PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033118-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLACY OLIVEIRA BATISTA e outros (5)
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES COELHO
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
Advogado(s):DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos exequentes, com fundamento em informações extraídas do Portal da Transparência acerca da renda da agravante. Os recorrentes sustentam a nulidade da decisão por ausência de intimação específica para comprovação da hipossuficiência, bem como afirmam que a renda é substancialmente comprometida por despesas extraordinárias e permanentes com saúde e assistência decorrentes da idade avançada e de graves enfermidades, requerendo o restabelecimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da gratuidade da justiça sem prévia intimação específica para comprovação da hipossuficiência observa o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se a percepção de renda elevada, isoladamente considerada, é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, sem exame das despesas essenciais comprovadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, §2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar previamente a parte para comprovar os pressupostos da gratuidade antes de indeferir ou revogar o benefício, garantia que decorre do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça.

4. A simples intimação para manifestação sobre o pedido de revogação não se confunde com a intimação específica exigida pelo art. 99, §2º, do CPC, destinada à apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira.

5. A preclusão da oportunidade de manifestação sobre o requerimento da parte adversa não exonera o magistrado do dever legal de determinar previamente a produção da prova documental acerca da hipossuficiência.

6. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos produzidos após regular oportunidade de demonstração da efetiva capacidade financeira.

7. A renda indicada em extrato do Portal da Transparência constitui indício relevante de capacidade econômica, mas não basta, isoladamente, para afastar a hipossuficiência quando o conjunto probatório revela despesas extraordinárias, contínuas e indispensáveis com saúde, cuidadoras, medicamentos e plano de saúde de pessoa idosa, acamada e acometida por graves enfermidades.

8. Os critérios estabelecidos em resolução da Defensoria Pública estadual não vinculam o Poder Judiciário na apreciação dos pedidos de gratuidade, que deve observar exclusivamente os parâmetros constitucionais e legais, mediante análise individualizada do caso concreto.

9. A constituição de advogado particular não impede a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

A revogação da gratuidade da justiça exige prévia intimação específica da parte para comprovação documental da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada exclusivamente pela existência de renda elevada, devendo o julgador considerar as despesas essenciais comprovadas e as peculiaridades do caso concreto.

A análise da capacidade econômica para fins de gratuidade da justiça deve ser casuística e observar o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça.

A contratação de advogado particular não constitui impedimento à concessão ou manutenção do benefício da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LXXIV;

CPC, arts. 98, 99, §§2º, 3º e 4º, 102 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015293-82.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 09.06.2025;

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020304-92.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, publ. 16.06.2025;


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8033118-05.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravantes OLACY OLIVEIRA BATISTA e OUTROS e agravado GBOEX-GREMIO BENEFICENTE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033118-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLACY OLIVEIRA BATISTA e outros (5)
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES COELHO
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
Advogado(s): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OLACY OLIVEIRA BATISTA E OUTROS contra a decisão interlocutória de ID 552556542, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0305929-69.2014.8.05.0022, que tramita em face de GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE.

Na origem, o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido formulado pela parte executada (ID 513074447) e revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos exequentes.

Ao proferir a decisão agravada, o Magistrado da instância inicial baseou-se no documento de ID 513074451, extraído do Portal da Transparência, que indica que a Agravante OLACY OLIVEIRA BATISTA percebe pensão militar (instituidor Coronel) com remuneração bruta de R$ 23.932,59 e líquida de R$ 20.342,72. O Juízo considerou ainda que a parte exequente, embora intimada a se manifestar sobre o pedido de revogação (ID 511147362), quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal (certidão de ID 523214343).

Em suas razões recursais (ID 105438052), a Agravante sustenta:

a) a necessidade de reforma da decisão, por ter sido proferida de forma genérica e sem a concessão de prazo prévio para comprovação da manutenção da hipossuficiência;

b) que é pessoa idosa e enfrenta quadro de saúde delicado, sendo portadora de Demência Senil (CID R54) e outras comorbidades, o que exige a contratação de cuidadoras 24 horas por dia;

c) que o documento do e-Social mencionado no processo de origem não indica riqueza, mas sim uma despesa essencial para sua sobrevivência e dignidade;

d) que a renda auferida é integralmente comprometida com gastos médicos e de subsistência, mantendo-se o estado de necessidade;

e) que a revogação viola o art. 99, §2º e §3º, do CPC, que exige intimação prévia e estabelece presunção de veracidade da declaração de pessoa natural; e

f) que a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para restabelecer o benefício.

Em decisão de ID 105868419, deferiu-se o efeito suspensivo, obstando a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Colegiado, e determinou a intimação da parte Agravante para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência econômica, com a juntada de: cópias das Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; CTPS Digital e contracheques; relatórios do sistema Registrato do Banco Central e extratos bancários dos últimos três meses; e documentos comprobatórios da vulnerabilidade de saúde e despesas pessoais.

Em resposta (ID 107922132), a Agravante juntou documentos parciais, informando que: obteve isenção de Imposto de Renda em razão de neoplasia maligna, conforme sentença proferida no Processo nº 5006493-10.2016.4.04.7206/SC (ID 107922134); não possui CTPS Digital por ser pensionista; é idosa com 86 anos, acamada e sem certificado digital, razão pela qual não conseguiu obter o relatório Registrato; e apresentou extratos bancários da conta mantida no Banco do Brasil (agência 0307-7, conta 41.034-9) e comprovantes de despesas com cuidadoras, medicamentos e plano de saúde.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 107596347), defendendo a manutenção da decisão agravada.

Sustenta que a renda mensal da Agravante, superior a R$ 20.000,00 líquidos, é absolutamente incompatível com a condição de hipossuficiência. Afirma que os documentos apresentados são insuficientes, pois os gastos com cuidadoras totalizam aproximadamente R$ 6.945,62 mensais, valor que não é capaz de comprometer uma renda de tal monta.

Invocou a Resolução CSDP/BA nº 003/2020, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que fixa critérios objetivos de hipossuficiência.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033118-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OLACY OLIVEIRA BATISTA e outros (5)
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES COELHO
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
Advogado(s): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia central reside em saber se a decisão de primeiro grau, ao revogar a gratuidade da justiça sem prévia intimação específica para comprovação da hipossuficiência, observou o devido processo legal e os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil, bem como se a renda indicada no Portal da Transparência, por si só, é suficiente para afastar a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural.

Inicialmente, registre-se que a gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

No plano infraconstitucional, o instituto é disciplinado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 98, caput, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, §3º, consagra importante presunção em favor da pessoa natural.

Essa presunção, embora relativa (juris tantum), não pode ser afastada sem elementos concretos e sem que se oportunize à parte a demonstração de sua real condição financeira. É o que se extrai do art. 99, §2º, do CPC.



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.



A norma transcrita encerra um comando cogente: o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais e, ainda assim, deverá, previamente, determinar à parte que comprove o preenchimento desses pressupostos. Trata-se de garantia que se aplica tanto ao indeferimento originário quanto à revogação superveniente do benefício, por identidade de razões.

No caso em exame, verifica-se que o ato ordinário que deu origem a intimação dirigida à parte Agravante no primeiro grau (ID 511147362) limitou-se a determinar que esta se manifestasse “a respeito do pedido de revogação da assistência judiciária gratuita”. Não houve, contudo, intimação específica para que a parte comprovasse documentalmente sua situação financeira. A distinção é pertinente: manifestar-se sobre o pedido formulado pela parte adversa não se confunde com a intimação de que trata o art. 99, §2º, do CPC, que exige determinação expressa para comprovação dos pressupostos legais mediante apresentação de documentos.

O Juízo de origem, ademais, considerou a manifestação da parte autora intempestiva e entendeu operada a preclusão temporal. Todavia, a preclusão da faculdade de se manifestar sobre o pedido de revogação não afasta o dever judicial de, antes de decidir, determinar a comprovação da hipossuficiência, nos exatos termos do art. 99, §2º.

O comando legal não está condicionado à iniciativa da parte; ao contrário, impõe ao magistrado uma conduta ativa de instrução probatória mínima, em homenagem à garantia constitucional de acesso à justiça e à presunção legal que protege a pessoa natural.

Ao proferir a decisão recorrida o Julgador de primeiro grau baseou-se exclusivamente no extrato do Portal da Transparência (ID 513074451), que indica remuneração bruta de R$ 23.932,59 e líquida de R$ 20.342,72. Esse documento constitui, sem dúvida, indício relevante de capacidade econômica e, em princípio, afasta a hipossuficiência aparente. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades que impedem que a renda seja considerada isoladamente.

A Agravante é pessoa idosa, atualmente com 86 anos, acamada e portadora de neoplasia maligna (carcinoma), conforme reconhecido em sentença proferida pela Justiça Federal nos autos do Processo nº 5006493-10.2016.4.04.7206/SC (ID 107922134), que declarou seu direito à isenção de Imposto de Renda. É também portadora de Demência Senil (CID R54), quadro que demanda assistência permanente.

Nos autos deste agravo, foram colacionados comprovantes de pagamento de salários e encargos de cuidadoras no valor aproximado de R$ 6.945,62 mensais, além de indícios de outras despesas com medicamentos, plano de saúde e moradia. Tais circunstâncias indicam que parcela significativa da renda da Agravante pode estar comprometida com gastos essenciais à sua saúde, dignidade e sobrevivência, circunstância que o Juízo de origem não considerou, por não ter oportunizado a produção de prova documental específica antes de revogar a benesse.

Ressalte-se que ao deferir o efeito suspensivo (ID 105868419), este Juízo ad quem já sinalizara a necessidade de cautela na análise da questão, determinando a produção de prova complementar justamente em razão da colisão entre os indícios de renda apresentados pela Agravada e a prova da vulnerabilidade de saúde apresentada pela Agravante. Essa providência, adotada em segundo grau, evidencia que a revogação sumária, sem a correspondente instrução, foi precipitada.

A documentação complementar juntada pela Agravante em segundo grau (ID 107922132) confirma a existência de despesas relevantes e contínuas com saúde e assistência, embora não contemple a totalidade dos documentos solicitados.

A incompletude, todavia, é parcialmente justificada pelas dificuldades inerentes à condição da Agravante, idosa com 86 anos, acamada e, sobretudo, não tem o condão de convalidar a decisão que revogou a gratuidade sem a prévia intimação específica exigida pelo art. 99, §2º, do CPC.

Quanto ao argumento do Agravado de que a Agravante não se enquadra nos critérios da Resolução CSDP/BA nº 003/2020, cumpre observar que tal normativo regula a atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e não vincula o Poder Judiciário na análise dos pedidos de gratuidade da justiça.

Os parâmetros para concessão ou revogação do benefício são aqueles fixados pelo Código de Processo Civil e pela Constituição Federal, os quais exigem análise casuística que considere não apenas a receita bruta, mas também o passivo de despesas indispensáveis à manutenção do requerente.

A alegação de que a contratação de advogado particular impede a concessão da gratuidade também não merece acolhida. O art. 99, §4º, do CPC é expresso ao orientar que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Portanto, o fato de a Agravante ser representada por patrono constituído não constitui óbice à manutenção do benefício.

Por fim, registre-se que o pedido de revogação da gratuidade formulado pela parte executada (ID 513074447) invocou o art. 98, §3º, do CPC. Esse dispositivo disciplina a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade, estabelecendo prazo de cinco anos para que o credor demonstre a cessação da situação de insuficiência de recursos.

O dispositivo é pertinente à fase de cumprimento de sentença, mas a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos deve ser feita perante o Juízo, com observância do contraditório e da garantia de produção probatória pela parte beneficiária, nos termos do art. 99, §2º. Não basta, para tanto, a simples juntada de extrato de remuneração sem que se oportunize à parte demonstrar, documentalmente, que a renda é consumida por despesas extraordinárias e essenciais.

Diante desse quadro, conclui-se que a decisão agravada merece reforma, por violação ao art. 99, §2º, do CPC, devendo ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça à Agravante OLACY OLIVEIRA BATISTA e aos demais exequentes.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente, sem que fosse oportunizada sua intimação para apresentação de comprovação adicional. O Agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em: (i) verificar se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça observou o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC; (ii) determinar se a ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência configura nulidade da decisão. III. Razões de decidir 3. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve o magistrado intimar a parte para comprovar os pressupostos legais, sendo nula a decisão que não observa tal exigência. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante goza de presunção relativa, e a ausência de intimação prévia para complementação de provas caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal. 5. A decisão impugnada deve ser cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento, permitindo ao agravante comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao magistrado oportunizar a demonstração de necessidade em caso de dúvida fundada.' __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º. (TJBA-Agravo de Instrumento 8015293-82.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/06/2025).



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por autora aposentada contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paripiranga, que, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais fixadas em R$ 100,00, facultando o parcelamento em até 4 vezes de R$ 25,00. A parte agravante, por sua vez, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com qualquer despesa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada e da presunção legal de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, prerrogativa regulamentada pelo art. 98 do CPC. 4. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos (art. 99, §2º). 5. O indeferimento total ou parcial do pedido de gratuidade exige, previamente, a intimação da parte requerente para apresentar provas adicionais de hipossuficiência, caso os documentos inicialmente juntados sejam considerados insuficientes. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela necessidade de intimação prévia da parte antes do indeferimento do benefício, conforme precedentes no REsp 2001930/SP e no AgInt no AREsp 1752709/SP. 7. No caso concreto, o juízo de origem deixou de intimar a parte autora antes de decidir pelo deferimento parcial da gratuidade, violando o contraditório e o devido processo legal. 8. Os documentos juntados aos autos demonstram que a agravante é aposentada do INSS e aufere valor bruto correspondente a um salário-mínimo, do qual são realizados descontos mensais referentes a empréstimos consignados, reduzindo substancialmente seus rendimentos líquidos. 9. Nesse contexto, é possível concluir que a demandante demonstrou, satisfatoriamente, que não têm condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2001930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1752709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023. (TJBA-Agravo de Instrumento 8020304-92.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/06/2025).



Em tempo, fica ressalvada, contudo, a possibilidade de o Juízo de origem reavaliar a manutenção do benefício, desde que precedida de intimação específica da parte para comprovar, documentalmente, sua situação financeira, com a juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas e demais documentos que entender pertinentes, observado o contraditório e a ampla defesa.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID 552556542 e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes, ressalvada a possibilidade de nova análise pelo Juízo de origem, desde que precedida de intimação específica para comprovação da situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora