TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8032427-88.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARRA DO CHOÇA PROCESSO DE 1º GRAU: 8001548-72.2025.8.05.0020 IMPETRANTE: YAGO TAVARES DIAS PACIENTE: RODRIGO SOARES GUIMARÃES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA RELATORA: DESA. INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE MORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E VIOLENTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Yago Tavares Dias, em favor de Rodrigo Soares Guimarães, contra ato da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça, que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada no âmbito da Ação Penal nº 8001548-72.2025.8.05.0020, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e integração em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e debilidade do estado de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos contemporâneos para a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) verificar se o estado de saúde do paciente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A idoneidade do decreto preventivo já foi apreciada pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus nº 8053073-56.2025.8.05.0000, ocasião em que se reconheceu a fundamentação concreta da custódia cautelar diante da gravidade da organização criminosa investigada, dos indícios de vínculo funcional do paciente com a facção e do risco à ordem pública e à instrução criminal. 4. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade, especialmente quando a ação penal envolve 20 acusados, apuração de organização criminosa armada, expedição de múltiplas notificações, cartas precatórias e editais. 5. A ausência de apresentação de defesa prévia pelo paciente, apesar de sua notificação pessoal, contribui para a demora no andamento processual e impede que a mora seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos do art. 565 do CPP. 6. A prisão preventiva conserva contemporaneidade quando permanecem os motivos que a justificaram, notadamente a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa violenta e armada, apontada como responsável por tráfico em larga escala, tribunal do crime, torturas, homicídios, decapitação e esquartejamento. 7. A manutenção da custódia cautelar se justifica pela garantia da ordem pública e pela proteção da instrução criminal, diante de elementos que indicam periculosidade social, atuação organizada e risco de intimidação de autoridades e testemunhas. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes fundamentos concretos previstos no art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura da organização criminosa investigada e do risco de reiteração e intimidação decorrente da atuação do grupo. 10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade por doença grave e de impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional, requisitos não demonstrados, pois o Conjunto Penal de Vitória da Conquista dispõe de posto de saúde, equipe multiprofissional, médicos, psiquiatras e farmácia, além de haver registro de atendimento regular ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a demora decorre da complexidade do feito, da pluralidade de acusados e de atos processuais necessários à regular tramitação da ação penal. 2. A defesa não pode alegar constrangimento ilegal por excesso de prazo quando contribui para a mora processual. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela permanência dos motivos cautelares, e não apenas pela data dos fatos investigados. 4. A gravidade concreta da atuação de organização criminosa armada e violenta justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando subsistem fundamentos concretos previstos no art. 312 do CPP. 6. A prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova de extrema debilidade por doença grave e de impossibilidade de assistência adequada na unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 318, II, 319 e 565; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no HC n. 861.637/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/12/2023, DJe 12/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8032427-88.2026.8.05.0000, da comarca de Barra do Choça, tendo como impetrante o advogado Yago Tavares Dias e paciente Rodrigo Soares Guimarães. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8032427-88.2026.8.05.0000)
. STJ, AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, DJEN 04/07/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Yago Tavares Dias, em favor do paciente Rodrigo Soares Guimarães, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Barra do Choça. O Impetrante narra que, em 08/08/2025, o Paciente foi preso preventivamente no âmbito da Ação Penal nº 8001548-72.2025.8.05.0020, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Alega o excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra custodiado há aproximadamente dez meses sem que tenha ocorrido o recebimento da denúncia ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita de professor autônomo. Informa, outrossim, que o paciente apresenta problemas de saúde, consistentes em distonia cervical e discinesia, necessitando de consulta neurológica especializada, e que a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada para o seu tratamento. Ao final, requer o deferimento liminar da presente ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do alvará de soltura e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e a sua confirmação no mérito. O writ foi distribuído por prevenção, em 06/05/2026 (id. 105309770). Decisão de indeferimento liminar, com requisição de informações judiciais, no id. 105341178. Informações judiciais apresentadas no id. 107940428. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (id. 108077256). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 ((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8032427-88.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Yago Tavares Dias, em favor do paciente Rodrigo Soares Guimarães, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Barra do Choça. O Impetrante narra que, em 08/08/2025, o Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Alega excesso de prazo na formação da culpa; ausência de contemporaneidade do decreto prisional; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão em razão das condições pessoais favoráveis; e debilidade no estado de saúde do paciente. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não assiste razão à impetração. Inicialmente, frisa-se que a idoneidade do decreto preventivo já fora objeto de apreciação por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, por ocasião do julgamento o habeas corpus n.º 8053073-56.2025.8.05.0000. Veja-se a ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE VÍNCULO FUNCIONAL DO PACIENTE COM A FACÇÃO. RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. Acerca do excesso prazal, registra-se que a Autoridade impetrada apresentou as seguintes informações judiciais (id. 107940428): “Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do paciente e mais 19 (dezenove) acusados. O objeto das informações corresponde ao estado de saúde do paciente. O impetrante requereu sua habilitação nos autos em 18/03/2026, conforme id. 549310051. Naquele momento não fez considerações sobre a saúde do paciente. Em 5 de maio de 2026 houve a determinação de notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia (id. 557292114). JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA, CHARLES FERREIRA DA SILVA e IAGO AVELAR SANTOS apresentaram defesa prévia no id. 559417678. Entendo relevante expor que diante da aposentadoria da Magistrada Titular houve a necessidade de reestruturação da unidade judiciária com a designação de magistrados para atuação em conjunto para retomada das atividades e saneamento do acervo, porém, desde a determinação de notificação dos acusados, vem o cartório procedendo a notificação pessoal e por edital dos acusados. Registro que até o presente momento o paciente, devidamente intimado pelo impetrante, não apresentou defesa prévia. A conduta corresponde à obstrução processual, causando prejuízo a regular marcha processual, contribuindo para o excesso de prazo arguido no writ. Como afirmado, consta dos autos da ação penal apenas a habilitação do advogado impetrante. Salvo melhor juízo, nos autos principais, ausente requerimentos relativamente à saúde do impetrante.” (Grifa-se). Outrossim, no caso, verifica-se que após o oferecimento da denúncia em 11/09/2025, a defesa do paciente requereu o relaxamento da prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau em 13/04/2026 (id. 105283488), mantendo-se a custódia cautelar nos seguintes termos: “A necessidade de manutenção da custódia cautelar permanece íntegra para a garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas à organização criminosa "B.P3 - Bonde do Paizão". Da análise do caderno processual, especialmente do Relatório de Investigação Criminal (ID 515693654), verifica-se que o grupo atua com extrema violência, utilizando um "tribunal do crime" para ordenar torturas e homicídios qualificados por decapitação e esquartejamento. O requerente, apontado como integrante do setor logístico e de segurança armada, possui vínculo direto com o contexto de morte da vítima André Dias Vieira, tendo sido encontrado um comprovante de depósito em seu nome nas vestes do falecido. Noutro giro, o risco à instrução criminal é evidente. As investigações revelaram planos para monitorar e intimidar autoridades e testemunhas. Tais fatos demonstram uma periculosidade social que extrapola o convencional, revelando a audácia do bando em tentar cercear a atuação do Poder Judiciário e o regular andamento da persecução penal.” Dessa forma, em que pese o Impetrante sustentar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, a análise do tempo de tramitação processual deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, afastando-se critérios puramente matemáticos. A demanda revela elevada complexidade, uma vez que a denúncia abrange 20 (vinte) acusados e investiga a estrutura de uma organização criminosa armada com atuação em diversas localidades, exigindo a expedição de múltiplas notificações, cartas precatórias e editais (id. 107940428). Ademais, conforme informado pela autoridade coatora, o paciente foi pessoalmente notificado em 02/06/2026 e, até aquele momento, não apresentara defesa prévia, o que obsta o avanço do feito e atrai a incidência do artigo 565 do Código de Processo Penal, impedindo que a mora processual seja imputada ao Poder Judiciário. Nesse sentido, veja-se o julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para reavaliação dos fundamentos da custódia preventiva, não é peremptório, sendo que eventual demora na realização deste ato não acarreta o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a liberdade do preso. 6. Não ficou configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, pois trata-se de feito complexo, que envolve pluralidade de delitos e de Acusados (29 Denunciados). Além disso, foi informado que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Outrossim, não se pode falar em ausência de contemporaneidade, visto que permanecem os fundamentos do decreto preventivo, notadamente a necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa violenta e armada. Nesse sentido, veja-se o julgado do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação activa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.” (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Por fim, no que tange ao estado de saúde do paciente, as informações prestadas pela administração penitenciária (id. 105283488) atestam que o Conjunto Penal de Vitória da Conquista dispõe de posto de saúde próprio, equipe multiprofissional com médicos clínicos e psiquiatras, além de farmácia com estoque de medicamentos, vindo o paciente recebendo atendimento regular para o seu quadro de distonia cervical, sem registro de intercorrências graves que demandassem remoção hospitalar externa. Nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige a comprovação de que o réu está extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que a assistência necessária não pode ser prestada na unidade prisional, requisitos não demonstrados no caso concreto. Assim, não resta configurado constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. Ante o exposto, conheço e denego a ordem. É como voto. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8032427-88.2026.8.05.0000)