PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO DE ORIGEM SUSPENSO EM RAZÃO DE IRDR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O extrato emitido pelo INSS confere plausibilidade à alegação da consumidora, pois identifica contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável ativo desde 2018, sem indicação de termo final, diferentemente dos empréstimos consignados convencionais constantes do mesmo documento, nos quais estão expressamente indicadas as datas de início e encerramento dos descontos e a quantidade de parcelas. 5 - O recebimento e a utilização do valor disponibilizado não afastam, por si sós, a probabilidade do direito, pois a controvérsia recai sobre a modalidade contratada, a higidez da manifestação de vontade e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. 6 - A continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário configura perigo de dano, diante da natureza alimentar da verba e da permanência da cobrança por prazo indeterminado. 7 - A medida é reversível, pois, caso os pedidos formulados na ação originária sejam julgados improcedentes, a instituição financeira poderá retomar a cobrança do eventual saldo devedor. 8 - A suspensão do processo de origem em razão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 reforça a necessidade de proteção provisória, pois, sem a medida, os descontos continuariam incidindo por período indeterminado sobre verba de natureza alimentar, embora a validade da obrigação esteja sob questionamento judicial. 9 - O sobrestamento decorrente do IRDR não impede o julgamento do agravo de instrumento, cujo objeto se restringe à proteção provisória durante a suspensão do processo, sem antecipar a solução da controvérsia repetitiva. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8075262-28.2025.8.05.0000 interposto por MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8000318-34.2025.8.05.0007 ajuizado contra o BANCO BMG S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075262-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário em decorrência de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. A consumidora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado convencional e que não recebeu informações suficientes sobre as condições essenciais da modalidade efetivamente formalizada.
2 - A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para suspender os descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável durante a tramitação da ação originária, atualmente sobrestada em razão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
3 - A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.
10 - Recurso conhecido e provido, com confirmação da decisão que suspendeu os descontos decorrentes do contrato objeto da demanda.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Família e Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública Comarca de Amélia Rodrigues (id 95244618) que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA nº 8000318-34.2025.8.05.0007 ajuizada contra o BANCO BMG S/A, indeferiu a antecipação da tutela. Inconformada, a agravante alega que buscou a instituição financeira agravada com o objetivo de contratar empréstimo consignado comum, tendo recebido crédito em sua conta no valor de R$ 1.285,00, contratado em 2018, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Prossegue sustentando que jamais foi informada de que a contratação se daria na modalidade de Reserva de Margem Consignável – RMC, vinculada a cartão de crédito, alegando ausência de informações claras quanto à taxa de juros, número de parcelas, valor total do débito e termo final do contrato, circunstância que teria ocasionado endividamento progressivo, com descontos destinados apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do saldo devedor. Afirma que “[...] vem sofrendo restrições em seu benefício previdenciário sem qualquer previsão de término, posto que o valor destacado mensalmente serve apenas para abater uma parte dos juros rotativos do cartão de crédito, causando endividamento progressivo e restrição infinita da margem. Não é razoável que a parte autora aguarde o provimento final para que alcance a suspensão dos descontos, posto que os valores destacados do seu benefício não se prestam a amortizar a dívida. Além do mais, nota-se que o saldo devedor aumenta progressivamente, já que os valores pagos à título de parcela são nada a mais que o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito”. Nesse contexto, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para que sejam imediatamente suspensos os descontos incidentes sob a rubrica “Empréstimo RMC”, até o julgamento definitivo do recurso, com a posterior confirmação da medida em caráter final. Sem recolhimento de custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça. A antecipação da tutela foi deferida, nos termos da decisão Id 96357863. Sem contrarrazões, conforme certidão Id 99429709. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 15 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075262-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante em decorrência de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, enquanto se discute, no processo de origem, a validade da contratação e a existência de eventual vício de consentimento decorrente da alegada ausência de informações claras e adequadas sobre a modalidade efetivamente contratada. A relação jurídica discutida nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve instituição financeira e destinatária final de serviço bancário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Essa premissa é relevante porque a análise da tutela pleiteada deve considerar a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da consumidora, especialmente diante da natureza assistencial da renda atingida pelos descontos impugnados. O extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Id 95244617, fl. 03) confere plausibilidade, em exame preliminar, à alegação de que a agravante pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas a operação foi formalizada como cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, sem esclarecimentos suficientes acerca das condições essenciais da contratação. O documento identifica o contrato nº 14124721, vinculado ao Banco BMG S/A, ativo desde 01/07/2018, com limite de R$ 1.285,00 e margem utilizada de R$ 52,25, sem indicação de termo final. Essa circunstância contrasta com os demais empréstimos consignados convencionais relacionados no mesmo extrato, nos quais constam expressamente a data de início e de encerramento dos descontos e a quantidade de parcelas. A circunstância de a agravante ter recebido e utilizado o valor disponibilizado pela instituição financeira não afasta, por si só, a probabilidade do direito alegado. A controvérsia não recai sobre a efetiva disponibilização do crédito, mas sobre a modalidade contratada, a higidez da manifestação de vontade e o efetivo cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Nessa perspectiva, o simples recebimento da quantia não permite concluir, em cognição sumária, que a consumidora tenha sido prévia e adequadamente esclarecida de que celebrava contrato de cartão de crédito consignado, sujeito à sistemática substancialmente distinta daquela própria do empréstimo consignado convencional, sobretudo quanto à amortização do saldo devedor e à possibilidade de incidência de encargos decorrentes do crédito rotativo. A alegação de vício de consentimento, associada à ausência de informações claras sobre aspectos essenciais da operação, demanda regular instrução probatória, cabendo à instituição financeira apresentar o instrumento contratual e os demais elementos capazes de demonstrar que a consumidora recebeu informações adequadas sobre a natureza e as consequências econômicas da modalidade contratada, no entanto, nestes autos o agravado não apresentou manifestação. O perigo de dano decorre, portanto, da continuidade da redução mensal de renda destinada à subsistência da agravante, especialmente porque o extrato emitido pelo INSS indica que a reserva de margem permanece ativa desde 2018. A manutenção dos descontos durante todo o período necessário à solução definitiva da controvérsia pode produzir sucessiva diminuição de verba alimentar e prolongar situação potencialmente lesiva. Também se verifica a reversibilidade da medida. Caso os pedidos formulados na ação originária sejam posteriormente julgados improcedentes, a instituição financeira poderá retomar a cobrança do eventual saldo devedor, observados os termos do contrato e da decisão judicial definitiva. Em sentido contrário, a continuidade dos descontos durante a tramitação processual transfere exclusivamente à consumidora o risco decorrente da demora na prestação jurisdicional. A esse respeito, também, merece consideração a circunstância superveniente de que o processo de origem se encontra suspenso em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, instaurado para definição da controvérsia relacionada à legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e Reserva de Margem Consignável. A suspensão do processo de origem em razão do IRDR reforça a necessidade de manutenção da tutela de urgência, pois, sem a medida, os descontos continuariam incidindo mensalmente sobre o benefício previdenciário da agravante por período indeterminado, sem possibilidade de apreciação do mérito pelo Juízo de primeiro grau. Admitir a continuidade das cobranças durante todo o sobrestamento equivaleria a impor à consumidora o cumprimento de obrigação contratual cuja validade está sob questionamento judicial, sem que lhe fosse assegurada, em tempo razoável, decisão definitiva sobre sua pretensão, intensificando o risco de dano contínuo sobre verba de natureza alimentar. O sobrestamento decorrente do IRDR não impede o julgamento do agravo de instrumento, cujo objeto se limita à proteção provisória da agravante durante a suspensão do processo. A medida não antecipa a solução da controvérsia repetitiva, mas apenas preserva a situação da parte que demonstrou, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, até que o julgamento do incidente permita a retomada do feito originário e a apreciação definitiva do mérito. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando os termos da decisão Id 96357863. Sala de sessões, . Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075262-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO