PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000503-81.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: MAGNO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Magno Oliveira de Jesus contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena definitiva para 9 anos e 4 meses de reclusão e 816 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. mantendo-se os demais termos da sentença. O embargante alegou ocorrência de omissão quanto à análise da violação ao princípio da non reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegada violação ao princípio da non reformatio in pejus, diante da majoração da fração aplicada pela agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da non reformatio in pejus, afastando sua incidência com base na circunstância de que, embora tenha havido aumento da fração da agravante, a pena final restou mais benéfica ao réu do que a fixada na sentença.

5. A decisão apresenta fundamentação lógica, clara e harmônica, não se verificando qualquer vício que enseje integração por meio dos embargos.

6. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

7. A simples invocação do prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

"A análise expressa e suficiente de tese relativa à non reformatio in pejus, ainda que de forma concisa, afasta a alegação de omissão no acórdão embargado."

"Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial."

"A finalidade de prequestionamento não legitima a interposição de embargos quando ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP."


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 465.197/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.271.226/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0300801-57.2012.8.05.0113, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 29.11.2023, DJe 13.12.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8000503-81.2021.8.05.0114 em que figura como embargante MAGNO OLIVEIRA DE JESUS e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça



104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000503-81.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: MAGNO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Magno Oliveira de Jesus contra o acórdão de ID 80099010, que deu parcial provimento ao apelo, para redimensionar a reprimenda definitiva do apelante para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime de tráfico de drogas, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.


Em suas razões, constantes ao ID 81609582, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, com base no art. 617 do CPP, em virtude do redimensionamento da fração aplicada à agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, que foi majorada de 1/8 para 1/6, embora o recurso tenha sido exclusivamente da defesa. Invoca, para tanto, dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV da CF/88) e jurisprudência do STJ, buscando, com os aclaratórios, o prequestionamento da matéria com vistas à eventual interposição de recursos extraordinários.


Instado a manifestar-se, o Ministério Público exarou o parecer de ID 82431240, apontando que o voto versou adequadamente sobre os pontos impugnados no recurso, não havendo, portanto que se falar em omissão. Por fim, opina no sentido de que sejam rejeitados os aclaratórios.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 21 de maio de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator



104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000503-81.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: MAGNO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Magno Oliveira de Jesus contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo, para redimensionar a reprimenda definitiva do apelante para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime de tráfico de drogas, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.


Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.


O acórdão embargado, contudo, analisou expressamente a questão da reformatio in pejus, afastando sua ocorrência sob o fundamento de que, não obstante o aumento da fração da agravante de reincidência, a pena final restou mais benéfica ao réu do que aquela fixada na sentença condenatória. Logo, não houve agravamento da situação do embargante. Assim, o acórdão enfrentou, de forma suficiente e clara, a matéria tida como omissa, motivo pelo qual não há que se falar em vício sanável pela via dos embargos de declaração.


Acerca da matéria, o voto do Relator consignou o seguinte:


Segunda Fase


Na sentença recorrida foi corretamente reconhecida a agravante de reincidência, em razão da condenação do ora apelante exarada nos autos de nº 0000025-54.2017.8.05.0114.


Diante da orientação predominante deste egrégio Tribunal de Justiça e das demais Cortes do país, adota-se, no cálculo, a fração de 1/6 (um sexto) por cada circunstância atenuante ou agravante, razão pela qual a pena intermediária resta fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Veja-se que não há que se falar em violação ao princípio non reformatio in pejus, uma vez que, mesmo sendo aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) e não de 1/8 (um oitavo) como estabelecido na primeira instância, em razão da agravante de reincidência, a reprimenda definitiva fixada em segunda instância mostrou-se mais favorável ao apelante.


Neste sentido:


“De qualquer forma, mesmo que se lançasse mão do consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado - 18 (dezoito) anos -, chegar-se-ia ao acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal para cada vetor desfavorável. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada, ao contrário do alegado na impetração, mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 14 (quatorze) anos de reclusão, mesmo diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, não se observa nenhum constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.” (STJ. HC n. 465.197/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)


Sendo assim, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há omissão quando a matéria é enfrentada, ainda que de modo sucinto, tampouco há contradição ou obscuridade quando a linha argumentativa do julgado é logicamente compreensível à luz de seus fundamentos. Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, nem à simples manifestação de inconformismo com o julgamento proferido.


Por fim, a invocação de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. É firme o entendimento de que o prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não se confunde com o cabimento dos embargos declaratórios, os quais só devem ser acolhidos se evidenciado algum dos vícios legais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre na hipótese dos autos.


Neste sentido caminha a jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA. INVIABILIDADE. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus . 2. Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto ou prequestionamento) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.184 .770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Verifica-se, dessa forma , que os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2271226 SP 2022/0403097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300801-57.2012.8 .05.0113.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO registrado (a) civilmente como CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO, COSME JOSE DOS REIS, JORGE NOBRE DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Relator.: Des . Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Apelante . II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o recurso foi desprovido, não podendo chegar a outra conclusão além daquela de que o Recorrente pretende o novo julgamento, de acordo com seu entendimento . O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: (precedentes). V - Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do Diploma Adjetivo penal, o que não ocorre, in casu. VI - Recurso de Embargos de Declaração a que se Nega Provimento . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão ID. 46907774, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0300801-57.2012.8 .05.0113, de Itabuna/BA, tendo como Embargante ROGERIO GOMES ARAUJO, e Embargado Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Salvador/BA, 29 de novembro de 2023 . Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 03008015720128050113, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2023)


Não se verifica, pois, qualquer omissão ou contradição lógica ou interna na fundamentação do acórdão. A decisão é harmônica, clara e suficientemente motivada, não sendo cabível o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito do julgado, o que não se admite em sede declaratória. Conforme estabelece o regime jurídico dos embargos de declaração, não cabe reexame da matéria, mas apenas a correção de vícios formais como omissão, obscuridade ou contradição, o que não se configura no caso em tela.


Dessa forma, os embargos não se prestam a reformar o julgado, que permanece hígido, devidamente fundamentado e alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão embargada está suficientemente motivada e não contém qualquer vício que justifique sua integração ou correção.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador/BA, de de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

104