PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028899-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LOMANTO NETTO
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, BIANCA COSTA NEVES, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
APELADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR e outros
Advogado(s):BIANCA CRUZ DE CARVALHO

 

 

Ementa
Ramo do Direito: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto principal: Fixação de honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra operadora de plano de saúde


I. Caso em exame

1.    Apelação interposta pelo plano de saúde contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que:
(i) determinou a autorização e custeio do procedimento médico pleiteado;
(ii) excluiu o Hospital da Bahia S/A do polo passivo;
(iii) condenou ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais, com correção e juros legais;
(iv) determinou o pagamento integral de honorários médicos.


II. Questão em discussão

2.    A controvérsia recursal consiste em:
(a) saber se é razoável o valor de R$8.000,00 fixado a título de danos morais;
(b) verificar se os honorários advocatícios devem incidir sobre ambas as condenações (obrigação de fazer + danos morais) e em qual percentual.


III. Razões de decidir

3.    Reconhece-se relação de consumo entre as partes (CDC, arts.2º e3º).

4.    Firmada jurisprudência do STJ: a negativa injustificada de cobertura pelo plano enseja dano moral, por agravo psicológico do segurado (AgInt no AREsp1021159/RJ; AgInt no REsp2.037.309/SP) – gravidade e finalidade pedagógica devem orientar o valor indenizatório.

5.    Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a regra da sucumbência do CPC/2015, art.85, incidindo sobre ambas as condenações – obrigação de fazer e danos morais (REsp1.738.737/RS; AgInt no REsp1.990.274/PR).


IV. Dispositivo e tese

6.    Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os honorários advocatícios incidam à base de 10% sobre o total das condenações (custeio do procedimento + danos morais).
Tese de julgamento:
“1. Em ação de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais, os honorários advocatícios incidem tanto sobre a obrigação de fazer quanto sobre o valor arbitrado a título de dano moral;”
“2. Os danos morais fixados em R$8.000,00 em razão da negativa injustificada de cobertura atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da gravidade e da função pedagógica da indenização.”


Dispositivos relevantes citados:
– CPC/2015, arts.85 e 1.012, §1º, V;
– CDC, arts.2º e 3º.


Jurisprudência relevante citada:
– STJ, AgInt no AREsp1021159/RJ, Rel. Min. [obrigatoriedade de danos morais];
– STJ, AgInt no REsp2.037.309/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi (17.04.2023);
– STJ, REsp1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi (08.10.2019);
– STJ, AgInt no REsp1.990.274/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (24.04.2023).

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028899-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LOMANTO NETTO
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, BIANCA COSTA NEVES, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
APELADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR e outros
Advogado(s): BIANCA CRUZ DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Lomanto Neto contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. e HBA S\A Assistência Médica e Hospitalar, na qual pleiteia a autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico de implante da prótese peniana inflável três volumes, bem como indenização por danos morais.   

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 85963406, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

 

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a liminar concedida a fim de que, o Plano de Saúde autorize e custeie  o procedimento médico em questão e pague os honorários médicos em sua integralidade; b) Acolher a liminar de ilegitimidade passiva da Ré Hospital da Bahia S/A, devendo ser retirada do polo passivo; c) CONDENO a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação.

Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC. 

 

Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 85963479). 

Irresignado, o Autor interpôs Apelação de ID 85963483, sob o argumento de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido. 

Sustenta que, por fazer parte da condenação, a obrigação de fazer deve integrar a base de cálculos dos honorários advocatícios, sendo a obrigação de fazer correspondente ao valor do procedimento cirúrgico.

Refuta o valor atribuído a título de condenação em danos morais, uma vez que a sua função é coibir o plano de saúde de continuar adotando essa postura. Assim, aduz que o valor da indenização deve ser majorado para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No mais, defende que o valor da causa deve incluir o valor do procedimento, no montante de R$ 113.739,54 (cento e treze mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de majorar os danos morais; manter o valor da causa como valor do procedimento; seja revisto e adequado o arbitramento dos honorários advocatícios para o valor do proveito econômico, em percentual de 20%.

A Autora apresentou contrarrazões de ID 85963487, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

             Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

         Relator

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028899-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LOMANTO NETTO
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, BIANCA COSTA NEVES, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
APELADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR e outros
Advogado(s): BIANCA CRUZ DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Autor contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o Plano de Saúde autorize e custeie  o procedimento médico em questão e pague os honorários médicos em sua integralidade; b) Acolher a liminar de ilegitimidade passiva da Ré Hospital da Bahia S/A, devendo ser retirada do polo passivo; c) CONDENO a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação. 

Insta pontuar, preliminarmente, ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se a Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, a qual se configura como fornecedora de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, a controvérsia gira em torno do valor dos danos morais fixados e dos honorários advocatícios. 

Com efeito, a indenização por danos morais tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido.

Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico.

 O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que a injusta recusa à realização de procedimentos pela operadora de planos de saúde é fato ensejador de compensação por danos extrapatrimoniais, pois agrava o sentimento de aflição psicológica e angústia do segurado, que já encontra-se em situação de risco e, na certeza de poder contar com a seguradora, vê-se privado do serviço de atendimento a sua saúde (AgInt no AREsp 1021159/RJ). 

Nesse sentido se manifestou a Corte Cidadã em recente julgado, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia).

2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).

3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.

4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes.

                             5. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) g.n.

 

Nesse diapasão, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela Ré, o que enseja a sua condenação em danos morais. Diante da natureza do caso em questão, reputa-se razoável o valor fixado na sentença. 

Prosseguindo na análise da questão, os honorários advocatícios são expressamente previstos no Código de Processo Civil e a respectiva verba tem por escopo remunerar o trabalho realizado pelo advogado ao longo do processo.

Como regra, o Código de Processo Civil instituiu a sucumbência como critério de fixação dos honorários advocatícios, pelo que o ônus do respectivo pagamento deverá ser suportado pela parte vencida. 

Nesses termos, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.



A hipótese em exame, portanto, subsume-se à aplicação do dispositivo normativo supracitado, uma vez que houve condenação do plano de saúde, o que atrai a regra geral – sucumbência – como fator determinante para a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.

No tocante à Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pelo segurado contra a operadora do plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.”

Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ . 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. "O exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).

2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de declaração.

4. "Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.).

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) g.n.

 

Diante das considerações expostas, considerando que houve condenação da Ré em obrigação de fazer, consistente no custeio dos procedimentos cirúrgicos requeridos na inicial, bem como em indenização por danos morais, o percentual de 10% (dez por cento) deve ser fixado sobre ambas as condenações, ressaltando-se que o valor da causa deve incluir a quantia correspondente ao procedimento.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para fixar a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as condenações em obrigação de fazer e indenização por danos morais.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator