PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas. II. Questão em discussão: As questões centrais consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) a quem incumbe o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais; (iii) a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; e (iv) os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir: Não há nulidade por julgamento antecipado quando a controvérsia é dirimida com base em prova documental suficiente e a parte, regularmente intimada, deixa de especificar outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Comprovado o vínculo funcional, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, sendo inviável exigir do servidor a prova de fato negativo. Ausente comprovação da quitação, impõe-se a manutenção da condenação. Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021 aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8000164-02.2017.8.05.0264, da Comarca de UBAITABA – BA, em que são Apelante e Apelados as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-02.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença (ID. 469134917) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “(...) Portanto, uma vez comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter feito o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional, e na situação em epígrafe, o ente estatal não se desvencilhou de tal ônus, devendo ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas. Ademais, é importante mencionar que independentemente de os serviços terem sido prestados pela servidora sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados. 3.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento do salário de outubro, novembro e dezembro de 2016 e tampouco o 13º salário do referido ano, o que totaliza a quantia de R$3.696,00 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais), na data da propositura da ação (06.06.2017). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 104590379), o ente público recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas atingidas, adequados os critérios de incidência dos juros e da correção monetária, bem como invertidos os ônus sucumbenciais. Aduz, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, sustentando que a presunção de veracidade decorrente da revelia não alcança questões de direito e tampouco produz automática procedência dos pedidos formulados contra pessoa jurídica de direito público. Afirma que os direitos tutelados pela Fazenda Pública possuem natureza indisponível, razão pela qual incide a exceção prevista no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Invoca os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, Ernane Fidélis dos Santos e Leonardo Carneiro da Cunha. Sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, asseverando estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Argumenta que a apelação encontra fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, destacando que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 183 do CPC, com contagem apenas em dias úteis, conforme art. 219 do mesmo diploma legal. Acrescenta, ainda, ser desnecessário o recolhimento de preparo recursal, em razão da dispensa conferida à Fazenda Pública pelo art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e pelo art. 1.007, §1º, do CPC. Ao discorrer sobre o mérito, afirma que o recorrido ajuizou ação de cobrança alegando ser servidor público municipal e postulando o recebimento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como do décimo terceiro salário daquele exercício, afirmando que tais verbas não teriam sido adimplidas pela municipalidade. Registra que a sentença acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando o Município ao pagamento das referidas parcelas. Argumenta que inexiste demonstração da alegada inadimplência, sustentando que incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Alega que a condenação foi fundada apenas nas alegações constantes da petição inicial, sem a produção de provas suficientes acerca da efetiva prestação dos serviços e da ausência de pagamento das verbas pleiteadas, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus probatório. Defende o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que parte das verbas postuladas estaria alcançada pela prescrição, por se referirem a período anterior ao quinquênio legal, motivo pelo qual requer o afastamento da condenação relativamente às parcelas prescritas. Para tanto, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da prescrição quinquenal nas ações movidas contra a Fazenda Pública. Assevera, ainda, a incorreta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, sustentando que a sentença deixou de observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Afirma que os juros moratórios devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947. Por fim, argumenta que a condenação deve observar as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que o Município enfrenta grave situação financeira em razão de débitos herdados de gestões anteriores e da limitação de receitas públicas. Sustenta que eventual cumprimento da condenação deve compatibilizar-se com o equilíbrio das contas públicas e com a preservação do interesse público, ressaltando a necessidade de observância das normas de direito financeiro e da responsabilidade fiscal. Com isso, pede seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "receber, conhecer e dar provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na demanda; subsidiariamente, reconhecer a prescrição das verbas anteriores ao período indicado pelo recorrente, adequar os critérios de juros de mora e correção monetária aos parâmetros da Lei nº 9.494/1997 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa." Recorrente isento de custas. A parte apelada devidamente intimada apresentou contrarrazões ao id.104590383. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-02.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos da Ação de Cobrança movida por AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente ao pagamento de verbas salariais inadimplidas. O apelante sustenta inicialmente que a sentença é nula em razão do julgamento antecipado, alegando "atropelo das garantias processuais". Tal tese não prospera. Compete ao magistrado decidir sobre a necessidade de dilação probatória, sendo o julgamento antecipado um dever quando a prova documental for suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso sub examine, o Município foi devidamente citado, mas não ofertou contestação tempestiva. Ademais, foi intimado especificamente para indicar provas (ID104589416) e não o fez. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia é singela. A parte apelada comprovou sua condição de servidor público estatutário, conforme id.104589405. O Município de Gongogi, por sua vez, sustenta que a autora não provou o "não recebimento". Ora, exigir que o servidor prove que não recebeu constitui prova de fato negativo (prova diabólica). Pela sistemática do ônus da prova (art. 373, II, CPC), incumbe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações de cobrança de verbas salariais de servidores, a prova da quitação é ônus exclusivo do ente público, que possui o dever de guarda e gestão das folhas de pagamento. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000499-60.2017.8 .05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado (s): DEIVISON SANTOS APELADO: DJALMA ARCANJO DE SANTANA Advogado (s):DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA, NILDO NUNES DA SILVA SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO . DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE . PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1 . A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração . Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88 . Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4 . APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8 .05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) A despeito de a Fazenda Pública possuir a prerrogativa da indisponibilidade do interesse público — o que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 345, II, CPC) — tal norma não a isenta do ônus probatório ordinário. Se o ente público não apresenta recibos, fichas financeiras ou comprovantes de transferência, a procedência da cobrança é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da administração. Portanto, restando incontroversa a prestação do serviço e ausente a prova do pagamento dos meses mencionadas, dos 13º salários e do terço constitucional de férias pleiteados, a manutenção da condenação é de rigor. Também não assiste razão ao recorrente quanto a prescrição parcial da pretensão. Tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública Municipal, incide a regra especial prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para todo e qualquer direito ou ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso vertente, a ação foi protocolizada em 12/04/2017, conforme se extrai da chancela de recebimento constante da petição inicial física digitalizada (ID 104589401), ao tempo em que o pedido se volta a verbas remuneratórias do ano de 2016. Desta feita, não operou-se a prescrição de quaisquer parcelas pleiteadas. Em relação aos consectários legais, merece acolhimento o apelo. Nos casos em que há condenação da Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros adotados por ocasião dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que os índices aplicáveis após a vigência da Lei nº 11.960 /2009 até a entrada em vigor da EC nº 113 /2021 serão o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir da Emenda Constitucional nº 113 /2021, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E, todavia até 09/12/2021. Após a data de 09/12/2021, em face da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito passa a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, devendo a sentença ser reformada nesse sentido. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para ajustar os consectários legais para que a correção monetária siga o IPCA-E e os juros de mora sigam o índice da caderneta de poupança (até 08/12/2021), passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo incólume a sentença em seus demais termos, pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-02.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO