PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041975-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTON VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES
AGRAVADO: SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA
Advogado(s):SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de prova pericial em ação indenizatória, na qual a parte autora alega vício oculto em veículo adquirido. O juízo de origem entendeu que a documentação constante dos autos seria suficiente para o julgamento da causa, reputando desnecessária a produção da prova técnica requerida pela parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial em demanda que versa sobre defeito técnico em bem durável configura cerceamento de defesa, a justificar a reforma da decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 1.015, I, do CPC autoriza expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias, alcançando também as decisões que afetam diretamente o direito de defesa e a regular instrução processual, como as que indeferem produção de provas.

4.   A prova pericial é indispensável quando a controvérsia envolve matéria técnica especializada, como nos casos de alegação de vício oculto em veículo, cujo exame exige conhecimento específico não acessível ao juízo por critérios de experiência comum.

5.   O indeferimento imotivado da perícia técnica compromete o direito à ampla defesa, configurando cerceamento, especialmente quando o julgamento da lide depende da elucidação técnica dos fatos alegados.

6.   O risco de perecimento da prova técnica diante da passagem do tempo caracteriza periculum in mora, apto a justificar o deferimento imediato da medida, sob pena de prejuízo irreversível à parte interessada.

7.   A negativa imotivada de produção de prova relevante também enseja o risco de nulidade da sentença, implicando  em trabalho jurisdicional e violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A negativa de produção de prova pericial em demanda que envolve vício técnico em bem durável configura cerceamento de defesa quando ausente fundamentação idônea sobre sua desnecessidade.

2.   É cabível a reforma da decisão interlocutória para assegurar a produção de prova técnica essencial à formação do convencimento judicial.

3.   O risco de perecimento da prova justifica a tutela provisória para garantir a instrução adequada do feito.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.015, I.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041975-74.2025.8.05.0000 em que é agravante DANTON VEÍCULOS LTDA e agravada SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA.  

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041975-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTON VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES
AGRAVADO: SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA
Advogado(s): SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA


RELATÓRIO

 

DANTON VEÍCULOS LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação anulatória c/c indenizatória de nº 8090109-03.2023.8.05.0001, movida por SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA, indeferiu o pleito de produção de prova pericial.

 

Em suas razões, sustenta que “a alegação da AGRAVANTE de que os fenômenos são ‘características’ é justamente a tese de defesa que precisa ser comprovada por meio da perícia”, aduzindo que “A negativa da prova, baseada na própria tese a ser provada, cria um ciclo ilógico e configura um grave e inaceitável cerceamento de defesa”.

 

Afirma que “A questão central não é se o veículo produz um ruído ou se possui um determinado padrão de consumo; a questão é se tais fenômenos constituem um vício de fabricação ou se são, de fato, características normais de funcionamento do produto, que não comprometem sua utilização e segurança”, alegando ser esta “uma distinção fundamentalmente técnica”.

 

Argumenta que “A prova pericial é o único meio hábil a esclarecer, de forma isenta e técnica, a real origem, causa e consequência dos eventos relatados pela AGRAVADA, diferenciando um defeito de fabricação de situações como desgaste natural, mau uso do bem ou, como se defende, uma característica intrínseca ao projeto do veículo”.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão agravada.

  

Em decisão de Id 78249708 deferi a suspensividade requerida.

 

Contrarrazões em Id 88002175.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 15 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041975-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANTON VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES
AGRAVADO: SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA
Advogado(s): SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA


VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

 

Consabido que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescinde da comprovação da probabilidade do direito almejado.

 

Trata-se de insurgência lançada contra a decisão, na qual o magistrado “a quo” indeferiu a realização de prova pericial, assim consignando:

 

“A parte ré formulou requerimento de produção de prova pericial. Afasto os requerimentos, posto que desnecessários na espécie, restando a matéria fática relevante ao deslinde do feito já demonstrada por meio da documentação que instrui os fólios.

Note-se que nas peças contestatórias, ambos os Acionados alegam que os vícios apontados pela Autora na inicial são particularidades inerentes ao veículo e não constituem defeitos (fl. 06 do ID 415419817 e fls. 07/08 do ID 419496284), tornando o exame pericial a respeito da existência ou não de tais características desnecessário.

Cabe salientar que o juiz é o destinatário da prova e depreende-se dos autos que as provas requeridas pela parte autora não trariam elementos significativos para o julgamento da presente ação, sendo possível a análise do mérito da demanda sem que tal implique em cerceamento de defesa. Veja-se como têm decidido a jurisprudência pátria [...]”

 

Pois bem.

 

Assiste razão à agravante, pelas razões a seguir delineadas.

 

Em primeiro lugar, a tese recursal revela plausibilidade jurídica relevante, na medida em que o indeferimento liminar da prova pericial, sem qualquer fundamentação técnica que a torne desnecessária, acarreta violação manifesta ao direito da parte à ampla defesa, mormente em demanda cuja causa de pedir se sustenta na existência de vício oculto em bem durável.

 

Ora, a matéria sob exame se insere no campo técnico especializado, cuja aferição exige conhecimentos que extrapolam o senso comum, sendo, portanto, inadequado pretender o juízo formar convicção sem a devida instrução probatória.

 

O periculum in mora também se faz presente, porquanto a supressão da prova pericial técnica configura evidente prejuízo à parte agravante, em especial diante da possibilidade de perecimento de elementos físicos do veículo com o decurso do tempo, que dificultariam ou até mesmo inviabilizariam perícia posterior. 

 

Ademais, como ponderou a agravante, há o risco de que a instrução processual prossiga e o feito seja julgado com base em premissas fáticas não suficientemente esclarecidas, ensejando eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o que acarretaria retrabalho jurisdicional, ineficiência e violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

 Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, deferindo a prova pericial requerida nos autos da ação originária.

 

 

Sala das Sessões,  de de 2025

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora