PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. PLANOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS. PERCENTUAIS DEFINIDOS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRITÉRIOS AUTARIAIS IDÔNEOS PARA OS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034147-27.2025.8.05.0000 tendo como Agravante MILENA SOARES MUTTI SANTANA e Agravado AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (e outros). Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034147-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA SOARES MUTTI SANTANA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, GUILHERME BARRETO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s):FERNANDO MACHADO BIANCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILENA SOARES MUTTI SANTANA, contra a decisão de Id. 503161691 proferida no processo n.º 8053972-51.2025.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pleito após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indeferido, portanto, o pedido nesta fase inicial do feito. Em suas razões recursais (Id. 84418530), assevera que “Considerando o período de vigência do plano, observa-se que a mensalidade, que em 2023 era de R$ 234,51 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), alcançou em 2024 o montante de R$ 440,57 (quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), um aumento expressivo de quase 90% (noventa por cento). Trata-se de elevação que revela a irrazoabilidade e desproporcionalidade. Nesse sentido, os reajustes aplicados ao plano de saúde em tela, significam um aumento expressivo no orçamento da parte agravante.” Aduz que “A título exemplificativo, no ano de 2024, o contrato foi reajustado em 60,16% (sessenta inteiros e dezesseis centésimos percentuais), ao passo que a ANS fixou o limite de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos percentuais) para o mesmo período”. Pontua que “não é forçoso chamar atenção de que os reajustes aplicados demonstram-se absurdamente excessivos e, assim sendo, inevitavelmente, geram pagamentos a maior, a cada mês, conforme detalhadamente demonstrado na planilha de cálculo anexo a inicial, que discrimina os valores cobrados do titular, com comparativo de valores cobrados pelas demandadas e o valor que deveria ter sido cobrado se tivesse ocorrido a correta aplicação dos índices de reajuste permitidos pela ANS.” Argumenta que “Examinando os documentos colacionados pela parte agravante, resta inequívoca a ausência de clareza e de critérios a serem utilizados pela parte agravada, quando da composição dos índices de reajuste, a fim de que sejam bem conhecidos pela parte contratante quando da apuração dos índices em questão. Dessa forma, em cognição sumária, torna-se forçoso concluir pela presença do fumus boni iuris, diante da aparente abusividade do reajuste efetuado no caso concreto.” Realça que “Destarte, os reajustes anuais aplicados pela parte agravada ao contrato da parte agravante devem ser considerados abusivos e, em razão disso, serem anulados, uma vez que atribuem vantagem excessiva à parte agravada, acarretando, em contrapartida, demasiada onerosidade a parte agravante e um injusto desequilíbrio contratual, devendo ser revisado o valor da mensalidade”. Menciona que “O fumus boni iuris ora vindicado, reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, ante a clara e inequívoca constatação de que os índices de reajustes sofridos pela parte agravante são demasiadamente elevados ao quantum autorizado pela ANS e, para tanto, em simples comparativo demonstrado na planilha anexa aos autos de origem, onde restam evidenciados os percentuais de reajuste aplicados pela parte agravada e os percentuais máximos autorizados pela ANS que causaram em uma onerosidade excessiva.” Argui que “O periculum in mora, por sua vez, afigura-se patente, uma vez que a natural demora do processo causará a parte agravante lesão de difícil ou mesmo impossível reparação, ameaçando os seus direitos à saúde e à vida, por trata-se de questão que envolve atendimento médico.” Concluiu, pugnando “a procedência do pedido liminar para exclusão dos reajustes (VCMH) aplicados ao contrato de plano de saúde da parte agravante que excedam os índices determinados pela ANS, devendo fazer novo cálculo das prestações mensais com base nos limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais/familiares, o que significa em uma mensalidade atual de R$ 279,93 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), devendo ainda disponibilizar boleto bancário para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00.” Ao final, requer o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo singular (Id. 503161691). Tutela recursal deferida por esta Relatoria na decisão de Id. 88215875. Nas contrarrazões (Id. 89767811), o Recorrido, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, requer o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034147-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA SOARES MUTTI SANTANA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, GUILHERME BARRETO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO Nas contrarrazões (Id. 89767811), o Recorrido, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera administradora. Aduz que “apesar de intermediar a relação entre a Operadora e Beneficiário, tem suas atividades delimitadas, não podendo, portanto, decidir sobre reajustes, até mesmo por questões regulatórias, mas tão somente emitir os boletos no valor que a própria Operadora de Saúde determina.” No caso dos autos, não há, até a presente data, decisão do juízo de origem deste processo acerca da legitimidade, ou não, do agravado para figurar no polo passivo do processo. Salienta-se que, mesmo a legitimidade consistindo em matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º do CPC/2015, a análise de questão não apreciada no juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. (TJ-MG - AGT: 10000220467237005 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021) Para que não haja supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de me manifestar sobre essa matéria. DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a presença da probabilidade do direito. Na Inicial, a autora aduz ser beneficiária do plano de saúde acionado. Relata que o contrato é classificado como coletivo por adesão, mas, em verdade, trata-se de falso coletivo. Menciona que os reajustes do contrato aplicados pelas rés excederam significativamente os limites autorizados pela ANS. Em sede liminar, requereu que o reajuste das mensalidades observe o limite estipulado pela ANS. O magistrado de origem denegou a tutela de urgência, sob o fundamento de que “Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pleito após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indeferido, portanto, o pedido nesta fase inicial do feito.” (Id. 503161691) Em suas razões recursais, a agravante requer “a procedência do pedido liminar para exclusão dos reajustes (VCMH) aplicados ao contrato de plano de saúde da parte agravante que excedam os índices determinados pela ANS”. A modalidade de plano que fora contratada no caso concreto –coletivo – não segue as regras dos planos individuais, de maneira que os reajustes não são limitados pela ANS, mas apenas informados a ela. O reajustefinanceiro deve obedecer ao que está estipulado no contrato para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Na mesma linha, o STJ possui orientação no sentido de que “no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 2.069.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) Confira-se outros julgados sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DESAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.REAJUSTE. NÃO APLICAÇÃO DO TETO FIXADO PELA ANS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.SÚMULAS5E7DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano desaúdeadministrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 3. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e nas cláusulas contratuais, concluiu que o plano desaúdeé de natureza coletiva, bem como que inexiste abusividade noreajusteanual da mensalidade deste. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas5e7do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) (negrito nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PLANO DESAÚDE. CONTRATO COLETIVO.REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS5E7DA SÚMULA DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. "É possível oreajustede contratos desaúdecoletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. A Corte estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela não abusividade doreajustee a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas5e7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1235307/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (negrito nosso) Embora não estejam limitados aos percentuais divulgados pela ANS, os reajustes aplicados pelos planos coletivos devem respeitar a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como conduta abusiva a elevação injustificada de preços de serviços e estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações consideras iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. Esse é o teor do arts. 39, X e 51, IV do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (grifei) Ademais, o art. 421 do CC/2002 estabelece que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Considerando a natureza do contrato de plano de saúde, que é de trato sucessivo e por prazo indeterminado, os reajustes deverão ser adequados, razoáveis e justificados, de modo que sejam preservados a função social, o equilíbrio financeiro do contrato e a própria continuidade contratual. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos planos de saúde coletivos, a aplicação de reajustes por sinistralidade e por aumento dos custos médico-hospitalares não é, por si só, ilegal, considerando a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para verificação do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado, deve ser realizada a análise de cada caso concreto (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Embora os planos de saúde na modalidade coletiva não estejam limitados pela ANS, podendo as partes contratarem livremente, a incidência do CDC permite ao Poder Judiciário apreciar eventual abusividade dos reajustes pactuados. No caso, o e-mail acostado pelo acionado aos autos de origem demonstra a comunicação da beneficiária acerca do aumento de 62,43%, realizado em setembro/2024 (Id. 506244342). Por sua vez, o percentual máximo de reajuste anual para os planos individuais/familiares divulgado pela ANS, para o período de maio/2024 a abril/2025 foi de 6,91%[1]. Destaque-se que o ônus de comprovar o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade, que teriam comprometido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que justificam o reajuste em determinado percentual, é da operadora de plano de saúde, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Na espécie, a possibilidade do reajuste por sinistralidade está prevista na cláusula 18 do contrato firmado entre as partes (Id. 516012816): 18. O valor mensal dos benefícios poderá sofrer os seguintes reajustes: (I) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, que ocorre a cada 12 meses após a data de assinatura do contrato coletivo entre a Administradora de Benefícios e a Operadora no mês de SETEMBRO de cada ano, independentemente da data de minha adesão ao benefício; (II) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabelas a seguir; e (III) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Em que pese haja a previsão do reajuste por sinistralidade no contrato firmado entre as partes, não há indicação clara acerca do cálculo aplicado. Na Ficha Financeira juntada pelos Agravados (Id. 506244343 e 516012813), não há qualquer demonstração clara, individualizada ou documentalmente comprovada da origem e composição dessas despesas. De igual modo, não há qualquer evidência nos autos que respalde os dados nelas inseridos, como relatório de auditoria externa independente, que é uma obrigatoriedade da ANS, nos termos do art. 22, § 1º da Lei n.º 9.656/1998 e do item 4.7.1 da Resolução Normativa n.º 528, de 29 de abril de 2022, da ANS, ratificando as informações. Pela análise das provas produzidas nos autos, nota-se que a operadora de plano de saúde não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, concretamente, os custos médico-hospitalares e a frequência de utilização da rede credenciada (aumento da sinistralidade) causadores do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que poderia ser realizado mediante a apresentação de documentos encaminhados para a operadora pelos prestadores de saúde, como guias de atendimento, relatórios, notas ficais, recibos, dentre outros. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte em casos similares: Apelação. Plano de Saúde. Ação revisional de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Plano de saúde coletivo por adesão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reajuste por sinistralidade. Ausência de comprovação idônea dos critérios para majoração. Substituição dos percentuais abusivos pelos índices da ANS para planos individuais e familiares. Dano Moral. Excepcionalidade. Embora, em regra, a discussão sobre reajustes contratuais não configure dano moral, o presente caso constitui exceção, em razão do descumprimento de decisão judicial e do cancelamento unilateral indevido do plano de saúde, o que resultou em desassistência médica à menor beneficiária, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O impacto direto na saúde e na dignidade da menor caracteriza violação de direitos da personalidade, sendo o dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. Fixação de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Sentença reformada nesse ponto. Recurso das rés desprovido e da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10208062520228260016 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 27/02/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA OS AUMENTOS. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVÁVEL ABUSIVIDADE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO ADERENTE. RESOLUÇÃO N.º 557/2022 DA ANS. ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE COM FIM ÚNICO DE ADERIR AO PLANO DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. SEGURADO MENOR DE IDADE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396820520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifou-se). Os Recorridos não demonstraram que os reajustes realizados se pautaram em critérios atuariais idôneos. Por essa razão, embora o caso trate de contrato coletivo, devem aplicados provisoriamente os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Confira-se julgados nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para modificação de reajuste contratual de plano de saúde, considerando lícito o aumento com base na sinistralidade em contrato coletivo. A agravante alega tratar-se de "falso coletivo", com beneficiários da mesma família, e reajustes exorbitantes sem justificativa atuarial, violando o princípio da transparência. Requer suspensão dos reajustes desde 2019, substituindo-os pelos índices da ANS para contratos individuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais em um contrato coletivo, diante da ausência de justificativa atuarial para os reajustes aplicados. III. Razões de Decidir 3. O direito do consumidor à informação clara e adequada sobre modificações contratuais é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III e V. 4 . A ausência de justificativa atuarial para o reajuste impõe a aplicação provisória do índice da ANS, conforme jurisprudência do STJ, que condiciona aumentos à observância de normas reguladoras e proíbe percentuais desarrazoados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de reajustes em planos de saúde deve observar normas reguladoras e ser justificada atuarialmente. 2. Na ausência de justificativa, é cabível a aplicação provisória de índices da ANS. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III e V. Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.360.969/RS e 1 .361.182/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23757990520248260000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 08/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES ABUSIVOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A despeito da ausência de estipulação pela ANS dos índices de reajuste aplicados aos planos de saúde na modalidade coletiva, devem ser afastados índices que impliquem em verdadeira onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 2. É possível a aplicação dos índices autorizados pela ANS em contratos de plano coletivo, tendo em vista que no mesmo período os reajustes aplicados pelo plano de saúde implicaram em um acúmulo demasiadamente elevado quando comparado ao acúmulo dos índices aplicados pela ANS. 3. A cláusula em contrato de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por sinistralidade não permite que os aumentos violem o dever de informação ao consumidor. 4. Cabível o afastamento dos percentuais aplicados pela OPS (aumento de 40%), com aplicação dos reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais, até decisão final. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0027074-44.2023.8.17 .9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AGRAVO, mantendo integralmente a decisão recorrida, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0027074-44.2023 .8.17.9000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para aplicação de índice de reajuste da ANS em plano de saúde coletivo. O agravante alega abusividade em reajustes de 96,57% aplicados em 2024, elevando a mensalidade para R$ 7 .005,14. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo e se há fundamento para concessão de tutela de urgência para aplicação do índice da ANS. III. Razões de Decidir 3. Embora o STJ tenha decidido pela ausência de abusividade em reajustes acima dos índices da ANS para planos coletivos, esta Câmara, em casos análogos, afasta tais reajustes quando lesivos ao consumidor. 4. O reajuste de 96,57% é considerado abusivo, justificando a aplicação do índice da ANS para 2024, sob pena de multa por descumprimento. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Reajustes em planos de saúde coletivos que excedem significativamente os índices da ANS podem ser considerados abusivos. 2. A tutela de urgência pode ser concedida para proteger o consumidor de onerosidade excessiva. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23353232220248260000 Guarujá, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora. O perigo da demora se materializa com a alegação da necessidade de recálculo das mensalidades para garantir o direito da parte autora de permanecer no plano de saúde, mediante o adimplemento das mensalidades, evitando-se o cancelamento do plano e a consequente ocorrência de danos à sua vida e à sua saúde, caso necessite de cuidados médicos. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, considerando que a operadora poderá cobrar as diferenças apuradas caso os pedidos da parte demandante sejam julgados improcedentes ao final da ação. De outro lado, a parte agravante é quem sofreria mais prejuízo caso fosse obrigada a arcar com as mensalidades para manter o plano de saúde no valor determinado pela operadora de saúde. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando tutela recursal deferida na decisão de Id. 88215875, para determinar a aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares no plano de saúde da Agravante até decisão final do recurso. Determino às empresas acionadas que emitam boletos para o pagamento das mensalidades vincendas considerando os referidos índices de reajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator [1] 1 https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1. Acesso em: 19/09/2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034147-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA SOARES MUTTI SANTANA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, GUILHERME BARRETO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
VOTO