PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001177-14.2023.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VASTREK - CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu execução fiscal em virtude do baixo valor executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto o precedente do STF (Tema 1.184) que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 1.184 de Repercussão Geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, orientação aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024.
4. Ainda que exista legislação local prevendo outro valor mínimo, prevalece a uniformização do CNJ para assegurar critério objetivo e eficiente.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não provido.
________________
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001177-14.2023.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada VASTREK - CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, divergiu Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de negar provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel que, acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano para lavrar o acórdão.
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001177-14.2023.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: VASTREK - CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS DÁVILA, em face da sentença (Id. 74742369) prolatada no processo n.º 8001177-14.2023.8.05.0074, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, por se tratar de execução fiscal de crédito tributário de pequeno valor.
Adoto o relatório da sentença (Id. 74742369).
Nas razões recursais de Id. 74742370, o Recorrente sustenta que deve ser “respeitada a competência constitucional do ente federado exequente, haja vista que as necessidades e vicissitudes de cada relação jurídica-fiscal no âmbito municipal não pode ser tratada de forma linear, mas considerando as circunstâncias de cada caso”.
Aduz existir “um decreto municipal (1.818/22) editado que “Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D’Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D’Ávila”, de modo que a referida legislação impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos)”.
Afirma que “atenta ao limite para manejo de execução fiscal, a municipalidade deflagrou a presente querela executória, de modo que o valor da causa está acima do parâmetro financeiro instituído no referido decreto municipal, sendo, portanto, meio apto à cobrança da exação inadimplida”.
Defende a inaplicabilidade, no caso, da Resolução 547/2024 do CNJ (Tema 1.184 do STF).
Nesse sentido, pontua que “o Tema 1.184 não fixou qualquer valor como limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, tendo afirmado ainda que deveria ser ‘respeitada a competência constitucional de cada ente federado’, de modo a ser respeitada a norma municipal editada – como aludida em tópico anterior”.
Refuta fundamento utilizado na sentença aduzindo que os autos “não ficaram paralisados há mais de um ano sem movimentação, ao revés disso, o exequente sempre atuou de forma a dar prosseguimento ao feito para fins de cobrança da exação inadimplida”.
Por fim, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para prosseguimento do feito.
Inexistentes contrarrazões, por ausência de angularização processual.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico
DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001177-14.2023.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: VASTREK - CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA | |
| Advogado(s): |
| VOTO VENCEDOR |
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de Dias D’Ávila em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ele proposta, sem exame do mérito, em virtude da ausência de interesse processual pelo baixo valor da causa.
Na sessão de julgamento designada, uma vez apresentado voto pelo eminente relator no sentido de dar provimento ao recurso, pedi vênia para apresentar entendimento divergente.
Conforme certidão de julgamento (ID 83680359), a divergência prevaleceu na Turma, por maioria, razão pela qual fui designado para lavratura do acórdão.
Prosseguindo no exame do mérito recursal, sabe-se que a matéria relativa à extinção das execuções fiscais de baixo valor foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento Tema 1.184 de Repercussão Geral, sendo fixada a seguinte tese:
“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Para mais, embora a legislação local estabeleça piso em importe inferior, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum diverso, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo.
Logo, se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único.
Por essas razões, deve ser integralmente mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Desembargador designado para a lavratura do acórdão
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001177-14.2023.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VASTREK - CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2023 pelo Município de Dias D´ávila, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.214,67 (mil duzentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos). O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015.
A sentença merece reparo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal. Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça também firmaram a tese de que “o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais.”
Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A mencionada Tese ponderou os valores jurídicos do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, e da eficiência administrativa, que está previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública, além de assegurar a competência constitucional de cada ente federado, tal como prevista pelo art. 24, inciso I e pelo art. 30, incisos I, II e III da CF/1988.
Além disso, a mencionada Tese possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015.
No caso dos autos, o art. 2º do Decreto Municipal n.º 1.818/2022 de Dias D’Ávila prevê expressamente que o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais é de R$ 1.257,72 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), conforme Id. 74742371.
Na hipótese dos autos, o valor exequendo se adequa ao limite mínimo estipulado pela legislação municipal, já que a presente execução fiscal foi ajuizada visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.430,57 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).
Acrescente-se que a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ também instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Os arts. 2º e 3º da mencionada Resolução do CNJ preveem que o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Vejamos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada antes da determinação das referidas medidas, tendo sido proferida decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sem antes oportunizar à Fazenda Municipal a adoção das medidas especificadas tanto no Tema 1184 da Suprema Corte, quanto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Cuidando-se de atos posteriores ao ajuizamento da demanda, eles só devem ser aplicados a cada caso depois de ouvida a Fazenda Municipal, o que não ocorreu no presente feito. De outro lado, a circunstância de a Municipalidade ter interposto Apelação se irresignando contra a aplicação de tais atos normativos, já é suficiente para demonstrar a sua não concordância com a inclusão deste Feito no âmbito de incidência da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Assim, há de se albergar o pleito recursal, pois está configurado o interesse de agir do Exequente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento do Feito.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema eletrônico.
DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator