PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDAS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Jose Ribeiro dos Santos e pelo Banco C6 Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a restituição do indébito e inverter os ônus sucumbenciais. O autor alegou contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da indenização por danos morais. A instituição financeira apontou suposto erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, omissão quanto à restituição dos valores eventualmente creditados à parte autora e omissão acerca da aplicação da Taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) saber se há erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se houve omissão quanto à restituição dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora em razão da operação declarada inválida; e (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Taxa SELIC aos consectários legais. III. Razões de decidir 3. Constatada contradição interna entre a fundamentação, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, e o dispositivo, que consignou o valor de R$ 5.000,00, impõe-se o acolhimento dos embargos da parte autora, com efeitos infringentes, para fazer prevalecer o valor estabelecido na fundamentação do voto. 4. A insurgência da instituição financeira quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais não evidencia erro material, mas inconformismo com o critério jurídico adotado pelo colegiado, circunstância insuscetível de revisão por meio de embargos de declaração. 5. Verificada omissão quanto à destinação dos valores eventualmente creditados à parte autora em decorrência da operação impugnada, impõe-se a integração do acórdão para esclarecer que os valores comprovadamente disponibilizados e não restituídos deverão ser compensados com aqueles devidos à autora, a serem apurados em liquidação de sentença, evitando enriquecimento sem causa. 6. Não há omissão quanto aos consectários legais, pois o acórdão definiu expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio da via integrativa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da instituição financeira parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. A alegação de erro material não se presta à rediscussão do critério jurídico adotado para fixação dos honorários advocatícios. 3. Declarada a inexistência do contrato, eventual valor comprovadamente disponibilizado à parte autora deverá ser compensado com o montante a ser restituído, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 4. Não configurada omissão quando o acórdão aprecia expressamente os consectários legais da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 931; CC, arts. 398, 884 e 885. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000969-02.2022.8.05.0127, em que figuram como EMBARGANTE/EMBARGADO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e como EMBARGANTE/EMBARGADO BANCO FICSA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, E CONHECER ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-02.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra acórdão (ID 105432044) que deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço decorrente de contratação fraudulenta, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, determinando a restituição do indébito e invertendo os ônus sucumbenciais. O autor (ID 105996662) sustenta a existência de contradição interna no acórdão, afirmando que a fundamentação e a ementa consignaram a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, ao passo que a parte dispositiva estabeleceu o valor de R$ 5.000,00. Defende que tal divergência configura vício previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o dispositivo seja ajustado ao valor indicado na fundamentação do julgado. Em contrarrazões (ID 106623657), a instituição financeira sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, argumentando que os embargos do autor representam mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Defende que a decisão foi suficientemente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. Por sua vez, a instituição financeira também opõe embargos de declaração (ID 106446634), alegando, inicialmente, a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que estes devem incidir sobre o valor da condenação, e, não, sobre o proveito econômico obtido. Aduz, ainda, omissão do acórdão quanto à necessidade de determinar a restituição, pela parte autora, dos valores disponibilizados em sua conta, em razão do contrato declarado inválido. Sustenta, por fim, omissão relativamente à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, invocando o Tema 1.368, do E. Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a integração e adequação do julgado. Em resposta (ID 106841457), o autor apresenta contrarrazões, sustentando, em síntese, que os embargos opostos pela instituição financeira extrapolam os limites da via integrativa e objetivam rediscutir o mérito da controvérsia. Defende a inexistência dos vícios alegados, afirma que o acórdão apreciou adequadamente as questões submetidas ao julgamento e requer a rejeição dos embargos da instituição financeira, com a manutenção integral do julgado. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-02.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A)
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contro acórdão (ID 105432044) que deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço decorrente de contratação fraudulenta, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, determinando a restituição do indébito e invertendo os ônus sucumbenciais. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Passo ao exame de cada um dos recursos. I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSE RIBEIRO DOS SANTOS O embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que a fundamentação fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, ao passo que o dispositivo consignou o valor de R$ 5.000,00, requerendo o saneamento do vício com atribuição de efeitos infringentes. Assiste-lhe razão. Com efeito, ao examinar o acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação consignou expressamente: "...Sendo assim, fixo o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais)..." Entretanto, no dispositivo constou: "...condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Evidencia-se, assim, inequívoca contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais. Nessas hipóteses, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Desse modo, impõe-se sanar a contradição apontada, fazendo prevalecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por corresponder ao montante expressamente fixado na fundamentação do voto. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a) Alegado erro material quanto aos honorários sucumbenciais A embargante sustenta que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor da condenação, e, não, sobre o proveito econômico obtido, afirmando que o acórdão teria incorrido em erro material ao estabelecer a respectiva base de cálculo. Todavia, a irresignação não evidencia a existência de erro material, mas manifesta discordância quanto ao critério jurídico adotado pelo Colegiado. O acórdão apreciou expressamente a sucumbência decorrente da reforma integral da sentença e, observando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixou a verba honorária em 15% sobre o proveito econômico obtido. Trata-se, portanto, de opção jurídica conscientemente adotada pelo órgão julgador, decorrente da interpretação da legislação processual aplicável ao caso. O erro material suscetível de correção por meio de embargos de declaração restringe-se às inexatidões evidentes de escrita, cálculo ou grafia, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto aos fundamentos jurídicos do julgamento. Assim, a pretensão deduzida pela embargante objetiva, em verdade, a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. b) Omissão quanto à restituição dos valores creditados à parte autora Nesse ponto, os embargos merecem parcial acolhimento. Embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência de prova da contratação e declarado indevidos os descontos realizados, não houve manifestação expressa acerca da destinação dos valores eventualmente disponibilizados à autora em decorrência da operação impugnada. A fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença e assegurar a plena recomposição patrimonial das partes, impõe-se integrar o julgado. Não obstante o reconhecimento da inexistência de prova apta a demonstrar a regularidade da contratação discutida nos autos, impõe-se observar que a invalidação do negócio jurídico deve conduzir as partes ao status quo ante, vedando-se, por igual, o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. Assim, caso tenha havido efetivo crédito de valores em favor da autora em decorrência da operação impugnada, circunstância a ser apurada em fase de liquidação de sentença mediante análise da documentação bancária pertinente, o montante comprovadamente disponibilizado e não restituído deverá ser compensado com os valores cuja devolução foi determinada em favor da demandante. Tal providência encontra amparo nos arts. 884 e 885, do Código Civil e decorre do princípio que veda o enriquecimento ilícito, de modo que a parte autora não pode, simultaneamente, ser exonerada dos efeitos do contrato reputado inexistente e conservar eventual vantagem patrimonial dele decorrente. Desse modo, a restituição dos descontos indevidos deverá observar a necessária compensação com os valores eventualmente recebidos pela consumidora em razão do empréstimo impugnado, assegurando-se, ao final, o reequilíbrio patrimonial das partes e a restituição apenas do saldo efetivamente devido. c) Alegada omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC Também não assiste razão à embargante. O acórdão apreciou expressamente a definição dos consectários legais da condenação, estabelecendo que a indenização por danos morais seria corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, observando a Súmula 362, do E. Superior Tribunal de Justiça. Também definiu que os juros de mora incidiriam à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula 54, do E. Superior Tribunal de Justiça, fazendo ainda referência à utilização da Taxa SELIC. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na adoção de critério diverso daquele fixado pelo colegiado, o que traduz inconformismo com o conteúdo do julgamento, e não omissão apta a ensejar integração do julgado por meio de embargos de declaração. Não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso nesse particular. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente no acórdão, fazendo constar que a indenização por danos morais é fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), bem como acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apenas para integrar o acórdão, esclarecendo que, caso tenha havido efetivo crédito de valores em favor da parte autora em decorrência da operação impugnada, o montante comprovadamente disponibilizado e não restituído deverá ser compensado com os valores cuja devolução foi determinada, na forma da fundamentação, mantida, no mais, a integralidade do acórdão embargado. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-02.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A)
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
VOTO