PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055987-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRIDA LTDA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TRANSAÇÃO VIA PIX APÓS FURTO DE CELULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de uma transferência via PIX realizada por terceiro fraudador, após o furto do aparelho celular de uma das sócias da empresa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial e oral configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela transação fraudulenta ou se a responsabilidade é afastada pela culpa exclusiva da consumidora.

III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera o conjunto probatório documental suficiente para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da controvérsia. Preliminar rejeitada.

4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pela comprovação da culpa exclusiva da vítima.

5. A transação via PIX contestada era compatível com o perfil de uso da conta-corrente da empresa, que realizava operações com valores similares ou superiores, o que afasta a alegação de falha no sistema de segurança do banco por não identificá-la como atípica.

6. A demora da representante da autora em comunicar o furto do aparelho celular à instituição financeira, aguardando cerca de 48 horas para tomar as devidas providências, foi determinante para o sucesso da fraude e configurou quebra do dever de cautela, caracterizando a culpa exclusiva da consumidora.

7. O furto do aparelho celular em via pública é considerado fortuito externo, não relacionado diretamente à atividade bancária, e a responsabilidade da instituição financeira somente se configuraria se houvesse uma falha interna que potencializasse o dano, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia. 2. A instituição financeira não responde por transação fraudulenta via PIX, realizada após o furto de celular do cliente, quando a operação é compatível com o perfil de consumo e há demora na comunicação do evento, caracterizando a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 355, I; 370. CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 10151998420248260008, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 14.03.2025; TJ-SP, AC 10127268020238260002, Rel. Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2025; TJ-PR, AC 00025630920238160173, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8055987-95.2022.8.05.0001, em que é apelante GRIDA LTDA e apelado(s) BANCO INTERMEDIUM SA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055987-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRIDA LTDA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por GRIDA LTDA contra sentença (ID 84524562) proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais n. 8055987-95.2022.8.05.0001, em que o apelante litiga contra BANCO INTERMEDIUM SA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“(...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 

Custas pela autora. 

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

No momento restam suspenso os efeitos da sucumbência, inteligência da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil..” 

Em suas razões recursais (ID 84524564), a apelante sustenta, em síntese, que:

1.             houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova pericial e oral, que seriam essenciais para demonstrar a falha na segurança do aplicativo bancário, violando o devido processo legal e o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC);

2.             a sentença equivocou-se ao considerar a transferência fraudulenta como uma “movimentação típica”, baseando-se em extratos de períodos que não guardam pertinência temporal com o evento danoso para afastar a responsabilidade da instituição financeira;

3.             a ausência de camadas adicionais de segurança no aplicativo, como reconhecimento facial ou dupla autenticação, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

4.             a responsabilidade do banco é objetiva (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), e a suposta “normalidade” da transação não afasta o nexo de causalidade entre a falha no dever de segurança e o prejuízo sofrido;

5.             além do dano material, sofreu dano moral, pois sua conta empresarial ficou bloqueada por duas semanas, impedindo o pagamento de fornecedores e do pró-labore das sócias, o que afetou diretamente sua atividade comercial.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões (ID 84524567), o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a transação foi validada com o uso de senha pessoal, não havendo falha no serviço. Alega a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que demorou a comunicar o furto do celular, e a ausência de responsabilidade do banco por ato de terceiro.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,    29    de   setembro           de 2025.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055987-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRIDA LTDA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. 

Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por GRIDA LTDA em face do BANCO INTERMEDIUM SA, em razão de uma transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 (ID 84522010), realizada por terceiro fraudador após o furto do aparelho celular de uma das sócias da empresa autora (ID 84524470).

A sentença julgou os pedidos improcedentes, por entender que a culpa foi exclusiva da consumidora.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta.

Preliminarmente, a apelante argumenta que o indeferimento da produção de prova pericial e oral cerceou seu direito de defesa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC.

No caso dos autos, a controvérsia fática cinge-se a elementos que já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental. A ocorrência do furto do aparelho celular, a data da comunicação ao banco e o valor da transação são fatos incontroversos, admitidos por ambas as partes e corroborados pelos boletins de ocorrência (IDs 84524470 e 84524472) e extratos bancários (ID 84524469).

A produção de prova pericial para atestar uma suposta falha genérica na segurança do sistema do apelado se mostra desnecessária, uma vez que a solução da lide não depende da análise da robustez teórica do sistema, mas sim da aplicação do direito aos fatos concretos: a conduta da consumidora (demora na comunicação) e a compatibilidade da operação com seu perfil de uso. Da mesma forma, a prova oral em nada acrescentaria, pois não poderia alterar os fatos já documentalmente comprovados.

Portanto, estando o magistrado satisfeito com o conjunto probatório existente e considerando-o suficiente para formar sua convicção, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, mas sim uma medida de celeridade e eficiência processual, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.

Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, é cediço que a responsabilidade das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada pela comprovação de uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em análise, dois fatores são determinantes para a correta resolução da lide: a compatibilidade da operação com o perfil da correntista e a demora na comunicação do furto à instituição financeira.

Conforme bem pontuado na sentença, a transação contestada não pode ser considerada atípica a ponto de exigir um bloqueio preventivo automático pelo sistema de segurança do banco. A análise dos extratos juntados pela própria autora (ID 84524469) revela que a empresa realizava com frequência transferências via PIX e pagamentos de valores similares ou até superiores, como as operações de R$ 4.500,00, R$ 6.412,00 e R$ 6.020,00 em 11/01/2022, 31/01/2022 e 02/03/2022. Assim, uma transferência de R$ 5.000,00, no mês de março/2022, não se apresentava, isoladamente, como uma transação que destoava do perfil de movimentação da conta, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço por ausência de identificação de fraude.

A apelante alega que os extratos utilizados para definir o seu perfil de consumo não guardariam pertinência temporal com o evento. Contudo, a alegação não prospera. A análise do perfil de consumo foi corretamente baseada no comportamento da empresa nos meses que antecederam imediatamente o ilícito. O extrato de ID 84524469, juntado pela própria autora, abrange o período de janeiro a abril de 2022, sendo, portanto, perfeitamente pertinente para aferir o padrão de movimentação à época da fraude, ocorrida em março de 2022.

Some-se a isso a conduta da representante da autora, que, conforme confessado na petição inicial (ID 84522010), foi vítima do furto no sábado, 26/03/2022, por volta das 23h, mas optou por aguardar até a segunda-feira, 28/03/2022, para tomar as providências junto ao banco. A transação fraudulenta ocorreu justamente nesse ínterim.

Essa demora de cerca de 48 horas na comunicação do fato ao banco foi crucial para o sucesso da fraude e caracteriza a quebra do dever de cautela que incumbe ao consumidor. A comunicação tardia impossibilitou que a instituição financeira adotasse medidas tempestivas para bloquear o acesso à conta ou tentar reaver os valores, configurando a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

No particular, sustenta a apelante que a ausência de camadas adicionais de segurança no aplicativo, como reconhecimento facial ou dupla autenticação, configuraria a falha do serviço. Tal argumento, porém, não se sustenta. A segurança das transações via PIX é primordialmente baseada na utilização de senha pessoal e intransferível, cuja guarda e sigilo são de responsabilidade exclusiva do correntista. Não há norma legal ou regulatória que imponha à instituição financeira a obrigatoriedade de utilizar, cumulativamente, todas as tecnologias de segurança disponíveis no mercado para todas as operações. O dever de segurança é cumprido quando o banco oferece um sistema que valida as transações por meio das credenciais cadastradas pelo cliente. A falha, no caso, não foi do sistema do banco, que processou uma ordem devidamente autenticada, mas sim da titular da conta, que permitiu, pela vulnerabilidade de seu dispositivo e pela demora na comunicação do furto, que um terceiro tivesse acesso às suas credenciais de segurança.

Destarte, o furto do aparelho celular em via pública qualifica-se como fortuito externo, ou seja, um evento que não guarda relação direta com a atividade bancária. A responsabilidade do banco, nesses casos, somente se configura se houver uma falha interna que potencialize o dano, o que não ocorreu, uma vez que a transação se mostrava compatível com o perfil da cliente e foi viabilizada pela demora desta em reportar o ilícito.

Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO 24 HORAS. VALOR DO SAQUE COMPATÍVEL COM O PERFIL DE GASTOS DA AUTORA. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO FATO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAL A REPARAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a possibilidade de ser identificada operação atípica do saque; (ii) definir se a demora na comunicação do furto do cartão à instituição financeira impede a adoção de medidas para recuperar o valor sacado; e (iii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O saque questionado na inicial possui valor compatível com o perfil da requerente, o que afasta a falha de segurança na identificação de operação atípica. A comunicação tardia do furto do cartão impossibilitou a adoção de medidas de recuperação do valor sacado pela instituição financeira, não havendo falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A tipicidade da operação e a demora em se comunicar o questionado saque, bem expõe dúvida a respeito da responsabilidade exclusiva do apelado pelo reparo. A ausência de falha na prestação do serviço e de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante impede a condenação da instituição financeira por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1012582-82.2018 .8.26.0196, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2020. TJSP, RI 1022940-07.2021.8.26 .0001, Rel. Des. Daniela Claudia Herrera Ximenes, 1ª Turma Cível, j. 18 .03.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10151998420248260008 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 14/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/03/2025)

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO OU EXTRAVIADO. Improcedência – Inconformismo do autor descabido –– Transações realizadas por aproximação (contactless), de baixos valores (total de R$ 615,00), de acordo com o perfil do consumidor, inviável ao banco o bloqueio, por não ter sido comunicado a tempo, inexistente inclusive boletim de ocorrência sobre os fatos – Sentença mantida por seus bons fundamentos, conforme art. 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10127268020238260002 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 24/03/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2025)

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contratação de empréstimo e transferências de valores via Pix para terceiros não reconhecidos pela autora. Alegação de furto de celular e falha na prestação de serviço pela instituição financeira. Não acolhimento. Transações bancárias havidas por meio de aplicativo, em celular habitual, mediante senha e dentro do padrão de consumo. Demora de vários dias na comunicação do ocorrido à ré. Fato determinante para a prática e o exaurimento dos atos fraudulentos. Impossibilidade de atribuir o ocorrido a falha no dever de segurança imposto à instituição de crédito. Fortuito externo. Culpa de terceiro e da autora para o ocorrido, a afastar a responsabilidade da ré pelos danos havidos. 2. Honorários sucumbenciais. Majoração em grau recursal. CPC, art . 85, § 11. (TJ-PR 00025630920238160173 Umuarama, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025)

Dessa forma, a combinação entre a ausência de atipicidade da transação e a negligência da consumidora em comunicar o furto com a celeridade necessária rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido, devendo a sentença de improcedência ser mantida.

Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Sala das Sessões,     de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA