PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0500956-23.2016.8.05.0150
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SIMOES ANGARANI e outros
Advogado(s)JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA, JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEI CALDERON registrado(a) civilmente como NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA

 

EMENTA

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Apelantes haviam firmado contrato de empréstimo com o banco, e em virtude de contingências financeiras, requereram sua renegociação. O banco enviou-lhes proposta por e-mail com redução no valor da parcela, exigindo aceite imediato, tendo, entretanto, enviado contrato para assinatura em desacordo com as condições da proposta. Requerem o reconhecimento do valor vinculante da proposta feita, a condenação do banco à obrigação firmar avença nos termos dela, bem como indenização por danos morais e materiais. Em seu artigo 427, o Código Civil destaca que a proposta possui valor vinculante, obrigando o proponente, exceto se "o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". No caso em análise, todavia, é possível ler, na proposta feita pelo banco, a seguinte ressalva: “Esta simulação fica condicionada a aprovação da área comercial do Banco Santander”. Constata-se que nesse caso a proposta enviada não possuía valor vinculante, na medida em que, da análise dos seus termos resulta o contrário: foi feita sob condição de ser confirmada pelo setor comercial da instituição financeira proponente. Ademais, se feita entre ausentes - como na hipótese, uma vez que a tratativa se deu via e-mail – caso o aceite venha fora do prazo, há perda do valor vinculante da proposta feita (art. 428, III e 431, do CC). Na hipótese, o e-mail requereu o aceite em 1 (um) dia útil, e os apelantes não comprovaram que isto se fez. Assim, a proposta nesse caso não possuiu valor vinculante, não podendo ser constrangido o banco a firmá-la nestes termos, e nem condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, ante a ausência de ato ilícito praticado. Foi deferida liminar para que os requerentes depositassem judicialmente o valor das parcelas conforme contratadas. No entanto, o fizeram no valor da proposta, tendo a sentença reconhecido sua insuficiência. Todavia, tendo em vista que houve expressivo número de depósitos e por significativo período de tempo antes que o requerido se insurgisse, bem como que os depósitos seguiram por interstício ainda superior de tempo sem nova irresignação, é de se reconhecer, em prestígio à boa-fé, a ocorrência de supressio quanto à possibilidade de contestar os depósitos feitos, considerando-os, pois, válidos para fins de afastamento da mora. Apelo parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500956-23.2016.8.05.0150, em que figuram como apelantes ALEXANDRE SIMÕES ANGARANI e VIVIANE SILVEIRA DAMACENA ANGARANI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de ALEXANDRE SIMÕES ANGARANI e VIVIANE SILVEIRA DAMACENA ANGARANI.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500956-23.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SIMOES ANGARANI e outros
Advogado(s): JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA, JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON registrado(a) civilmente como NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRE SIMÕES ANGARANI e VIVIANE SILVEIRA DAMACENA ANGARANI contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 0500956-23.2016.8.05.0150, ajuizada pelos ora apelantes em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

ALEXANDRE SIMÕES ANGARANI e VIVIANE SILVEIRA DAMACENA ANGARANI apresentaram recurso de apelação no ID 57568784.

Narram que "os apelantes são clientes do banco apelado, titulares da conta corrente nº 010001812, agência 4674, com o qual contrataram empréstimo com alienação fiduciária, com garantia do imóvel residencial da família recém-construído."

Nesse contexto, esclarecem que "o Apelado emitiu proposta por e-mail, com parcelas de R$ 2.819,97, em novas 180 parcelas, relativo a saldo devedor de R$ 248.634,00, inclusive com planilha demonstrativa de cálculo. DOC anexo exordial.", mas que ao receber o instrumento contratual para assinatura, este teria sido encaminhado em desacordo à proposta feita.

Alegam que "Como dispõe a boa-fé objetiva, caso fosse uma simulação, o Apelado teria o dever de informar que não foi aprovada a proposta, ou oferecer contraproposta, mas nunca teria o direito de estabelecer confiança nos Apelantes, e depois descumprir os termos da proposta. Inclusive, diante da inversão do ônus da prova, seria dever processual do Apelado provar a suposta invalidade da proposta, no entanto o Apelado em sede de contestação não trouxe aos autos qualquer ato de comunicação ou informação que desaprovasse o verdadeiro sentido de validade da proposta."

Pontuam que "Diante do pedido de urgência formulado em exordial, e do provimento deste pedido em decisão liminar, os Apelantes providenciaram de imediato os depósitos judiciais no valor requerido na exordial de R$ 2.819,97, por ser incontestável, conforme comprovante inicial dos depósitos judiciais juntado ao ID 17094474, em 09/05/2016. E assim continuaram a realizar mensalmente e pontualmente os depósitos judiciais, conforme interpretaram a decisão interlocutória, por quase 8 (oito) anos, ou seja, um total de 92 depósitos, entre maio/2016 e nov./2023."

Sobre o ponto, argumentam que "os depósitos judiciais foram realizados corretamente, conforme interpretação da decisão liminar, compartilhada entre os Apelantes e Apelados, sem oposição do Nobre Juízo."

Salientam que "Embora o CC/2002 não desconheça contrato verbal, os fatos do caso concreto provam que não ocorreu contratação verbal, mas sim ocorreu formação do contrato aditivo através de proposta válida e escrita, com consequente recebimento do aceite válido."

Defendem que "Embora não tenha revogado a decisão liminar, a Sentença fundamenta indevidamente que os depósitos judiciais concedidos em decisão liminar foram realizados em valor insuficiente. Contudo, não cabe razão à fundamentação da Sentença neste capítulo, posto que violaria a boa-fé objetiva processual, por tudo quanto já demonstrado, visto que este capítulo da sentença desrespeita o instituto do 'venire contra factum proprium'."

Afirmam que "é incontestável a dor moral imposta pela má-fé deliberada do Apelado em não reconhecer a formação do contrato aditivo nos termos da proposta, como dispõem o CC e CDC, em vista de proposta válida e aceite válido."

Ao fim, requerem a reforma da sentença para julgar procedentes em sua integralidade os pedidos ventilados na exordial.

Devidamente intimado, o BANCO SANTANDER apresentou contrarrazões no ID 57568794.

Afirma que "não há como se acolher o pedido formulado pelo demandante em requerer a condenação do réu a título de dano moral, uma vez que não há dano a ser reparado"

Sustenta que "O apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia a demonstrar a ocorrência do dano em razão do suposto ato ilícito, fazendo apenas alegações evasivas, desprovidas de qualquer fundamento. Ora, de fato, inexiste qualquer conduta do Réu capaz de ofender a honra ou a moral do apelante, não havendo, portanto, que se falar em ressarcimento moral devido, razão pela qual tal pedido deverá ser julgado improcedente."

Defende que "caso não seja este o entendimento deste Nobre Juízo, em que pese o princípio da liberdade contratual, em atenção ao princípio da eventualidade, importa seja enfocada à questão pertinente a culpa exclusiva da vítima ou ainda fato de terceiro."

Firme nestas razões, requereu o improvimento da apelação.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 22 de março de 2024.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500956-23.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SIMOES ANGARANI e outros
Advogado(s): JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA, JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON registrado(a) civilmente como NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de demanda na qual os recorrentes afirmam que celebraram contrato de empréstimo com o apelado, a ser quitado em 180 parcelas no valor de R$ 4.611,03 (quatro mil seiscentos e onze reais e três centavos).

Tendo pago 25 (vinte e cinco) prestações, os apelantes sentiram necessidade de renegociar os termos da avença. Assim, teriam comparecido à agência bancária do recorrido com esse propósito, conversado com o gerente e, posteriormente, recebido proposta para a novação do contrato.

Conforme proposta, seriam pagas mais 180 parcelas, essas com valor inicial de R$ 2.819,97 (dois mil oitocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), sendo a última prestação no importe de aproximadamente R$ 2.648,09 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e nove centavos).

Sucedeu que receberam contrato para assinatura com valor diverso do quanto afirmado em proposta, o que acreditam ser indevido, tendo ingressado com a presente demanda para que o recorrido fosse obrigado a firmar a avença nos termos do quanto proposto. Requerem, ainda, indenização por danos morais e materiais.

Os apelantes formularam pedido liminar de depósito dos valores nos termos da proposta, pleito que foi deferido em parte (ID 57568153):

"ASSIM, em homenagem a Teoria do Adimplemento Substancial, DEFIRO, em parte, a medida liminar antecipatória pleiteada, para determinar ao Banco-Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato 'sub judice' e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por conta da dívida em discussão, e, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando a mesma mantida na posse da garantia imobiliária, com a suspensão do débito automático, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao DEPÓSITO pelos Autores, em nome deste juízo, das parcelas vencidas e vincendas, NOS VALORES CONTRATADOS no instrumento original e já firmado, e não em simulado, sendo as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus respectivos vencimentos mensais, com ressalva de que tal autorização não significa concordância deste Juízo com as importâncias depositadas, havendo eventuais diferenças estas serão complementadas ou devolvidas no final, ficando estipulada à multa diária cominatória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso ocorra descumprimento. Outrossim, concedo a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra"

Nada obstante, os recorrentes tão somente depositaram os valores incontroversos – isto é, o montante contido na proposta – de modo que em sede de sentença, reconheceu-se que os aportes teriam sido feitos a menor (ID 57568729):

"Por oportuno, pelo que se verifica nos comprovantes dos depósitos efetuados, todos sem exceção, foram realizados à margem da determinação judicial. Insuficientes, então."

Quanto ao ponto, referem os apelantes que interpretaram a decisão liminar no sentido de que apenas deveriam realizar o depósito no valor incontroverso, exegese que teria se mantido incontestada nos 8 (oito) anos em que efetuaram os pagamentos, e, portanto, deveria ser preservada em virtude da boa-fé.

É cediço, portanto, que há três questões a serem analisadas e resolvidas nesta demanda: (a) se a proposta feita pelo recorrente tem ou não valor vinculante; (b) se são devidos danos morais ou materiais em virtude de contrato enviado em desacordo com a proposta; e (c) se os depósitos feitos nestes autos foram válidos para fins de afastamento da mora.

DO VALOR VINCULANTE DA PROPOSTA.

Como é cediço, uma das fases da realização do negócio jurídico é a proposta, na qual os contratantes apresentam os termos da avença da maneira que melhor lhe aprouver, para que a parte contrária os aceite ou não.

Assim dispõe o Código Civil a respeito do tema:

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Vê-se, portanto, que via de regra, a proposta tem valor vinculante, obrigando o proponente a firmar o contrato nos termos em que o propôs:

Portanto, repetindo: desde que séria e consciente, a proposta vincula o proponente. A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente, de mantê-la por certo tempo a partir de sua efetivação e de responder por suas consequências, por acarretar no oblato uma fundada expectativa de realização do negócio, levando-o muitas vezes, como já dito, a elaborar projetos, a efetuar gastos e despesas, a promover liquidação de negócios e cessação de atividades etc.”

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 76)

Todavia, o próprio Código Civil excepciona o valor vinculante da proposta em alguns casos.

A primeira das exceções já se apresenta no caput acima transcrito: não vincula a proposta caso seus termos assim assinalem, ou se a natureza do negócio ou as circunstâncias do caso apontarem para isto.

Analisando a proposta de ID 57568141, é perceptível que nela consta a seguinte ressalva: “Esta simulação fica condicionada a aprovação da área comercial do Banco Santander”.

Evidente, portanto, que a proposta não se fez em caráter definitivo, uma vez que nela consta expressa condição para que pudesse ser aplicada, qual seja, a aprovação da área comercial.

Em casos tais, a proposta perde seu valor vinculante, conforme compreende a doutrina:

A oferta não obriga o proponente, em primeiro lugar, se contiver cláusula expressa a respeito. É quando o próprio proponente declara que não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la. Muitas vezes a aludida cláusula contém os dizeres: ‘proposta sujeita a confirmação’ ou ‘não vale como proposta’. Neste caso a ressalva se incrusta na proposta mesma e o aceitante, ao recebê-la, já a conhece e sabe da sua não obrigatoriedade. Se ainda assim a examinar e estudar, será com próprio risco, pois não advirá nenhuma consequência para o proponente se optar por revogá-la, visto que estará usando uma faculdade que a si mesmo se reservou”

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 77)

Desse modo, constata-se que nesse caso a proposta enviada não possuía valor vinculante, na medida em que, da análise dos seus termos resulta o contrário: foi feita sob condição de ser confirmada pelo setor comercial da instituição financeira proponente.

Mas não é só.

O Código Civil segue enumerando as exceções ao valor vinculante da proposta feita:

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

(...)

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

(...)

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Evidente, assim, que quando a proposta é feita entre ausentes – como no presente caso, que se fez via e-mail – a aceitação fora do prazo desobriga o proponente, tratando-se, pois, de nova proposta, nos termos do art. 431:

Se foi fixado prazo para a resposta, o proponente terá de esperar pelo seu término. Esgotado, sem resposta, estará este liberado, não prevalecendo a proposta feita.

(…)

Para produzir o efeito de aperfeiçoar o contrato a aceitação deve ser pura e simples. Se apresentada ‘fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta’ (CC, art. 431), comumente denominada contra proposta. Como a proposta perde a força obrigatória depois de esgotado o prazo concedido pelo proponente, a posterior manifestação do solicitado ou oblato também não obriga o último, pois aceitação não temos e, sim, nova proposta”

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 78 e 80)

Analisando uma vez mais a proposta de ID 57568141, vê-se que nela foi requerido o aceite no prazo de 1 (um) dia útil. Ainda que os recorrentes afirmem que tenham manifestado o aceite de modo imediato através de ligação telefônica, bem como enviado resposta por e-mail, não há comprovação documental nestes autos que qualquer dessas duas coisas tenha ocorrido.

Conclui-se, portanto, que a proposta feita pelo recorrido não possui valor vinculante, eis que: a) possui cláusula de ressalva expressa; b) não foi aceita dentro do prazo.

Dessa maneira, o envio de contrato em desacordo com a proposta antes feita não se revela ilícita, na medida em que ela não possuiu valor vinculante. O instrumento contratual, na hipótese, caracteriza-se como nova proposta feita aos recorrentes, que poderiam optar por aceitá-la ou não.

Ora, não havendo ilícito praticado pelo recorrido, não há se se falar em danos, sejam eles de ordem material ou moral, e muito menos em indenização.

Nega-se provimento, desse modo, aos pedidos de reconhecimento do valor vinculante da proposta feita pelo recorrido, bem como ao pleito de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

DA VALIDADE DOS DEPÓSITOS FEITOS NESTES AUTOS

Consoante exposto acima, no presente feito foi concedida liminar para que os recorrentes depositassem em juízo o valor integral da parcela originalmente contratada, isto é, R$ 4.611,03 (quatro mil seiscentos e onze reais e três centavos).

Todavia, os apelantes alegam que, conforme interpretação que fizeram deste comando judicial, lhe teria sido concedida a possibilidade de depositar em juízo o valor incontroverso das prestações, qual seja, de R$ 2.819,97 (dois mil oitocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos).

Afirmam que teriam feito isso de maneira incontestada durante aproximadamente 8 (oito) anos, o que equivaleria a aproximadamente 92 (noventa e duas) parcelas depositadas.

Em sede de sentença, reconheceu-se que os depósitos foram feitos a menor, e, portanto, não ilidiriam a mora. Requerem os apelantes que tal entendimento seja afastado. Pois bem.

O Código Civil é enformado por uma série de princípios, dentre os quais está o da eticidade, assim conceituado pela doutrina:

Consiste o Princípio da Eticidade na busca de compatibilização dos valores técnicos conquistados na vigência do Código anterior, com a participação de valores éticos no ordenamento jurídico”

(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral, 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 96)

Como corolário dos valores éticos enfeixados por tal postulado, está o princípio da boa-fé, que em seu sentido objetivo, trata-se de um padrão ético de conduta esperado dos contratantes, enfeixado por uma série de valores, tais como a honestidade, a probidade, e a lealdade.

Em termos mais simples, trata-se da expectativa de que as relações transcorrerão de maneira honesta, sem expedientes ardilosos ou enganadores por qualquer das partes.

Nesse contexto, inserem-se os institutos da supressio e da surrectio, que referem-se ao ganho ou perda de posições jurídicas a partir do reiterado comportamento de alguma das partes:

É dizer: supressio ou Verwirkung ocorre quando há uma demora desleal no exercício de um direito. Isto é, ‘quando o titular de um direito deixa de exercê-lo, durante certo lapso de tempo, criando para a outra parte uma confiança razoável de que aquele direito não seria mais exercido’, consoante as palavras de MARCELO DICKSTEIN. Já a surrectio ou Erwirkung corresponde à mesma situação, enxergada pelo prisma inverso, fazendo surgir um direito para um terceiro pela reiterada omissão do titular, beneficiando quem depositou confiança na continuidade daquele procedimento omissivo”

(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 597)

A referida dinâmica encontra sua razão de ser na proteção da confiança depositada no curso das relações, valor que é acolhido pelo ordenamento como sendo uma das expressões da boa-fé.

Equivale a dizer que o que se protege no reconhecimento da surrectio e da supressio nada mais é do que a própria confiança, decorrente da boa-fé objetiva (comportamental). Em sendo assim, tais institutos coexistem, harmonicamente, com os prazos legais (de prescrição ou de decadência) contemplados no sistema jurídico. É que, em alguns casos concretos, o valor segurança (que inspira os prazos legais) há de ceder em prol do valor confiança (que inspira a supressio e a surrectio). São casos em que ao decurso do tempo, sem manifestação de vontade do interessado (titular do direito), somam-se comportamentos do titular, criando em outrem uma legítima expectativa de não exercício do respectivo direito”

(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 597)

Assim, vê-se que, ainda que não esgotado prazo de direito material ou processual para manejo de determinada pretensão, é factível que a faculdade de fazê-lo seja perdida em virtude da legítima expectativa que foi criada na parte adversa. O valor segurança, como dito, cede em alguns casos em favor do valor confiança.

Com base nesses prismas é que se analisa a presente situação.

A decisão interlocutória que parcialmente concedeu o pedido liminar de depósito formulado pelos apelantes foi proferida em 02/05/2016 (ID 57568153).

A documentação dos autos revela que desde então os recorrentes vem depositando nos autos o valor da obrigação, ainda que seja no importe previsto na proposta, e não no contrato já firmado, conforme havia sido determinado pelo citado comando judicial.

Nesse sentido, constata-se comprovante de depósito datado de 09/05/2016 (apenas 7 dias depois da decisão interlocutória) (ID 57568158), depósito que foi seguido por diversos outros, mês a mês, como dão prova os comprovantes de ID 57568512.

Em 05/06/2018 o recorrido pleiteou a revogação da tutela liminar, afirmando que os depósitos não estariam sendo feitos corretamente nos autos (ID 57568488).

Neste ponto, entretanto, os depósitos já vinham sendo feitos há 2 (dois) anos, havendo aproximadamente 29 (vinte e nove) deles.

É de grande clareza, portanto, que o recorrido manteve-se inerte por substancial período de tempo, interstício no qual os apelantes realizaram expressivo número de depósitos sem que tenha havido qualquer irresignação ou questionamento pela parte contrária.

Em contexto tal, é absolutamente factível concluir que o silêncio do recorrido durante todo esse tempo criou nos apelantes a legítima expectativa de que o credor estaria a anuir com a forma com a qual os pagamentos estariam sendo feitos.

Mas não é só, além desta petição, aviada em 2016, o recorrido não mais se queixou a respeito dos depósitos. Eles então seguiram por mais 6 (seis) anos, assomando aproximadamente 92 (noventa e duas) parcelas já depositadas, o que totaliza montante no valor de R$ 279.861,61 (duzentos e setenta e nove mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), nos termos do ID 57568728.

Cristalino, portanto, que a forma como os apelantes realizaram os depósitos é situação que se consolidou ao longo do tempo nesta demanda, tendo apenas havido mostras de irresignação pelo recorrido após significativo transcurso do tempo, que inclusive permaneceu silente por outro período ainda maior.

Em contexto tal, considerar insuficientes os depósitos realizados, e, portanto, compreender que não estaria afastada a mora durante esse período, implicaria em frontal violação à boa-fé objetiva, mais especificamente à confiança, que é um dos seus desdobramentos.

Imperativo, pois, reconhecer a ocorrência da supressio nesse caso, para considerar que os depósitos feitos até então foram válidos e serviram para o afastamento da mora durante o período.

A propósito, em sentido similar:

"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E  ENCARGOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO PACTUADO VERBALMENTE ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE QUE O ALUGUEL SEMPRE FOI PAGO A MENOR POR TER DESISTIDO DA PRODUÇÃO DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA DURANTE O QUAL O AUTOR CONSENTIU COM O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 400,00, SEM FAZER QUALQUER RESSALVA QUANTO A DIFERENÇA DE R$ 200,00 NO VALOR DO ALUGUEL. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA ‘SUPRESSIO’ OBSTANDO A PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUPOSTA DIFERENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTES AO IMÓVEL LOCADO BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE GATO DE ENERGIA IMPUTÁVEL À REQUERIDA. INADIMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO NÃO CONTIDAS NA INICIAL E VEICULADAS SOMENTE APÓS A CONTESTAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o recorrente embora valor do aluguel houvesse sido pactuado em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a apelada sempre pagou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), restando um saldo devedor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais durante todo o período contratual. 2. Observe que na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e acessórios da locação, a prova do contrato verbal e do valor pactuado é fato constitutivo do direito do autor, cabendo a ele demonstrar a veracidade de suas alegações através de prova testemunhal, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 3. Contudo, no caso dos autos, o autor simplesmente desistiu da produção de prova testemunhal, fato que impede o reconhecimento da celebração de aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) apontado na inicial, mormente quando os comprovantes de depósito colacionados com a contestação, ainda que referentes a período posterior ao ajuizamento da ação, indicam como valor da locação, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 4. Observe-se que o início da locação se deu em 02 de junho de 2017, sendo que somente na data de 14 de dezembro de 2018, ou seja, um ano e seis meses depois, o autor ingressou com a presente ação de despejo, se insurgindo contra o pagamento a menor do valor do aluguel, dando ensejo a aplicação do instituto da supressio. 5. Nesta senda, a existência de considerável lapso de tempo entre o início da execução do contrato de locação e data do ajuizamento da presente demanda, durante o qual o autor consentiu com o pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem fazer ressalva quanto à diferença de R$ 200,00 (duzentos reais) no valor do aluguel, o gerou na locatária/requerida a legítima expectativa de anuência do locador com o recebimento do aluguel na quantia paga, obstando a pretensão de cobrança da suposta diferença, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 6. Observe-se, por outro lado, que a planilha acostada pelo próprio autor se refere exclusivamente a diferença entre o valor que teria sido supostamente ajustado e o valor pago pela acionada, de modo que à época do ajuizamento da ação não haveria inadimplência de alugueres (já o que o débito questionado até então é diferença de valores), devendo ser mantida a improcedência do pedido. 7. Também não se verifica a suposta inadimplência com relação ao pagamento das contas de energia no valor de R$ 2.330,96 (dois mil trezentos e trinta reais e noventa e seis centavos, referentes aos meses de março a junho de 2018, se refere a imóvel distinto do objeto do contrato de locação. 8. A despeito da ausência de prova de desmembramento do imóvel, o contrato de energia de juntada pelo próprio requerente do ano de 2015, se refere a casa 22, com número 7016064011; já o da casa 22 que alega ser dívida da acionada possui o número 7036481700. 9. Outrossim, não socorre ao autor a alegação de um suposto “gato de energia” imputado à requerida uma vez que a existência de desvio de energia demanda prova pericial, cuja produção não foi requerida pelo acionante. 10. Vale ressaltar que a pretensão autoral versou, como consta na inicial, acerca de um suposto não pagamento de alugueres (diferença de valor) e inadimplência em relação a conta de energia elétrica, sendo inadmissível a apreciação do descumprimento de outras cláusulas contratuais não descritas na peça inaugural e veiculadas somente após a contestação, sem a anuência do réu, o que não ocorreu. 11. Quanto a argumentação de suposto abandono do imóvel locado, vale ressaltar que não é a utilização que determina a continuidade da vigência do contrato de locação, podendo o locatário, inclusive, deixa-lo vazio enquanto perdurar o contrato de locação, desde que não desrespeite as cláusulas contratuais. De modo que a alegação do abandono não se sustenta, máxime quando o próprio apelante se contradiz ao afirmar que a apelada mantém objetos pessoais no imóvel, cabendo, ainda, lembrar que o fato de a requerida ser proprietária de imóvel não impede a locação de outro bem. 12. Lado outro, mesmo em se caracterizando o abandono do imóvel – o que, vale lembrar, não ocorreu – não poderia o locador simplesmente invadir o imóvel conforme noticiado no evento de ID 12078993, ainda que o imóvel estivesse vazio, pois com a improcedência da pretensão de despejo, o contrato continuou em vigor, sendo que eventuais danos causados a demandada pelo demandante devem ser objeto de ação própria."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0514133-02.2018.8.05.0080,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 15/04/2021) (grifos aditados)

"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES DUPLAS. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA LOCATÁRIA ORIGINÁRIA PELA AUTORA ASSUNÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ARTS. 1.116, CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 227 E 229, §1º, LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RENOVATÓRIA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 51 E 71, DA LEI N. 8.245/91. RELAÇÃO LOCATÍCIA INICIADA EM JANEIRO DE 2002. VIGÊNCIA POR TEMPO INDETERMINADO POR 30 (TRINTA) DIAS. BREVE INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS ESCRITOS QUE NÃO ELIDE A ACESSIO TEMPORIS. PRECEDENTES DO STJ. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DOS ALUGUEIS PELO LOCADOR SEM RESSALVA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPRESSIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO CORRETA. DECAIMENTO DA AUTORA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INICIAL QUE FORMULA PEDIDO DE RENOVAÇÃO PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam: A documentação carreada aos autos pela demonstra as diversas transformações societárias e patrimoniais ocorridas na empresa TNL PCS S.A., locatária originária do contrato de locação em comento, que resultaram na incorporação de parcela da sociedade cindida pela autora, tornando-se sucessora dos direitos e obrigações desta avença locatícia, nos termos dos artigos 1.116, do Código Civil c/c artigos 227 e 229, §1º, da Lei das Sociedades Anônimas.

2. Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A notificação prévia do locatário manifestando o interesse em renovar a relação locatícia não é condição prevista na legislação de regência para a propositura da ação renovatória.

3. Mérito. Em 01.01.2002, o Condomínio Oceania e a TNL PCS S.A. firmaram contrato de locação não residencial para a instalação de antenas e torre de transmissão de sinal de telefonia, com prazo de 10 (dez) anos, com termo final em 31.12.2011, prorrogado até 01.02.2016 por força de aditivo contratual pactuado em 18.01.2013.

4. Embora no período de entre 01.01.2012 e 31.01.2012, não houvesse contrato escrito firmado entre as partes esta circunstância não tem o condão de afastar o direito da autora/recorrente à renovação do contrato de locação, pois além de inexistir recusa à continuidade da relação jurídica, um breve hiato contratual, que durou apenas 30 (trinta) dias em um contrato que já encontrava-se vigente por mais de 11 (onze) anos, não é significativo e, por isso mesmo, não elide o direito à renovação.

5. Plenamente admitida, em casos que tais, a acessio temporis, de modo a permitir a soma dos prazos contratuais mesmo quando houver breve interregno na locação, como sucede no caso concreto. Precedentes do STJ.

6. Sobre o alegado inadimplemento da autora, especificamente quanto ao pagamento do aluguel em valor inferior ao pactuado, a falta de ressalva quanto aluguel recebido em valor inferior, por conta da não aplicação dos reajustes anuais, gerou situações legítimas de confiança que devem ser tuteladas, cabendo invocar, no caso concreto, a supressio.

7. A mudança do pedido feita apenas em sede de recurso de apelação aviado pela autora no sentido de renovar a locação pelo prazo de 05 (cinco) anos malfere o princípio da congruência previsto no artigo 492, CPC."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0543984-37.2015.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 11/08/2020) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. NÃO CONFIGURADA PRAZO DE MAIS DE UM ANO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. FEITO PARADO DURANTE ESTE TEMPO. NÃO JUNTADA DE PROVA. CERCEAMENTO NÃO ENCONTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO FEITO COM OUTRA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO TU QUOQUE. BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DÍVIDA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO SUPRESSIO. ALUGUEL SEMPRE PAGO A MENOR EM FACE DO QUANTO ESTABELECIDO EM CONTRATO. TRANSCURSO DE TEMPO. POSIÇÃO DE SUJEIÇÃO POR PARTE DO RECORRIDO. FORMAÇÃO DE EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR PELO RECORRENTE. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. INADIMPLÊNCIA NÃO RECONHECIDA. QUITAÇÃO EFETIVADA. ACOLHIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS LEGAIS EXIGIDOS. ORDEM DE DESPEJO CASSADA. PELO PROVIDO PARCIALMENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO RECURSAIS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0012219-48.2012.8.05.0248,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 27/02/2018) (grifos aditados)

Desse modo, devem ser considerados como válidos, para fins de afastamento da mora, os depósitos feitos até então na presente demanda.



Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação, apenas para considerar como válidos, para fins de afastamento da mora, os depósitos feitos até então.

Eleva-se a verba sucumbencial para o importe de 15% sobre o valor da causa, montante cuja exigibilidade segue suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                        de 2024.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR







PROCURADOR DE JUSTIÇA