PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-61.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): BRUNO BOTELHO PEREIRA
APELADO: JOSE AUGUSTO TORRES ALMEIDA
Advogado(s):AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS, MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTARQUIA MUNICIPAL. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA CITAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA. REVELIA. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alagoinhas — SAAE contra sentença proferida em demanda na qual a autarquia municipal foi citada por carta com aviso de recebimento entregue em sua sede administrativa, sem comunicação ao órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, circunstância que levou à decretação de revelia e ao julgamento de procedência dos pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade da justiça deve ser acolhida quando fundada em argumentos genéricos; (ii) estabelecer se é nula a citação de autarquia municipal realizada por carta com aviso de recebimento, e não perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera quando a parte recorrente apresenta argumentos genéricos incapazes de infirmar o benefício requerido e considerado tacitamente deferido.
  2. O SAAE, por ser autarquia municipal e pessoa jurídica de direito público interno, goza das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública.
  3. O CPC/2015 exige que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público seja realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
  4. A citação da autarquia por carta com aviso de recebimento entregue em sua sede administrativa não cumpre a finalidade de dar ciência inequívoca da demanda ao corpo jurídico responsável pela defesa do ente público.
  5. A inobservância das prescrições legais relativas à citação configura nulidade do ato citatório, nos termos do art. 280 do CPC.
  6. O prejuízo processual é manifesto quando a citação irregular da Fazenda Pública resulta em revelia e em julgamento de procedência dos pedidos autorais com base na presunção de veracidade dos fatos narrados.
  7. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição e impõe a invalidação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000485-61.2019.8.05.0104, em que figuram como apelante SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e como apelada JOSE AUGUSTO TORRES ALMEIDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador, .

 

PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-61.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): BRUNO BOTELHO PEREIRA
APELADO: JOSE AUGUSTO TORRES ALMEIDA
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS, MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS

A1

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS (SAAE)  contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe . A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida por JOSÉ AUGUSTO TORRES ALMEIDA em face da autarquia municipal, nestes termos:

Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

a) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% , contados a partir do vencimento e corrigida pelo INPC da citação.

b) Condenar a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% , contados a partir do efetivo prejuízo e corrigida pelo INPC do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).

c) Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;

Inconformado, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, requereu o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, suscita preliminar de nulidade absoluta da citação, argumentando que, na qualidade de autarquia municipal, sua citação deveria obrigatoriamente ocorrer perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme exige o art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega que a citação via correios induziu o juízo a erro e causou cerceamento de defesa. No mérito, defende a legalidade das cobranças efetuadas e a inexistência de dano moral a ser indenizado, requerendo a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Intimado para se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (ID 102277436), nas quais rebate os argumentos recursais e defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta que restou sobejamente demonstrada a má prestação do serviço e que a citação no endereço da autarquia atingiu sua finalidade.

Remetidos os autos a esta superior instância, houve a distribuição por sorteio para esta Relatoria.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-61.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): BRUNO BOTELHO PEREIRA
APELADO: JOSE AUGUSTO TORRES ALMEIDA
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS, MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto à impugnação acerca da concessão de gratuidade da justiça, vê-se, de logo, que, em que pese não apreciado, considera-se deferido de modo tácito, assim não assiste razão, uma vez que trouxe argumentos genéricos que não se mostram suficientes para infirmar a gratuidade requerida.

Ultrapassada esta questão, o recorrente aduz preliminar de nulidade de citação o que merece acolhimento integral. A questão central reside na inobservância das normas imperativas que regem a comunicação dos atos processuais aos entes que compõem a Fazenda Pública, incluindo as autarquias municipais. O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS (SAAE) é pessoa jurídica de direito público interno, autarquia, gozando, portanto, das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública.

 O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regramento específico e rigoroso para a citação dos entes públicos. O texto legal é cristalino ao determinar a forma como o ato deve ser aperfeiçoado para garantir o exercício efetivo do contraditório:

Art. 242. "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado."

 

§ 3º "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial."

 

No caso em análise, verifica-se que a citação do SAAE foi realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento (AR) , entregue na sede administrativa da autarquia. Tal procedimento afronta diretamente o comando do art. 242, § 3º, do CPC, que exige que a citação das autarquias seja realizada perante o órgão de Advocacia Pública. A inobservância desse requisito legal impede que a citação cumpra sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca da demanda ao corpo jurídico responsável pela defesa do ente público.

A jurisprudência reconhece que a citação de entes públicos ou autárquicos realizada via postal ou por pessoa sem poderes de representação é nula, acarretando a invalidação de todos os atos subsequentes, especialmente quando resulta em decretação de revelia e condenação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. NULIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA . I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de São Borja contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de licença-prêmio movida pela parte autora, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a licenças-prêmio não gozadas, relativas a dois vínculos funcionais da servidora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da citação do Município, realizada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro; (ii) a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A citação do Município foi realizada por carta com aviso de recebimento, assinada por terceiro não identificado nos autos, em desacordo com as normas processuais aplicáveis à Fazenda Pública.2. O artigo 242, § 3º, do CPC determina que a citação dos Municípios deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.3 . O artigo 183 do CPC estabelece que a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. 4. O artigo 247, inciso III, do CPC veda expressamente a citação pelo correio quando o citando for pessoa de direito público. 5 . A citação irregular do ente público configura nulidade processual, por ferir o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a desconstituição da sentença e dos atos posteriores ao despacho que determinou a citação.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50050497920238210030, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026) 

(TJ-RS - Apelação: 50050497920238210030 OUTRA, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 06/03/2026, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026)


 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NA PESSOA DO PREFEITO OU PROCURADOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de readaptação funcional da impetrante, determinando sua alocação em função compatível com suas limitações de saúde, sob pena de multa. O ente municipal alega nulidade da sentença em razão de ausência de citação válida, pois o ato citatório não foi realizado perante o prefeito ou procurador do município, mas sim por intermédio de funcionária da Secretaria de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de citação válida do município, nos termos do art. 75, III, e art. 248, § 3º, ambos do CPC/2015, implica na nulidade da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é requisito essencial para a constituição da relação jurídica processual, sendo indispensável para assegurar o contraditório e o devido processo legal, conforme previsto nos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e no art. 238 do CPC/2015. 4. O art. 248, § 3º, do CPC/2015 determina que a citação da Fazenda Pública deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, enquanto o art. 75, III, do mesmo diploma legal dispõe que o município será representado em juízo pelo prefeito ou por seu procurador. 5. No caso concreto, a citação foi realizada por meio de funcionária da Secretaria de Educação, pessoa sem poderes de representação do ente municipal, em desconformidade com os dispositivos legais aplicáveis. 6. A inobservância das regras sobre citação implica nulidade insanável do ato citatório, nos termos do art. 280 do CPC/2015, resultando na invalidação dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença. 7. Precedentes deste Tribunal reforçam o entendimento de que a citação irregular da Fazenda Pública acarreta a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A citação do município deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial ou na pessoa do prefeito ou procurador, conforme arts. 75, III, e 248, § 3º, do CPC/2015. A citação realizada por pessoa sem poderes de representação do ente público é nula, nos termos do art. 280 do CPC/2015, acarretando a anulação dos atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 75, III; 238; 242; 248, § 3º; 280. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 80001563420198050012, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 09.11.2022; TJ-BA, APL nº 8000496-33.2018.8.05.0102, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 10.10.2024; TJ-BA, APL nº 8001888-02.2018.8.05.0201, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 24.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000541-44.2024.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada SILVANA GONCALVES QUEIROZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000541-44.2024.8.05.0258,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/05/2025 )

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. JUNTA COMERCIAL. AUTARQUIA ESTADUAL . CITAÇÃO PELO CORREIO. NULIDADE, INCLUSIVE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I . CUIDA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA NA QUAL O AUTOR PRETENDE QUE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RETIFIQUE O REGISTRO DA SUA EMPRESA INDIVIDUAL. II. NO ENTANTO, TENDO A CITAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL SIDO REALIZADA PELO CORREIO, ATRAVÉS DE CARTA AR, RESTA FLAGRANTEMENTE NULA, BEM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. III . NESSA LINHA, COMO A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 01.02.2022, OU SEJA, APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.218/2013, QUANDO HOUVE A TRANSFORMAÇÃO DA JUCERGS EM AUTARQUIA ESTADUAL, CONFERINDO-LHE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, PASSANDO A RESPONDER PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE SUA ATUAÇÃO OU OMISSÃO, A SUA CITAÇÃO NÃO PODERIA TER SIDO REALIZADA PELO CORREIO, COMO OCORREU, MAS SOMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS ARTS . 247, III, E 249, DO CPC. IV. ASSIM, TENDO SIDO REALIZADA A CITAÇÃO DA REQUERIDA POR MEIO NÃO IDÔNEO, IMPERATIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, NOS TERMOS DO ART. 280, DO CPC, SENDO DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA CITAÇÃO .APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50004043720228210065, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-11-2023) 

(TJ-RS - Apelação: 50004043720228210065 OUTRA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)


A nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição. O art. 280 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a consequência da inobservância das formalidades legais:

 Art. 280. "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." 

Ao realizar a citação via postal, ignorando a natureza jurídica de autarquia da ré, o juízo de origem inviabilizou a adequada defesa da Fazenda Pública Municipal. O prejuízo é manifesto, uma vez que a ausência de contestação levou à decretação da revelia e ao julgamento de procedência dos pedidos autorais com base na presunção de veracidade dos fatos narrados. Tal situação configura evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.

Dessa forma, constatado que o ato citatório não ocorreu perante o órgão de Advocacia Pública competente, conforme exigência do art. 242, § 3º, do CPC, que inclusive pode ser realizada através do portal, imperioso reconhecer a nulidade da citação do SAAE e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores, incluindo a sentença proferida. A anulação é a medida que se impõe para garantir a regularidade da relação processual e o direito fundamental à ampla defesa da autarquia apelante.

 O reconhecimento da nulidade citatória impõe o retorno do processo ao estágio inicial para que o vício seja sanado, em estrita observância ao devido processo legal.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS (SAAE) , para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade absoluta da citação. Em consequência, determina-se a anulação a sentença e todos os atos processuais posteriores ao vício citatório, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a regular citação da autarquia municipal, obrigatoriamente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa.


Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator