PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012321-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRAN ELOI SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Contrato de cartão de crédito consignado. Alegação de ausência de transparência e vício informacional. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em verba de natureza alimentar. Requisição de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requisitos do art. 300 do CPC configurados. Reforma da decisão. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo rito comum, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da ilicitude das cobranças.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o juízo de origem incorreu em error in judicando ao exigir prova inequívoca da ilicitude para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar a suspensão dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado.

III. Razões de decidir

3. O art. 300 do CPC exige apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inadequada a exigência de prova inequívoca da ilicitude em sede de cognição sumária.

4. A decisão agravada adota padrão probatório incompatível com a natureza da tutela de urgência, esvaziando sua função instrumental.

5. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade das alegações de ausência de transparência na contratação de cartão de crédito consignado, modalidade mais complexa e onerosa que o empréstimo consignado tradicional.

6. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, impõe à instituição financeira a prestação de esclarecimentos claros e adequados, não supridos pela mera disponibilização de cláusulas em ambiente digital.

7. A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

8. O perigo de dano está configurado pela realização de descontos contínuos em verba de natureza alimentar, com comprometimento do mínimo existencial.

9. A medida de suspensão dos descontos é reversível, não havendo risco de irreversibilidade, pois a cobrança poderá ser retomada caso reconhecida a regularidade do contrato.

10. A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência em hipóteses análogas, especialmente quando evidenciada possível falha no dever de informação e risco à subsistência do consumidor.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e determinar que a instituição financeira agravada se abstenha de efetuar quaisquer descontos no contracheque do agravante relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado denominado “Credcesta”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 70,00 (setenta reais).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8012321-08.2026.8.05.0000, em que é agravante DIRLAN ELOI SANTOS e agravado BANCO MASTER S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012321-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRAN ELOI SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DIRAN ELOI SANTOS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié, que, nos autos da Ação pelo rito comum de n° 8009059-49.2025.8.05.0141, ajuizada em face do BANCO MASTER S/A, decidiu nos seguintes termos:


Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência não infirmada por outros elementos.


[…]


Dessa forma, ausente, neste momento, a probabilidade do direito, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.


Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não importa em prejuízo à análise do mérito, podendo a matéria ser reapreciada após a apresentação de contestação e melhor esclarecimento dos fatos.


Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.


(ID.535439235 – processo referência. Grifo nosso)


Em suas razões (ID.99623444) a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma porquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indevidamente afastados pelo juízo de origem.


Alega que a controvérsia reside na irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade diversa do empréstimo consignado tradicional que acreditava ter celebrado, sem que lhe fossem prestadas informações claras acerca de suas peculiaridades, em afronta aos arts. 6º, III, 39, IV, e 51 do CDC.


Defende a probabilidade do direito diante da ausência de transparência contratual e da sistemática de descontos limitados ao mínimo da fatura, com refinanciamento automático do saldo, perpetuando a dívida.


Sustenta o perigo de dano, pois os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo significativamente sua remuneração e o mínimo existencial, com prejuízo mensal contínuo e de difícil reparação.


Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os descontos, ou, subsidiariamente, limitá-los a parâmetros compatíveis com empréstimo consignado tradicional.


Pleiteia, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada.


Decisão de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ID.99683527.


Contraminuta ao agravo de instrumento no ID.101478494.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 19 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012321-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRAN ELOI SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Ab initio, a parte apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Conforme o artigo 9º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária abrangem todos os atos do processo até a decisão final, em todas as instâncias, sem a necessidade de renovação do pedido.


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art . 9º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2386125 SP 2023/0197101-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)


Diante da concessão da benesse já realizada em sede de sentença, desnecessário novo pronunciamento judicial sobre a matéria.


O cerne da inconformidade consiste em averiguar se o indeferimento liminar pelo juízo de origem configurou error in judicando ao reclamar demonstração inequívoca da ilicitude, em vez de juízo de probabilidade; bem como atestar se, sob cognição sumária, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores insculpidos no artigo 300 do CPC para a pronta suspensão das cobranças vinculadas ao produto financeiro impugnado.


Passo ao exame do mérito do agravo de instrumento, que se volta contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência destinada a suspender descontos realizados sob a rubrica “Credcesta”, vinculados a cartão de crédito consignado cuja regularidade é impugnada.


A análise pormenorizada do ato judicial recorrido revela que a ratio decidendi encampada pelo juízo de origem pautou-se na assertiva de que a mera incidência de descontos sobre o contracheque não autorizaria a concessão da medida liminar de suspensão, fundamentando o indeferimento na pretensa ausência de uma "demonstração inequívoca da ilicitude das cobranças".


Ao exigir a demonstração cabal e irrefutável da ilegalidade já no início da marcha processual, a decisão recorrida incorreu em error in judicando, por adotar parâmetro de cognição incompatível com a sistemática das tutelas de urgência prevista no ordenamento processual civil contemporâneo.


Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil não condiciona o deferimento da medida à produção de prova definitiva, tampouco à formação de juízo de certeza acerca do direito invocado. Ao contrário, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo.


A imposição de um standard probatório fundado na verificação inequívoca da ilicitude destoa da natureza precária e da cognição sumária que caracterizam a tutela provisória, esvaziando sua função instrumental de resguardar o direito provável frente à ameaça decorrente do decurso do tempo processual.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria, destacando-se os precedentes exarados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolida o entendimento de que a tutela de urgência dispensa a certeza imutável do direito afirmado pelo litigante:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.735.781/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)


Ao se cotejar o equívoco identificado na decisão originária com as razões deduzidas no agravo de instrumento, evidencia-se, com suficiente nitidez, a verossimilhança das alegações do recorrente.


A parte autora descreve, de forma consistente, a existência de vícios na fase pré-contratual, ao sustentar que buscava a contratação de mútuo consignado tradicional, mas acabou inserida em estrutura contratual de cartão de crédito consignado, dotada de complexidade e dinâmica significativamente distintas. Nesse contexto, a probabilidade do direito emerge da possível afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, notadamente diante do aparente descompasso entre a legítima expectativa do consumidor e a onerosidade do produto efetivamente contratado, circunstância que, em juízo de cognição sumária, atende ao requisito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.


Em sentido diverso, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o agravante aderiu de forma consciente à operação denominada “saque fácil”, mediante utilização de plataforma digital, com expressa anuência às condições pactuadas, inclusive quanto aos encargos e à sistemática de desconto vinculada ao limite do cartão consignado. Defende, ainda, que a disponibilização das cláusulas em ambiente virtual, aliada à validação por dados biométricos, seria suficiente para afastar qualquer alegação de vício informacional.


Entretanto, tal argumentação não se revela, neste momento processual, apta a infirmar a plausibilidade do direito invocado, sobretudo diante da reconhecida vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor no mercado de crédito. A distinção entre o empréstimo consignado clássico, caracterizado por parcelas fixas e prazo determinado, e o mecanismo do cartão de crédito consignado, em que os descontos incidem, em regra, sobre o valor mínimo da fatura, com consequente refinanciamento do saldo remanescente a taxas elevadas, não se apresenta como de apreensão imediata ao consumidor médio.


Essa dinâmica contratual, em juízo preliminar, pode comprometer a clareza da informação prestada e frustrar a legítima compreensão do encargo assumido, circunstância que reforça a presença da probabilidade do direito, especialmente quando considerada a função protetiva que orienta as relações de consumo.


Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se orientado em sentido protetivo, reconhecendo a necessidade de rigor na aferição do dever de informação e da transparência nas contratações dessa natureza.


ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). OMISSÃO EM INFORMAR DE MANEIRA CLARA E DIRETA. CONDUTA ABUSIVA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD e RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tombada sob o nº 8003682-62.2020.8.05.0080, que julgou procedente o feito, declarando nulo o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito, bem como determinou a readequação para a modalidade de empréstimo consignado puro com taxa de juros média divulgada pelo BACEN, devendo ser realizado a revisão do saldo devedor do empréstimo consignado e de eventuais compras efetuadas no cartão de crédito em liquidação de sentença (artigo 510 do CPC 2015) e caso se apure que o saldo já foi quitado, direito a repetição em dobro, acrescido de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou ainda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação da Sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença. Os contratos de cartao de credito com reserva de margem consignavel nao sao, por si so, abusivos, sendo a sua contratacao plenamente possivel. Tambem se permite a contratacao acessoria de saque, via cartao de credito. Nesta modalidade, o valor do saque e incluido na fatura do cartao de credito. Os juros aplicados aos débitos contraídos nos cartões de crédito são imensamente superiores aos utilizados nos contratos tradicionais de empréstimo, sendo possível, em poucos meses, triplicar uma dívida, tornando a operação extremamente vantajosa para a instituição financeira. In casu, restou comprovada a contratação/adesão ao contrato mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário, por ser pensionista do INSS (ID 26794119). É dever da instituição financeira apresentar uma redação clara, adequada e inequívoca do contrato, de modo a não induzir o consumidor a erro, cientificando este, de forma transparente, sobre todas as condições do ajuste. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo ao reconhecer a nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito, readequando para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com desconto das parcelas em folha de pagamento, com taxa de juros média divulgada pelo Banco Central, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. A possibilidade de repetição de eventuais valores pagos a maior na forma em dobro observou o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, conforme Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS. Inequívoca a ocorrência do dano moral sofrido pela apelada diante da violação de sua segurança patrimonial, em razão da falha no serviço prestado pelo fornecedor. Conclui-se que a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável, devendo ser mantida. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003682-62.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana (Ba), apelante BANCO BMG S/A e apelado VALMI PEREIRA PIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. I (Classe: Apelação,Número do Processo: 8003682-62.2020.8.05.0080,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 30/01/2023)


Sob o inafastável prisma protetivo do Código de Defesa do Consumidor, diploma regido por normas de ordem pública e interesse social e de incidência obrigatória nas relações travadas com instituições financeiras, incumbe à entidade bancária o dever de prestar informação adequada, clara e suficientemente detalhada acerca de todas as características do serviço ofertado, com explicitação ostensiva das taxas aplicáveis, das formas de cálculo e, em especial, dos riscos envolvidos, inclusive quanto ao potencial de superendividamento. Tal diretriz encontra amparo no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990. A mera disponibilização de cláusulas em ambiente eletrônico, desacompanhada de efetiva compreensão pelo consumidor, não se revela apta a satisfazer o dever informacional, que exige a demonstração de que o contratante teve ciência real e inequívoca da natureza da operação entabulada.


Nesse cenário, impõe-se a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional do agravante, aliada à verossimilhança das alegações recursais, evidenciada pela continuidade dos descontos sem redução significativa do saldo devedor, desloca para a instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo cumprimento do dever de informação. Na ausência, até o momento, de prova robusta nesse sentido, o juízo de probabilidade se estabelece em favor do consumidor, legitimando a intervenção jurisdicional em sede de tutela de urgência.


Superada a necessidade de readequação da decisão recorrida, e assentada a inadequação da exigência de certeza probatória nesta fase processual, revela-se pertinente o prequestionamento dos dispositivos legais que orientam a solução da controvérsia. A matéria encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 6º, incisos III e VIII, 39, inciso IV, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação deve ser densificada à luz das circunstâncias fáticas delineadas nos autos.


No tocante à probabilidade do direito, os elementos apresentados pelo recorrente indicam, em juízo preliminar, possível desvirtuamento do produto contratado, com inserção do consumidor em modalidade mais onerosa e complexa do que aquela inicialmente pretendida. A ausência de informações claras sobre a sistemática de refinanciamento automático do cartão de crédito consignado compromete a higidez do consentimento e atrai a incidência das normas protetivas do direito do consumidor, sobretudo diante da vedação ao aproveitamento da vulnerabilidade do contratante.


Quanto ao perigo de dano, a documentação acostada demonstra a realização de descontos contínuos diretamente sobre verba de natureza alimentar, oriunda dos vencimentos do agravante, circunstância que evidencia risco concreto à sua subsistência e à de seu núcleo familiar. A persistência desse cenário implica redução sensível da capacidade financeira do consumidor, com potencial comprometimento de seu mínimo existencial, o que autoriza a atuação imediata do Poder Judiciário para evitar dano de difícil ou impossível reparação.


A manutenção do quadro fático estabelecido imporia ao recorrente sacrifícios financeiros diários e contínuos, dilapidando de maneira drástica seus rendimentos ao ponto de ameaçar o resguardo de seu mínimo existencial, afrontando princípios fundamentais coroados no ordenamento jurídico pátrio. É inadmissível impor à parte vulnerável o fardo da espera jurisdicional prolongada sob a penalidade de supressão progressiva de verbas afetas à sua subsistência humana. Sobre a imprescindível proteção jurisdicional ao mínimo existencial frente à imposição agressiva de descontos de natureza bancária, alinha-se a jurisprudência pátria, como se constata do aresto abaixo emanado desta Egrégia Corte de Justiça:


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL JÁ CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado realizados no benefício previdenciário da demandante, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto efetuado, limitada a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; (ii) verificar a adequação da decisão liminar em face da documentação contratual apresentada pelo banco; (iii) avaliar a proporcionalidade do prazo e multa fixados. III. Razões de Decidir 3. Embora o Agravante tenha apresentado documentação contratual consistente, incluindo cédula de crédito bancário, termo de consentimento e faturas que evidenciam utilização do cartão, a tutela de urgência foi corretamente deferida em primeiro grau, considerando tratar-se de relação de consumo envolvendo consumidora idosa de 67 anos, aposentada e dependente exclusivamente de benefício previdenciário. 4. Em casos dessa natureza, a jurisprudência consolidada orienta análise cautelosa da alegação de desconhecimento da contratação por consumidores hipervulneráveis, especialmente beneficiários do INSS, em razão da presunção de vulnerabilidade agravada. 5. O perigo de dano é manifesto, considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, absolutamente impenhorável (art. 833, IV, CPC), comprometendo o mínimo existencial da consumidora idosa. 6. Os ajustes promovidos quando da apreciação do efeito suspensivo - fixação de prazo de 30 dias e limitação da multa - revelaram-se equilibrados e proporcionais, conciliando a proteção à consumidora hipervulnerável com o respeito aos direitos da instituição financeira. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida com os ajustes já promovidos. Tese de julgamento: "A tutela de urgência para suspensão de descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário de consumidora idosa e hipervulnerável é cabível quando, mesmo diante de documentação contratual aparentemente regular, persistem dúvidas sobre a regularidade da contratação em sede de cognição sumária, prevalecendo a proteção ao mínimo existencial sobre verba de natureza alimentar." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 230; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, e 52; CPC/2015, arts. 300 e 833, IV; Estatuto do Idoso, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028411-28.2025.8.05.0000, sendo Agravante Banco BMG S/A e Agravada Antonia Edina Santos Goes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028411-28.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 15/07/2025 )


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033821-67.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: ELADIO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA EMENTA Agravo de instrumento. Decisão agravada que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com fixação de multa diária de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. A probabilidade do direito decorre da alegação de desconhecimento da contratação, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, em atenção à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O perigo de dano revela-se na natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja redução compromete a subsistência do agravado, pessoa idosa que depende dessa verba para seu sustento, afetando o mínimo existencial. A suspensão temporária dos descontos não impede que, ao final, caso reconhecida a regularidade da contratação, a instituição financeira retome a cobrança pelos meios ordinários, inexistindo irreversibilidade da medida. A instituição financeira é responsável pela averbação do contrato junto ao órgão pagador, cabendo-lhe adotar as providências para cessação dos descontos, não a eximindo a alegada intermediação do INSS. Tratando-se de obrigação cujo descumprimento se verifica mensalmente, a multa cominatória deve incidir por evento de descumprimento, e não diariamente, sob pena de desproporcionalidade. O valor de R$ 200,00 por desconto indevido revela-se proporcional e razoável à finalidade coercitiva da medida, considerando a capacidade econômica da instituição financeira. Decisão reformada em parte apenas para adequar a periodicidade da multa cominatória, que passa a incidir no valor de R$ 200,00 por cada desconto indevidamente realizado, mantida a limitação inicial de R$ 10.000,00 e os demais termos da decisão agravada. Agravo de Instrumento parcialmente provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033821-67.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 18/12/2025 )


Por derradeiro, não prospera a alegação de irreversibilidade fática ou jurídica do provimento provisório, apta a atrair a incidência da vedação prevista no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.


A suspensão dos descontos incidentes sobre a folha de vencimentos ostenta natureza provisória e reversível, pois, em caso de ulterior improcedência do pedido, poderá a instituição financeira retomar a cobrança dos valores, inclusive pelos meios ordinariamente admitidos, sem prejuízo de eventual recomposição do equilíbrio contratual.


De outra parte, a dimensão econômica da entidade agravada afasta a possibilidade de dano relevante decorrente da medida, ao passo que a manutenção dos descontos impõe ao consumidor prejuízo imediato e contínuo, incidindo diretamente sobre verbas de caráter alimentar. A reversibilidade prática, nesse contexto, revela-se assimétrica, porquanto a restituição de valores já subtraídos do sustento cotidiano do agravante mostra-se mais gravosa, incerta e dilatada no tempo.


Verifica-se, portanto, a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, a justificar a concessão da medida em caráter provisório, em resguardo à efetividade da jurisdição e à proteção do mínimo existencial do recorrente.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e determinar que a instituição financeira agravada se abstenha de efetuar quaisquer descontos no contracheque do agravante relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado denominado “Credcesta”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 70,00 (setenta reais).


É o voto.


Sala de Sessões,     de                  de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA