PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063433-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUIZA NASARETH NEVES
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que impediu a posse do Impetrante no cargo de Professor de Língua Portuguesa da rede estadual de ensino, sob o fundamento de acumulação ilícita de cargos públicos, por já ser titular do cargo de Assistente em Administração na Universidade Federal do Oeste da Bahia. A Administração Pública entendeu que o cargo federal não possuiria natureza técnica.

II. Questão em discussão

A controvérsia central consiste em definir se o cargo de Assistente em Administração, integrante do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei nº 11.091/2005), se qualifica como cargo técnico para os fins da exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal.

Examina-se, adicionalmente, a comprovação da compatibilidade de horários entre os dois vínculos funcionais como requisito para a acumulação.

Analisa-se, por fim, a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, em razão do julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança.

III. Razões de decidir

O julgamento do mérito do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno que impugnava a decisão liminar, tornando-o prejudicado.

A Constituição Federal, como regra, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas estabelece exceções, como a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.

O conceito de "cargo técnico" não se restringe a cargos de nível superior, mas abrange aqueles cujas atribuições demandam conhecimentos específicos e habilidades especializadas, distinguindo-se de atividades puramente burocráticas ou repetitivas. O cargo de Assistente em Administração, regido pela Lei nº 11.091/2005, exige para o seu provimento, no mínimo, ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo acrescido de experiência, o que, somado à descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo Impetrante e atestadas por seus superiores hierárquicos, demonstra a sua natureza técnica.

A compatibilidade de horários, único requisito adicional previsto na Constituição, foi devidamente comprovada nos autos por meio de declarações que atestam a jornada de 30 horas semanais do cargo federal, com flexibilidade de horário, o que não impede o exercício do magistério estadual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1081, firmou tese de que a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal não pode ser, por si só, um impeditivo à acumulação, devendo a compatibilidade ser aferida no caso concreto.

A recusa da Administração Pública em dar posse ao Impetrante, fundamentada em uma interpretação restritiva e dissociada das provas dos autos, configura ato ilegal que viola direito líquido e certo.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno julgado prejudicado. Segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. O cargo de Assistente em Administração, pertencente ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei nº 11.091/2005), qualifica-se como cargo técnico para fins da acumulação prevista no artigo 37, inciso XVI, 'b', da Constituição Federal, quando as atribuições exercidas pelo servidor exigem conhecimentos específicos e não se resumem a atividades meramente burocráticas. 2. Comprovada a compatibilidade de horários no caso concreto, é ilegal o ato que impede a posse do servidor aprovado em concurso público com base em suposta acumulação ilícita de cargos."


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063433-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUIZA NASARETH NEVES
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARCELO DA SILVA SOUZA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, ao ESTADO DA BAHIA. O Impetrante busca a anulação do ato administrativo que obstou sua posse no cargo de Professor de Língua Portuguesa, para o qual foi devidamente aprovado em concurso público.

Na petição inicial (ID 55272361), o Impetrante narra que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital SAEB/SEC nº 03/2022, tendo sua aprovação e classificação homologadas pela Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 007, de 28 de abril de 2023. Informa que já é servidor público federal, ocupando, há mais de nove anos, o cargo de Assistente em Administração na Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), regido pela Lei nº 11.091/2005, com carga horária de 30 horas semanais e flexibilidade de horário, encontrando-se atualmente requisitado para exercer suas funções junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).

Sustenta que, ao apresentar a documentação exigida para a posse no Núcleo Territorial de Educação (NTE-23), em Santa Maria da Vitória/BA, incluindo a declaração de acúmulo de cargos, foi verbalmente informado, no último dia do prazo, em 24 de novembro de 2023, que sua posse não seria efetivada. Alega que a negativa não foi formalizada por escrito, apesar de suas insistentes solicitações, configurando um ato arbitrário e desprovido de fundamentação.

Defende a liquidez e certeza de seu direito, argumentando que a situação se amolda perfeitamente à exceção constitucional prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea 'b', da Constituição Federal, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Para tanto, assevera a natureza técnica do cargo de Assistente em Administração, citando o disposto na Lei nº 11.091/2005 e precedentes jurisprudenciais, e comprova, por meio de declaração de seu supervisor (ID 55272361, p. 10), a compatibilidade horária entre os dois vínculos.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para determinar sua posse imediata, com todos os consectários legais, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e confirmar seu direito à acumulação dos cargos.

Inicialmente, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 55417127), postergando-se a análise do pedido liminar para após a manifestação das autoridades impetradas.

O ESTADO DA BAHIA, em sua intervenção (ID 58084221), impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo. Argumentou, em síntese, que a regra constitucional é a vedação à acumulação e que o cargo ocupado pelo Impetrante não se enquadraria na definição de "cargo técnico", tratando-se de função meramente burocrática, o que afastaria a incidência da exceção constitucional. Pugnou, assim, pela denegação da segurança.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por sua vez, prestou informações por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (ID 58084225), ratificando os termos da defesa apresentada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 68588204), opinou pela concessão da segurança. O órgão ministerial destacou que o cargo de Assistente em Administração, conforme a Lei 11.091/2005 e precedentes jurisprudenciais, possui natureza técnica, e que a compatibilidade de horários foi devidamente demonstrada nos autos, preenchendo, assim, os requisitos para a acumulação pretendida.

Posteriormente, a análise do pedido liminar foi retomada, resultando na decisão monocrática de ID 78570920, que indeferiu a tutela de urgência. 

O eminente Desembargador prolator da decisão entendeu, em juízo de cognição sumária, que não estaria demonstrada a plausibilidade do direito, porquanto não haveria prova pré-constituída de que o cargo de Assistente em Administração teria atribuições de natureza específica e não meramente burocrática, alinhando-se à tese defendida pelo Estado da Bahia.

Inconformado com o indeferimento da liminar, o Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 80714899), sustentando o equívoco da decisão agravada. Reiterou a natureza técnica de seu cargo, refutou a jurisprudência utilizada na decisão por não se aplicar ao seu caso e destacou a robusta prova documental já acostada. 

Trouxe aos autos, nesse momento, a Certidão nº 3303390 / 2025 - PRE/ZE-072 (ID 80796957), emitida pelo Chefe do Cartório da 72ª Zona Eleitoral, que descreve detalhadamente as atividades técnicas desempenhadas pelo Impetrante, como a análise de prestações de contas em sistemas específicos (SPCE e SPCA), a movimentação de processos no PJE e a gestão do cadastro eleitoral, atividades que demandam conhecimento especializado.

Em petição posterior (ID 90946105), o Impetrante juntou mais documentos para reforçar sua tese, notadamente a DECLARAÇÃO Nº 002/2025 - GABINETE/SAMAVI/UFOB (ID 90946106, p. 36-37) e a CERTIDÃO Nº 002/2025 - GABINETE/SAMAVI/UFOB (ID 90946107), ambas assinadas pela Diretora do Centro Multidisciplinar de Santa Maria da Vitória da UFOB, que não apenas atestam a natureza técnica das atribuições do cargo de Assistente em Administração, como também certificam a ampla flexibilidade de horários prevista na Resolução CGAG/CONSUNI/UFOB nº 013/2022, corroborando a plena compatibilidade para o acúmulo de cargos.

Após a juntada desses novos e relevantes documentos, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063433-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUIZA NASARETH NEVES
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente mandado de segurança está apto para o julgamento de mérito. Antes, contudo, cumpre analisar a situação do Agravo Interno interposto.

DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO

O Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 80714899) contra a decisão monocrática (ID 78570920) que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. O objetivo do recurso era, portanto, obter a reforma daquela decisão interlocutória e a consequente concessão da tutela de urgência.

Ocorre que, com a presente análise de mérito do mandado de segurança, que examina de forma exauriente a pretensão do Impetrante, o provimento jurisdicional torna-se definitivo. A questão controvertida, que era objeto de análise precária no âmbito da liminar e, por conseguinte, do agravo, será agora decidida em sua totalidade.

Dessa forma, o julgamento do Agravo Interno perdeu seu objeto, uma vez que a tutela jurisdicional que ele visava obter (ou reformar) será substituída por uma decisão de caráter final. A apreciação do mérito do writ absorve completamente a discussão travada no recurso interlocutório.

Assim sendo, julgo prejudicado o Agravo Interno (ID 80714899), por perda superveniente de seu objeto.

Superada esta questão, passo à análise do mérito do mandado de segurança.

DO MÉRITO

A questão central a ser dirimida neste mandamus é verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo à posse no cargo de Professor de Língua Portuguesa da rede pública estadual, acumulando-o com o cargo de Assistente em Administração que ocupa na Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB). A negativa da Administração Pública baseou-se na premissa de que tal acumulação seria ilícita, por não se enquadrar o segundo cargo na categoria de "técnico ou científico".

A controvérsia, portanto, desdobra-se em dois pontos fundamentais: (a) a definição da natureza do cargo de Assistente em Administração para os fins do artigo 37, XVI, 'b', da Constituição Federal; e (b) a verificação da compatibilidade de horários entre os dois vínculos.

Do Enquadramento Constitucional e da Natureza Técnica do Cargo de Assistente em Administração

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, inciso XVI, estabelece a regra da inacumulabilidade de cargos públicos remunerados. Trata-se de um princípio moralizador, que visa garantir a dedicação integral do servidor à função pública e impedir a concentração de vínculos com o Poder Público. 

Contudo, o próprio texto constitucional previu exceções a essa regra, condicionadas à compatibilidade de horários. A alínea "b" do referido inciso permite expressamente a acumulação de "um cargo de professor com outro técnico ou científico".

No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), em seu artigo 177, reproduz a norma constitucional, permitindo, na alínea 'b', a acumulação de "um cargo de professor com outro técnico ou científico", desde que haja compatibilidade de horários.

O ponto nevrálgico da recusa administrativa e, consequentemente, da presente demanda, reside na interpretação do que venha a ser "cargo técnico". O Estado da Bahia adota uma visão restritiva, segundo a qual o cargo de Assistente em Administração seria de natureza meramente burocrática, não exigindo os conhecimentos especializados que caracterizariam um cargo técnico.

Essa visão, contudo, não se sustenta diante de uma análise aprofundada da legislação de regência do cargo e das provas documentais produzidas nos autos.

O conceito de "cargo técnico" para fins de acumulação não se limita àqueles que exigem formação de nível superior. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a natureza técnica de um cargo deve ser aferida a partir das atribuições que lhe são inerentes. 

Considera-se técnico o cargo que exige um conjunto de conhecimentos específicos e aplicados, que o diferenciam de atividades puramente administrativas, repetitivas ou de baixa complexidade. Em outras palavras, o que define a tecnicidade não é a nomenclatura do cargo, mas a natureza das funções efetivamente desempenhadas.

No caso em tela, o Impetrante ocupa o cargo de Assistente em Administração, integrante do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. O próprio nome da carreira já indica sua natureza. 

O Edital do concurso pelo qual o Impetrante ingressou no serviço público federal (Edital UFOB nº 01/2014, ID 55272362, p. 2) estabelecia como requisito para o cargo de Assistente em Administração "Curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo". A petição inicial menciona (ID 55272361, p. 5), e a jurisprudência colacionada pelo Impetrante confirma, que para alguns cargos como este, a lei de carreira (Lei 11.091/2005) impõe o requisito de "ensino médio profissionalizante ou médio completo + experiência de 12 meses", o que já denota uma exigência que transcende a mera formação geral.

A análise não pode, entretanto, parar nos requisitos formais de investidura. É imperativo verificar as atribuições concretas do servidor. E, nesse ponto, o Impetrante foi extremamente diligente ao trazer aos autos provas robustas que desconstroem por completo a alegação de que suas atividades são "meramente burocráticas".

A Certidão emitida pelo Chefe do Cartório da 72ª Zona Eleitoral (ID 80796957), onde o Impetrante atualmente exerce suas funções, é elucidativa. O documento atesta que as atividades desempenhadas pelo servidor "demandam experiência/conhecimento jurídico, domínio de sistemas informatizados específicos da Justiça Eleitoral e constante atualização normativa". A certidão elenca, de forma detalhada, as seguintes atribuições técnicas:

a) Atividades nos sistemas SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais), que envolvem a análise da aplicação de recursos públicos e demandam conhecimento sobre a integração com sistemas da Receita Federal (CPF/CNPJ), o Cadastro Eleitoral (ELO) e o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);

b) Atividades no PJE (Processo Judicial Eletrônico), que requerem não apenas habilidade tecnológica, mas também capacidade intelectual para "analisar, sintetizar e interpretar informações";

c) Gestão do cadastro eleitoral no sistema ELO, incluindo "análise de dados, identificação de fraudes, duplicidades e regularização de títulos", o que exige "capacidade analítica e domínio técnico-operacional";

d) Atuação técnica no apoio logístico e organizacional do processo eleitoral, incluindo treinamento de mesários, fiscalização de propaganda e análise preliminar de registros de candidatura.

Além disso, a Certidão e a Declaração emitidas pela Diretora do Centro Multidisciplinar da UFOB (ID 90946106 e 90946107) corroboram inequivocamente a natureza técnica das funções. A Diretora, com base em sua experiência de gestão, certifica que as atribuições do cargo de Assistente em Administração no âmbito da universidade incluem, entre outras: operar sistemas informatizados complexos; aplicar normas internas e legislação específica; participar da elaboração de projetos; e assessorar em atividades de ensino, pesquisa e extensão. A declaração é enfática ao afirmar que as informações são "decorrentes do conhecimento crítico, especializado pelas normativas internas da UFOB, por normativas especializadas como a Lei 11091/05 e pela experiência profissional e prática de gestão" (ID 90946106, p. 24).

É manifesto, portanto, que as tarefas desempenhadas pelo Impetrante extrapolam, em muito, a esfera de uma atividade meramente repetitiva ou burocrática. Exigem conhecimento de legislação específica (eleitoral, administrativa), domínio de sistemas informatizados complexos (PJE, SPCE, ELO), capacidade analítica e responsabilidade na gestão de informações sensíveis e processos judiciais e administrativos. Trata-se, sem sombra de dúvida, do exercício de uma função de natureza técnica.

O parecer do Ministério Público (ID 68588204) chegou à mesma conclusão, afirmando de modo assertivo que, "No caso, o impetrante é técnico-administrativo na Universidade Federal do Oeste da Bahia, cedido ao TRE-BA [...]. Portanto, a acumulação pleiteada com o cargo de professor está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com a legislação aplicável" (ID 68588204, p. 5).

A decisão que indeferiu a liminar (ID 78570920) baseou-se em uma premissa fática que se demonstrou superada, qual seja, a de que "não restou demonstrado que se trata de cargo com as atribuições de natureza específica". Com a juntada das certidões detalhadas (ID 80796957 e 90946106), essa demonstração foi feita de forma cabal e incontestável, impondo-se uma reavaliação da matéria sob a luz da prova pré-constituída completa.

Dessa forma, reconheço a natureza técnica do cargo de Assistente em Administração ocupado pelo Impetrante, preenchendo-se o primeiro requisito para a acumulação constitucionalmente permitida.

Da Comprovação da Compatibilidade de Horários

O segundo e último requisito para a validade da acumulação é a compatibilidade de horários.

A Constituição não estabelece um limite máximo de jornada semanal para os casos de acumulação. O critério é puramente fático: deve haver a possibilidade material de o servidor exercer ambos os cargos sem sobreposição de jornadas e com o devido descanso para preservar sua saúde e a eficiência do serviço público.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.081 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal."

No presente caso, a compatibilidade de horários foi amplamente demonstrada. O Impetrante comprovou, desde a petição inicial, que sua jornada no cargo federal é de 30 horas semanais, com flexibilidade de horário, conforme declaração de seu supervisor (ID 55272361).

Adicionalmente, a Certidão nº 002/2025 emitida pela Diretora da UFOB (ID 90946106, p. 36-37) é um documento de extrema relevância, pois detalha a regulamentação da jornada de trabalho na instituição. A referida certidão informa que a Resolução CGAG/CONSUNI/UFOB nº 013/2022 prevê um amplo horário de funcionamento da universidade (das 07h00 às 22h30min), a possibilidade de flexibilização e compensação da jornada, e disciplina expressamente a acumulação de cargos, exigindo apenas a "inexistência de sobreposição de horários e a viabilidade de deslocamento". A diretora atesta, ao final, que "não há qualquer óbice normativo ou administrativo para a acumulação, que se encontra em estrita conformidade com o art. 37, inciso XVI, 'b', da Constituição Federal".

Diante de provas tão contundentes, que demonstram uma jornada de 30 horas no primeiro vínculo e a existência de mecanismos formais de flexibilização, a compatibilidade com um cargo de professor da rede estadual é evidente. 

A Administração Pública não pode presumir a incompatibilidade, especialmente quando os documentos oficiais da outra entidade empregadora atestam o contrário. A verificação de eventual prejuízo ao serviço deve ocorrer a posteriori, durante o exercício efetivo das funções, e não como um óbice prévio e abstrato à posse.

Portanto, também o requisito da compatibilidade de horários encontra-se plenamente satisfeito.

Diante do exposto, restou inequivocamente demonstrado que o Impetrante preenche todos os requisitos para a acumulação de cargos pretendida: (i) foi aprovado em concurso público para o cargo de professor; (ii) ocupa um cargo federal de natureza técnica; e (iii) há plena compatibilidade de horários entre os dois vínculos.

A recusa da Administração Pública em lhe dar posse, baseada em uma interpretação equivocada sobre a natureza de seu cargo e desconsiderando as provas apresentadas, constitui ato ilegal e abusivo, que viola frontalmente o direito líquido e certo do Impetrante, amparado pelo artigo 37, XVI, 'b', da Constituição Federal.

O direito à nomeação e posse, para o candidato aprovado dentro do número de vagas, é um direito subjetivo que não pode ser afastado por um ato administrativo desprovido de fundamentação válida e contrária às provas dos autos.

A concessão da segurança é, portanto, medida que se impõe. A segurança a ser concedida deve ter efeitos patrimoniais retroativos à data em que a posse foi indevidamente negada, pois o servidor não pode ser penalizado por um ato ilícito da Administração.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, é pacífico o entendimento, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe sua fixação em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de:

JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto sob o ID 80714899, pela perda superveniente de seu objeto.

CONCEDER A SEGURANÇA, para anular o ato coator e determinar que a autoridade impetrada, o Secretário de Educação do Estado da Bahia, promova todos os atos necessários à imediata posse do Impetrante, MARCELO DA SILVA SOUZA, no cargo de Professor de Língua Portuguesa, para o qual foi regularmente aprovado e nomeado, reconhecendo a licitude da acumulação com o cargo de Assistente em Administração exercido na Universidade Federal do Oeste da Bahia.

Determino, ainda, que a posse produza todos os seus efeitos funcionais e financeiros, retroativamente à data em que deveria ter ocorrido (24 de novembro de 2023), assegurando-se ao Impetrante o direito à percepção de todas as remunerações e vantagens que lhe seriam devidas desde então, bem como a contagem do respectivo tempo de serviço para todos os fins legais.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Custas processuais pelo Impetrado, se houver.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04