PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III E § 1º DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/2006 E 272 DO CPC/2015. RESOLUÇÃO CNJ Nº 569/2024. DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0412967-77.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada EDSON MOREIRA DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0412967-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença (ID. 78415412) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais (ID. 78415415), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito tenha regular prosseguimento, com a reabertura de prazo para a citação do réu e continuidade da instrução processual. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0412967-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
No mérito, sustenta que a extinção foi prematura e indevida, pois decorreu da não localização do apelado, caminhoneiro, no momento da diligência, e da suposta ausência de manifestação da autora, sem que tenha sido intimada pessoalmente para tal, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC.
Afirma, ainda, que estava diligenciando para localizar o réu e evitar a frustração de nova tentativa de citação. Aduz a violação ao princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), argumentando que não houve prejuízo à parte contrária, e que o processo deve ser compreendido como instrumento para a efetiva prestação jurisdicional.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos, para que a sentença seja reformada, declarando a sua nulidade, e retornando os autos para o juízo de origem a fim de dar prosseguimento ao feito abrindo prazo para que cumpra a diligência de apresentação de novo endereço do réu.
Não houve intimação da apelada, face a ausência de angularização processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo recolhido (ID 78415416 e 78415417). Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia direciona-se a aferir se a extinção por abandono de causa promovida pelo juízo a quo foi correta, em razão da alegada ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: Conforme se verifica dos autos, o magistrado a quo extinguiu o feito após intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção. Registrou que, mesmo após tal intimação, a parte autora permaneceu inerte, configurando-se o abandono da causa. Em verdade, conforme bem destacado pela apelante, o mandado de citação retornou negativo por não localização do réu no endereço fornecido, sendo informado que o mesmo exercia a profissão de caminhoneiro, o que poderia justificar sua ausência momentânea do local de residência. Tal circunstância deu ensejo ao despacho ID 78415409, que determinou a intimação da parte autora para manifestação de novo endereço do réu, a fim de promover a sua citação, cujo teor especificou que tal intimação deveria ocorrer de forma pessoal. A apelante sustenta que não houve intimação pessoal válida, uma vez que não teria intimação promovida por carta com aviso de recebimento ou intimação via Oficial de Justiça. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Com efeito, nos termos do art. 272, § 1º do CPC/2015, "a intimação será pessoal quando assim for determinada por lei ou pelo juiz". No caso em exame, verifica-se que a intimação foi realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dirigida ao advogado constituído nos autos, nos seguintes termos, conforme o extrato dos “Expedientes” do processo originário presente no PJe: Intimação (45158651) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Representante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Diário Eletrônico (18/10/2024 19:24:20) O sistema registrou ciência em 23/10/2024 00:00:00 Prazo: 5 dias Na oportunidade, faz-se necessário tratar sobre a Lei 11.419/06 que trata da informatização do processo judicial, quanto as intimações por meio eletrônico: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio válido de intimação pessoal das partes, assegura plena validade jurídica desde que comprovada a ciência por meio do sistema eletrônico utilizado. A propósito, vejamos: “Art. 2º O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Embora o princípio da primazia do julgamento de mérito seja um pilar do Código de Processo Civil de 2015, ele não pode ser invocado para justificar a omissão da parte em cumprir determinações judiciais. Ademais, a responsabilidade pelo impulso processual é compartilhada entre as partes e o juízo, cabendo ao autor zelar pela continuidade do feito. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, configurado o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1937623 - RJ (2021/0215246-6) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 477/478). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 446): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO AUTOR EM PROCEDER IMPULSO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO. INÉRCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, III DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 452/454): [...] Determina o art. 485, inciso III, do CPC/15, que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, desde que tenha sido previamente intimado, pessoalmente, para lhe dar andamento no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Assim sendo, a intimação pessoal da parte visa a evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito, no presente caso, do autor. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão para intimação pessoal da parte autora a fim de que esta desse andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (indexador 389). Salienta-se ainda que a decisão que determinou o andamento do feito em 05 dias, sob pena de extinção (indexador 389), foi publicada no Diário Oficial e A.R. expedido e devolvido com resultado positivo. Note-se que o legislador exige a intimação pessoal do interessado e do seu advogado através de publicação no órgão oficial ou da intimação eletrônica. Justifica-se esta imposição legal porquanto não se mostra legítimo e correto lançar mão de uma medida tão grave ao requerente, qual seja, a extinção de sua demanda, tendo por fundamento uma mera presunção de seu desinteresse, sem a certeza do elemento anímico de sua desídia processual. Expressiva jurisprudência nacional já preconiza a necessidade de esgotamento das vias possíveis de comunicação processual das partes, direcionadas com o fito de cientificar-lhe da premência de comparecimento em Juízo e da prática dos atos idôneos ao regular prosseguimento do feito. Assim sendo, a caracterização do abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte, mas não torna dispensável a intimação eletrônica ou via publicação no Diário Oficial do seu patrono constituído nos autos, por ser direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais, em face do Princípio da Publicidade. Desta maneira, nos autos houve a intimação pessoal da parte autora, bem como intimação de seu patrono via Diário Oficial, quedando-se inerte. Assim sendo, merece ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa. [...] Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC/15, pois não houve condenação em tal verba na r. sentença recorrida. Para alterar tais fundamentos e analisar a pretendida ofensa aos arts. 6º e 485, III, do CPC/2015, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.230/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1937623 RJ 2021/0215246-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 24/11/2022) “Grifamos” Além disso, decisões deste Tribunal de Justiça também reforçam a validade da intimação eletrônica como meio de comunicação processual. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-82.2020.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANA BATISTA SERGIO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbiam, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SÉRGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021218-27.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CAIO HIPOLITO PEREIRA APELADO: ITAMILA CARVALHO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE . INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RECURSAL NÃO CONCEDIDA . EMPRESA QUE APESAR DE ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POSSUI CRÉDITOS VULTOSOS A RECEBER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.Trata-se de Ação Monitória promovida pela empresa Dacasa Financeira, tendo esta, quando instada pelo juízo primevo, não cumpriu o determinado e nem se manifestou por período superior a 30 dias, mesmo após um ano de intimada pessoalmente via sistema por possuir domicílio eletrônico cadastrado. 2. Sentença extintiva prolatada com fundamento no art . 485, III, § 1º do CPC. 3. É necessário pontuar que conforme o § 6º do art. 5º da Lei as partes cadastradas no sistema podem ser intimadas por meio deste, sendo consideradas pessoais as intimações para todos os fins 4 . Parte autora que se quedou inerte mesmo após intimada pessoalmente demonstrando negligência e abandono da causa. 5. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita recursal requerida, não há fundamento para a sua concessão, pois, analisando o balanço apresentado, constata-se que o patrimônio líquido da Agravante é negativo. Contudo, se verifica das dezenas de ações de cobrança ajuizadas neste tribunal que a Agravante possui um considerável crédito a ser cobrado, não devendo o judiciário ser abarrotado com tais demandas sem a devida a contraprestação, qual seja, as custas judiciais, considerando se tratar de uma empresa que apesar da condição momentânea difícil, procede no seu mister com a condução de milionário ativo financeiro . 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8021218-27 .2023.8.05.0001, em que é Apelante, DACASA FINANCEIRA S .A., e Apelada, ITAMILA CARVALHO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Autora, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) PRESIDENTE DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80212182720238050001, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024) Portanto, ficou comprovado no caderno processual eletrônico que a intimação pessoal do Apelante foi realizada de forma válida e que a inércia do autor caracteriza abandono da causa, justificando a extinção do feito, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Por conseguinte, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que está em perfeita consonância com as normas processuais aplicáveis e com os princípios da celeridade e eficiência processual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0412967-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
[…]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[…]
VI - verificar ausência de interesse processual;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
[...]
Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.” (grifamos)
Ademais, o § 1º do art. 485 do CPC, quando exige intimação pessoal, refere-se especificamente às hipóteses dos incisos II e III, quais sejam, quando verificar que a petição inicial não foi apta a promover a citação válida do réu ou quando houver abandono da causa pelo autor ou pelo réu. No presente caso, tratando-se de intimação para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, a intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, dirigida ao patrono constituído, é suficiente e válida.
Portanto, ficou evidente a inércia da Apelante que, mesmo cadastrada para tal finalidade processual e ciente da determinação judicial, optou por não se manifestar.
abandono da causa e cumpridas as formalidades previstas no art. 485, III, e § 1º, do CPC, a extinção do processo é medida cabível e obrigatória: