PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NÍVEL DE CLORO ACIMA DO PERMITIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por concessionária contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por condomínio. O juízo de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 3.789,00 por danos materiais, diante da constatação de fornecimento de água com teor de cloro acima do permitido, o que teria gerado desconforto aos moradores e obrigou o condomínio a adquirir água mineral para consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a EMBASA é parte legítima para responder pelos danos alegados, diante da alegada culpa exclusiva da empresa contratada pelo condomínio para complementar o cloro; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a EMBASA fornecedora de serviço público essencial, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva, conforme art. 14, § 3º, do CDC. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo juízo de origem, com fundamento na hipossuficiência técnica do consumidor e na verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois os relatórios apresentados (IDs 86528807 a 86528813) indicam que a concentração excessiva de cloro era detectada já na saída da rede da EMBASA, anterior à intervenção da empresa contratada pelo condomínio, o que afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A apelante não comprovou fato excludente de sua responsabilidade, tampouco a inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, II, do CPC. A desistência da apelante da prova pericial já deferida (ID 86529814) impede a desconstituição dos laudos apresentados pelo autor, que demonstram o excesso de cloro e os transtornos decorrentes aos moradores e hóspedes. As demais provas juntadas aos autos pelo autor corroboram a veracidade dos laudos juntados, como a compra de galões de água mineral, contratação de empresa para analisar a qualidade da água, transporte de água potável com caminhão pipa, acordo para compensação de danos causados a roupas de hóspede (ID 86529768), todos demonstrando os diversos prejuízos causados ao condomínio no período. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória e punitiva, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 333, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036267-50.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado CONDOMINIO BOULEVARD SIDE RESIDENCIAL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036267-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CONDOMINIO BOULEVARD SIDE RESIDENCIAL
Advogado(s):VICTOR RODRIGUES RAMOS, CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8097706-28.2020.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 20.04.2022; TJ-BA, Apelação nº 8097623-12.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 01.07.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de n° 8036267-50.2019.8.05.0001, ajuizada por CONDOMINIO BOULEVARD SIDE RESIDENCIAL. Adoto o relatório da sentença (ID 86529820), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) condenar a empresa requerida no pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; ii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.789,00 (três mil e setecentos e oitenta e nove reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; e iii) Condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” Irresignada com os termos da sentença, a ré interpôs recurso de apelação cível (ID 86529823), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por culpa exclusiva de terceiro, no caso a empresa HIDROCLEAN, contratada pelo próprio condomínio autor para realizar complementação de cloro na água fornecida. Afirma que não há prova nos autos da responsabilidade da EMBASA, tampouco de que a água fornecida por ela estaria imprópria para consumo. No mérito, argumenta que os documentos juntados pela parte autora não demonstram nexo causal entre a atuação da EMBASA e os danos alegados e que não há laudo técnico imparcial que ateste a impropriedade da água fornecida. Destaca que os relatórios de qualidade da água emitidos por seu laboratório e pela Vigilância Sanitária atestam a potabilidade da água distribuída e que a própria HIDROCLEAN, responsável pelo monitoramento e adição de cloro, reconhece que não houve excesso nas dosagens atribuídas à EMBASA. Aduz que inexistem reclamações similares na localidade, o que indicaria que o suposto problema estaria restrito às instalações internas do condomínio. Reitera que os documentos colacionados pela parte autora são unilaterais, sem valor probatório suficiente, enquanto o fornecimento de água foi realizado em conformidade com os padrões normativos exigidos, conforme regulamentos da AGERSA e da Portaria 05/2017 do Ministério da Saúde. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões ao ID 86529827, nas quais o apelado aduz, em suma, que: (a) a Hidroclean apenas monitora e corrige quando o cloro está abaixo do mínimo, inexistindo adição deliberada; (b) laudos técnicos apontaram, reiteradamente, cloro em 3 mg/L na água que chegava da Embasa ao reservatório inferior do condomínio, acima do limite de 2 mg/L; (c) a sentença está correta ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária e o nexo causal; (d) os danos materiais e os danos morais restaram comprovados; (e) a alegação de documentos unilaterais não procede, havendo robusto conjunto probatório e, de todo modo, a própria Embasa desistiu de prova pericial. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036267-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CONDOMINIO BOULEVARD SIDE RESIDENCIAL
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Infere-se dos autos que o condomínio autor ingressou com a presente ação alegando que em dezembro de 2018 a água fornecida pela empresa ré se encontrava com cloro acima do permitido, o que teria causado diversas reclamações dos moradores e hóspedes, que se recusavam a utilizá-la, obrigando o condomínio a arcar com galões de água mineral para suprir a demanda das torneiras e chuveiros, além dos danos físicos causados aos moradores. Por sua vez, a concessionária ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva por culpa de terceiro, no caso, a empresa Hidroclean, contratada pelo condomínio para realizar complementação de cloro na água fornecida. No mérito, argumenta que os documentos juntados pelo autor não demonstram nexo causal entre sua atuação e os danos causados e que os relatórios de qualidade da água emitidos por seu laboratório e pela Vigilância Sanitária atestam a potabilidade da água distribuída e que a própria HIDROCLEAN, responsável pelo monitoramento e adição de cloro, reconhece que não houve excesso nas dosagens atribuídas à EMBASA. Pois bem. A matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tendo o juízo de origem invertido o ônus da prova (ID 86529774) com fundamento na hipossuficiência técnica e na verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Ademais, a incidência das normas consumeristas implica no reconhecimento da responsabilidade da parte ré na forma objetiva e independente de culpa Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, caso este consiga provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Conforme exposto, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a Hidroclean, contratada pelo condomínio, que teria responsabilidade exclusiva pelos danos narrados. Ocorre que os relatórios apresentados pela empresa, anexados à inicial aos IDs 86528807 a 86528813, apontam que de abril a agosto de 2019, o resultado da análise de cloro residual livre estava acima do limite máximo, sendo a coleta realizada na saída da Embasa. O fato de o condomínio ter contrato com a empresa para manter o residual de cloro nos reservatórios de água e realizar análises mensais na água potável (ID 86529785) não afasta a responsabilidade da concessionária, haja vista que a coleta para análise da água foi realizada em local anterior à possível intervenção da empresa, justamente para aferir se seria necessário intervir ou não. Portanto, a exclusão da responsabilidade da concessionária por culpa de terceiro não restou demonstrada, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Ademais, o mérito se confunde com a referida preliminar, tendo em vista que as provas mencionadas atestam irregularidades na quantidade de cloro na água. E em que pese a concessionária afirme que se trata de relatórios unilaterais, desistiu da prova pericial que já havia sido deferida pelo juízo de origem, conforme petição de ID 86529814. A nota técnica da concessionária juntada ao ID 86529781 não é suficiente para comprovar a qualidade da água durante todo o período, tampouco afastar sua responsabilidade. Isso porque as demais provas juntadas aos autos pelo condomínio corroboram a veracidade dos laudos juntados, como a compra de galões de água mineral, contratação de empresa para analisar a qualidade da água, transporte de água potável com caminhão pipa, acordo para compensação de danos causados a roupas de hóspede (ID 86529768), todos demonstrando os diversos transtornos causados aos moradores e hóspedes do condomínio. E no que se refere à ação de produção antecipada de prova mencionada pela apelante (IDs 86529789 a 86529791), a demandante daqueles autos buscava comprovar que os danos à sua saúde foram causados pelo excesso de cloro na água, se tratando de nexo de causalidade distinto dos presentes autos, tendo a autora inclusive desistido da ação. Assim é que não logrou a ré/apelante demonstrar causa excludente de responsabilidade pelo teor de cloro acima do permitido na água por ela fornecida, como lhe cabia à luz do disposto no art. 333, inciso II, do CPC. Por conseguinte, andou bem o Juízo sentenciante ao condená-la ao pagamento dos danos materiais e morais causados, haja vista todos os transtornos causados aos moradores e hóspedes do condomínio pela falha no serviço prestado pela concessionária. A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no mesmo sentido em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. PELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO . NO MÉRITO: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. fornecimento de água em má qualidade (forte concentração de cloro causando ardor nos olhos e coceira no corpo) E suspensão do fornecimento de água sem aviso prévio e sem envio de carro pipa por 04 dias . DANO MORAL CONFIGURADO. fixada indenização no valor de r$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM . apelo improvido. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO, UMA VEZ QUE BUSCAVA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA INSTRUÇÃO, EM CASO DE PROVIMENTO DO APELO. APELO DA EMPRESA ACIONADA NÃO PROVIDO . RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I - A preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao Princípio da Dialeticidade não comporta guarida, pois a EMPRESA expôs a sua insatisfação em relação ao provimento do pedido, “dialogando” e impugnando a sentença proferida pelo Juízo a quo, atendendo, assim, ao Princípio da Dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II – No mérito, a questão posta em juízo orbita em torno da existência, fornecimento de água com péssima qualidade à residência da autora/apelada (forte concentração de cloro, que causava ardor nos olhos e coceira no corpo) por 04 dias, bem como em relação à interrupção do serviço de fornecimento de água também por 04 dias, no mês de maio do ano de 2019 . III - A Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 6º, bem como o CDC, nos artigos 12 e 14, estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, desde que este terceiro seja alheio ao serviço de fornecimento de energia. IV - In casu, após cuidadosa leitura dos autos, infere-se que, com acerto, o magistrado sentenciante inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora. Todavia a empresa ré limitou-se a afirmar a inexistência de reclamações ou prova de alteração da qualidade da água com Nota genérica . Ou seja, somente rebateu uma das alegações da autora (má qualidade da água), não impugnando especificamente a suspensão do fornecimento de água sem aviso prévio e sem envio de carro pipa por 04 dias. V – Por outro lado, a autora, na condição de consumidora hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance. Isso porque, adunou matérias jornalísticas locais, com vários depoimentos de consumidores narrando os mesmos fatos descritos pela autora, com apresentação de fotos. VI - A prova do dano moral, no caso vertente, é o próprio fato ofensivo causado pela empresa ré . VII – Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem que nenhuma das partes se insurgissem em relação ao referido valor. VIII – Sentença mantida. Apelo Improvido . IX – Recurso Adesivo prejudicado, uma vez que buscava retorno dos autos ao Juízo a quo, para instrução, em caso de provimento do Apelo. APELO DA EMPRESA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-BA - Apelação: 80977062820208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUA. FORNECIMENTO . CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MORAL . CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MODICIDADE . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA TOTAL. HONORÁRIOS . MAJORAÇÃO. I – As concessionárias de serviço público devem prestar serviço eficiente aos usuários, devendo ser responsabilizadas por defeitos do serviço, independentemente de culpa. II – Configura dano moral a falha na prestação do serviço decorrente do fornecimento de água fétida e com falta de controle do teor cloro, seguida da abrupta e inesperada suspensão do serviço essencial de fornecimento de água, por quatro dias, motivo da manutenção da sentença que julgou procedente o pleito indenizatório do consumidor prejudicado. III - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro razão pela qual impositiva é, na hipótese, a manutenção do valor adsorvido na sentença . RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80976231220208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) No tocante ao dano moral, importante frisar que o fornecimento do serviço de água é considerado um direito fundamental, uma vez que corresponde às exigências mais elementares da dignidade humana. No caso sob análise, se revelam evidentes uma vez que o consumidor sofreu abalos quando do fornecimento da água com nível do cloro acima do permitido. Ressalta-se que na fixação do dano moral deve o julgador levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. Nestas condições, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeira instância se revela razoável e proporcional, tendo em vista que diante dos danos causados, cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, a cargo da apelante. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036267-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CONDOMINIO BOULEVARD SIDE RESIDENCIAL
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
VOTO