PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. OMISSÃO SANADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMSISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, deu parcial provimento ao recurso da operadora de saúde para excluir a condenação em danos morais e negou provimento ao recurso do autor. O embargante aponta omissão quanto à natureza presumida (in re ipsa) dos danos morais e erro na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a inclusão do valor da obrigação de fazer (custo da cirurgia) no cálculo da verba sucumbencial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão ou contradição no julgamento que afastou os danos morais; e (ii) analisar a necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico). III. Razões de decidir 3. No que tange aos danos morais, o acórdão embargado declinou expressamente que a recusa baseada em parecer de junta médica configura divergência técnica razoável, o que afasta o dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito. A pretensão do embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de aclaratórios. Omissões inexistente. 4. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão atacado fixou a verba sucumbencial sobre o valor atualizado da causa, quando, de com o entendimento consolidado no STJ, nas ações que envolvem cobertura de tratamento médico, a fixação deve ocorre sobre o proveito econômico, que correspondente ao valor do procedimento cirúrgico e materiais custeados pela operadora. Omissão sanada, para fixar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5. A exclusão da condenação por danos morais representa a improcedência de um dos dois pedidos principais da ação, decaindo o embargante em relação assa parcela da pretensão na mesma proporção do pedido acolhido. Omissão inexistente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: "Nas ações de plano de saúde, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor correspondente à obrigação de fazer (custeio do tratamento), por representar proveito econômico mensurável, a ser apurado em liquidação". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e art. 1.022. Referência Jurisprudencial: STJ, REsp n. 2.106.145/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO, figurando como embargante DOUGLAS DAMASCENO DOS SANTOS e como embargado SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE estes embargos de declaração, para sanar a omissão e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja o proveito econômico obtido (valor da obrigação de fazer/custeio do tratamento), a ser apurado em fase de liquidação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8067775-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DOUGLAS DAMASCENO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do plano de saúde, para excluir da condenação os danos morais e condenar ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada, o segurado interpôs estes embargos de declaração. Em suas razões, declina o embargante ter o julgado incorrido em omissões sobre os seguintes aspectos da lide: I-) Não enfrentou a questão sobre a incidência dos dano moral presumido quando houve recusa em autorizar cirurgia prevista no rol da ANS; II-) Deixou de tratar a questão da base de cálculos dos honorários advocatícios corretamente, fixando-o sobre o valor da causa quando deveria ser sobre o proveito econômico; e III- Não verificou que decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré arcar integralmente com os ônus. Requer, assim o acolhimento dos embargos declaratório, suprindo as omissões e alterando o resultado do julgamento anterior (ID 102223904). Contrarrazões colacionadas no ID 103181274. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8067775-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DOUGLAS DAMASCENO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O embargante alega ter havido omissões no julgado em relação às seguintes questões: I-) Incidência do dano moral presumido, haja vista que houve recusa em autorizar cirurgia prevista no rol da ANS; II-) Base de cálculos dos honorários advocatícios, devendo ser fixado sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa quando; e III- Decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré arcar integralmente com os ônus. Quanto à questão do dano moral, observa-se que o acórdão embargado enfrentou o tema de maneira clara e expressa, tendo sido consignado que a recusa da operadora foi pautada em divergência técnica legítima (parecer de junta médica regulamentar), o que descaracteriza o ato ilícito necessário para a configuração do dever de indenizar. Não há omissão quanto a essa questão. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, observa-se que o acórdão embargado distribuiu a referida verba em 50% para cada patrono, tendo como base o valor atualizado da causa. Contudo, o art. 85, § 2º CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da verba: (1º) valor da condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º), não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas ações que versam sobre a obrigação de custear tratamento médico, o proveito econômico é perfeitamente aferível. Ele corresponde ao valor desembolsado pela seguradora para que o procedimento seja realizado. A jurisprudência majoritária do STJ tem assente o entendimento de que a obrigação de fazer determinada em sentença ostenta natureza condenatória e possui montante econômico sobre o qual devem incidir os honorários. Eis a ementa do julgado, verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação à obrigação de pagar quantia certa, se houver. ... 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.106.145/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)” No mesmo sentido: AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; (REsp n. 2.160.340/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 e REsp n. 2.091.110/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. No caso dos autos, a obrigação de fazer (cirurgia bucomaxilofacial e materiais) foi confirmada, representando o benefício jurídico e financeiro alcançado pelo autor, cujo valor dos custos hospitalares e materiais negados só será conhecido integralmente após a prestação das contas do serviço realizado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, supre-se a omissão em relação à base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, o embargante afirma também que houve omissão em relação à distribuição da sucumbência, sustentando ter decaído em parte mínima do pedido. A exclusão da condenação por danos morais representa a improcedência de um dos dois pedidos principais da ação. Não se trata de perda insignificante, mas de decaimento proporcional de parcela relevante da pretensão autoral. Assim, não há omissão, pois esae questão foi enfrentada no acórdão embargado. Nessas condições, o VOTO é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE estes embargos de declaração, para sanar a omissão e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja o proveito econômico obtido (valor da obrigação de fazer/custeio do tratamento), a ser apurado em fase de liquidação. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos atos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem. Sala as Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8067775-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DOUGLAS DAMASCENO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO