PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085659-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS RECLAMAÇÕES PRÉVIAS DA CORRENTISTA QUESTIONANDO A TITULARIDADE. REGULARIDADE DO ENCERRAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e condenou a autora em multa por litigância de má-fé equivalente a 1% do valor da causa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.

2. Ao insurgir-se contra o cancelamento da sua conta bancária pela instituição financeira, a apelante sustenta inexistência de contradição em sua conduta, alegando que questionou a titularidade da conta por diligência e boa-fé, e que o banco não realizou a notificação prévia exigida para o encerramento. Pugna pelo restabelecimento da conta, indenização por danos morais e exclusão da condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o encerramento da conta bancária foi regular, considerando as reclamações administrativas da apelante questionando a titularidade do vínculo; (ii) se a condenação da autora por litigância de má-fé encontra respaldo nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A apelante registrou reclamações junto ao Consumidor.gov e ao Banco Central questionando a titularidade da conta, alegando desconhecimento do vínculo com a instituição financeira.

5. O encerramento da conta pelo banco decorreu dos próprios questionamentos feitos pela apelante acerca da existência da relação jurídica entre as partes, junto aos órgãos de proteção ao consumidor, configurando medida preventiva adotada pela instituição financeira, em conformidade com a conduta da consumidora, não se evidenciando ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

6. Ausente conduta ilícita do apelado, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, sendo os pedidos de restabelecimento da conta e de indenização por danos morais improcedentes.

7. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé pois a simples improcedência do pedido do consumidor não configura, por si só, lide temerária (art. 80, CPC), porquanto o exercício do direito de ação não pressupõe a existência do direito substancial alegado.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantida a sentença em seus demais termos.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8085659-46.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DAIANA ROBERTA ROCHA MELO e como apelada BANCO INTERMEDIUM SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085659-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANA ROBERTA ROCHA MELO contra a sentença do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade declarou-se suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Alega a apelante que não agiu de forma contraditória ao questionar a titularidade da conta perante os órgãos administrativos, afirmando que sua conduta decorreu de diligência e boa-fé diante da suspeita de fraude bancária.

Sustenta que a instituição financeira não realizou a notificação prévia exigida pela Resolução CMN nº 4.753/2019, limitando-se a enviar resposta da ouvidoria após o encerramento consumado.

Pugna pelo reconhecimento da ilicitude do encerramento unilateral da conta bancária, pela condenação do apelado ao restabelecimento da conta-corrente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

Em sede de contrarrazões, a apelada defende o não provimento do recurso, sustentando a regularidade do encerramento da conta em razão das sucessivas manifestações de desconhecimento do vínculo pela própria apelante, bem como a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 30 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085659-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES

 

VOTO

 

 

O recurso merece parcial provimento.

Não prospera a tese da parte autora/apelante, no sentido de que o Banco Inter encerrou unilateralmente sua conta bancária sem a devida notificação prévia, em violação à Resolução CMN nº 4.753/2019 e ao Código de Defesa do Consumidor.

Da análise da prova documental extrai-se que a própria apelante, ao registrar reclamações junto ao Consumidor.gov (ID 95104884) e ao Banco Central (ID 95104885), questionou a titularidade da conta, alegando desconhecimento do vínculo com a instituição financeira e solicitando cópia do contrato para verificação.

Diante das sucessivas reclamações da apelante, nas quais manifestava desconhecimento do vínculo contratual, a instituição financeira optou pelo encerramento como medida preventiva para resguardar a integridade econômica da própria cliente, que não reconhecia a titularidade.

Nesse contexto, o encerramento da conta não configura ato ilícito, porquanto motivado pela própria conduta da apelante, que contestou reiteradamente a existência do vínculo contratual. A instituição financeira agiu em conformidade com a manifestação de vontade da consumidora, não havendo que se falar em arbitrariedade ou falha na prestação do serviço.

Ausente conduta ilícita do apelado, inexiste o dever de indenizar, pois não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 927 do Código Civil.

A apelante não fez prova de nenhuma situação excepcional, a ensejar a reparação por suposto dano extrapatrimonial invocado.

Está, pois, acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da conta-corrente e de indenização por danos morais, uma vez que restou demonstrada a regularidade do encerramento, motivado pelas próprias manifestações da apelante.

No entanto, não prospera o capítulo da sentença que condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restou evidenciado nos autos o cumprimento dos requisitos processuais para a sua aplicação.

A litigância de má-fé é instituto jurídico de natureza procedimental que objetiva repreender a conduta desleal da parte e evitar a reiteração de comportamento reprovável, cuja caracterização requer a prática de alguma das ações enumeradas no artigo 80/CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No caso concreto, o Juízo a quo condenou a apelante por litigância de má-fé com fundamento na "manifesta alteração da verdade dos fatos com o fim de alcançar objetivo ilegal", sem, contudo, indicar, de forma motivada e específica, em que consistiu a conduta desleal da autora.

Ao questionar perante os órgãos administrativos a titularidade da conta e, posteriormente, ajuizar ação buscando o restabelecimento do serviço bancário, a parte não incorre, necessariamente, em litigância de má-fé, exceto se se tomar como indissociável do direito de ação a existência do direito substancial que se alega, de modo que a simples improcedência da ação não dá azo à aplicação da penalidade, que deve ser extirpada.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para extirpar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do Recurso Repetitivo nº 1864633/RS, Tema 1059 do STJ, em razão do provimento parcial do recurso.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator