TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0515296-51.2017.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM:FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU:0515296-51.2017.8.05.0080 RECORRENTE: MESAQUE BRANDÃO CORREIA ADVOGADO: MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). IMPUTABILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Mesaque Brandão Correia contra decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). O recorrente pleiteia a absolvição sumária, ao argumento de ter agido em legítima defesa, subsidiariamente a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo torpe, sustentando que o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) reforçaria o contexto emocional em que ocorreram os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a legítima defesa restou comprovada de forma inequívoca a justificar a absolvição sumária; (ii) estabelecer se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia; (iii) determinar se o diagnóstico de TDAH afasta a imputabilidade penal ou justifica a absolvição sumária ou a despronúncia; e (iv) definir se a qualificadora do motivo torpe deve ser excluída da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade delitiva encontra respaldo no laudo de exame de necrópsia, enquanto os indícios suficientes de autoria decorrem da confissão do recorrente e dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução. 4. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova incontroversa da excludente de ilicitude, requisito não atendido diante das versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e sobre a necessidade do disparo de arma de fogo. 5. A existência de controvérsia acerca da ocorrência da legítima defesa impõe a submissão da matéria ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 6. O laudo produzido no incidente de insanidade mental conclui que, embora portador de TDAH (CID-10 F90), o recorrente possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se conforme esse entendimento, inexistindo causa apta a afastar sua imputabilidade ou justificar absolvição sumária ou despronúncia. 7. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte mínimo nos elementos probatórios, especialmente na versão de que o crime decorreu de sentimento de vingança, não se revelando manifestamente improcedente. 8. A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia somente é admissível quando manifestamente destituída de amparo probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, sendo inviável quando houver versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. 2. Demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. 3. O diagnóstico de TDAH não afasta a imputabilidade penal nem justifica absolvição sumária ou despronúncia quando o laudo pericial atesta a plena capacidade de entendimento e autodeterminação do agente. 4. A qualificadora deve ser mantida na pronúncia quando encontrar suporte mínimo nas provas produzidas, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 121, § 2º, I; CPP, arts. 413 e 589. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 957.345/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12/02/2025, DJe 17/02/2025. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0515296-51.2017.8.05.0080, oriundos da comarca de Feira de Santana, em que figura como recorrente Mesaque Brandão Correia e recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0515296-51.2017.8.05.0080)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Mesaque Brandão Correia interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana, Márcia Simões Costa (id.87205509), que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe. Nas razões de recurso constantes no id. 87205519, requereu a absolvição sumária, afirmando ter agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, pela despronúncia, por insuficiência de elementos para submissão ao Tribunal do Júri, e pela exclusão das qualificadoras elencadas, alegando, ainda, que o fato de ser portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90), embora não afaste sua imputabilidade, reforçaria o contexto emocional em que ocorreram os fatos e demonstraria que a sua reação foi pautada pelo instinto de sobrevivência e proteção. Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou as contrarrazões constantes no id. 103956730, sustentando que a decisão de pronúncia observou os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, estando demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. Defendeu, ainda, que a tese de legítima defesa não se mostra incontroversa, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri, bem como que a qualificadora do motivo torpe encontra suporte mínimo nos elementos probatórios, razão pela qual deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 103956731). O recurso foi distribuído por sorteio, em 24/04/2026, conforme certidão constante no id. 104239490. Em parecer constante no id. 89207276, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como inexistente prova inequívoca da alegada legítima defesa, além de considerar que a análise da qualificadora do motivo torpe compete ao Tribunal do Júri. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0515296-51.2017.8.05.0080)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível. Narra a denúncia (id. 103951656) que, no dia 17/07/2017, por volta das 16 horas, na Avenida do Desenbanco, bairro Tomba, no município de Feira de Santana/BA, Mesaque Brandão Correia, agindo com animus necandi e motivado por sentimento de vingança decorrente de desavenças anteriores, efetuou disparo de arma de fogo contra Júlio Moreira dos Santos Júnior, atingindo-o na região da testa e causando a sua morte. Segundo a inicial acusatória, o Recorrente, armado com uma pá e acompanhado de um amigo identificado como Jonas, este armado com um pedaço de pau, dirigiu-se ao encontro da vítima com o propósito de vingar agressões e ameaças anteriormente sofridas, ocasião em que a vítima passou a fugir e foi por eles perseguida. Consta que, durante a perseguição, uma terceira pessoa de nome Messias tentou conter a vítima, mas foi golpeada por ela com uma peixeira, sendo socorrida por Jonas. A denúncia relata, ainda, que o Recorrente em seguida continuou a perseguição, sacou uma arma de fogo e ordenou que a vítima parasse, mas ela não obedeceu e ele efetuou o disparo fatal. O Recorrente alega ter agido em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, e, subsidiariamente, pleiteia a impronúncia, por entender ausentes indícios suficientes de autoria, requerendo, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo torpe. As teses, no entanto, não se sustentam nesta fase processual. A materialidade do crime encontra-se suficientemente comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia constante nas fls. 40/41 do id. 103951657. Em relação à presença dos indícios da autoria delitiva, frise-se que o Recorrente admitiu, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, ter efetuado o disparo que vitimou Júlio Moreira dos Santos Júnior, sustentando apenas que o fez para se defender da vítima, que, segundo sua versão, teria avançado contra ele portando uma faca. A autoria também foi afirmada pela testemunha Jonas da Silva, que relatou que ambos perseguiram a vítima e que o Recorrente prosseguiu na perseguição e efetuou o disparo. Da mesma forma, a testemunha Messias de Jesus Silva confirmou que o Recorrente estava em perseguição à vítima e os policiais civis responsáveis pela investigação igualmente corroboraram os elementos que apontaram o acusado como autor do disparo fatal. A tese de legítima defesa, por sua vez, não restou provada de maneira inequívoca, uma vez que existe mais de uma versão para os fatos. É sabido que a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude exige prova incontroversa de sua ocorrência, circunstância que não se verifica na hipótese, uma vez que, embora existam elementos indicando que a vítima possuía histórico de ameaças contra o acusado e seus amigos, também há prova de que o Recorrente saiu em perseguição à vítima juntamente com terceiros, circunstância que fragiliza a alegação de reação necessária a uma agressão injusta, atual ou iminente. Na verdade, a própria dinâmica narrada pelas testemunhas evidencia versões conflitantes acerca do momento exato em que ocorreu o disparo, bem como sobre a efetiva necessidade da utilização de arma de fogo para repelir eventual agressão. Essa situação não permite, por óbvio, o acolhimento da alegada excludente de forma incontroversa, uma vez que a existência de questionamento a respeito da prova deve conduzir o encaminhamento do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois é deste a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Demais disso, a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo o seu reconhecimento na fase da pronúncia. Vejamos: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO VISLUMBRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Contudo, tal não é o caso dos autos, uma vez que, consoante destacou o Tribunal de origem, "há controvérsias em relação à presença cumulativa de todos os requisitos legais exigidos no artigo 25 do Código Penal, necessários para a configuração da legítima defesa, máxime em razão da falta de comprovação indubitável acerca da injusta agressão, atual ou iminente, sofrida pelo recorrente"; de fato, uma breve leitura do acórdão impugnado revela que a vítima, a filha da vítima e o ora agravante relataram versões diferentes acerca da dinâmica dos fatos, de modo que não se pode concluir, com precisão inequívoca a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, que o acusado teria agido em legítima defesa, circunstância que enseja de fato o julgamento do mérito da quaestio pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 957345 GO 2024/0412419-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Com efeito, subsistindo teses antagônicas entre si e não tendo sido produzidas, durante a instrução processual, provas manifestas de que o Recorrente agiu em legítima defesa, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos. Não prospera, de igual forma, a alegação de que o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade justificaria a conduta do Recorrente. O incidente de insanidade mental regularmente instaurado concluiu que, apesar de ser portador de TDAH (CID-10 F90), o acusado era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento à época do crime, de maneira que o simples fato de ele ser portador do transtorno não é apto a justificar a sua ação criminosa e implicar num juízo de despronúncia ou absolvição sumária. Não assiste razão à defesa também no que se refere ao pleito de exclusão da qualificadora elencada. Em verdade, as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora referente à motivação torpe pode encontrar amparo na versão de que o acusado cometeu o crime por vingança. Como se vê, em tese, a qualificadora impugnada não se apresenta manifestamente improcedente, pois encontra amparo em vertentes da prova produzida, sendo sabido que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento da qualificadora, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente. Nessa senda: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. (...) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) Da análise das provas, portanto, em tese, infere-se que, no mérito, a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, pois, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, a qualificadora apontada encontra amparo em versões dos fatos e a alegação de legítima defesa não poderia ser acolhida sem comprovação cabal nos autos, nem haveria como ser emitido um juízo de absolvição sumária ou despronúncia neste instante, já que ao juiz só é dado absolver sumariamente ou despronunciar o agente quando a prova não admite controvérsia. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0515296-51.2017.8.05.0080)