PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028041-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA SILVA ALBAN SUAREZ e outros
Advogado(s): CAMILA DE MELO NERY registrado(a) civilmente como CAMILA DE MELO NERY, INGRID MACEDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO -TFF. COBRANÇA DO EXERCÍCIO DE 2015/2018.

PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. RESOLUÇões CNJ 471/2022 e 547/2024. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 024/2023 ENTRE CNJ, TJBA, TCMBA E PGM-SSA. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES ANTERIORES A 08/06/2005 E DAS CAUSAS COM VALOR ABAIXO DE R$ 2.300,00. CASO VERTENTE COM AJUIZADA EM 2020 E COM VALOR SUPERIOR Á ALÇADA. PRELIMINAR REJEITADA.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIORMENTE A 2015. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO. EXEQUENTE PROVA STATUS ATIVO DA EMPRESA PERANTE A JUCEB. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC.

DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8028041-83.2024.8.05.0000, de Salvador, sendo Agravante MARCELA SILVA ALBAN SUAREZ E OUTRO; e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.


PRESIDENTE

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028041-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA SILVA ALBAN SUAREZ e outros
Advogado(s): CAMILA DE MELO NERY registrado(a) civilmente como CAMILA DE MELO NERY, INGRID MACEDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA SILVA ALBAN SUAREZ E SAMPORT COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Ação de Execução Fiscal tombado sob o nº 8013865-38.2020.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.

A decisão (id. 6091275, fls. 53/55) julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-executividade, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedente em parte presente Exceção de Pré Executividade, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do débito de TFF do exercício de 2015 referente à Inscrição CGA nº 424035/001-94. por consequência, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com relação a este exercício. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal com relação aos demais exercícios cobrados”.

Relatado na decisão recorrida o que segue que a Execução foi ajuizada “para cobrança de débito tributário proveniente de de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, dos exercícios de 2015/2016/2017/2018, referente à Inscrição - CGA nº 424035/001-94”.

Minuta de agravo no id. 60891273.

Suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que “pode o Juiz, ante a distribuição de execução fiscal de valor irrisório, indeferir de plano a inicial e julgar extinta a ação sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, VI cc. 330, III e 771, parágrafo único” do CPC.

Aduz, em síntese, o que segue:

i) “Ainda que para a incidência da TFF não seja necessária a efetiva fiscalização do estabelecimento, a existência do estabelecimento é condição essencial para a ocorrência do fato gerador do tributo, uma vez que, inexistindo estabelecimento, não há o que se fiscalizar, e por consequência, obsta o próprio nascimento da obrigação tributária”.

Pede efeito suspensivo para “determinar a imediata suspensão dos atos executórios em face da executada MARCELA SILVA ALBAN SUAREZ”.

Decisão indeferindo o efeito suspensivo no id. 61326371.

Contraminuta no id. 63072024.

Defende, em síntese:

i) a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao presente caso sob o argumento de que o presente caso não se enquadra em pequeno valor, pois, “com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados”;

ii) que “à falta da baixa no cadastro, é de se presumir ocorrido o fato gerador do tributo”;

iii) “que é obrigação acessória do executado, prevista no art. 233, §3º, do CTRMS, informar eventual encerramento da atividade”;

iv) que “a existência de cadastro ativo, à falta de pedido formal de baixa, faz presumir a ocorrência do fato gerador do tributo, por força da presunção de certeza e liquidez que escuda o título executivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80”.

Pede o improvimento.

Voltaram-me, então, os autos conclusos, estando o recurso apto para julgamento.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, BA, 30 de julho de 2024


MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substitua de 2º Grau - Relatora


A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028041-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELA SILVA ALBAN SUAREZ e outros
Advogado(s): CAMILA DE MELO NERY registrado(a) civilmente como CAMILA DE MELO NERY, INGRID MACEDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA SILVA ALBAN SUAREZ E SAMPORT COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Ação de Execução Fiscal tombado sob o nº 8013865-38.2020.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.

A decisão (id. 6091275, fls. 53/55) julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-executividade, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedente em parte presente Exceção de Pré Executividade, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do débito de TFF do exercício de 2015 referente à Inscrição CGA nº 424035/001-94. por consequência, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com relação a este exercício. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal com relação aos demais exercícios cobrados”.

Relatado na decisão recorrida o que segue que a Execução foi ajuizada “para cobrança de débito tributário proveniente de de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, dos exercícios de 2015/2016/2017/2018, referente à Inscrição - CGA nº 424035/001-94”.


Declaro presentes os pressupostos para conhecer do recurso.


Preliminar


A análise da preliminar foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos.

A Corte Suprema considerou ainda que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.

A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz.

Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.

Vejamos as teses estabelecidas no precedente (Tema 1.184):

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

(STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário. Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).


Com amparo na Resolução CNJ nº 471/2022, responsável pela instituição da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado, em 05/12/2023, o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Prefeitura do Município de Salvador (PGM-Salvador), cujo objeto constitui “a cooperação técnica e operacional com vistas ao desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas e a promoção de intercâmbio de conhecimento, estudos e experiências”. (https://www.tjba.jus.br/transparencia/wp-content/uploads/2023/12/SEI_CNJ-1723058-Acordo-de-Cooperacao-Tecnica.pdf)

Entre outras medidas previstas no ACT, destacou-se o compromisso da Prefeitura Municipal de Salvador de extinguir as execuções anteriores a 08/06/2005 e a pedir a baixa de todas as execuções com valores inferiores a R$ 2.300,00, que foi considerado o piso mínimo do ajuizamento, e também nos casos de pessoas jurídicas que estiverem inativas há mais de cinco anos.

Verifica-se, assim, que a medida administrativa, consubstanciada no ACT n. 024/2023, foi elaborada para atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa, ao qual se refere o precedente obrigatório do STF anteriormente transcrito.

E mais recentemente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais”.

Portanto, constata-se que a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que se referem ao valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva e não ao valor atualizado do débito. 

Na situação aqui analisada, a ação foi ajuizada no ano de 2020 e o montante cobrado originariamente foi de R$ 5.272,01; logo, revela-se flagrante o interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial.

Preliminar rejeitada.


Mérito


A Fazenda Pública Municipal ajuizou execução fiscal, pretendendo a cobrança dos valores da TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento), acrescidos das penalidades, dos exercícios de 2015 a 2018.

A autora aduz que a empresa teria deixado de ser desenvolvida e o estabelecimento encerrado antes mesmo do exercício de 2015.

No entanto, não faz prova alguma de tal circunstância, não atendendo ao art. 373, I do CPC.

O Município, por seu turno, colacionou aos autos originários o extrato do id. 33945229, no qual se revela que o status da microempresa é ativo perante a JUCEB e da qual, a pessoa física, de mesmo CPF, é sócia.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão por estes e pelos próprios fundamentos.


Salvador, BA, 30 de julho de 2024


MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substitua de 2º Grau - Relatora







A6