PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008091-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: MEURE FERREIRA LOPES
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165. TEMA 1.169 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários (Plano Verão), além de decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa processual por caráter protelatório (ID 520947783 e ID 522413046).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir se o cumprimento de sentença coletiva deve ser suspenso por força da ADPF 165; se há obrigatoriedade de prévia fase de liquidação de sentença coletiva nos termos do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; e se é legítima a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva é direito da poupadora que manifesta desinteresse em aderir ao acordo voluntário da ADPF 165, não se aplicando a suspensão processual de forma obrigatória.

4. É desnecessária a liquidação prévia por arbitramento quando o saldo da conta poupança e os parâmetros de correção definidos no título permitem a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, afastando-se o sobrestamento do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça por distinção técnica.

5. Mantém-se a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios quando o recurso é utilizado com o propósito de rediscutir teses jurídicas apreciadas na origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

7. Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários prossegue se o credor recusar a adesão ao acordo voluntário da ADPF 165. 2. A apuração do crédito por meros cálculos aritméticos dispensa a liquidação de sentença e afasta a suspensão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça."



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de número 8008091-20.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante Banco Bradesco S/A e como Agravada Meure Ferreira Lopes.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.




Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008091-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: MEURE FERREIRA LOPES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ora agravante, no curso do processo de origem de número 0543198-27.2014.8.05.0001, movido por Meure Ferreira Lopes. 

O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e acolheu em parte a impugnação do banco exclusivamente para determinar a exclusão de juros remuneratórios e afastar a incidência da multa de dez por cento do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

O executado interpôs embargos de declaração que foram rejeitados sob o fundamento de rediscussão meritória. 

Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau aplicou multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Estatuto Processual Civil, sob a premissa de que os aclaratórios revelavam finalidade de procrastinação processual.

Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente agravo de instrumento aduzindo a necessidade de suspensão do feito com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 165. 

Sustentou também a incidência de suspensão decorrente do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, arguindo a necessidade de liquidação prévia do título coletivo. Por fim, apontou excesso de execução e requereu o afastamento das multas que lhe foram aplicadas na origem.

A agravada Meure Ferreira Lopes ofertou contrarrazões arguindo preliminar de julgamento conjunto deste recurso com o agravo de instrumento conexo número 8005665-35.2026.8.05.0000, de sua autoria, manejado em face do mesmo provimento de primeiro grau. 

No mérito, defendeu a rejeição das razões recursais do banco, pugnando pela manutenção da multa aplicada na origem e pelo prosseguimento do cumprimento individual de sentença.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008091-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: MEURE FERREIRA LOPES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

O recurso de agravo de instrumento atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. O preparo recursal foi recolhido e demonstrado nos autos (ID 98658549). 

O cabimento do recurso está devidamente amparado no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a insurgência imediata contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Analiso a preliminar de conexão e julgamento conjunto arguida pela agravada em sede de contrarrazões (ID 101218286). A credora noticia a existência do agravo de instrumento número 8005665-35.2026.8.05.0000, por ela interposto, que combate o mesmo pronunciamento judicial de primeiro grau proferido pelo juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Salvador.

Diante da evidente identidade de causa de pedir e do provimento atacado, impõe-se o reconhecimento da conexão para assegurar a coerência dos julgamentos. Desse modo, acolho a preliminar para julgar de forma conjunta os agravos de instrumento de número 8008091-20.2026.8.05.0000 e de número 8005665-35.2026.8.05.0000 nesta mesma sessão, garantindo a uniformidade da prestação jurisdicional e a economia processual.

2. DO MÉRITO 

2.1. DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO PELA ADPF 165

O banco agravante postula a imediata suspensão do processo de origem sob o argumento de que a matéria atinente aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos está pendente de solução pacificada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 165 perante o Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo jurídico no atual momento do feito.

A adesão ao acordo coletivo homologado na referida ação constitucional possui natureza voluntária e facultativa, não se revestindo de caráter impositivo aos poupadores. A agravada Meure Ferreira Lopes manifestou, de forma expressa, o seu desinteresse em transigir ou aderir aos termos da autocomposição, exercendo seu direito de prosseguir pela via judicial de cumprimento de sentença.

O título executivo judicial formado na ação civil pública transitou em julgado em 22 de agosto de 2009, há quase dezesseis anos. Obrigar a poupadora a aguardar indefinidamente por uma composição amigável que ela recusa violaria o direito subjetivo constitucional ao andamento do processo e à razoável duração da demanda. 

Não demonstrado o interesse na via consensual, o cumprimento de sentença deve seguir o seu trâmite natural, afastando-se o pleito de sobrestamento processual.

2.2. DA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA (TEMA 1.169/STJ)

Sustenta a instituição financeira a imprescindibilidade de prévia liquidação da sentença coletiva, invocando a afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça como óbice ao prosseguimento imediato do cumprimento de sentença. Sem razão o recorrente.

A necessidade de prévia instauração de fase de liquidação de sentença coletiva é dispensada quando o débito exequendo for passível de determinação mediante meros cálculos aritméticos instrumentados com os extratos das contas poupança correspondentes. 

O artigo 509, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil autoriza o credor a promover desde logo o cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender unicamente de operações matemáticas simples.

Na hipótese concreta, a aferição do crédito de Meure Ferreira Lopes prescinde de dilação probatória complexa ou de arbitramento, bastando a aplicação dos índices de correção oficiais e juros sobre os saldos documentados (ID 101218286). 

Opera-se, portanto, distinção técnica em relação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação se direciona a títulos cuja iliquidez fática demande prova nova e complexa.

O entendimento consolidado por este Tribunal confirma a viabilidade do prosseguimento do cumprimento individual sem prévia liquidação:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, visando à reposição de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença deveria ser suspenso em razão da decisão do STF no RE 631.363/SP; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação coletiva ou a intimação na fase de cumprimento individual; (iii) saber se há necessidade de liquidação por arbitramento e de produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 3. A decisão do STF no RE 631.363/SP não impede o prosseguimento dos cumprimentos de sentença, estando a execução individual excluída da ordem de suspensão dos processos em fase recursal. 4. O termo inicial dos juros de mora, conforme jurisprudência do STJ, é a citação na ação civil pública, e não a intimação na fase de cumprimento. 5. Sendo a documentação juntada suficiente para demonstrar a titularidade e o saldo da conta, bem como contendo planilha detalhada, a apuração do valor devido demanda apenas cálculos aritméticos, sendo desnecessária liquidação por arbitramento ou perícia contábil. 6. Quanto ao índice de correção, aplica-se o IPC, com percentual de 42,72% para janeiro de 1989, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários não se sujeita à suspensão determinada pelo STF no RE 631.363/SP. 2. O termo inicial dos juros de mora em cumprimento de sentença coletiva é a citação na ação coletiva. 3. Quando os elementos probatórios são suficientes e os cálculos são aritméticos, não há necessidade de liquidação por arbitramento ou prova pericial contábil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 513, § 5º, e 525; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 23.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.02.2015, DJe 18.02.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060603-48.2024.8.05.0000, figurando como agravante BANCO DO BRASIL SA e agravado ANTONIO FREITAS CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8060603-48.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 23/09/2025 )

O julgado em questão se amolda ao caso concreto. Com efeito, a agravada Meure Ferreira Lopes instruiu seu pedido com elementos suficientes para a elaboração do cálculo (ID 101218286), justificando a dispensa de procedimento complexo de liquidação e permitindo a incidência direta das regras de atualização aritmética.

2.3. DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS E MANUTENÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026 DO CPC

O banco recorrente aduz, de maneira genérica, a ocorrência de excesso de execução e incorreção nos cálculos da credora, pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial. No entanto, o agravante não logrou êxito em demonstrar matematicamente qualquer erro nas premissas fixadas pela decisão recorrida de ID 520947783, que decotou verbas indevidas e limitou os consectários legais ao título e aos parâmetros obrigatórios.

Observa-se ainda que as razões de recurso do banco revelam equívoco de ordem técnica ao impugnarem a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça do artigo 774 do Código de Processo Civil e invocarem a doutrina estrangeira do dever de mitigar o prejuízo. A multa combatida possui natureza diversa, tendo sido fundamentada no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Estatuto Processual Civil em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios (ID 522413046).

O artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil autoriza a condenação do embargante ao pagamento de multa de até dois por cento do valor atualizado da causa quando restar caracterizado o intuito de procrastinação processual. 

A interposição de aclaratórios com o escopo de rediscutir o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, sem a presença de omissão, contradição ou obscuridade, configura abuso do direito de recorrer e atrai a incidência da referida sanção processual.

Esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou posicionamento sobre a aplicação de multa em hipóteses de reiteração protelatória:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0075829-86.2011.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR EMBARGADO: ANSELMO TORRES FERREIRA e outros Advogado(s):FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS, IVANA RODRIGUES SANTOS ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão que rejeitou omissão e contradição alegadas, após acolhimento parcial de embargos declaratórios anteriores, apenas para sanar erro material sem efeitos infringentes. 2. Argumentos renovados com alegação de vícios no arbitramento de indenização e na formulação de expressões utilizadas no decisum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro material; (ii) verificar se a conduta do embargante caracteriza recurso protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem hipóteses limitadas de cabimento, restritas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A decisão impugnada foi clara, abordando todos os pontos relevantes, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. Ademais, a jurisprudência firmada considera que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 6. A repetição de argumentos já rejeitados em embargos anteriores e a ausência de fundamento objetivo configuram recurso com caráter manifestamente protelatório, conforme jurisprudência do STJ. 7. Aplicação da multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC, como forma de prevenir abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por caracterização de recurso protelatório. 9. Tese de julgamento: “Embargos de declaração que reiteram fundamentos já analisados ou buscam inovação da decisão embargada configuram recurso protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022, I a III, e art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0075829-86.2011.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram como Embargante FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA e como Embargados ANSELMO TORRES FERREIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0075829-86.2011.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 12/02/2025 )

Desse modo, a imposição da multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa deve ser mantida. A conduta processual do agravante demonstra propósito de postergar a satisfação do crédito executado, justificando a reprimenda legal aplicada na origem. 

O afastamento pretendido não merece acolhimento, diante do desvirtuamento do recurso de embargos de declaração (ID 522413046).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, para manter as decisões de primeiro grau proferidas na impugnação ao cumprimento de sentença e nos subsequentes embargos de declaração (ID 520947783 e ID 522413046).

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

R-04