PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ACUMULADO AO LONGO DE MAIS DE UMA DÉCADA. ALIMENTANDO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL E DE ATUALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. RITO DA PRISÃO CIVIL. INADEQUAÇÃO. CONVERSÃO PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo devedor de alimentos contra sentença que, em sede de execução ajuizada em 2011, decretou sua prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de débito alimentar de grande vulto, acumulado ao longo de mais de uma década, em favor de credor que atingiu a maioridade civil no curso da lide. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir a legalidade e a adequação da manutenção do rito da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC) para a cobrança de débito alimentar pretérito e de valor expressivo, devido a credor que já alcançou a maioridade, questionando-se a persistência do caráter de urgência e atualidade da verba. III. Razões de decidir A medida de prisão civil por dívida alimentar possui natureza coercitiva e excepcional, sendo sua aplicação justificada pela urgência na prestação dos alimentos, indispensáveis à subsistência do alimentando. Débitos alimentares acumulados por longo período, especialmente após o credor atingir a maioridade, perdem o seu caráter de atualidade e emergencialidade, assumindo uma natureza predominantemente indenizatória. Em tais circunstâncias, a utilização da prisão civil como meio coercitivo revela-se ineficaz e desproporcional, não atendendo à sua finalidade teleológica de garantir a sobrevivência imediata do alimentando. A manutenção da medida representaria uma sanção punitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A solução que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução é a conversão do rito procedimental para o da expropriação de bens, permitindo que o crédito seja satisfeito por outros meios patrimoniais, sem a necessidade de restrição da liberdade do devedor. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença, revogar o decreto de prisão civil e determinar o prosseguimento da execução pelo rito de expropriação patrimonial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001676-74.2011.8.05.0036, em que figuram como apelante CHRISTIANO TERSIO SORIANO DE CARVALHO e como apelado GUSTAVO AGUIAR DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001676-74.2011.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANO TERSIO SORIANO DE CARVALHO
Advogado(s): WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO, RENATO COTRIM MORAIS
APELADO: GUSTAVO AGUIAR DE CARVALHO
Advogado(s):JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 439151039, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 439991666, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 446755172) interposta por CHRISTIANO TERSIO SORIANO DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité – Bahia, que julgou procedente a execução de alimentos, condenando a parte requerida à prisão civil por débito alimentar, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Sendo assim, por tudo o que dos autos consta, pelos reiterados descumprimentos de ordens judiciais, e a demonstrada capacidade de pagamento pelo requerido, condeno a parte requerida à prisão civil por débito alimentar. Expeça-se mandado de prisão no BNMP. Acaso seja comprovado nos autos o pagamento efetivo da totalidade do débito, voltem-me imediatamente conclusos para análise e eventual expedição de alvará de soltura ou revogação do mandado. Intimem-se as partes. Proceda-se às diligências necessárias. Atribua-se à presente sentença força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (...) Sendo assim, decreto a prisão do requerido pelo prazo de 90 dias, por entender razoável diante de todo o conjunto probatório, amplamente explorado na sentença e nas decisões saneadoras dos autos, tendo em vista que o processo se estende por mais de 13 anos, tendo durante todo esse tempo o requerido se desvencilhado do seu dever de pagamento a título de alimentos. Em suas razões recursais (ID 446755172), o Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a inadequação da via eleita para a cobrança do débito. Argumenta que, em razão do longo decurso do tempo desde a origem da dívida e da vultosa quantia executada, a verba alimentar perdeu seu caráter de urgência, devendo a execução prosseguir pelo rito da expropriação de bens, e não pelo rito coercitivo da prisão civil. Aduz, ainda, a maioridade e a capacidade de autossustento do Apelado, que atualmente conta com quase vinte e dois anos de idade e possui formação técnica, o que, no seu entender, afasta a emergencialidade da prestação alimentar. Aponta, nesse sentido, que a medida prisional se torna ineficaz e desproporcional, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Suscita, também, a sua incapacidade financeira para quitar o débito integralmente, informando ser provedor de outras duas filhas menores, uma delas portadora de condição grave de saúde (Síndrome de Turner), o que demandaria elevados custos e cuidados contínuos, tornando a sua prisão ainda mais prejudicial ao sustento de sua família atual. Por fim, levanta dúvidas sobre a regularidade da representação processual do Apelado, questionando a autenticidade de procurações juntadas aos autos, dado que o credor, mesmo após atingir a maioridade, não teria comparecido pessoalmente aos atos processuais, como a audiência realizada por videoconferência. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O preparo não foi recolhido, ante o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Apelante (ID 446755172). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID 81974716, rechaçando as preliminares e, no mérito, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o rito da prisão foi corretamente mantido, conforme decisão anterior deste Tribunal em Agravo de Instrumento, e que a atualidade do débito persiste, pois este compreende as parcelas vencidas no curso do processo. Argumenta que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação, especialmente quando o credor continua a ser estudante, e que o Apelante não comprovou sua alegada incapacidade financeira, sendo, na verdade, um empresário com plenas condições de arcar com a dívida, que apenas atingiu montante elevado por sua própria desídia. Instado a se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, o Apelante apresentou a petição de ID 88309072, reiterando seus argumentos. O Ministério Público, em sua última manifestação nos autos de origem (ID 81974688), declinou de intervir no feito, por considerar que as partes são maiores e capazes, não se vislumbrando interesse público a justificar sua atuação. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001676-74.2011.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANO TERSIO SORIANO DE CARVALHO
Advogado(s): WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO, RENATO COTRIM MORAIS
APELADO: GUSTAVO AGUIAR DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante e, considerando que o juízo a quo indeferiu o benefício por entender que o recorrente é empresário com capacidade de arcar com as custas (ID 439151039), e não havendo nos autos recursais novos elementos que infirmem tal conclusão, indefiro o pleito. Contudo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à relevância da matéria discutida, que envolve a liberdade de locomoção, deixo para deliberar sobre o recolhimento do preparo ao final, após a análise das razões recursais. Cinge-se a controvérsia à legalidade do decreto de prisão civil do Apelante, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de débito alimentar que se acumulou ao longo de mais de uma década, em favor de credor que já atingiu a maioridade civil. O Apelante defende, em suma, que a dívida perdeu seu caráter de urgência e atualidade, o que tornaria a medida coercitiva da prisão inadequada e desproporcional, devendo a execução prosseguir pelo rito expropriatório. Assiste-lhe razão. A prisão civil por dívida alimentar é uma medida excepcional, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, e regulamentada pelo art. 528 do Código de Processo Civil. Sua finalidade não é punir o devedor, mas sim coagi-lo, de forma eficaz e célere, a cumprir com sua obrigação de prover o sustento do alimentando, cuja sobrevivência depende daquela verba. A legitimidade dessa medida extrema está, portanto, intrinsecamente ligada ao caráter de urgência e atualidade da prestação. Conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Embora a literalidade do enunciado abranja as parcelas vencidas durante a tramitação do feito, a jurisprudência daquela Corte Superior tem evoluído para mitigar essa regra em situações peculiares, nas quais o longo transcurso do tempo descaracteriza a natureza emergencial do crédito. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em outubro de 2011 (ID 81974308), visando ao recebimento de valores inadimplidos desde março de 2005. O processo, por diversas razões, inclusive por um longo período de inércia entre 2012 e 2018, prolongou-se por mais de treze anos. O débito, que era de R$ 26.524,00 na inicial, hoje ultrapassa a vultosa quantia de R$ 250.000,00 (ID 81974676). Durante todo esse período, o alimentando, nascido em 11 de setembro de 2002 (ID 81974310, p. 4), passou da infância à vida adulta, tendo hoje 23 anos. A transformação de um crédito alimentar, originalmente destinado à subsistência imediata de uma criança, em uma dívida de valor expressivo ao longo de mais de uma década, altera sua natureza. O que era urgente e essencial para a sobrevivência diária, assume, com o tempo, um caráter predominantemente indenizatório, visando a recompor o patrimônio do credor ou de quem arcou com seu sustento durante o período de inadimplência. A prisão civil, nesse contexto, perde sua principal justificativa teleológica, qual seja, a de garantir a vida e a dignidade do alimentando em situação de necessidade premente. Ademais, a medida coercitiva revela-se ineficaz para o fim a que se propõe. É pouco crível que o encarceramento do Apelante por 90 dias o compelirá a quitar, de uma só vez, um débito de tal magnitude. A prisão, nessas circunstâncias, assume contornos de sanção punitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, e pode, paradoxalmente, agravar a situação, inviabilizando a capacidade do devedor de gerar renda para saldar não apenas esta dívida, mas também suas obrigações correntes, incluindo o sustento de suas outras duas filhas menores, conforme alegado nos autos (ID 81974644). Este entendimento encontra amparo na recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, que tem afastado a legalidade do decreto prisional em casos de débitos alimentares pretéritos e vultosos, devidos a credores maiores de idade. A esse respeito, a decisão liminar proferida no Habeas Corpus Cível nº 8029034-29.2024.8.05.0000, impetrado pelo próprio Apelante e juntado aos autos (ID 81974697), suspendeu o mandado de prisão ora em análise, com base em fundamentos análogos aos aqui expostos, reconhecendo a perda de atualidade do débito e a maioridade do credor. Ressalto que o acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 8002365-12.2019.8.05.0000 (ID 81974602), que determinou a manutenção do rito da prisão, não impede a presente análise. Aquela decisão, proferida em 2020, versou sobre a impossibilidade de o juiz, de ofício, alterar o rito processual escolhido pelo credor. Não se adentrou, àquela época, na análise da natureza do débito, nem poderiam ter sido consideradas as circunstâncias atuais, como a maioridade plena do credor e o tempo adicional transcorrido. A questão ora posta a julgamento é a adequação substancial da medida coercitiva diante da configuração fática e jurídica do débito no presente momento. As demais alegações do Apelante, como as supostas irregularidades na representação processual do Apelado, foram devidamente sanadas no curso do processo e não possuem o condão de macular a execução. O ponto central e decisivo é, de fato, a descaracterização da urgência do crédito alimentar, que torna a prisão civil uma medida desproporcional e inadequada. Isso não significa, de modo algum, a extinção da dívida. O crédito do Apelado é legítimo e deve ser satisfeito. Contudo, a via processual para sua cobrança deve ser compatível com sua natureza atual. Assim, a conversão do rito da execução para o da expropriação de bens, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, é a solução que melhor equilibra o direito do credor e os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor. Por essa via, o Apelado poderá buscar a satisfação de seu crédito por meio da penhora de bens e valores do Apelante, sem que seja necessário o uso da medida extrema de restrição da liberdade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por CHRISTIANO TERSIO SORIANO DE CARVALHO, para reformar a sentença de ID 439151039, integrada pela decisão de ID 439991666, a fim de revogar o decreto de prisão civil expedido em seu desfavor e determinar que a execução do débito alimentar prossiga pelo rito da expropriação patrimonial, na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência fixados implicitamente na sentença. Todavia, considerando que a decisão de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça ao autor/Apelado (ID 439151039), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do Apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (afastamento da prisão e do rito coercitivo), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001676-74.2011.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANO TERSIO SORIANO DE CARVALHO
Advogado(s): WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO, RENATO COTRIM MORAIS
APELADO: GUSTAVO AGUIAR DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO
VOTO