PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000430-03.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PETROLINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE.

1. A sentença coletiva de expurgos inflacionários de planos econômicos pode ser executada por qualquer poupador, independente de filiação à entidade associativa que propôs a ação coletiva.

2. Os juros de mora, na execução de título judicial coletivo, fluem desde a citação na causa originária.

3. Não há excesso de execução quando o poupador executa tão somente a diferença de correção monetária que deixou de lhe ser creditada por ocasião da implementação do plano econômico, após fazer expressa indicação de que a instituição financeira, voluntariamente, já havia creditado parte do percentual correto.

4. Embora os honorários fixados no título coletivo tenham se destinado a remunerar o advogado que naquele atuou, cabem outros honorários na liquidação individualmente promovida, os quais, estes sim, constituirão crédito do advogado do poupador que promove a execução individual do título.

Apelação a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 0000430-03.2013.8.05.0253, da comarca de Tanhaçu, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e em que é apelada PETROLINA RODRIGUES DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000430-03.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PETROLINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte devedora contra a sentença de liquidação do título executivo judicial coletivamente proferido que fixou o valor da obrigação na cifra apontada pela credora (R$ 5.278,02) e condenou a instituição financeira executada nas custas e em honorários de sucumbência.

Em suas razões de apelação, a parte executada alega que o protesto promovido pelo Ministério Público não tinha aptidão para interromper o prazo prescricional, que a execução da sentença somente poderia ser promovida no juízo que formou o título, que a parte autora não pode se valer do título coletivo em questão por não ser filiada à associação que promoveu a causa originária, que a sentença coletiva determinou o pagamento apenas da diferença de correção (20,36%) não creditada no mês do plano em discussão (jan/89), que em fevereiro de 1989 o percentual incidente há de ser apenas 10,14%, que os juros de mora somente incidem a partir da citação na execução/liquidação individual, que o título judicial não previu a incidência de juros remuneratórios e que os honorários de sucumbência fixados na causa coletiva pertencem aos advogados que naquela atuaram.

Em resposta, a parte credora defendeu a manutenção da sentença, sustentando sua legitimidade para executar o título, defendendo o cômputo dos encargos moratórios como calculados na memória inicial e defendendo o direito á percepção de honorários de sucumbência.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 11 de junho de 2024.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000430-03.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PETROLINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), porque está preparado (art. 1.007) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).

A alegação de que o Ministério Público não tinha legitimidade para promover o protesto que viria a interromper o prazo prescricional é incabível porque, no caso concreto, a presente execução individual foi proposta ainda dentro de cinco (5) anos do trânsito em julgado da sentença, de modo que, no caso concreto, é irrelevante o protesto e, ainda mais irrelevante, quem o promoveu.

Acerca do percentual que a autora reivindica em seus cálculos sobre as quantias depositadas em jan/1989, improcede a alegação da instituição financeira porque, de acordo com a memória inicial, a credora corretamente só está a exigir a diferença de correção que não lhe foi paga na época (20,36%), até porque sua planilha expressamente ressalva a parte da correção monetária daquele plano econômico que lhe foi voluntariamente paga pelo banco. Não há, pois, o excesso cogitado.

Acerca do percentual de correção de fev/1989, o art. 17, II, da Lei n. 7.730/1989, ditava que o banco deveria remunerar a caderneta de poupança com base no rendimento da LFT deduzido de 0,5% ou na variação do IPC, prevalecendo o maior. Naquele mês, então, a primeira opção representava 18,35% e a segunda 10,14%. Conforme o citado dispositivo legal, aplicar-se-ia o que fosse maior, de modo que a planilha da autora está correta ao adotar 18,35%.

Acerca da alegação de que o título não previu juros remuneratórios, não há notícia de que tenham sido exigidos nesta liquidação. Segundo a planilha que instruiu o requerimento inicial, só se exige correção monetária e juros moratórios simples, o que está correto.

Acerca dos honorários de sucumbência, também não se estão exigindo os honorários fixados no título coletivo. A planilha inicial não os inclui e os únicos honorários que o juízo de origem mandou pagar em sua sentença são os dez por cento (10%) que fixou pela atuação do advogado da credora nesta execução individual.

Quanto ao mais, a jurisprudência dos tribunais superiores já assentou que os juros de mora são devidos desde a citação no processo coletivo e que todos os poupadores do país, independente de filiação à entidade associativa que propôs a causa originária, podem executar aquele título

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte devedora, majorando os honorários que lhes foram fixados na sentença de liquidação para quinze por cento (15%) do valor da dívida.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator