PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001871-87.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOLA DE OLIVEIRA CAMACHO
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):IUNNA SILVA SANTIAGO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADCT). EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR NO PERÍODO QUESTIONADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §2º, DO ADCT. ALEGADO ACORDO NÃO HOMOLOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, apenas fazem jus à estabilidade excepcional os servidores públicos civis que, à data da promulgação da Constituição de 1988, contavam com pelo menos cinco anos ininterruptos de exercício de cargo público efetivo, não se estendendo o benefício aos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança ou empregos de livre exoneração (§2º do mesmo artigo).

A prova documental constante dos autos demonstra que a apelante exerceu exclusivamente cargos comissionados junto ao Município de Serrinha, a partir de 1994, não havendo comprovação de vínculo funcional entre 1983 e 1988, lapso necessário à estabilidade extraordinária.

O acordo firmado entre as partes, não homologado judicialmente, não produz efeitos processuais, não servindo de título apto a afastar a improcedência da pretensão inicial.

Precedentes do STF e STJ confirmam a interpretação restritiva do art. 19 do ADCT, vedando a extensão do benefício a vínculos precários ou comissionados.

Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº  8001871-87.2016.8.05.0248, em que figuram como Apelante NOLA DE OLIVEIRA CAMACHO e, Apelado, MUNICÍPIO DE SERRINHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001871-87.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOLA DE OLIVEIRA CAMACHO
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta por NOLA DE OLIVEIRA CAMACHO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança nº  8001871-87.2016.8.05.0248, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA,  assim decidiu (e. 77289402):

“… 3. Ante o exposto, acolhendo a prescrição quinquenal e ratificando os termos da decisão de id. 373214784, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,   4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art.98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida (id. 7700318). …”

Nas razões do recurso (e. 77289406), a Apelante sustenta, em síntese, que comprovou vínculo desde 1983 e que houve acordo reconhecendo seu direito à estabilidade, o qual não foi homologado. Alega ainda afronta à proteção constitucional do servidor.

Finaliza, pedindo seja provido o recurso, “para reformar a r. sentença, registrando a estabilidade do Apelante nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal”.

Em contrarrazões (e. 77289410), o Município Apelado refuta a pretensão autoral, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível,  tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 29 de outubro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001871-87.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOLA DE OLIVEIRA CAMACHO
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO

 

V O T O

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da leitura dos autos, colhe-se que a autora ajuizou ação declaratória c/c cobrança, pleiteando o reconhecimento da estabilidade funcional extraordinária, com fundamento no art. 19 do ADCT, a reintegração ao cargo público e o pagamento de verbas trabalhistas (FGTS, INSS, férias, 13ºs e salários retidos).

Decidindo a demanda, o Juízo de origem entendeu não comprovado o exercício ininterrupto de cargo público entre 1983 e 1988 e destacou que os vínculos identificados ocorreram apenas em cargos comissionados, inaplicáveis à estabilidade prevista no ADCT, julgando improcedente a ação.

Recurso da autora, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na exordial.

Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecer à apelante estabilidade funcional extraordinária, com base no art. 19 do ADCT, e seus reflexos.

O juízo de origem, em sentença minuciosa, consignou que não há prova do exercício de função pública entre 1983 e 1988, requisito essencial para a estabilidade prevista no dispositivo constitucional. As provas documentais e o CNIS (e. 185488547) revelam vínculo apenas a partir de 1994, e ainda assim em cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.

Oportuna a transcrição do julgado, nesse ponto:

“… Depreende-se que o art.19 do ADCT previu a concessão de estabilidade extraordinária ao servidor que, na data de promulgação da Constituição Federal de 1988, contasse como pelo menos cinco anos ininterruptos no exercício de cargo público e não tivesse sido admitido na forma do art. 37 da Carta Magna.  As provas documentais carreadas aos fólios evidenciam que a demandante iniciou o exercício de funções junto ao ente público acionado em 02 de maio de 1994, no cargo comissionado de Supervisora/Coordenadora Escolar, e que a partir daí exerceu outros cargos comissionados, com exoneração em 01 de novembro de 2008 (eventos 3830074 e 394519565), sendo que no CNIS se encontra consignado vínculo entre a autora e o promovido entre o período de 01 de março de 2006 e dezembro de 2008 (doc. 185488547). ...em que pese a demandante ter declarado ter sido admitida no serviço municipal no ano de 1983, bem como a testemunha ter informado que, quando do seu ingresso ao serviço público municipal em 1994, a autora já laborava nos quadros do ente público requerido, não ficou evidenciado, de forma cabal e inquestionável, o exercício de cargo público pela promovente junto ao Município de Serrinha entre o período de pelo menos 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, bem assim qual o cargo exercido repita-se, que a própria pleiteante não soube informar o(s) local(is) de trabalho em referido período.  Há de se ponderar que os elementos probatórios evidenciam que autora sempre exerceu cargos comissionados, fato que, ainda que tivesse comprovação do labor entre 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, o tempo de exercício em cargo de confiança ou comissão não seria computado para fins de reconhecimento da estabilidade extraordinária requestada, consoante preceitua o §2º, do art. 19 do ADCT. … Outrossim, o caso posto não atrai a incidência do conteúdo do §3º, do art. 19 do ADCT, uma vez que não há provas de ser autora professora de nível superior, tendo sido consignado no CNIS como detentora de ensino médio incompleto (evento 185488547). Portanto, conclui-se pela improcedência dos pleitos de reconhecimento de estabilidade extraordinária e de reintegração ao cargo público. ,..”

Com efeito, o §2º do art. 19 do ADCT exclui expressamente os ocupantes de cargos em comissão ou de confiança da estabilidade excepcional, entendimento reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE ANÔMALA NO SERVIÇO PÚBLICO DOS SERVIDORES NÃO CONCURSADOS À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O art. 19/ADCT estabilizou no serviço público os servidores públicos civis que, à época da promulgação da Carta Magna, em 5 de outubro de 1988, (a) contavam com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à Administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (b) não foram admitidos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/1988. 2. O Pleno desta Corte assentou que o art. 19 do ADCT somente se dirige a quem estava no serviço público sem concurso antes de 5/10/1983. A norma em comento não autoriza interpretação extensiva, nem mesmo quando prevista em disposições infraconstitucionais (ADI 100, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1/10/2004). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 603663 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/09/2017, Primeira Turma) 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, § 2º, DO ADCT. SERVIDOR SUBSTITUTO. 1. A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. 2. O fato de a servidora estar no exercício de substituição não lhe retira o direito à estabilidade. As únicas exceções previstas para a aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito "aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão" ou "aos que a lei declare de livre exoneração" (art. 19, § 2º, do ADCT). 3. Reurso conhecido e desprovido. (RE 319156, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25-10-2005, DJ   25-11-2005 PP-00034 EMENT VOL-02215-03 PP-00576 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 282-285). 

Da incidencia da estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19, e seus paragrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias de 1988, devem ser excluidos não só o cargo de confianca (ou em comissão), em si mesmo considerado, como aquele cuja forma normal de provimento seja a efetiva, mas haja sido preenchido em caráter provisorio, a título de comissionamento.:: (RE 146332, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 15/09/1992, DJ 06-11-1992 PP-20109  EMENT VOL-01683-02 PP-00341 RTJ VOL-00143-01 PP000335). 

Mandado de segurança. Servidores sem vínculo efetivo com a Câmara dos Deputados, contratados sob o regime da CLT, antes da vigência da Constituição de 1988. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que indeferiu pedidos de enquadramento como servidores efetivos. 2. Situação dos impetrantes que não logrou enquadramento no art. 19 do ADCT de 1988, posto não se aplicar aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão. Precedentes: MS 20.933 e MS 23.061. 3. Mandado de segurança indeferido. (MS 23118, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2002, DJ 19-04-2002 PP-00050  EMENT VOL-02065-03 PP-00452). 

O alegado acordo entre as partes (e. 73699755) não foi homologado judicialmente, conforme decisão saneadora (e. 373214784), e, portanto, não produz efeitos processuais nem altera a improcedência da demanda.

Dessa forma, ausentes os requisitos constitucionais para o reconhecimento da estabilidade excepcional, e sendo incontroverso que a apelante exerceu funções em cargos comissionados, não há direito à reintegração ou às verbas correlatas.

Destarte, não havendo desacerto no julgado, a manutenção da sentença recorrida, nos termos lançados, é medida que se impõe.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Custas recursais pelo Apelante, e honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada, entretanto, a isenção legal que a ampara.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de       de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08