PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029330-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE SILVA DE ARAÚJO
Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA
AGRAVADO: JOÃO CARLOS BATISTA SOUZA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RECORRENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8029330-17.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante e agravado, os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029330-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE SILVA DE ARAÚJO
Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA
AGRAVADO: JOÃO CARLOS BATISTA SOUZA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Joseane Silva de Araújo, em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, que, na fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da “ação ordinária de nulidade de ato jurídico” n. 8001077-80.2020.8.05.0004, determinou aos executados Elinaldo José de Araújo e Joseane Silva de Araújo, a desocupação de imóvel, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, por terem descumprido o acordo entabulado.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão hostilizada extrapola os limites do acordo homologado, vez que em nenhum momento houve requerimento de desocupação do imóvel, mas apenas de obrigação de pagar. Sustenta que cumpriu o acordo celebrado entre as partes, enquanto o agravado não cumpriu com sua obrigação de devolver o cheque, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme item 4 do acordo. Afirma que a decisão impugnada viola o princípio da congruência, ao determinar providência não requerida pela parte e não prevista no título executivo judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão vergastada.

Decisão de ID 82932936, suspendendo os efeitos da decisão atacada, em especial, a ordem de desocupação do imóvel, até o julgamento final deste recurso.

Contrarrazões, ID 84211295, sustentando, preliminarmente, a intempestividade do agravo, pois a decisão invectivada foi proferida em 09 de abril de 2024, e o recurso recurso foi interposto somente em 20 de maio de 2025, ou seja, quase um ano após a prolação da decisão e mais de 10 meses após a intimação da parte. No mérito, aduz que devolveu o referido cheque, judicialmente, em 13/02/2023, que apenas quatro parcelas foram pagas no total, revelando claro descumprimento do acordo homologado. Alega que a cláusula sexta do acordo, previa expressamente que, em caso de inadimplemento, haveria conversão da obrigação em obrigação de fazer, com desocupação do imóvel. Aduz a legalidade da decisão vergastada, pugnando pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029330-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE SILVA DE ARAÚJO
Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA
AGRAVADO: JOÃO CARLOS BATISTA SOUZA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

 

VOTO


A questão central dos autos gravita em torno da legitimidade da ordem de desocupação do imóvel pela agravante, em razão de inadimplemento de acordo entabulado com o agravado.

Inicialmente, verifica-se que o agravado levantou preliminar de intempestividade do instrumental, alegando que a decisão invectivada foi proferida em 09 de abril de 2024 e o recurso foi interposto somente em 20 de maio de 2025, ou seja, quase um ano após a prolação da decisão e mais de 10 meses após a intimação da parte, porém, a alegação não prospera, pois, apesar de ter havido a decisão anterior mencionada pelo recorrido, o presente agravo foi interposto contra nova decisão na fase de cumprimento, ID 490053583, dos autos principais n. 8001077-80.2020.8.05.0004, que determinou aos executados Elinaldo José de Araújo e a agravante, a desocupação de imóvel, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, por terem descumprido o acordo entabulado.

Em análise perfunctória do acordo entabulado entre os litigantes, ID 186525191 dos autos originais n. 8001077-80.2020.8.05.0004, não há previsão de desocupação imediata do imóvel, em caso de descumprimento do acordo por uma das partes.

Observa-se que o presente instrumental foi interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença homologatória, e que o réu na ação ordinária, João Carlos Batista Souza, requereu o cumprimento do acordo celebrado com os autores da ação, alegando descumprimento das cláusulas, culminando na decisão invectivada, que determinou o seguinte:

“Conforme consta do termo da audiência realizada em 22 de janeiro de 2025, restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes, mantendo-se a necessidade de cumprimento da ordem judicial anteriormente exarada nos autos.

Diante do exposto, DETERMINO a desocupação do imóvel descrito na cláusula quinta do acordo firmado entre as partes (ID 186525191), concedendo-se ao executado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da determinação, sob pena de majoração da multa já fixada, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da imposição de outras medidas coercitivas que se façam necessárias à satisfação do exequente.”

O agravado, nas contrarrazões, aduz que a cláusula sexta do acordo previa expressamente que, em caso de inadimplemento, haveria conversão da obrigação em obrigação de fazer, com desocupação do imóvel.

Entrementes, constata-se que não há previsão de desocupação imediata do imóvel pelos autores, no caso de descumprimento.

Ademais, pela análise do acordo firmado entre as partes e homologado, ID 186525191, dos autos originais, diferente do que diz o agravado em suas contrarrazões, a cláusula 6 prevê que,

“As partes concordam que o não pagamento de alguma parcela até a data de seu vencimento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso e juros de 1% (um por cento) ao mês. Em caso de inadimplemento de (06) seis parcelas, o parcelamento será automaticamente cancelado e o Réu João Carlos Batista Souza poderá cobrar o valor total do saldo devedor, incluindo as parcelas vincendas ou, ingressar com ação de despejo em face do Autores em relação ao imóvel descrito no item 5.”

Portanto, da leitura do referido dispositivo, depreende-se que o acordo estabeleceu duas opções ao agravado, em caso de inadimplemento, como a cobrança do saldo devedor ou o ajuizamento de ação de despejo, não se verificando autorização para que a desocupação fosse determinada diretamente em sede de cumprimento de sentença, sem o devido processo específico da ação de despejo, com as garantias processuais inerentes.

Ademais, constata-se que a agravante sustenta ter efetuado diversos pagamentos ao agravado, bem como alega que este descumpriu sua obrigação de devolver o título de crédito, prevista no item 4, do acordo.

Assim, ainda que o agravado, em suas contrarrazões, tenta que comprovado que devolveu o  cheque judicialmente em 13/02/2023, a demora na devolução justifica, a princípio, uma suspensão dos pagamentos por exceção do contrato não cumprido, consoante art. 476, do Código Civil.

 Inegável, ainda, que a determinação de desocupação do imóvel, no exíguo prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, pode acarretar severos transtornos à agravante, notadamente considerando a natureza do bem, que serve para moradia da executada e sua família, e a possibilidade de discussão quanto ao cumprimento recíproco das obrigações pactuadas no acordo.

Importa ressaltar que a reforma da decisão invectivada não prejudica eventual cumprimento futuro da obrigação de desocupação, se posteriormente pactuada pelos litigantes ou em eventual ação de despejo.

Assim, o recorrido pode recorrer imediatamente às providências possíveis, previstas no pacto homologado. 

Este é o entendimento sedimentado na jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO . DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. REFORMA DO BEM. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA NÃO ATENDIDA PARA A ALIENAÇÃO . ALTERAÇÃO DO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...)  Ainda que seja possível, na prática, a alienação do bem sem que tenha passado pela reforma, o título executivo apresentado pelo agravante não é hábil a sustentar o provimento de sua pretensão quanto à desocupação do imóvel pela requerida, seja porque esta não foi o objeto do acordo homologado, seja porque não atendida condição de eficácia imposta. 2 .8. Nesse sentido, como assentado pelo juízo de origem, não é possível prosseguir com o cumprimento de sentença da forma postulada pelo ora agravante, sendo-lhe viável postular a pretensão de desfazimento do condomínio em demanda própria. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07197368820238070000 1738770, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2023). Grifos acrescidos.

Destarte, a insurgência recursal merece prosperar.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão atacada, afastando-se a ordem de desocupação do imóvel.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator