PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO SALARIAL DO PASEP. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CADASTRAMENTO TARDIO E INCONSISTÊNCIAS DE INFORMAÇÕES. RAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 239 da Constituição Federal e do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, o direito ao abono salarial pressupõe cadastramento e correta informação pelo empregador, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), obrigação que recai sobre o Município. 2. O § 2º do art. 23 do Decreto nº 71.618/1972, dispõe expressamente que o Banco do Brasil não responde por erros ou omissões decorrentes das informações prestadas pelos órgãos públicos, atuando apenas como agente operador do PASEP. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000393-54.2015.8.05.0075, da comarca de Encruzilhada – BA, em que figura como apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ISLANE RIBEIRO DA PAZ. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000393-54.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ISLANE RIBEIRO DA PAZ
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORRÉU BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada – BA, nos autos da Ação de Cobrança de Depósito de Abono Salarial n.º 0000393-54.2015.8.05.0075, ajuizada por Islane Ribeiro da Paz contra o Município de Encruzilhada e Banco do Brasil S/A, que julgou procedentes os pedidos, condenando, solidariamente, os réus ao pagamento do Abono Salarial do PASEP dos anos de 2010 a 2014, no valor equivalente a 05 salários-mínimos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. Em suas razões (ID 90571151), a instituição financeira suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a controvérsia envolve responsabilidade do ente municipal, visto tratar-se de obrigação atinente ao pagamento de verba relacionada ao PIS/PASEP, de competência da Administração Pública. No mérito, sustenta: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço, pois não teria havido demonstração de conduta ilegal praticada pela instituição bancária; (ii) a aplicação do prazo prescricional quinquenal, por se tratar de pretensão de cobrança de valores relativos à correção monetária sobre contas vinculadas ao PASEP; e (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Em sede de contrarrazões (ID 90571157), a parte autora requer o desprovimento do recurso, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor do Fundo PIS/PASEP, possui responsabilidade pela administração das contas individuais dos participantes e pelo pagamento do abono salarial, conforme dispõe o art. 239 da Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 26/1975. No mérito, sustenta: (i) que o não pagamento do abono decorreu da omissão de ambos os réus – o Município, por não efetuar o cadastro tempestivamente, e o Banco, por não tomar providências diante da irregularidade; (ii) que não incide a prescrição quinquenal alegada, pois a ação não versa sobre correções monetárias de cotas, mas sobre o pagamento anual do abono salarial, verba de natureza alimentar e caráter sucessivo. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 30 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000393-54.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ISLANE RIBEIRO DA PAZ
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I - Mérito A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda proposta por servidora pública municipal visando à indenização por danos materiais decorrentes da não percepção do abono salarial do PASEP entre os anos de 2010 e 2015. Consoante se extrai da inicial (ID 90569397), a parte autora alega que, embora tenha ingressado no serviço público municipal em 2009, o Município apenas procedeu ao seu cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) no ano de 2013. Tal omissão inicial teria inviabilizado o recebimento dos abonos referentes aos exercícios de 2010 a 2012. Aduz, ainda, que mesmo após o referido cadastramento, houve inconsistências nos dados repassados pelo ente público, relativas à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que também teria impedido o pagamento do abono nos anos subsequentes (2013 a 2015). Imputa, por fim, responsabilidade solidária ao Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que, enquanto gestor do Fundo PIS/PASEP, a instituição financeira teria se omitido quanto à exigência de regularização e fiscalização do cadastramento e das informações prestadas pelo Município. Pois bem. A preliminar suscitada pelo recorrente Banco do Brasil S/A deve ser acolhida, por se verificar, na hipótese dos autos, a inexistência de relação jurídico-material entre a autora e a instituição financeira que justifique sua inclusão no polo passivo da presente ação. Sobre a matéria, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, assegura o pagamento do abono salarial aos empregados que percebam remuneração até dois salários mínimos mensais de empregadores que contribuem para o PIS/PASEP, nos seguintes termos: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…). § 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.” (redação original, sem alteração da EC n.º 135/2024) Por sua vez, a Lei n.º 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, estabeleceu os requisitos para o recebimento de Abono Salarial anual, em seu art. 9º, incisos I e II, in verbis: “Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.” Ou seja, para o servidor público perceber o abono salarial deve atender as seguintes condições: (i) estar cadastrado no Fundo PIS/PASEP há, pelo menos, cinco anos; (ii) ter exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano-base; e (iii) ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos. No entanto, cabe ao ente empregador público, nos termos do art. 23 do Decreto nº 71.618/1972, que regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.º 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, fornecer anualmente os dados necessários à formação e atualização do cadastro dos servidores vinculados ao PASEP, assumindo a responsabilidade por erros ou omissões nas informações repassadas, nos seguintes termos: “Art. 23. O Conselho Monetário Nacional, nas instruções que baixar para administração do PASEP, incluirá as normas que entender necessárias para o cadastramento dos beneficiários, distribuição das quotas e acréscimos, saques e aplicação dos recursos. § 1º Para organização do cadastro dos beneficiários, todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundações supervisionadas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ficam obrigados a prestar as necessárias informações, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, na forma que o Banco do Brasil S.A. estabelecer. § 2º O Banco do Brasil S.A. louvar-se-á, para os efeitos de organização de cadastro, nos dados que receber dos órgãos mencionados neste artigo, não lhe cabendo responsabilidades por erros ou omissões decorrentes das informações prestadas.” Esse dispositivo é claro ao delimitar a natureza meramente operacional da atuação do Banco do Brasil, que se limita a processar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública. Assim, mesmo quando houver inconsistências nos dados repassados – e não apenas ausência de cadastramento –, a responsabilidade continua sendo exclusiva do empregador público, que detém a obrigação legal de informar corretamente o vínculo e os dados funcionais do servidor. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP. ERRO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MUNICÍPIO EMPREGADOR. FATO QUE OBSTOU O PAGAMENTO DO ABONO . RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA PRATICADA PELO BANCO DO BRASIL NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 23 DO DECRETO Nº 71.618/1972. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/70, é uma contribuição social que gera ao empregador o dever de cadastrar o servidor e proceder aos respectivos recolhimentos junto ao Banco do Brasil e a este incumbindo, inicialmente, a operacionalização do Programa, mediante a manutenção das contas individualizadas dos servidores e organização dos respectivos cadastros. 2 . O Banco do Brasil não deve ser responsabilizado pela incorreção de informações fornecidas pela entidade empregadora, quanto ao número de inscrição do servidor no PASEP, nos exatos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 71.618/1972. 3 . A responsabilidade pela inserção equivocada de dados cadastrais a respeito do servidor, que venha a gerar algum prejuízo de ordem material ou moral, deve ser imputada a quem possuía a obrigação de disponibilizar as informações corretas a respeito da conta vinculada ao PASEP, no caso, o Município. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJ-TO - Apelação Cível: 0003218-60.2020.8.27.2733, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 22/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, delimitou que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva em demandas relacionadas às falhas na prestação do serviço bancário vinculado à conta PASEP, tais como saques indevidos e erros na aplicação de rendimentos. Contudo, não é o caso dos autos, haja vista que a causa de pedir remonta exclusivamente à ausência de cadastramento tempestivo e/ou à prestação de informações inconsistentes pelo Município, o qual, por força da legislação aplicável, é o único responsável pelo envio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de seus servidores, para fins de pagamento do Abono Salarial. Note-se que a alegação de que a instituição financeira deveria "exigir a regularização" ou "fiscalizar a consistência das informações" carece de amparo legal, por inexistir na legislação de regência, previsão de dever de controle ou validação ativa de dados. II - Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORRÉU BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer sua ilegitimidade passiva na presente demanda, determinando a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença, em seus demais termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000393-54.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ISLANE RIBEIRO DA PAZ
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO