PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-30.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO CESAR DOS SANTOS ALVES e outros
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE SINDICAL. INAPLICABILIDADE DA GARANTIA A SERVIDOR ESTATUTÁRIO INATIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1150. RECURSO DESERTO. CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.


1. A exoneração de servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento em hipótese de vacância prevista na legislação local, configura ato administrativo vinculado, não sendo cabível a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1150, sob a sistemática da repercussão geral (RE 1302501).


2. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se estendendo aos servidores estatutários, especialmente quando a cessação do vínculo funcional decorre de aposentadoria voluntária, e não de dispensa arbitrária ou imotivada.


3. O ato que declara a vacância do cargo em razão da aposentadoria do servidor não se caracteriza como demissão ou exoneração propriamente dita, mas sim como consequência jurídica obrigatória, expressamente prevista no art. 37, § 14, da Constituição Federal, e no art. 34, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.856/2007. .


4. Inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de vício substancial no processo administrativo instaurado para apuração da situação funcional do servidor, o ato administrativo deve ser preservado, nos termos do princípio da legalidade, não se verificando a presença de direito líquido e certo.


5. Recurso interposto por sindicato que não comprovou a condição de hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo recursal, não supera o juízo de admissibilidade, impondo-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.


6. Em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, é incabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito do mandado de segurança, na fase de conhecimento.


APELAÇÃO DO SINDICATO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. APELAÇÃO DO SERVIDOR CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000245-30.2023.805.0105, em que figuram como apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPIAÚ/BA. - HÉLIO DOS SANTOS ALVES e apelado MUNICÍPIO DE IPIAÚ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú – BA (SIMIP), por incorrer em deserção, e, quanto ao recurso interposto por Hélio César dos Santos Alves, em CONHECÊ-LO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto do Relator.


Salvador/Ba, 07 de outubro de 2025.

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Gl5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-30.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO CESAR DOS SANTOS ALVES e outros
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, registrado sob o nº 8000245-30.2023.8.05.0105, impetrado por Hélio César dos Santos Alves e pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú – BA (SIMIP), contra ato atribuído à Prefeita do Município de Ipiaú – BA, Sra. Maria das Graças Mendonça, e à Presidente da Comissão de Processo Administrativo, Sra. Agna Tereza Calheira, ambas vinculadas ao Município de Ipiaú – BA.



A controvérsia central consiste na análise da legalidade do ato administrativo que declarou a vacância do cargo público anteriormente ocupado pelo impetrante Hélio César dos Santos Alves, com fundamento em sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e na consequente acumulação indevida de proventos com remuneração de cargo público, em suposta afronta à estabilidade sindical invocada.


Em 13/02/2023, Hélio César dos Santos Alves, qualificado como agente de tributos, e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú – BA (SIMIP), pessoa jurídica de direito privado, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar.


Alegaram que o Impetrante é servidor público do Município de Ipiaú – BA e que, após as eleições sindicais do SIMIP, foi afastado de suas funções para o exercício de mandato como dirigente sindical, nos termos da Portaria nº 113, de 11 de setembro de 2017. Sustentaram que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú – BA, em seu artigo 91, assegura o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato sindical, pelo período correspondente à duração do mandato, prorrogável em caso de reeleição.


Aduziram que a exoneração do servidor, sob o fundamento de suposta irregularidade no vínculo funcional, violou seu direito líquido e certo à estabilidade sindical, garantida pelo artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, pelo artigo 543, § 3º, da CLT e pela Súmula nº 369 do TST, em sua redação atualizada.

Requereram a anulação do ato administrativo que determinou a exoneração do impetrante e sua consequente reintegração ao cargo público de agente de tributos, bem como a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento em contracheque que demonstra rendimento líquido de R$ 412,00 (ID 69544068).


Em 13/03/2023, o Município de Ipiaú, representado pela Procuradora-Geral Isabelle Velúcia Dias de Araújo, apresentou informações. Esclareceu que foi instaurado o Processo Administrativo Apuratório nº 204/2021 (ID 69544078 e ID 69544077) com a finalidade de apurar a situação de servidores públicos municipais aposentados que continuavam no exercício de seus cargos.


Informou que, a partir de listagem fornecida pelo INSS, foram instaurados processos individualizados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Alegou que a apuração concluiu pela irregularidade da permanência do Impetrante no cargo, tendo em vista que ele se encontrava aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acumulando proventos com remuneração oriunda de cargo público.


Defendeu que a aposentadoria constitui hipótese legal de vacância do cargo público, nos termos do artigo 34, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores Civis do Município de Ipiaú), e que a aposentadoria voluntária implica renúncia à estabilidade sindical, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Sublinhou que o Impetrante foi admitido antes de 05/10/1983, sem prévia aprovação em concurso público, mas adquiriu estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo posteriormente transposto para o regime estatutário por força da Lei Municipal nº 1.657/1997. Contudo, destacou que a estabilidade conferida pelo ADCT não implica efetividade no cargo, e que a aposentadoria, sob o regime estatutário, acarreta a automática desvinculação do servidor, ainda que vinculado ao RGPS.


Mencionou o Parecer nº 01231-19 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (ID 69544076), bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1.150-2) e do TST. Apontou, ainda, a tese firmada no Tema 1150 do STF, segundo a qual é vedada a reintegração de servidor aposentado pelo RGPS quando houver previsão legal de vacância na legislação local.


Ao final, pugnou pela denegação da segurança, diante da inexistência de direito líquido e certo a ser amparado.


Parecer do Ministério Público de 1º Grau (ID 69544082):


Em 22/03/2023, a Promotora de Justiça Lissa Aguiar Andrade manifestou-se pela denegação da segurança. Corroborou os fundamentos apresentados pelo Município, afirmando que a aposentadoria do servidor público implica o rompimento do vínculo jurídico e a consequente vacância do cargo, nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipiaú.


Destacou que a exoneração poderia ser realizada de ofício, no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, e que a estabilidade sindical não se aplica nas hipóteses em que o rompimento do vínculo decorre de ato voluntário do servidor, como a aposentadoria.


Considerou que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e que não se configura direito líquido e certo passível de amparo pela via mandamental.

Sentença (ID 69544083):


Em 08/05/2023, a Juíza de Direito Mariana Ferreira Spina proferiu sentença, indeferindo o pedido liminar e denegando a segurança, julgando improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito.


Fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RMS 24.347), segundo o qual a estabilidade provisória do representante sindical é assegurada aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se estendendo aos servidores submetidos ao regime estatutário.


Acrescentou, ainda, que o caso não se referia a demissão ou exoneração, mas sim à declaração de vacância do cargo, em razão da aposentadoria do Impetrante, circunstância que não se enquadra na hipótese de proteção conferida pela estabilidade sindical.


Por fim, destacou que a estabilidade sindical não possui caráter absoluto e que o Impetrante se encontrava em situação de inconstitucionalidade, diante da acumulação indevida de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público.


Apelação (ID 69544090):


Em 26/06/2023, o Impetrante Hélio César dos Santos Alves e o SIMIP interpuseram Recurso de Apelação.


Reiteraram as alegações de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apontando cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso ao relatório final do processo administrativo, da impossibilidade de interposição de recurso administrativo e do indeferimento de produção de prova testemunhal. Sustentaram, ainda, a inobservância do princípio da legalidade, com fundamento na Lei nº 9.784/1999.


Insistiram na aplicação da estabilidade assegurada ao representante sindical, com amparo no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, no artigo 543, § 3º, da CLT, e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú – BA.


Requereram o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a concessão da gratuidade de justiça (já deferida no 1º grau), a reforma da sentença para anular o ato administrativo de exoneração e determinar a reintegração do Apelante ao cargo público. Pleitearam, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões à Apelação (ID 69544095):


Em 06/06/2024, o Município de Ipiaú apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento.


Reafirmou a regularidade do processo administrativo apuratório, a observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inexistência de prejuízo ao impetrante.


Reiterou que a aposentadoria configura causa legal de vacância do cargo público, com fundamento no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, no artigo 34, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.856/2007, e na tese firmada no Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal.


Sustentou que a declaração de vacância trata-se de ato administrativo vinculado, de natureza não sancionatória, e que a estabilidade sindical não prevalece sobre a vedação constitucional de acumulação de proventos com remuneração de cargo público.


Pronunciamento do Ministério Público de 2º Grau (ID 75972178):


Em 17/01/2025, o Procurador de Justiça Adivaldo Guimarães Cidade manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, ao entender que a demanda trata de direito individual disponível, não se caracterizando interesse público primário que justifique a atuação ministerial, nos termos do artigo 178, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Despacho de 2º Grau (ID 81310715):


Em 03/05/2025, o Juiz Substituto de 2º Grau, Dr. Adriano Augusto Gomes Borges, constatou que o recorrente (SIMIP) interpôs o recurso sem a juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal.


Com fundamento na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira por parte de pessoas jurídicas, determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação contábil completa e atualizada apta a demonstrar sua alegada incapacidade financeira ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento do preparo recursal.


Certidão de Decurso de Prazo (ID 83429643):


Em 29/05/2025, foi certificada a ocorrência de decurso de prazo, tendo em vista que os Apelantes Hélio César dos Santos Alves e SIMIP, embora devidamente intimados do despacho de ID 81310715, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de manifestação.


É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/Ba, 07 de outubro de 2025.

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-30.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO CESAR DOS SANTOS ALVES e outros
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

 

VOTO

 

I. PRELIMINARES

A. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/06/2023 (ID 69544087), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 02/06/2023. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 05/06/2023 e findou-se em 26/06/2023. A apelação (ID 69544090) foi interposta em 26/06/2023, sendo, portanto, tempestiva.


B. DO PREPARO RECURSAL E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A questão relativa ao preparo recursal demanda análise individualizada para cada um dos Apelantes.

 

Em relação ao Apelante Hélio César dos Santos Alves, a gratuidade de justiça foi expressamente deferida pelo juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 69544072, benefício que não foi revogado. Assim, o recurso interposto por Hélio César dos Santos Alves está dispensado do recolhimento do preparo.

 

No que tange ao Apelante SIMIP – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú – BA, pessoa jurídica de direito privado, o despacho de ID 81310715, proferido em 03/05/2025, determinou sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ou efetuasse o recolhimento do preparo recursal. A certidão de ID 83429643, datada de 29/05/2025, atesta que o Apelante SIMIP deixou transcorrer in albis o prazo legal para cumprimento da referida determinação judicial.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, para fazer jus à gratuidade da justiça, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. A Súmula 481 do STJ é clara ao dispor que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A ausência de recolhimento do preparo, após a devida intimação para fazê-lo ou comprovar a hipossuficiência, implica a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, o recurso de apelação interposto pelo SIMIP – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú – BA não pode ser conhecido, em razão da deserção.

 

C. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O Ministério Público de 2º Grau, por meio do pronunciamento constante do ID 75972178, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

 

Fundamentou que a demanda trata de direito individual disponível, não se enquadrando nas hipóteses legais ou constitucionais que autorizam a atuação do Parquet, destacando que o interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público é o primário, e não o secundário.


A manifestação ministerial está em consonância com o entendimento consolidado de que a intervenção do Ministério Público em processos cíveis é obrigatória apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, ou quando presente interesse público ou social relevante, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia, embora envolva servidor público, restringe-se a direitos individuais e patrimoniais, não se evidenciando, portanto, interesse público primário que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público em segundo grau.


Dessa forma, acolhe-se o parecer ministerial pela não intervenção.

 

II. MÉRITO

 

Passa-se à análise do mérito do recurso de apelação interposto pelo Apelante Hélio César dos Santos Alves, uma vez que o recurso apresentado pelo SIMIP foi considerado deserto.

 

O Apelante Hélio César dos Santos Alves pleiteia a reforma da sentença que denegou a segurança, sustentando, em síntese, a ocorrência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou na declaração de vacância de seu cargo, bem como a inobservância ao princípio da legalidade e a existência de estabilidade sindical que impediria sua exoneração.

 

A. DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O Apelante sustenta que o processo administrativo instaurado pelo Município de Ipiaú violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como dispositivos da Lei nº 9.784/1999. Especificamente, alega a supressão de fases processuais, a ausência de disponibilização prévia do Relatório Final — o que teria impedido a interposição de recurso administrativo —, além do indeferimento de prova testemunhal.

 

Todavia, as informações apresentadas pelo Município (ID 69544075), corroboradas pelo parecer ministerial de 1º grau (ID 69544082), demonstram que o Processo Administrativo Apuratório nº 204/2021 foi instaurado com o propósito de apurar a situação de servidores aposentados que permaneciam em atividade, e não para investigar eventual infração disciplinar. O Município afirma que foram instaurados procedimentos individualizados, com a devida notificação para apresentação de defesa escrita e juntada de documentos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Aduz, ainda, que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, qual seja, a condição do servidor aposentado que permanece no exercício do cargo que originou sua aposentadoria, fato comprovado por documentos expedidos pelo INSS e não impugnado pelo próprio Impetrante.

 

Nesse contexto, a produção de prova testemunhal, conforme requerida pelo Apelante, pode ser considerada inútil ou meramente protelatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo. A Administração Pública, no exercício de sua autotutela, pode indeferir a produção de provas que não se revelem pertinentes ou necessárias à elucidação da controvérsia, desde que o faça de forma devidamente fundamentada.


A ausência de apresentação de defesa final ou de oitiva de testemunhas, em procedimento que não possui natureza de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), mas sim de apuração de situação fática objetiva — a aposentadoria e a consequente vacância legal do cargo —, não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurada à parte a possibilidade de apresentar defesa escrita e documentos.

 

Ademais, o Município esclareceu que a íntegra do processo administrativo foi disponibilizada aos servidores no momento da notificação para apresentação de defesa e que, posteriormente, foram concedidas vistas e fornecidas cópias dos autos a todos que as requereram (ID 69544095).

 

A alegação de que o relatório final não foi previamente disponibilizado, impedindo a interposição de recurso administrativo, não encontra respaldo consistente nos autos, sobretudo porque o próprio Apelante não demonstra qual prejuízo concreto teria decorrido dessa suposta omissão, para além de mera irregularidade formal.


A ausência de interposição de recurso administrativo específico não invalida o processo, desde que a decisão final tenha sido proferida após assegurada a oportunidade de defesa e quando a controvérsia envolver matéria de direito.


Portanto, não se verifica a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa que justifique a anulação do ato administrativo.

 

B. DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

 

O Apelante alega que o Município de Ipiaú violou o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao deixar de observar os incisos V, VIII e X do artigo 2º, os incisos II e III do artigo 3º, bem como o artigo 28 da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

O princípio da legalidade, no contexto da atuação administrativa, impõe que o agente público somente pode agir quando houver autorização legal, e nos estritos limites por ela definidos. Todavia, a própria Administração Pública, em suas informações, demonstrou que a declaração de vacância do cargo do Impetrante resultou de ato vinculado, fundamentado em expressa previsão legal.

 

O artigo 37, § 14, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."

 

Ademais, a Lei Municipal nº 1.856/2007, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ipiaú, estabelece, em seu artigo 34, inciso IV, que a aposentadoria constitui causa de exoneração do servidor, ensejando a vacância do cargo público, podendo esta, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, ser declarada de ofício.

 

Diante dessas disposições normativas, a atuação da Administração Municipal não se deu de forma arbitrária ou ilegal, mas em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.

 

A declaração de vacância não configura ato discricionário, mas sim consequência jurídica obrigatória da aposentadoria do servidor, especialmente nos casos em que há vedação à acumulação de proventos e remuneração.


Ao instaurar processos administrativos individualizados — ainda que pudesse atuar de ofício —, a Administração demonstrou elevado grau de cautela e respeito ao devido processo legal, conduta que não pode ser interpretada como violação ao princípio da legalidade.

 

Portanto, a alegação de violação ao princípio da legalidade não se sustenta, uma vez que o ato administrativo impugnado possui respaldo em normas de hierarquia superior, bem como em legislação municipal específica.

 

C. DA ESTABILIDADE DO REPRESENTANTE SINDICAL

 

O cerne da argumentação do Apelante consiste na alegação de que, na condição de dirigente sindical do SIMIP, detinha estabilidade provisória, a qual impediria sua exoneração. Para tanto, invoca o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, o artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú – BA.


A análise da natureza do vínculo do Impetrante revela-se essencial. Conforme as informações prestadas pelo Município (ID 69544075), Hélio César dos Santos Alves foi admitido antes de 05/10/1983, sem a realização de concurso público. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, adquiriu a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Posteriormente, com a instituição do Regime Jurídico Único de natureza estatutária no Município de Ipiaú, em 1997, por meio da Lei Municipal nº 1.657/1997, seu vínculo celetista foi transformado em estatutário, nos termos do artigo 3º da mencionada lei.

 

É imprescindível distinguir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da efetividade no cargo público. A estabilidade conferida pelo ADCT assegura a permanência no serviço público, mas não atribui ao servidor a titularidade de cargo de provimento efetivo, a qual exige prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

 

Embora o Impetrante tenha sido transposto para o regime estatutário, tal alteração não lhe conferiu a condição de servidor efetivo, no sentido pleno do artigo 41 da Constituição Federal.


A estabilidade provisória do dirigente sindical, prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem por finalidade proteger o empregado contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, em decorrência de sua atuação sindical.

 

Contudo, referida proteção é destinada aos empregados submetidos ao regime celetista. A própria sentença de primeiro grau (ID 69544083) citou o RMS 24.347, do Supremo Tribunal Federal, no qual se consignou que a estabilidade provisória do representante sindical é assegurada aos empregados celetistas, não se estendendo aos servidores submetidos ao regime estatutário.

 

Ainda que se admitisse a aplicação analógica da estabilidade sindical aos servidores públicos, tal garantia não possui caráter absoluto, tampouco se sobrepõe às demais normas constitucionais e legais.

 

No caso em exame, a desvinculação do Impetrante não resultou de dispensa arbitrária ou de ato motivado por sua atuação sindical, mas decorreu de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

A aposentadoria, no regime estatutário, implica a vacância do cargo público. O artigo 37, § 14, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acarretará o rompimento do vínculo que originou o referido tempo de contribuição.

 

Trata-se de norma constitucional que tem por finalidade coibir a acumulação indevida de proventos de aposentadoria com a remuneração do mesmo cargo que deu origem ao tempo de contribuição utilizado para a inativação.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1302501), com repercussão geral reconhecida (Tema 1150), firmou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade."

 

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é diretamente aplicável ao caso do Apelante. Ele se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e a Lei Municipal nº 1.856/2007 prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.

 

A estabilidade sindical não pode ser invocada para permitir a permanência de servidor em situação de acumulação vedada pela Constituição Federal, tampouco para afastar a exigência de concurso público para o provimento de cargos efetivos.


A aposentadoria, por se tratar de ato voluntário do servidor, implica renúncia tácita à continuidade do vínculo funcional que deu origem ao benefício previdenciário, ensejando, por conseguinte, a vacância do cargo anteriormente ocupado.

 

Portanto, a declaração de vacância do cargo do Apelante não configura exoneração arbitrária ou ilegal, mas representa a aplicação de uma consequência jurídica inafastável decorrente de sua aposentadoria e da vedação constitucional à acumulação de proventos com a remuneração do mesmo cargo.

 

A estabilidade sindical não possui o condão de afastar essa imperatividade legal e constitucional.

  

D. DOS HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA

 

O Apelante requer a condenação do Impetrado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu artigo 25, dispõe expressamente que "não cabem, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios." Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil na fase de conhecimento do mandamus.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ou na execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Súmula 345 do STJ), mantém a vedação à sua fixação na fase de conhecimento do mandado de segurança.

 

No caso em exame, a demanda encontra-se na fase de conhecimento do mandamus, tendo sido a segurança denegada na sentença de primeiro grau, não havendo que se falar em cumprimento de sentença ou execução.


Dessa forma, não é cabível a condenação em honorários advocatícios na presente demanda.

 

                 III. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, observa-se que a sentença de primeiro grau apreciou adequadamente a matéria, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

Quanto ao recurso interposto por Hélio César dos Santos Alves, as alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade não se sustentam, uma vez que o processo administrativo apuratório observou os princípios fundamentais do devido processo legal, e a declaração de vacância do cargo decorreu de ato vinculado da Administração, amparado por preceitos constitucionais e legais.

 

A estabilidade sindical invocada pelo Apelante não se aplica a servidores submetidos ao regime estatutário em situação de aposentadoria, a qual acarreta o rompimento do vínculo funcional e a consequente vacância do cargo, nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de repercussão geral.

 

Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é vedada na fase de conhecimento do mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.


Ante o exposto, voto no sentido de:


1. NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo SIMIP – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú – BA, em razão da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil;

 

2. CONHECER do recurso de apelação interposto por Hélio César dos Santos Alves e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança;

 

Deixar de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

É o voto.

Publique-se.

Salvador/Ba, 07 de outubro de 2025.

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

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