PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-02.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

MAF 07

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDAS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Jose Ribeiro dos Santos e pelo Banco C6 Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a restituição do indébito e inverter os ônus sucumbenciais. O autor alegou contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da indenização por danos morais. A instituição financeira apontou suposto erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, omissão quanto à restituição dos valores eventualmente creditados à parte autora e omissão acerca da aplicação da Taxa SELIC.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) saber se há erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se houve omissão quanto à restituição dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora em razão da operação declarada inválida; e (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Taxa SELIC aos consectários legais.

III. Razões de decidir

3. Constatada contradição interna entre a fundamentação, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, e o dispositivo, que consignou o valor de R$ 5.000,00, impõe-se o acolhimento dos embargos da parte autora, com efeitos infringentes, para fazer prevalecer o valor estabelecido na fundamentação do voto.

4. A insurgência da instituição financeira quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais não evidencia erro material, mas inconformismo com o critério jurídico adotado pelo colegiado, circunstância insuscetível de revisão por meio de embargos de declaração.

5. Verificada omissão quanto à destinação dos valores eventualmente creditados à parte autora em decorrência da operação impugnada, impõe-se a integração do acórdão para esclarecer que os valores comprovadamente disponibilizados e não restituídos deverão ser compensados com aqueles devidos à autora, a serem apurados em liquidação de sentença, evitando enriquecimento sem causa.

6. Não há omissão quanto aos consectários legais, pois o acórdão definiu expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio da via integrativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da instituição financeira parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. A alegação de erro material não se presta à rediscussão do critério jurídico adotado para fixação dos honorários advocatícios. 3. Declarada a inexistência do contrato, eventual valor comprovadamente disponibilizado à parte autora deverá ser compensado com o montante a ser restituído, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 4. Não configurada omissão quando o acórdão aprecia expressamente os consectários legais da condenação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 931; CC, arts. 398, 884 e 885.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000969-02.2022.8.05.0127, em que figuram como EMBARGANTE/EMBARGADO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e como EMBARGANTE/EMBARGADO BANCO FICSA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, E CONHECER ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

  

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra acórdão (ID 105432044) que deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço decorrente de contratação fraudulenta, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, determinando a restituição do indébito e invertendo os ônus sucumbenciais.

 

O autor (ID 105996662) sustenta a existência de contradição interna no acórdão, afirmando que a fundamentação e a ementa consignaram a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, ao passo que a parte dispositiva estabeleceu o valor de R$ 5.000,00.

 

Defende que tal divergência configura vício previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o dispositivo seja ajustado ao valor indicado na fundamentação do julgado.

 

Em contrarrazões (ID 106623657), a instituição financeira sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, argumentando que os embargos do autor representam mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

 

Defende que a decisão foi suficientemente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

 

Por sua vez, a instituição financeira também opõe embargos de declaração (ID 106446634), alegando, inicialmente, a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que estes devem incidir sobre o valor da condenação, e, não, sobre o proveito econômico obtido.

 

Aduz, ainda, omissão do acórdão quanto à necessidade de determinar a restituição, pela parte autora, dos valores disponibilizados em sua conta, em razão do contrato declarado inválido.

 

Sustenta, por fim, omissão relativamente à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, invocando o Tema 1.368, do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a integração e adequação do julgado.

 

Em resposta (ID 106841457), o autor apresenta contrarrazões, sustentando, em síntese, que os embargos opostos pela instituição financeira extrapolam os limites da via integrativa e objetivam rediscutir o mérito da controvérsia.

 

Defende a inexistência dos vícios alegados, afirma que o acórdão apreciou adequadamente as questões submetidas ao julgamento e requer a rejeição dos embargos da instituição financeira, com a manutenção integral do julgado.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contro acórdão (ID 105432044) que deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço decorrente de contratação fraudulenta, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, determinando a restituição do indébito e invertendo os ônus sucumbenciais.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Passo ao exame de cada um dos recursos.

 

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSE RIBEIRO DOS SANTOS

 

O embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que a fundamentação fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, ao passo que o dispositivo consignou o valor de R$ 5.000,00, requerendo o saneamento do vício com atribuição de efeitos infringentes.

 

Assiste-lhe razão.

 

Com efeito, ao examinar o acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação consignou expressamente:

 

"...Sendo assim, fixo o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais)..."

 

Entretanto, no dispositivo constou:

 

"...condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..."

 

Evidencia-se, assim, inequívoca contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais.

 

Nessas hipóteses, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

 

Desse modo, impõe-se sanar a contradição apontada, fazendo prevalecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por corresponder ao montante expressamente fixado na fundamentação do voto.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

 

a) Alegado erro material quanto aos honorários sucumbenciais

 

A embargante sustenta que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor da condenação, e, não, sobre o proveito econômico obtido, afirmando que o acórdão teria incorrido em erro material ao estabelecer a respectiva base de cálculo.

 

Todavia, a irresignação não evidencia a existência de erro material, mas manifesta discordância quanto ao critério jurídico adotado pelo Colegiado.

 

O acórdão apreciou expressamente a sucumbência decorrente da reforma integral da sentença e, observando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixou a verba honorária em 15% sobre o proveito econômico obtido.

 

Trata-se, portanto, de opção jurídica conscientemente adotada pelo órgão julgador, decorrente da interpretação da legislação processual aplicável ao caso.

 

O erro material suscetível de correção por meio de embargos de declaração restringe-se às inexatidões evidentes de escrita, cálculo ou grafia, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto aos fundamentos jurídicos do julgamento.

 

Assim, a pretensão deduzida pela embargante objetiva, em verdade, a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

 

b) Omissão quanto à restituição dos valores creditados à parte autora


Nesse ponto, os embargos merecem parcial acolhimento.

 

Embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência de prova da contratação e declarado indevidos os descontos realizados, não houve manifestação expressa acerca da destinação dos valores eventualmente disponibilizados à autora em decorrência da operação impugnada.

 

A fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença e assegurar a plena recomposição patrimonial das partes, impõe-se integrar o julgado.

 

Não obstante o reconhecimento da inexistência de prova apta a demonstrar a regularidade da contratação discutida nos autos, impõe-se observar que a invalidação do negócio jurídico deve conduzir as partes ao status quo ante, vedando-se, por igual, o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes.

 

Assim, caso tenha havido efetivo crédito de valores em favor da autora em decorrência da operação impugnada, circunstância a ser apurada em fase de liquidação de sentença mediante análise da documentação bancária pertinente, o montante comprovadamente disponibilizado e não restituído deverá ser compensado com os valores cuja devolução foi determinada em favor da demandante.

 

Tal providência encontra amparo nos arts. 884 e 885, do Código Civil e decorre do princípio que veda o enriquecimento ilícito, de modo que a parte autora não pode, simultaneamente, ser exonerada dos efeitos do contrato reputado inexistente e conservar eventual vantagem patrimonial dele decorrente.

 

Desse modo, a restituição dos descontos indevidos deverá observar a necessária compensação com os valores eventualmente recebidos pela consumidora em razão do empréstimo impugnado, assegurando-se, ao final, o reequilíbrio patrimonial das partes e a restituição apenas do saldo efetivamente devido.

 

c) Alegada omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC

 

Também não assiste razão à embargante.

 

O acórdão apreciou expressamente a definição dos consectários legais da condenação, estabelecendo que a indenização por danos morais seria corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, observando a Súmula 362, do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Também definiu que os juros de mora incidiriam à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula 54, do E. Superior Tribunal de Justiça, fazendo ainda referência à utilização da Taxa SELIC.

 

A pretensão da embargante consiste, em realidade, na adoção de critério diverso daquele fixado pelo colegiado, o que traduz inconformismo com o conteúdo do julgamento, e não omissão apta a ensejar integração do julgado por meio de embargos de declaração.

 

Não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso nesse particular.

 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente no acórdão, fazendo constar que a indenização por danos morais é fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), bem como acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apenas para integrar o acórdão, esclarecendo que, caso tenha havido efetivo crédito de valores em favor da parte autora em decorrência da operação impugnada, o montante comprovadamente disponibilizado e não restituído deverá ser compensado com os valores cuja devolução foi determinada, na forma da fundamentação, mantida, no mais, a integralidade do acórdão embargado.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator