PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA EM PERÍODO DE CONCORDATA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 149 E 167 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. DESNECESSIDADE DE EXAMINAR A BOA-FÉ OU MÁ-FÉ DO ATO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À MASSA. INCIDÊNCIA DO ART. 52 DO DECRETO REFERENCIADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA, A TEOR DO QUE PRECEITUA ART. 85, CAPUT, DO CPC. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE EQUIDADE NÃO VERIFICADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 85, §8º, DA LEI PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DISPOSTA NA LEI. NORMA COGENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Imperioso anotar, de logo, que a demanda em análise foi proposta em 1997, e a sentença de falência prolatada em julho de 1999, logo regida pelo Decreto-Lei nº 7661/1945, regulador da matéria à época, a teor do que preceitua o art. 192 da nova lei de falência (Lei n.º 11.101/05). 2. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se, em resumo, a verificar a regularidade da dação em pagamento efetuada com relação ao imóvel objeto da lide, bem como sobre a responsabilidade pelo pagamento da verba de sucumbência, além da aplicação, à hipótese, da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios. 3. Quanto ao primeiro ponto, diversamente do que alega o apelante, a escritura da transação negocial demonstra, a toda evidência, que o bem fora dado em pagamento para solver o débito da pessoa jurídica RAIMUNDO SANTANA S/A e não das pessoas físicas proprietárias do imóvel (ID 11016679). 4. No mais, os fólios revelam que, no ato de distribuição da ação acima referenciada, o imóvel objeto do litígio foi oferecido como garantia do débito total apurado, consoante relação de bens anexadas ao ID 11016989. 5. A par disso, em 30/12/1997, momento no qual a empresa já estava em regime de concordata preventiva, o imóvel, que já havia sido ofertado em garantia, foi objeto de dação em pagamento (ID (s) 11016679, 11016687 a 11016690) sem a observância, contudo, dos requisitos legais dispostos nos artigos 149 e 167, do Decreto-lei nº 7.661/45. 6. Desinfluente o argumento de licitude da negociação em razão do ulterior pedido de retirada do imóvel da lista de garantias, posto que ausente comprovação de que fora autorizado para tanto, não prevalecendo, igualmente, a alegação de que o imóvel não poderia ser objeto de garantia, porquanto eventual debate sobre direito de cônjuge meeiro deve ser reservado à ação própria. 7. Fixada, em sentença (ID 11016692), como termo legal da falência a data de 17/05/1997, tem-se como irregular a transação negocial de dação em pagamento do imóvel não somente porque realizada após o pedido de concordata preventiva, mas também porque, segundo preconiza o artigo 52, inciso II, do Decreto-lei nº 7.661/45, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis dentro do termo legal de falência é ineficaz, não produzindo efeito relativamente à massa, independentemente do conhecimento, por parte do contratante, do estado econômico do devedor, haja ou não intenção de fraudar. 8. Desimporta, na espécie, a boa ou má fé da pessoa que adquiriu o bem integrante do patrimônio da falida; tampouco releva se a venda foi feita na intenção de fraudar credores, pois a ação revocatória está prevista na Lei Falimentar, com o intuito de preservar o patrimônio da massa falida e da universalidade de credores. 9. Outrossim, de uma simples leitura do caput do artigo 85 do Código de Ritos, verifica-se que, julgada procedente a ação revocatória proposta contra o banco, inexiste dúvidas a respeito da obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor, por ser este o vencido na espécie. 10. Já quanto ao pedido de aplicação da equidade à hipótese, a Lei Adjetiva Civil prescreve que tão somente, de forma excepcional e subsidiária, será possível a fixação por equidade nas causas em que for “inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, §8º, do CPC). 11. Dando interpretação cogente à norma, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a utilização do critério de equidade quando não houver excepcionalidade a justificar a inobservância da regra geral prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 da norma processual, que somente se caracteriza quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 12. No mais, como regra e premissa geral, o Estatuto Processual prevê que a condenação sucumbencial deve ser fixado, seguindo a ordem legal “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º do CPC), razão pela qual entendo que a fixação deve ser revista por esta instância julgadora, inclusive de ofício, já que: “os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública” (STJ, REsp 1783250/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). 13. Isso porque a sentença primeva aplicou o percentual dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando, seguindo a sequência estabelecida pelo Código de Ritos vigente, a fixação de honorários advocatícios deveria recair sobre o proveito econômico obtido, facilmente mensurável na hipótese, pois é precisamente o valor do imóvel debatido nos autos, ao fim reintegrado ao patrimônio da massa falida, ora apelada. 14. Apelação desprovida, modificando-se, contudo, ex officio, os parâmetros da condenação em honorários advocatícios para que sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, é dizer, o imóvel objeto da lide, a teor do que preceitua a ordem de vocação do art. 85, §2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0100299-70.2000.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada Raimundo Santana e Cia Ltda. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100299-70.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES
APELADO: Raimundo Santana e Cia Ltda
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, modificando-se, contudo, de ofício, os parâmetros da condenação em honorários advocatícios para que sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, ex vi do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.
Salvador, 29 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK2/7 Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de sentença oriunda da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação de revocatória, movida por MASSA FALIDA DE RAIMUNDO SANTANA E CIA LTDA, julgou procedente o feito nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por MASSA FALIDA DE RAIMUNDO SANTANA E CIA LTDA, contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, para: a) ratificar a decisão emergencial, proferida às fls. 46/47; b) declarar a ineficácia da dação em pagamento, rescindindo, por consequência, todos os atos decorrentes, com fulcro nos arts. 52, inciso II, 57 e 58, todos do Decreto Lei 7.661/45; c) declarar, nos termos do art. 215, da Lei 6.015/73, a nulidade do registro 05, da matrícula 18.038, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador-BA, determinando, ainda, a expedição de ofício ao referido Cartório, para que proceda a anotação à margem da matrícula do quanto decidido, restabelecendo-se o “statu quo ante”. Utilize-se esta sentença com eficácia de MANDADO. Irresignado, o APELANTE defende, em suas razões de recurso (ID 11017011), a legalidade da dação realizada ao argumento de que “o bem imóvel objeto da presente ação revocatória não pertencia à Concordatária, mas sim ao sócio Sr. Luis Antonio Costa Santana e à esposa, não sendo contemplados na relação de bens da Empresa Raimundo Santana e Cia Ltda.” Esclarece que “embora inicialmente o bem tenha sido listado na concordata preventiva na relação de bens do referido sócio, como oferecimento de garantia (fls. 39), consoante tela abaixo, verifica-se que, após intimação para efetivação das garantias (fls. 405), apenas os imóveis pertencentes à própria Raimundo Santana e Cia Ltda foram indicados.” Aduz que “ao lavrarem escritura pública da dação em pagamento, o Sr. Luis Antonio Costa Santana e a Sra. Leoni Serpa Santana declararam para todos os fins que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dúvidas, dívidas ou restrições de qualquer natureza, como se vê das fls. 28 destes autos. Disso, resta inequívoca a boa-fé deste Banco Recorrente.” Sustenta que, uma vez não demonstrado o concilium fraudis de sua parte, não pode, como terceiro de boa fé, ser prejudicado com o desfazimento do negócio jurídico. Aponta que “vem arcando com as despesas do imóvel referentes ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – desde a realização da dação, restando demonstrada, mais uma vez, não só a autenticidade do acordo realizado, como também a boa fé da Apelante, que há anos vem arcando com prejuízos decorrentes da impossibilidade de alienação do bem.” Obtempera quanto à utilização da equidade na fixação dos honorários advocatícios, porquanto “a minoração da verba honorária se mostra imperiosa porquanto fixada em patamar bastante elevado, principalmente se observada a natureza e importância da causa que, data vênia, não condizem com o valor arbitrado.” Em derradeiro, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 11017021), a MASSA FALIDA APELADA observa que “a dação em pagamento se deu em razão de dívida da então sociedade empresária Raymundo Santana S/A, no valor, à época, de R$ 1.217.801,04 (um milhão, duzentos e dezessete mil, oitocentos e um reais e quatro centavos), segundo consta da escritura de dação em pagamento lavrada junto ao 6º Ofício de Notas desta Capital”, fato este atestado pela prova documental constante nos autos. Defende que “além dos próprios bens imóveis da empresa falida, também aqueles que estivessem sujeitos à cláusula da concordata, tal como o apartamento objeto desta demanda – que foi oferecido em garantia pelo sócio controlador –, não poderiam ser alienados ou onerados sem autorização judicial após oitiva do Ministério Público.” No mais, sustenta que, malgrado o sócio controlador tenha assegurado, junto ao banco apelante, o desembaraço do bem ou ainda que estava livre de quaisquer ônus, dívidas e restrições, “isto em nada prejudica o direito da ora Apelada em retomar a livre disposição do bem, já sequestrado em seu favor, e que lhe foi oferecido em garantia da concordata.” Explicita que “não há qualquer prova cabal de que o Apelante esteja arcando com tributos e/ou encargos relativos ao imóvel da data da dação em pagamento até a presente data.” Entende que o valor atribuído a causa não comporta qualquer modificação, uma vez que exprime o conteúdo patrimonial da lide em desate (imóvel objeto de dação em pagamento). Alega, ainda, que “um processo que já dura cerca de 20 (vinte) anos, exigiu muito tempo e energia dos patronos, e vai exigir ainda mais, em virtude do recurso de apelação meramente protelatório interposto pelo Apelante.” Pugna pelo não provimento do recurso, bem como pela condenação do apelante em honorários recursais. Distribuídos os autos por livre sorteio, a Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif declarou o seu impedimento para atuar no feito, na forma do art. 144, VIII, do CPC. A posteriori, declaração de suspeição pela Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (ID 12165020), em razão do quanto disposto no art. 145, §1º, do CPC/15 (ID 12425565). Os fólios foram distribuídos, então, à Relatoria do Deso. Mário Augusto Albiani Alves Júnior que determinou o seu encaminhamento ao Ministério Público. Ouvido, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, na forma do ID 18299162. Constatada a prevenção por meio da decisão de ID 20413369, aportaram os autos nesta Relatoria, ficando conclusos para julgamento. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100299-70.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES
APELADO: Raimundo Santana e Cia Ltda
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Na origem, Raimundo Santana e Cia Ltda ingressou com ação revocatória em face de ITAU UNIBANCO S.A. com o fim de desfazer a dação em pagamento de imóvel pertencente ao patrimônio da massa falida. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais declarando a ineficácia da dação em pagamento, rescindindo, por via oblíqua, todos os atos dela decorrentes, inclusive com o retorno do status quo ante na matrícula do imóvel, condenando, ainda, a parte demandada ao pagamento de 15% em honorários advocatícios sobre o valor da causa. Imperioso anotar, de logo, que a demanda em análise foi proposta em 1997, e a sentença de falência prolatada em julho de 1999, logo regida pelo Decreto-Lei nº 7661/1945, regulador da matéria à época. A despeito da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, tal diploma legal prevê, expressamente, que nas demandas ajuizadas anteriormente à sua vigência aplicar-se-á o Decreto-Lei 7.661/45, conforme dispositivo a seguir transcrito: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. Esclarecido tal ponto, passa-se a análise da controvérsia recursal, a qual cinge-se, em resumo, a verificar a regularidade da dação em pagamento efetuada com relação ao imóvel objeto da lide, bem como sobre a responsabilidade pelo pagamento da verba de sucumbência, além da aplicação, à hipótese, da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios. Sobre a primeira celeuma, o apelante alega que o bem imóvel objeto da lide: i) pertence, em verdade, à Luis Antonio Costa Santana e Leoni Serpa Santana, pessoas físicas e distintas da pessoa jurídica vinculada à massa falida, pelo que inexiste irregularidade na transação em que foi dado em pagamento para solver dívida de seus proprietários junto à Instituição Financeira; ii) não estava listado entre os bens dado em garantia no âmbito da concordata preventiva; e, ainda, iii) não poderia ter sido dado em garantia nos autos da concordata preventiva, haja vista que se trata de bem integrante da meação de cônjuge não sócio. Analisando, contudo, as razões recursais em cotejo com as provas carreadas os autos, observo que os argumentos do apelante não se sustentam. Com efeito, verifica-se, da escritura acostada ao ID 11016684, que o imóvel debatido nestes autos é o apartamento de n.º 1.302 de porta, com cadastro imobiliário sob n. 421.973, do Edifício Mansão Aristides Novis Filho, localizado na Rua Wanderley de Pinho, n. 367, cujo proprietário é, de fato, Luis Antonio Costa Santana. Nada obstante, diversamente do que alega o apelante, a escritura da transação negocial demonstra, a toda evidência, que o bem fora dado em pagamento para solver o débito da pessoa jurídica RAIMUNDO SANTANA S/A e não das pessoas físicas proprietárias do imóvel (ID 11016679). Aliás, contextualizando os fatos, é importante anotar que o pedido de concordata foi distribuído em 16/07/1997 (ID 11016681), tombado sob o n.º0036307-43.1997.8.05.0001, sendo publicado o edital de concordata preventiva em 08/08/1997 (ID 11016990), na forma do art. 181, do Decreto-lei nº 7.661/45 (Verificando que o pedido está formulado nos termos desta lei, o juiz mandará publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata). Outrossim, os fólios revelam que, no ato de distribuição da ação acima referenciada, o imóvel objeto do litígio foi oferecido como garantia do débito total apurado, consoante relação de bens anexadas ao ID 11016989. Portanto, após a distribuição do feito e publicação de edital da concordata, não poderia ser celebrado nenhum negócio jurídico que envolvessem os bens, objeto de garantia, sem que houvesse, antes, a anuência dos credores, a manifestação do comissário, opinativo do Ministério Público e, principalmente, autorização judicial. Nesse sentido, aliás, os artigos 149 e 167, do Decreto-lei nº 7.661/45, vigentes à época dos fatos: Art. 149. Enquanto a concordata não fôr por sentença julgada cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusula da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitindo e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu estabelecimento. (…) Art. 167. Durante o processo da concordata preventiva, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais, salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário. A par disso, em 30/12/1997, momento no qual a empresa já estava em regime de concordata preventiva, o imóvel, que já havia sido ofertado em garantia, foi objeto de dação em pagamento (ID (s) 11016679, 11016687 a 11016690) sem a observância, contudo, dos requisitos legais acima elencados. Assim, desinfluente o argumento de licitude da negociação em razão do ulterior pedido de retirada do imóvel da lista de garantias, porquanto não houve propriamente um pedido, mas um comunicado de realização da dação em pagamento (ID 11017016), inclusive posterior ao edital de concordata preventiva, não havendo sequer comprovação de que fora autorizado a efetuar tal exclusão. A propósito, colhe-se precedente desta Corte em situação similar: AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO CELEBRADA ENQUANTO A EMPRESA QUE DEU ORIGEM À MASSA FALIDA ENCONTRAVA-SE SOB O REGIME DE CONCORDATA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Demanda ajuizada no ano de 1999, regida pelo Decreto Lei 7661/45. A despeito da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, tem-se que tal diploma legal prevê, expressamente, que nas demandas ajuizada anteriormente à sua vigência aplicar-se-á o Decreto Lei 7.661/45. II. Insurgência quanto a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela na espécie. Possibilidade. Inteligência da Lei 8.952/94, que promoveu alterações nos dispositivos do Código de Processo Civil no que se refere ao processo de conhecimento e o processo cautelar, precisamente o art. 273 que assegura a possibilidade do magistrado, a requerimento da parte antecipar os efeitos da tutela pleiteada. III. No mérito, verifica-se que o ato de disposição patrimonial foi praticado enquanto a empresa que deu origem à massa falida encontrava-se em regime de concordata preventiva. Impossibilidade. Exegese do art. 167, do Dec-Lei 7661/45. IV. Sentença mantida. Apelo Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0110415-72.1999.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/03/2016 )(TJ-BA - APL: 01104157219998050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2016). De se gizar, por oportuno, que no Decreto que dispunha sobre Lei de Falências estavam listadas as obrigações do devedor que pedisse a concordata preventiva, dentre as quais o de oferecer o pagamento de percentual dos débitos. Confira-se: Art. 156. O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva. § 1° O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de: I – 40%, se fôr à vista; II – 60%, se fôr a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano. I – 50%, se fôr à vista; (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45) II – 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, Nesse sentido, não há qualquer disposição contrária ao oferecimento de bem particular de pessoa física para garantir o pagamento do total da dívida da pessoa jurídica, reservando-se a discussão sobre eventual meação de imóvel dado em garantia àquele que se sentir eventualmente atingido e em ação própria, com procedimento disciplinado pela lei processual (art. 674 ss, do CPC/15, ou art. 1.046 do CPC/73), pelo que sem fundamento a afirmação da apelante a esse respeito. No mais, tendo, em 1999, o juízo fixado como termo legal da falência a data de 17/05/1997 (ID 11016692), a transação negocial de dação em pagamento mostra-se irregular não somente porque realizada após o pedido de concordata preventiva, mas também porque, segundo preconiza o artigo 52, inciso II, do Decreto-lei nº 7.661/45, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis dentro do termo legal de falência é ineficaz, não produzindo efeito relativamente à massa, independentemente do conhecimento, por parte do contratante, do estado econômico do devedor, haja ou não intenção de fraudar. Logo, presume a lei, de forma absoluta, que o negócio jurídico celebrado nestas condições será prejudicial à massa falida e aos seus credores, sendo irrelevante a presença, ou não, do consilium fraudis. Tal se deve, inclusive, porque o Direito Falimentar pretende assegurar perfeita igualdade entre os credores da mesma classe, já que o patrimônio do devedor é a garantia geral de seus credores. Nas palavras Fábio Ulhoa Coelho: Para evitar a injustiça – privilegiando os mais necessitados, tornando eficazes as garantias legais e contratuais ou conferindo iguais chances de realização do crédito a todos os credores da mesma categoria –, o direito afasta a regra da individualidade da execução e prevê, na hipótese, a instauração da execução concursal, isto é, do concurso de credores. (COELHÓ, Fábiü Ulhoa. Curso de DÍIBÍÍO Comercial, V. 3. 7 cd. Saraiva: São Paulo. 1998, p. 226) A existência de fraude entre as partes somente é necessária para que haja a revogação de atos outros que não aqueles previstos no aludido dispositivo legal, nos quais haja a intenção de prejudicar credores, aplicando-se, em tal hipótese, o artigo 53 da antiga lei de falências. Portanto, uma vez praticado um dos atos previstos no artigo 52 do aludido diploma legal, será ele declarado ineficaz, através da propositura da competente ação revocatória, revelando-se prescindível a intenção de fraudar credores, não se perquirindo a boa ou má-fé das partes. Na mesma linha de intelecção, de há muito já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM PELA CONCORDATÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA. ALEGADA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. - É ineficaz em relação à massa a alienação realizada pela falida, quando concordatária, de bens integrantes de seu patrimônio, ainda que de boa-fé o terceiro adquirente. Precedentes da Quarta Turma.Recurso especial não conhecido. (STJ 4ª Turma, REsp 115890/SP, relator ministro Barros Monteiro, Dje 13/12/1999). DIREITO FALIMENTAR. "AÇÃO REVOCATÓRIA". VENDA POR CONCORDATARIA DE IMOVEIS INTEGRANTES DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO COMERCIAL/INDUSTRIAL. CONVOLAÇÃO DA CONCORDATA EM FALÊNCIA. TERMO LEGAL FIXADO EM DATA ANTERIOR A ALIENAÇÃO. ADQUIRENTES DE BOA-FE. IRRELEVANCIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DA INEFICACIA. ARTS. 52 E 149 DO DL 7661/45. DIREITOS DE INDENIZAÇÕES E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 54 DO DL 7661/45 E 516, CC. RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - CONVOLADA CONCORDATA PREVENTIVA EM FALÊNCIA, COM FIXAÇÃO DO TERMO LEGAL RESPECTIVO EM SESSENTA DIAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DAQUELA, E DE SER HAVIDA POR INEFICAZ EM RELAÇÃO A MASSA A VENDA REALIZADA PELA FALIDA, QUANDO AINDA CONCORDATARIA, DE BENS IMOVEIS INTEGRANTES DO SEU PATRIMONIO COMERCIAL/INDUSTRIAL, MESMO QUE DE BOA-FE OS ADQUIRENTES. INTELIGENCIA DOS ARTS. 52, VIII E 149, PARÁGRAFO ÚNICO DO DL 7.661/45. II - RECONHECIDA ESSA BOA-FE, ASSISTE AOS REFERIDOS ADQUIRENTES O DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS UTEIS E NECESSARIAS QUE REALIZARAM, BEM COMO DIREITO DE RETENÇÃO ATE QUE TAL INDENIZAÇÃO SEJA INCLUIDA, EM CARATER DEFINITIVO, COMO DIVIDA DA MASSA(STJ - REsp: 23961 SP 1992/0015887-0, Relator: MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/06/1995, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.08.1995 p. 23041 RDR vol. 6 p. 311,DJ 07.08.1995 p. 23041 RDR vol. 6 p. 311). Sendo assim, sem retoques a sentença no ponto em que declarou a ineficácia da dação em pagamento, rescindindo todos os atos dela decorrentes e declarando a nulidade do registro 05, da matrícula 18.038, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador-BA. Quanto ao segundo ponto da insurgência recursal, relativamente a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que, igualmente, razão não assiste ao apelante. A sentença condenou o Banco recorrente “ao pagamento de custas processuais e honoráriosadvocatícios, no percentual equivalente a 15%(quinze por cento) do valor da causa.” Defende o apelante que, tendo realizado o negócio jurídico de boa-fé, não poderia ser responsabilizado pela propositura da demanda e, igualmente, ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. Subsidiariamente, pleiteia, ainda, a aplicação da equidade na fixação dos honorários. Em que pesem as ponderações do apelante, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil/2015, é cristalino ao estabelecer à responsabilidade pelo pagamento de honorários: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nestes termos, de uma simples leitura do referido dispositivo legal, julgada procedente a ação revocatória proposta contra o banco, inexiste dúvidas a respeito da obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor, por ser este o vencido na espécie. No mais, quanto ao pedido subsidiário, a Lei Adjetiva Civil prescreve que tão somente, de forma excepcional e secundária, será possível a fixação por equidade nas causas em que for “inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, §8º, do CPC). Dando interpretação cogente à norma, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a utilização do critério de equidade quando não houver excepcionalidade a justificar a inobservância da regra geral prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, que somente se caracteriza quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE SUPERVIA. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NCPC. CAUSA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção firmou o entendimento de que “a expressiva redação legal impõe concluir: '(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso vertente, o Tribunal fluminense, ao reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, fixou a verba honorária sucumbencial em 12% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro na regra geral, prevista no § 2º do art. 85 do NCPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1852643/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (destaquei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput, e I a IV do Código Fux, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo. 2. Ressalta-se que na vigência do Código Fux a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8o., art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas nos autos. 3. Observa-se que o valor da causa, tal como observado pelo Tribunal de origem, às fls. 19, é de R$ 709.456,32, e os honorários arbitrados, por equidade, foram de R$ 2.000,00. Todavia, inexiste qualquer excepcionalidade que justifique a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, impondo-se a adoção dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e percentuais específicos listados nos incisos de I a V do § 3o do art. 85 do Código Fux. 4. Logo, tendo em visto o valor do débito fiscal discutido, e em atenção ao princípio da razoabilidade e ao trabalho realizado pelo advogado, arbitra-se a verba honorária devida pelo Ente Público em 8% sobre o valor atualizado do débito. 5. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1863556/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) (destaquei) Ademais, como regra e premissa geral, o Estatuto Processual prevê que a condenação sucumbencial deve ser fixado, seguindo a ordem legal “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º do CPC). Neste aspecto, embora refutando à aplicação da equidade no caso dos autos, uma vez que a situação não se amolda em nenhuma das disposições do art. 85, §8º, do CPC, tenho que a fixação deve ser revista por esta instância julgadora, inclusive de ofício, já que: “os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública” (STJ, REsp 1783250/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). Isso porque foi aplicado o percentual dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando, seguindo a sequência estabelecida pelo Código de Ritos vigente, a fixação de honorários advocatícios deveria recair sobre o proveito econômico obtido, facilmente mensurável na hipótese, pois é precisamente o valor do imóvel debatido nos autos, ao fim reintegrado ao patrimônio da massa falida, ora apelada. Assim, com fincas no art. 85, § 2º, do CPC, modifico, ex officio, a condenação em honorários advocatícios para que tenha por base de cálculo do proveito econômico, é dizer, o valor do imóvel objeto da lide, seguindo os critérios legais, em sua ordem de vocação, ressaltando ser defeso ao julgador realizar apreciação equitativa, porquanto inexiste qualquer das hipóteses de exceção. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando-se, contudo, de ofício, os parâmetros da condenação em honorários advocatícios para que sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, é dizer, o imóvel objeto da lide, a teor do que preceitua a ordem de vocação do art. 85, §2º, do CPC. Em derradeiro, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100299-70.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES
APELADO: Raimundo Santana e Cia Ltda
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
VOTO