PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1 - O falecimento do executado antes da citação impede a continuidade da execução fiscal, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. 2 - As informações obtidas nos sistemas eletrônicos do Judiciário possuem caráter oficial e podem ser utilizadas para comprovar fato superveniente relevante ao processo. 3 - O redirecionamento da execução fiscal ao espólio é admissível apenas quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, art. 131, II e III; LEF, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 390.561/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01/07/2002; TJ-MG, Apelação Cível 44312398120178130024, j. 14/03/2024; TJ-SP, Apelação Cível 05024066120078260625, j. 04/07/2024; TJ-RJ, Apelação 0014461-90.2019.8.19.0006, j. 16/05/2024; TJ-BA, Apelação 0009354-67.2010.8.05.0201, j. 15/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0761920-96.2012.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelado, MANOEL DO BOMFIM DIAS RIBEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761920-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MANOEL DO BOMFIM DIAS RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta pelo Município de Salvador em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada em 09/08/2012 para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública no valor de R$ 12.521,00 (-), em razão do falecimento do executado quatro meses após o ajuizamento e antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar a extinção da execução fiscal em razão do falecimento do devedor, antes da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A substituição do polo passivo na execução fiscal é inviável quando o falecimento do devedor ocorre antes da citação, pois não houve a formação válida da relação processual, conforme previsto na Súmula 392 do STJ.
4 - A jurisprudência do STJ estabelece que o redirecionamento contra o espólio só é admitido se o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação, sob pena de violação ao lançamento tributário original.
5 - Comprovado o falecimento do executado em 03/12/2012, antes de sua citação, a execução deve ser extinta, sendo necessária a propositura de nova demanda contra os responsáveis tributários, conforme arts. 131, II e III, do CTN.
6 - As informações obtidas em consulta processual eletrônica, especialmente relativas à certidão de óbito, são consideradas oficiais e aptas a embasar a extinção do feito, segundo o entendimento do STJ (REsp 390.561/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso prejudicado. Mantida a extinção do feito, mas por fundamento diverso, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada em face da MANOEL DO BOMFIM DIAS RIBEIRO, extinguiu o processo sem resolução do mérito. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 83145702, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “O instituto da prescrição intercorrente surgiu para estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando, assim, a perpetuidade dessas ações de cobrança, pelo que deve a Fazenda Pública participar constantemente do andamento da marcha processual, diligenciando para que o devedor seja encontrado e seus bens localizados, para fins de satisfazer o crédito que persegue, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação (art. 6º NCPC) e da celeridade processual de tramitação. Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 – PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Irresignado, o Município de Salvador interpôs Apelação (ID. 83145705) e informou que propôs de ação para cobrança de crédito tributário, quando já vigente a LC nº118/2005, de acordo com a qual o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional. Nestes termos, afirmou que não há que se falar em prescrição direita. Sustentou que, de igual forma, não é possível reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, posto que a demora na citação do executado decorreu da inércia do Poder Judiciário, nos termos da Súmula n. 106 do STJ. Acrescentou que não aplica-se ao caso a previsão contida no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80, posto que, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável (5 anos), devendo transcorrer o interregno prescricional de 6 (seis) anos de mora da Fazenda Pública, interregno que não foi observado no caso concreto. Destacou ainda o dever do executado em manter atualizados os dados cadastrais. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a anulação da sentença. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761920-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MANOEL DO BOMFIM DIAS RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Observa-se que a matéria devolvida a esta Corte cinge-se à controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ocorre que a análise da referida matéria resta prejudicada, em razão do falecimento do executado apenas quatro meses após o ajuizamento da ação, e antes da citação. Da detida análise dos autos, observa-se que o Município do Salvador promoveu Ação de Execução Fiscal em 09/08/2012, para cobrança do débito no valor de R$ 12.521,00 (doze mil e quinhentos e vinte e um reais), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública. Após longo trâmite processual e tentativa infrutífera de citar o executado (ID. 83145672), foi determinada a citação através de Oficial de Justiça que, ao ID. 83145687, certificou que deixou de citar o executado, posto “ter sido informada pelo porteiro do Edf. Mar das Bahamas, que o Executado é Falecido”, certidão expedida em 29/10/2019. Em que pese a informação prestada, após longa paralisação do trâmite processual, em 15/11/2024, o Juiz a quo determinou a intimação do Exequente para manifestar-se sobre acerca da ocorrência da decadência, prescrição direta e/ou intercorrente na hipótese (ID. 83145691), sem atentar para a ocorrência de fato superveniente que impede o prosseguimento da lide. Através de consulta ao sistema PJE, foi localizada a Ação de Inventário n. 0390628-90.2013.8.05.0001, na qual consta a Certidão de Óbito do Sr. Manoel do Bonfim Dias Ribeiro (CPF n. 000.606.075-72/ RG 2570061), apontando como data do óbito o dia 03/12/2012 (ID. 249019870, do processo n. 0390628-90.2013.8.05.0001). Oportuno ressaltar que, sobre a validade das informações advindas pelo sítio eletrônico, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros, que afirmou: "as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança". Acrescenta-se que tem-se por inviável, neste caso, a sucessão processual, com a inclusão do espólio no polo passivo da demanda. Isso porque o falecimento do executado ocorreu em 03/12/2012, quatro meses após o ajuizamento da demanda, mas antes que ocorresse a sua citação. Para propor ou contestar ação e obter sentença de mérito, é necessário a presença das condições da ação, a saber: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. No que diz respeito à legitimidade das partes, ativa ou passiva, importante observar que, somente, o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Tratando-se de execução fiscal, é possível a substituição da CDA desde que o exequente a peça, expressamente, e fundamente seu pedido na verificação de erro formal ou material nela constante, conforme previsto na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Neste passo, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Não se olvida da possibilidade de redirecionamento da demanda originalmente movida contra devedor, com citação válida, para o espólio-responsável tributário, nos termos do art. 131, inciso III, do CTN, quando a morte ocorre no curso da execução. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação, senão vejamos: No mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO -- FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - Comprovado o falecimento do devedor principal antes da citação, é inviável a substituição da CDA para inclusão do espólio no polo passivo da lide, visto que o redirecionamento da execução implicaria, neste caso, em alteração do próprio lançamento tributário (Súmula n. 392 do STJ) . (TJ-MG - Apelação Cível: 44312398120178130024, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Apelação - Execução Fiscal – IPTU e Taxa (s) - Falecimento do executado antes da efetiva citação – Inadmissibilidade - Substituição do polo passivo – Descabimento - Impossibilidade processual, uma vez que o executado faleceu antes da citação - Irregularidade da CDA reconhecida - Violação do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º e § 6º, da LEF – Inteligência da Súmula 392 (STJ) - Precedentes do E. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 05024066120078260625 Taubaté, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 04/07/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Falecimento do executado antes da devida citação. Sentença de extinção da execução, na forma do artigo 485, IV do CPC e Súmula 392 do STJ . Recurso do Município. Morte do executado anterior a citação. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando a morte do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado na execução, não sendo este o caso dos autos (RESP 1.222 .561-RS). Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014461-90 .2019.8.19.0006 202400131727, Relator.: Des(a) . JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 16/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009354-67.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): MAGALY DE SOUZA MENEZES registrado (a) civilmente como MAGALY DE SOUZA MENEZES APELADO: Carlos Alberto de S. Parracho Advogado (s): *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR. FALECIMENTO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 392. STJ. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CDA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 485. IV. CPC. PROCESSO. EXTINÇÃO. EX OFFICIO. IMPOSIÇÃO. I – A presença de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do CPC, impõe o dever ao órgão ad quem de analisá-las, por se tratarem de questões de ordem pública, cognoscíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição. II – Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. PRECEDENTE DO STJ. III – A teor da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, para corrigir erro material ou formal, sendo inviável a alteração do sujeito passivo. IV – Verificado que o falecimento do executado ocorreu antes da sua citação no feito, impositiva é a extinção, de ofício, da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009354-67.2010.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e como Apelada CARLOS ALBERTO DE S. PARRACHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXTINGUIR, DE OFÍCIO, A DEMANDA, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, 15 de março de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 00093546720108050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) Conclui-se, portanto, que será necessário ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, II e III, do CTN, que se transcreve: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Dessa forma, a presente execução deve, de fato, ser extinta, mas por fundamento diverso, qual seja, o falecimento do executado antes da citação. Por todo o exposto, VOTO julgar prejudicado o APELO e, de ofício, manter a extinção do feito para por fundamento diverso, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761920-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MANOEL DO BOMFIM DIAS RIBEIRO
Advogado(s):
VOTO