PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521604-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição. Ação monitória. Contrato de crédito. Alegação de documento apócrifo. Inexistência de nulidade. Prova escrita suficiente. Súmula 247 do STJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo a existência de crédito no valor de R$ 142.218,96 e constituindo título executivo judicial. O recorrente sustenta ausência de justa causa para a ação monitória, alegando que os documentos apresentados pelo banco são apócrifos e inexistentes juridicamente.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se há justa causa para a ação monitória diante da alegação de inexistência de prova escrita idônea; e (ii) analisar se a ausência de assinatura no contrato apresentado compromete a higidez da cobrança.

III. Razões de decidir

3. A revogação da gratuidade judiciária depende da comprovação, pelo impugnante, da modificação da capacidade financeira do beneficiado, sendo insuficiente a mera alegação sem provas. Ausente a prova, incabível o acolhimento da impugnação.

4. O art. 700 do CPC exige que a ação monitória seja instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito do credor. No caso concreto, o banco apresentou contrato de crédito e demonstrativo de débito, documentos que comprovam a obrigação do recorrente.

5. A jurisprudência do STJ (Súmula 247) reconhece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

6. A alegação de que os documentos são apócrifos não se sustenta, seja porque o contrato foi devidamente assinado, seja pelo fato de que a ausência de assinatura física ou digital no contrato eletrônico, por si só, não impede sua validade, desde que outros elementos probatórios, como a disponibilização de valores na conta do devedor, confirmem a existência da obrigação.

7. O recorrente não comprovou a inexistência do débito ou qualquer irregularidade no contrato, tampouco demonstrou que não utilizou os valores disponibilizados.

8. O ônus da prova quanto à inexistência da dívida cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi atendido.

9. A sentença deve ser mantida, pois o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0521604-15.2018.8.05.0001, em que é apelante CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521604-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação monitória de n° 0521604-15.2018.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou nos seguintes termos:


Diante do exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra Claudney Jefferson Santos de Almeida para constituir de pleno direito o título executivo judicial, determinando que o réu pague ao autor a quantia de R$ 142.218,96 (cento e quarenta e dois mil duzentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

(ID.79389443)


Foram opostos embargos de declaração, acolhidos:


Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e DEFERIR ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada, com a suspensão da exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais, nestes autos, até que seja demonstrada nos autos alteração em seu status econômico no prazo de 05 anos contados a partir desta data.

(ID.79389454)


Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID.79389457), alegando a falta de justa causa desta ação, que se fundamenta em documentos apócrifos. Sustenta a falta de mora do apelante.


Destaca que “O contrato de empréstimo consignado primitivo, que teria sido realizado em 2015, mesmo que apócrifo, sequer foi apresentado pelo Apelado” e que “O Apelado se utiliza de documentos nos autos em epigrafe, Ids: 293175212 e 293175214, apócrifos e inexistentes juridicamente, pois o Apelante não assinou o suposto empréstimo na data lançada como sendo 14 de fevereiro de 2018”


Contrarrazões no ID.79389458.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 25 de março de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521604-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Ab initio, convém apreciar a impugnação do benefício da gratuidade concedido à parte apelante. A revogação da gratuidade judiciária depende da comprovação, pelo impugnante, da modificação da capacidade financeira do beneficiado, sendo insuficiente a mera alegação sem provas. Ausente a prova, incabível o acolhimento da impugnação.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO OU FATOS NOVOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - BENEFÍCIO MANTIDO. Para a revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida, deve o impugnante comprovar a modificação da capacidade financeira do beneficiado. Assim, se a parte impugnante não comprova a capacidade financeira da parte impugnada, impõe-se a manutenção do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0929689-27 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023)


Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:


Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, contra Claudney Jefferson Santos de Almeida, visando o recebimento da quantia de R$ 142.218,96 (cento e quarenta e dois mil duzentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de adesão a produtos e serviços de crédito. O autor alega que as partes celebraram o contrato em 14/02/2018, concedendo ao réu um limite de crédito destinado à adesão de produtos e serviços de conta corrente, investimento, poupança e cartão de crédito. Foi realizado um empréstimo no valor de R$ 159.211,37 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e onze reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 96 parcelas, com vencimento da última parcela em 24/03/2023. Todavia, o réu não procedeu à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito atualizado até 20/04/2018 no valor de R$ 142.218,96 (ID 293175210).


A sentença guerreada, então, julgou procedente a ação monitória.


A parte apelante, a seu turno, sustenta a inexistência de justa causa para a ação monitória.


Sabe-se que a falta de justa causa na ação monitória pode ser compreendida como a ausência de elementos que justifiquem a propositura da demanda, seja pela inexistência de prova escrita hábil, pela inadequação da via processual eleita ou pela ausência de mora do devedor.


Outrossim, o art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória deve ser fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre o direito do autor de exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação:


Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.


Além disso, a jurisprudência também reconhece que a falta de justa causa pode ser configurada quando o devedor não está em mora no momento da propositura da ação:


É improcedente o pedido de cobrança quando, no momento da propositura da ação monitória, o devedor não se encontrava em mora, estava pagando as parcelas do empréstimo com o valor reajustado, conforme liminar concedida no processo que tratava sobre a repactuação da dívida. Incide multa em desfavor do litigante de má-fé, que apresenta cobrança em manifesto abuso do exercício do direito de ação, propondo ação monitória, sem a configuração de mora do devedor, em desatenção às ordens judiciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7037505-45.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 01/11/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70375054520228220001, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 01/11/2024)


No caso concreto, foi anexado aos autos o contrato de serviços de crédito firmado entre as partes, devidamente assinado, o que atrai a aplicação da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.


Não se trata, portanto, de documento apócrifo, conforme fundamentação do Recorrente. E mais, ainda que fosse a hipótese, a jurisprudência destaca que a ausência de assinatura física ou digital no contrato eletrônico, por si só, não invalida sua utilização na ação monitória, desde que outros elementos probatórios corroborem a existência da obrigação, como é o caso da disponibilização de valores na conta do devedor ou a utilização do crédito contratado:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR . INÉPCIA DA AÇÃO MONITÓRIA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO ESCRITO. REJEIÇÃO. FALTA DE ASSINATURA VÁLIDA DO CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC), sendo dever do autor, ao ajuizá-la, apontar a importância devida, com a respectiva memória de cálculo, o valor atualizado da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial e proveito econômico perseguido (art. 700, § 2º, incisos I a III, do CPC). Não existe inviabilidade do prosseguimento de ação monitória, no que se refere aos aspectos concernentes à sua admissibilidade, apenas pelo fato de seu aparelhamento a partir da juntada de cópia do documento que ampara a pretensão manifestada, servindo ao âmbito da discussão meritória da demanda a análise da existência da dívida insculpida na prova escrita sem eficácia de título executivo . 2. A ausência de assinatura no contrato, por si só, é incapaz de retirar a eficácia do negócio jurídico firmado por meio eletrônico, em canal de autoatendimento. Tratando-se de mútuo eletrônico celebrado mediante autoatendimento, é dispensada a demonstração de assinatura em meio físico quando outros elementos comprovam a anuência e as condições de prestação do serviço de crédito. Deve ser ressaltado que a MP nº 2 .200-2/2001 não condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico única e exclusivamente à assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP-Brasil. Por esses motivos, como a autenticação eletrônica está corroborada pelos demais documentos trazidos ao feito, não há que se falar em sua inidoneidade. 3. Desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539/STJ), a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional é possível, seja porque firmada a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2 .170/2001 (RE-RG nº 592.377/RS - Tema nº 33), seja porque inaplicáveis a elas as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Súmula nº 596/STF e Temas nº 24 e 28 da sistemática dos repetitivos - REsp º 1.061 .530/RS). Além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (Súmula nº 541/STJ). Na situação concreta, a capitalização e os limites dos juros estão devidamente esclarecidos no contrato, tudo sob o prévio e inequívoco consentimento do apelante quando da contratação do crédito. Nenhuma abusividade ou ilegalidade, portanto, deve ser reconhecida a fim de afastar a mora a que deu causa o apelante . 4. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 0722266-62.2023.8.07.0001 1856884, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO INJUNTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CDC ¿ CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - NA FORMA ESCRITA . SENTENÇA QUE ADMITIU A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. ARGUIÇÃO DE FORMATO DO PACTO PELA VIA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS NOS AUTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA . PRECEDENTES DOS SODALÍCIOS DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL - STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA: 1 ¿ O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional. Sua utilização, em nosso sistema, hodiernamente, decorre dos termos do art. 700, do CPC/2015 . A pretensão compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, mas merecedora de fé quanto à sua autenticidade, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Na espécie, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura do pedido, em ação monitória, cujo objeto é o recebimento de valores decorrentes de dívida de contrato abertura de crédito na forma virtual, na medida em que a peça de ingresso se encontra instruída com a prova da transferência do numerário para a conta da parte devedora, os extratos respectivos provam que os valores foram utilizados, e, ainda, que se iniciou o resgate parcial da obrigação. 3 ¿ Ademais, os precedentes dos Sodalícios de Justiça e da colenda Corte Superior admitem a forma eletrônica na contratação, conforme se infere da Ementa, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO BANCÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem concluiu que a dívida buscada na ação monitória ficou comprovada pelos documentos apresentados pela instituição financeira. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática . Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n . 606.172/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 10/2/2015.)¿ 4 - Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator . Fortaleza, considerar a data assinada no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0181382-51.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023)


Dessa forma, o autor se desincumbiu do seu ônus da prova, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.


Inexiste razão suficiente para reformar a sentença.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença.


É o voto.


Sala das Sessões,     de                     de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA