PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA RETROSPECTIVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CIÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DO MEDIDOR. ALTERAÇÃO DA DATA DO ENSAIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, reconhecer a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo no valor de R$ 6.560,04, determinar restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e julgar improcedente a reconvenção. A concessionária sustentou a regularidade do procedimento administrativo, a legalidade da recuperação de consumo e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, postulando, subsidiariamente, produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a cobrança retrospectiva de consumo fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regularmente constituída à luz da regulamentação da ANEEL e, em consequência, se são legítimos o corte do fornecimento de energia elétrica e a condenação indenizatória decorrentes da exigência do débito. III. Razões de decidir 4. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de legitimidade, exigindo-se que os elementos técnicos utilizados para constituição do débito sejam produzidos em conformidade com as garantias procedimentais previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 5. Demonstrado nos autos que a consumidora foi cientificada para acompanhamento de avaliação técnica em determinada data e que o ensaio foi posteriormente realizado em data diversa, sem comprovação de nova comunicação ou oportunidade de acompanhamento do ato, resta comprometida a validade do procedimento administrativo. 6. A ausência de observância das garantias procedimentais inviabiliza a constituição válida da cobrança por recuperação de consumo, impondo o reconhecimento da nulidade do TOI e da inexigibilidade do débito dele decorrente. 7. Reconhecida a ilicitude da cobrança, mostra-se indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada exclusivamente no débito posteriormente declarado inexigível, configurando dano moral indenizável diante da interrupção injustificada de serviço público essencial. 8. Descabida a produção pericial em grau recursal, porquanto a controvérsia foi solucionada a partir de vício procedimental demonstrado documentalmente, sendo desnecessária dilação probatória. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120538-21.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120538-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: IGREJA EVANGELICA SAL DA TERRA
Advogado(s):REINALDO SANTOS COSTA, LARISSA AZI MARTINEZ
ACORDÃO
3. A recuperação de consumo não faturado constitui prerrogativa legítima da concessionária de energia elétrica, desde que observados os requisitos previstos na regulamentação setorial e assegurado ao consumidor o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo.
9. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença (ID 101049273) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais por cobrança e corte indevido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Cobrança e Corte Indevido ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA SAL DA TERRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. A parte autora alega, em síntese, que a ré lavrou unilateralmente o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 004403426014, imputando-lhe uma dívida de R$ 6.560,04 por suposto consumo não registrado. Sustenta a nulidade do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi notificada para acompanhar a perícia do medidor retirado. Afirma que, em decorrência da cobrança, teve seu fornecimento de energia suspenso indevidamente em 21/10/2021. Pede, liminarmente, a suspensão da cobrança e o restabelecimento do serviço e, no mérito, a declaração de nulidade do TOI e a inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IGREJA EVANGÉLICA SAL DA TERRA e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id 156134296; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 004403426014 e a consequente inexistência do débito no valor de R$ 6.560,04 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e quatro centavos); c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente pagos pela autora referentes ao parcelamento do débito declarado inexistente, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros legais desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e restituição do indébito), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito juntado por TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA em 20/10/2025 10:53:59 Em suas razões recursais (ID 101049275), a recorrente aduz que inexistiu qualquer ato ilícito, asseverando que a cobrança decorreu do exercício regular do dever legal de fiscalização e recuperação de consumo efetivamente utilizado e não faturado, em observância ao regime das concessões de serviço público (Lei nº 8.987/1995), ao Código de Defesa do Consumidor e à regulamentação expedida pela ANEEL. Sustenta que foi constatada irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, caracterizada como desvio de funcionamento do medidor com submedição do consumo real. Argumenta que o procedimento foi formalizado mediante lavratura do TOI, acompanhado de registros fotográficos, identificação do equipamento e assinatura de pessoa presente na inspeção, atendendo aos arts. 129 a 131 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e aos dispositivos correspondentes da Resolução nº 1.000/2021. Afirma que o medidor foi retirado, lacrado e submetido a ensaios laboratoriais em entidade acreditada, tendo sido elaborado memorial de cálculo referente ao período de recuperação de consumo compreendido entre agosto de 2018 e agosto de 2021, culminando no débito de R$ 6.560,04. Defende que foi oportunizado à consumidora o exercício do contraditório e da ampla defesa em âmbito administrativo, com comunicação acerca da irregularidade, memorial de faturamento e possibilidade de impugnação administrativa, inexistindo nulidade procedimental. Sustenta, ainda, que os arts. 590, 595 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autorizam a recuperação de consumo não faturado mediante métodos estimativos, inclusive levantamento de carga, inexistindo irregularidade na metodologia adotada. Afirma que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, inexistindo conduta ilícita, dano indenizável ou nexo causal. Aduz, especificamente quanto aos danos morais, que pessoa jurídica não faz jus automaticamente à reparação moral e que o valor arbitrado seria excessivo. Subsidiariamente, requer a realização de prova pericial técnica e contábil para apuração da regularidade do procedimento e do efetivo consumo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, determinar produção pericial. Em contrarrazões (ID. 101049293), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo que o TOI foi produzido unilateralmente e que a concessionária não comprovou a regular ciência da consumidora acerca da realização da avaliação técnica. Argumenta que houve alteração da data do ensaio do medidor — inicialmente indicada para 29/06/2021 e posteriormente realizada em 30/07/2021 — sem demonstração de nova comunicação à consumidora, o que teria inviabilizado o acompanhamento técnico e comprometido integralmente a validade do procedimento administrativo. Defende que a cobrança indevida tornou ilícito o corte realizado em 21/10/2021, que o dano moral está configurado e que o parcelamento do débito ocorreu mediante consentimento viciado diante da necessidade de restabelecimento de serviço essencial. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120538-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: IGREJA EVANGELICA SAL DA TERRA
Advogado(s): REINALDO SANTOS COSTA, LARISSA AZI MARTINEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 101049276. A controvérsia devolvida ao exame desta instância consiste em definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica constituída a partir do TOI nº 004403426014, no valor de R$ 6.560,04, bem como os efeitos jurídicos dela decorrentes, especialmente a interrupção do fornecimento e a condenação indenizatória fixada na origem. A sentença declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 004403426014, reconhecendo a inexistência do débito de R$ 6.560,04, condenando a concessionária à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e julgando improcedente a reconvenção. A recorrente defende a reforma integral da sentença, sustentando, preliminarmente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, a legalidade da atuação administrativa e regulatória da concessionária. Após exame detido do conjunto probatório produzido nos autos, em especial a documentação técnica apresentada com a contestação, os elementos administrativos relativos à lavratura do TOI, e os documentos de faturamento anexos a petição inicial, , concluo que o recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia sub judice está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual figura, de um lado, concessionária prestadora de serviço público essencial e, de outro, destinatária final do serviço fornecido, incidindo o disposto nos artigos 2º, 3º, §2º, 6º, III, e 22 da Lei nº 8.078/1990. Ainda que o fornecimento de energia elétrica decorra de regime jurídico especial de concessão, permanece íntegra a incidência da disciplina consumerista, especialmente no que concerne aos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e observância do devido processo administrativo quando da constituição unilateral de débitos. No mérito, adianto que não se desconhece a legitimidade da atuação fiscalizatória das concessionárias nem a possibilidade jurídica de recuperação de consumo não faturado, prerrogativa expressamente admitida pela regulamentação setorial. Todavia, o exercício dessa prerrogativa encontra limite inafastável na observância do procedimento normativamente estabelecido pela agência reguladora. Com efeito, à época dos fatos vigorava a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, cujo art. 129 disciplinava minuciosamente o procedimento de apuração de irregularidades em medidores de energia elétrica, estabelecendo mecanismos destinados a assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante possibilidade de acompanhamento da avaliação técnica do equipamento e ciência adequada dos atos subsequentes. Nessa perspectiva, o procedimento administrativo instaurado pela concessionária não se exaure na simples lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade. O TOI constitui documento produzido unilateralmente pela distribuidora e, exatamente por essa razão, não ostenta presunção absoluta de legitimidade nem possui, isoladamente, aptidão para demonstrar irregularidade apta a justificar recuperação retroativa de consumo. Exige-se que os elementos técnicos que o acompanham tenham sido produzidos mediante observância das garantias procedimentais asseguradas ao consumidor. É precisamente nesse ponto que reside a fragilidade do caso concreto. A apelante sustenta ter observado integralmente o rito administrativo, afirmando que houve inspeção regular, retirada do equipamento, realização de ensaio laboratorial e disponibilização de meios de impugnação. Contudo, o conjunto documental constante dos autos não confirma integralmente tal narrativa. Relevante, contudo, é o exame dos documentos produzidos pela própria distribuidora. Conforme consignado na sentença, a autora impugnou especificamente os laudos apresentados pela concessionária, apontando inconsistências quanto à identificação dos equipamentos analisados. No que concerne ao medidor indicado como pertencente à unidade consumidora (medidor nº 960420632), verifica-se que a documentação juntada não demonstra adequadamente a observância do procedimento previsto na regulamentação. Conforme documentação acostada pela própria ré (ID. 164372757 – pág. 4), a consumidora foi cientificada para acompanhamento de avaliação técnica prevista para 29/06/2021. Todavia, o laudo correspondente (ID. 164372757 – pág. 19) registra que o ensaio somente foi efetivamente realizado em 30/07/2021. Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido comunicação da nova data à consumidora. Também não há demonstração de que tenha sido oportunizada indicação de assistente técnico ou participação efetiva no ato. Ao revés, os próprios documentos técnicos produzidos pela concessionária indicam ausência de acompanhamento da avaliação pelo consumidor. Tal circunstância não configura mera irregularidade formal. A possibilidade de acompanhamento da análise técnica constitui garantia substancial prevista justamente para evitar que a constituição do débito decorra exclusivamente de prova unilateral produzida pela própria fornecedora. A alteração da data inicialmente comunicada, desacompanhada de nova notificação e sem demonstração de efetiva ciência do consumidor, compromete a higidez do procedimento administrativo e inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa. Ressalte-se que esta conclusão não decorre de descrédito automático quanto ao conteúdo técnico dos relatórios laboratoriais. Os documentos defensivos efetivamente indicam existência de elementos técnicos relacionados ao funcionamento do equipamento (IDs 101049227 e ss). Ocorre que, tratando-se de procedimento administrativo sujeito a rito regulatório específico, a robustez técnica do resultado não dispensa observância das garantias procedimentais que condicionam sua validade. Não basta demonstrar a existência de indícios de irregularidade. É indispensável demonstrar que a formação da prova observou os mecanismos regulatórios destinados à participação do consumidor. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade do procedimento de recuperação de consumo quando não comprovada a efetiva notificação do consumidor para acompanhar a perícia técnica do medidor, por manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 20.161,34, apurado com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A decisão recorrida também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão da suspensão indevida do serviço. A apelante sustenta a legalidade do procedimento e a regularidade da cobrança pela recuperação de consumo não faturado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária, é prova suficiente para comprovar a fraude no medidor de consumo e legitimar a cobrança de débito, bem como a subsequente suspensão do fornecimento de energia, e se tal conduta configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por ser um ato produzido de forma unilateral pela concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade. Desacompanhado de outras provas, como uma perícia técnica isenta, é insuficiente para comprovar a ocorrência de fraude no medidor de consumo. A apuração de débito sem que seja assegurado ao consumidor o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que macula de nulidade o procedimento administrativo. A cobrança de dívida inexistente e a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial, configuram ato ilícito e geram dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao seu caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por si só, é prova insuficiente para a comprovação de fraude em medidor de energia elétrica, sendo necessária a corroboração por outros meios de prova idôneos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito apurado unilateralmente e posteriormente declarado inexigível configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AC: 050123456789.2020.8.05.0001. (TJ-BA - Apelação: 81585296020238050001, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ausência de prova produzida bilateralmente que indique a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa da consumidora, portanto ilegal a suspensão dos serviços de energia elétrica. Deve a concessionária de energia comprovar a irregularidade no medidor, respeitando os direitos do consumidor, o que não restou comprovado no caso analisado, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não configura prova suficiente para embasar a alegação de “ligação invertida”. Dano moral configurado, manutenção do montante arbitrado. Termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8008199-85.2019.8.05.0229, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ELENILDES MEDEIROS BASTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, (TJ-BA - Apelação: 80081998520198050229, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ausência de prova produzida bilateralmente que indique a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa da consumidora, portanto ilegal a suspensão dos serviços de energia elétrica. Deve a concessionária de energia comprovar a irregularidade no medidor, respeitando os direitos do consumidor, o que não restou comprovado no caso analisado, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não configura prova suficiente para embasar a alegação de “ligação invertida”. Dano moral configurado, manutenção do montante arbitrado. Termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093). (TJ-BA - Apelação: 80081998520198050229, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifos acrescidos) Também merece destaque que a cobrança posteriormente constituída não correspondeu ao consumo ordinariamente faturado. Conforme se verifica da conta acostada aos autos (ID 101048608), houve emissão extraordinária de débito no valor de R$ 6.560,04, correspondente à recuperação de 6.750,24 kWh, fundada em reconstrução retrospectiva do consumo. As faturas anexadas com a inicial (ID 101048609) revelam sucessivos ciclos de faturamento reduzido ou estimado, circunstância que reforça a necessidade de rigor na constituição posterior do débito. Dessa forma, ausente demonstração suficiente de observância do procedimento previsto pela regulamentação setorial, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI e, por consequência lógica, a inexigibilidade do débito dele decorrente. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de realização de prova pericial formulado pela apelante. A controvérsia devolvida ao exame recursal não se refere propriamente à aferição técnica do funcionamento do equipamento de medição ou ao quantitativo do consumo recuperado, mas à regularidade do procedimento administrativo utilizado para constituição do débito. Reconhecido, a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, que não houve comprovação da adequada ciência da consumidora quanto à realização da avaliação técnica, revela-se desnecessária a reabertura da instrução probatória, nos termos do art. 370 do CPC. Reconhecida a inexigibilidade do débito, igualmente correta a conclusão sentencial quanto à ilicitude da suspensão do fornecimento realizada em 21/10/2021. A interrupção indevida de serviço público essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação moral independentemente de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. No caso, a privação do fornecimento em unidade destinada ao exercício de atividades religiosas evidencia repercussão que excede simples desconforto, justificando a manutenção da indenização arbitrada. Não vislumbro, ademais, razões para modificação do quantum fixado na origem. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando-se em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. É como voto. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120538-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: IGREJA EVANGELICA SAL DA TERRA
Advogado(s): REINALDO SANTOS COSTA, LARISSA AZI MARTINEZ
VOTO