PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Marcos Douglas Souza Ribeiro e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedente a denúncia e condenou o Réu à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §4°, IV, do CP. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. O Parquet requer o redimensionamento da pena-base, com o reconhecimento da existência de antecedentes, bem como a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do Réu deve ser mantida, diante da alegação de ausência de prova suficiente de autoria e da aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) verificar se é cabível o redimensionamento da pena em razão da existência de antecedentes; e (iii) analisar a possibilidade de fixação do regime inicial fechado, em virtude dos antecedentes e da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o acolhimento do pleito de absolvição, quando evidenciadas a autoria e materialidade delitivas de forma inconteste. A negativa de autoria do Acusado mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, o qual evidencia a atuação dolosa e conjunta dele com uma terceira pessoa não identificada. 4. O réu possui duas condenações anteriores com trânsito em julgado, sendo, por isso, legítima a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, sem configuração de bis in idem em relação à agravante da reincidência. 5. Pena definitiva modificada para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 78 (setenta e oito) dias-multa. 6. Fixado o regime inicial fechado, diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Marcos Douglas Souza Ribeiro conhecido e desprovido. 8. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 155, §4º, IV; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.715/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 801.715/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AREsp 2.481.490/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007792-95.2023.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, sendo Apelantes Marcos Douglas Souza Ribeiro e o Ministério Público do Estado da Bahia, e Apelados o Ministério Público do Estado da Bahia e Marcos Douglas Souza Ribeiro, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto por Marcos Douglas Souza Ribeiro e negar-lhe provimento, bem como conhecer do apelo interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do julgado.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007792-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCOS DOUGLAS SOUZA RIBEIRO e outros
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Marcos Douglas Souza Ribeiro e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o Réu à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §4°, IV, do CP. Nas razões recursais, pleiteia a Defesa a absolvição do Acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, invocando o princípio in dubio pro reo. Alega, para tanto, que o Acusado não foi flagrado subtraindo qualquer bem no interior do estabelecimento comercial, sendo que as provas indicam que a subtração foi praticada por uma mulher, a qual teria lhe entregado uma sacola antes de empreender fuga. Diante disso, sustenta não haver elementos concretos que demonstrem o envolvimento do Apelante na prática delitiva (ID 76062010). O Parquet, por sua vez, almeja o redimensionamento da pena-base, tendo em que vista que o Réu possui antecedentes. Ademais, requer a fixação do regime inicial fechado (ID 76062015). Em sede de contrarrazões, os Recorridos refutaram as teses contrárias e pugnaram pelo desprovimento dos apelos (ID 76062016 e 76062070). Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defesa e pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pelo Ministério Público, exclusivamente para negativar o vetor dos antecedentes (ID 78670223). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007792-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: MARCOS DOUGLAS SOUZA RIBEIRO e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II – DO RECURSO DA DEFESA DE MARCOS DOUGLAS SOUZA RIBEIRO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ART. 386, VII, DO CPP – NÃO ACOLHIDO. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Douglas Souza Ribeiro, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4°, IV, do CP, narrando os seguintes fatos: “[...] Narram os autos do inquérito policial que lastreia a presente que, no dia 11 (onze) de maio de 2023, por volta das 12h30min, no estabelecimento comercial “Casa da Criança”, situado na Travessa Lauro de Freitas, nº 45-C, Centro, neste município de Juazeiro – BA, o ora denunciado MARCOS DOUGLAS SOUZA RIBEIRO, em comunhão de desígnios com uma mulher não identificada, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em diversas peças de roupas infantis, de propriedade do referido estabelecimento comercial. Depreende-se das peças informativas que, no dia e horário dos fatos, a pessoa de CALIANE BATISTA DA SILVA, funcionária da Loja “Casa da Criança”, se encontrava em seu local de trabalho, quando se deparou com uma pessoa do sexo feminino subtraindo peças de roupas infantis do interior do referido estabelecimento, sendo que, no momento em que essa mulher repassava a sacola contendo as roupas furtadas para uma segunda pessoa, do sexo masculino, que se encontrava na calçada da loja, a funcionária CALIANE começou a gritar pedindo por ajuda. Tem-se que, nesse momento, prepostos da Polícia Militar que estavam em policiamento ostensivo no Paço Municipal, Centro, nesta Urbe, ouviram os pedidos de ajuda de pessoas que estavam nas proximidades da Loja “Casa da Criança”, sendo que, ao se aproximarem, se depararam com uma mulher fugindo e com um homem em posse de uma sacola, sendo então informados pela proprietária do estabelecimento, SIMONE SILVEIRA OLIVEIRA LIMA, que este havia furtado várias roupas infantis na loja, tendo a comparsa se evadido ao avistar a guarnição. Destarte, tem-se então que o referido homem foi identificado como sendo a pessoa do ora denunciado MARCOS DOUGLAS SOUZA RIBEIRO, em posse do qual foram apreendidas várias peças de roupas infantis subtraídas da citada loja, avaliadas em cerca de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Que em razão dos fatos supracitados, o indiciado recebeu voz de prisão, sendo conduzido e apresentado na Delegacia de Polícia para adoção das medidas legais cabíveis [...].” (ID 76061146). Após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o Réu à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §4°, IV, do CP. Da análise acurada do feito, nota-se que a autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas nos fólios através do auto de prisão em flagrante (ID 76061147 – fls. 3/4), boletim de ocorrência (ID 76061147 – fls. 5/7), auto de exibição e apreensão (ID 76061147 – fl. 10), termo de entrega/restituição de objeto (ID 76061147 – fl. 15), e prova oral produzida (PJe Mídias). A proprietária da loja Casa da Criança, Simone Silveira de Oliveira Lima, declarou em juízo que: [...] confirma ter sido foi vítima do furto; que não estava presente na hora; que na loja estava uma funcionária e duas clientes; que a funcionária Caliane percebeu que tinha uma mulher abaixada na frente da loja, na porta, com uma sacola; que a mulher estava pegando as roupas e colocando em uma sacola; que quando Caliane falou “ei”, a moça correu; que a moça correu e passou a sacola para o réu; que o réu correu e a funcionária conseguiu segurar a mulher; que a mulher se desvencilhou da funcionária e correu também; que quando começou a gritaria no meio da rua, os policiais ouviram e conseguiram pegar o réu; que os policiais não conseguiram pegar a mulher; que o réu estava com a sacola contendo as roupas da sua loja; que vários pijamas foram subtraídos, sendo avaliados em R$ 1.900,00; que não conhecia o réu antes dos fatos; [...] que conseguiu recuperar todos os objetos furtados; [...]. (Íntegra das declarações disponíveis na plataforma PJe Mídias). A funcionária do estabelecimento comercial, Caliane Batista Da Silva, relatou em juízo que: [...] trabalha na loja que chama Casa da Criança, situada na Travessa Lauro de Freitas; que estava atendendo duas clientes, quando percebeu uma pessoa saindo da loja; que quando percebeu, havia um desfalque da mercadoria muito grande e a mulher estava já saindo da loja, com a sacola nas costas; que questionou “senhora, você pegou alguma coisa daqui?”; que a mulher negou ter pego algum item da loja; que pediu para as duas clientes aguardarem na loja e saiu acompanhando a mulher, questionando a ela o desfalque da mercadoria; que visualizou a mercadoria da loja na sacola, que era um pouco transparente; que a outra funcionária estava chegando na loja e viu a situação; que solicitou a outra funcionária que chamasse a polícia; que não tinha visto o réu; que acha que o réu estava encostado na Prefeitura; que quando a polícia chegou, a mulher passou a mercadoria para o réu; [...] que o réu saiu plenamente com a mercadoria; que quando a polícia chegou, a mulher empreendeu fuga e o réu foi preso na posse da mercadoria; que reconheceu que na sacola estavam os objetos da loja; que a sacola foi apreendida fora da loja; que a mulher furtou da loja e passou para o réu; que não conhecia a mulher nem o réu anteriormente. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). No mesmo sentido, narrou o Policial Militar Matheus de Abreu Lirio Ramos: [...] que confirma os fatos narrados na denúncia; que estavam realizando patrulhamento na modalidade P.O. a pé, ficaram próximos às lojas, no setor bancário, no calçadão até a Praça São Tiago Maior; que ouviram os gritos, foram até o local e se depararam com a mulher desconhecida empreendendo fuga e o réu vinha com uma sacola muito grande nas costas; que o réu tentou correr, mas não conseguiu, sendo alcançado pelos agentes; que o réu tentou correr, mas a sacola era grande; que na sacola tinha mais ou menos 32 (trinta e dois) conjuntos de roupas infantis; que realizaram a abordagem no réu, por conta do volume que ele estava; que a funcionária da loja e populares confirmaram que a mulher entrou na loja, as peças de roupas estavam expostas em uma prateleira, então ela pegou rapidamente, enquanto o réu estava próximo e pegou a sacola da mão dela; que populares informaram que o réu e a mulher andavam juntos, em dupla, ali pelo comércio; que os bens subtraídos não chegaram a sair do campo visual da gerente da loja e por isso ela confirmou que os itens da sacola pertenciam ao estabelecimento; que o réu foi preso a mais ou menos 20 (vinte) a 30m (trinta metros) da loja; que a mulher conseguiu fugir; que informaram para as guarnições que estavam em viatura 4 (quatro) rodas as características físicas da mulher que empreendeu fuga e até imagens dela rodando pelo centro, mas ela não foi localizada; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). De igual modo, afirmou o Policial Militar Ramon Carvalho Dos Passos em audiência: [...] que confirma ter realizado a prisão do réu em razão do furto na loja de roupas infantis; que estavam realizando policiamento ostensivo a pé, e, por volta das 12h30, estavam se deslocando para encerrar o serviço; que ouviram gritos de socorro e pega ladrão; que avistaram o réu e realizaram a abordagem; que os fatos ocorreram na forma narrada na denúncia; que as pessoas disseram que havia ocorrido um furto na loja e que tinha sido a mulher; que quando chegaram no réu, a mulher já estava longe; que a mulher deu a sacola ao réu e conseguiu fugir; que o réu estava com a sacola de roupas em mãos; que as mulheres reconheceram que a sacola que o réu estava em mãos continha as roupas que tinham sido furtadas da loja; [...] que o réu disse que a bolsa não era dele; que teria apenas pegado a sacola que a mulher pediu para ele pegar; que não conhecia o réu anteriormente; [...] que as vítimas não chegaram a dizer se o réu estava junto com a mulher no momento do furto [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). O Réu não fora interrogado em juízo e, quando ouvido em sede policial, negou a autoria delitiva: “[...] Que hoje passava em frente a uma loja no centro desta urbe, quando uma pessoa do sexo feminino entregou ao interrogado uma sacola plástica na qual haviam várias peças de roupa infantil, e que segundo o interrogado não conhece tal pessoa; Que logo quando recebeu a sacola fora abordado por dois policiais militares, sendo que a mulher conseguiu empreender fuga; Que não conhece a referida mulher, porém fora acusado de furtar as peças de roupas infantis que estavam na sacola; Que o interrogado nega a referida acusação; Que o interrogado fora algemado e recambiado até a Delegacia de Polícia; Que já foi preso por crime de roubo no ano de 2020 na cidade de Petrolina-PE, ocasião em que permaneceu custodiado por quatro meses e vinte dias no Presídio da referida cidade; Que é usuário de maconha como também já fora usuário de crack. [...].” (ID 76061147 – fl. 17). Diante do exposto, embora o Acusado tenha negado a autoria delitiva, constata-se no feito a presença de elementos probatórios consistentes e aptos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da sua responsabilidade criminal, sendo de rigor a manutenção da condenação. Convém pontuar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que harmônica com os demais elementos colhidos durante a instrução processual, como é a hipótese destes autos[1], restando corroborada pelo auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição de objeto, além dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. Por outro lado, a negativa de autoria apresentada pelo Réu está isolada no feito, não sendo crível que alguém, no contexto apresentado, aceitasse portar sacola de pessoa desconhecida, sem ter ciência do conteúdo. Além disso, a tentativa de fuga ao perceber a aproximação da guarnição policial, conforme relatado pelo Policial Militar Matheus de Abreu Lirio Ramos, enfraquece ainda mais a versão defensiva. Deste modo, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do caderno processual, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação do Réu, de modo que não há falar em absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. III – DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Conforme relatado, o inconformismo recursal do Parquet, cinge-se à dosimetria da pena realizada pelo Juízo a quo, com a finalidade de ver reconhecida a existência de antecedentes criminais na primeira fase e, ao final, a imposição do regime inicial fechado. O Magistrado de origem fixou a pena definitiva do Acusado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos seguintes termos: “[...] Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é REINCIDENTE (Execução Penal nº 2000444-65.2022.8.05.0146, Ação Penal nº 8003709-70.2022.8.05.0146, art. 155, § 1º c/c art. 14, II, ambos do CP, trânsito em julgado em 13/09/2022; Ação Penal n° 0017425-45.2022.8.17.3130 - CP, art. 180; n° 0000162-84.2023.8.17.6130 - Art. 129,§ 13, e 147, CP; n° 0000178-94.2024.8.17.5130; n° 0002049-73.2020.8.17.1130 - art. 157, § 2º, II CP, trânsito em julgado em 17/10/2022). Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza, o de obter lucro fácil. As consequências do crime não foram graves. No que diz respeito ao comportamento da vítima, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito. Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Aumento a pena em um sexto em razão da agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, ficando a pena estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 §2º “b” do Código Penal e art. 387 §2º do CPP, sendo o réu REINCIDENTE, constata-se ser esse o regime mais adequado. [...].” Em consulta ao sistema BNMP e PJe do 1° grau, verifica-se que o Acusado possui duas condenações transitadas em julgado: a primeira nos autos de n° 0002049-73.2020.8.17.1130, por fato ocorrido em 17.07.2020, com trânsito em julgado em 26.01.2022; e a segunda no processo n° 8003709-70.2022.8.05.0146, por delito praticado em 25.04.2022, trânsito em julgado em 13.09.2022. Sendo assim, não existe óbice à valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da calibragem da pena. Neste sentido, tem decidido o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRIAS DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação aos antecedentes, vale anotar que esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço. [...] 5. Em que pese a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inaplicável, no caso concreto, o teor do disposto na Súmula 269/STJ. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 801.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 – grifos nossos). Deste modo, considerando os antecedentes criminais e que as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao Acusado, resta redimensionada a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Assim, resulta a reprimenda em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 78 (setenta e oito) dias-multa, a qual torna-se definitiva, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. A sanção corporal deverá ser cumprida em regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, §§2° e 4°, do CP, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável e que o Acusado é reincidente. Cumpre salientar que a jurisprudência admite a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, quando há circunstâncias judiciais negativas e o Réu é reincidente. Sobre o tema, confira-se recente aresto do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. FURTO QUALIFICADO. PENA MENOR DE QUATRO ANOS. PRESENÇA DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Alega-se a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, considerando que apenas a vetorial dos antecedentes foi valorada negativamente e que a reincidência foi compensada com a confissão espontânea. [...] III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a reincidência e a existência de circunstância judicial negativa para fixar o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A compensação da reincidência com a confissão espontânea não elimina a caracterização da reincidência, mas apenas implica numa compensação aritmética entre o aumento e a diminuição da pena. [...] IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.481.490/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – grifos nossos). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por Marcos Douglas Souza Ribeiro e negar-lhe provimento, e conhecer do apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e dar-lhe provimento, para redimensionar a pena imposta ao Réu, fixando-a definitivamente em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa, mantendo-se nos demais termos a sentença hostilizada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça [1] Neste sentido vem decidindo essa Corte: TJ-BA – APL: 00061602520178050230, Relator: Soraya Moradilho Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2019.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007792-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: MARCOS DOUGLAS SOUZA RIBEIRO e outros
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VOTO