PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058287-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: VANESSA MORAES DA CRUZ ALMEIDA
Advogado(s):DANILO BORGES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS PROCEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A APELANTE. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 485, INC. VI, DO CPC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITARECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por negativação indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva da empresa apelante, uma vez que a negativação foi realizada por terceiro, sem qualquer relação jurídica com a recorrente.

III. RAZÃO DE DECIDIR:
3. Comprovado nos autos que a inscrição do nome da consumidora, ora apelada, nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada por empresa diversa, sem vínculo com a apelante, restou evidenciada a ilegitimidade passiva.

4. A legitimidade constitui condição da ação, nos termos do art. 17 do CPC, sendo sua ausência causa de extinção do processo, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do mesmo diploma legal.

5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a solução pela extinção do feito nos casos de ilegitimidade passiva.

IV. DISPOSITIVOS E TESES:
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, extinção do feito. Inversão da sucumbência, com imposição de custas e honorários advocatícios em desfavor da parte autora, suspendendo-se a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI.

Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA - APL: 80575858920198050001; TJ-AM - APL: 06156757020178040001.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8058287-64.2021.8.05.0001, tendo como apelante ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, e apelada, VANESSA MORAES DA CRUZ ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 12 de agosto de  2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG18E.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058287-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: VANESSA MORAES DA CRUZ ALMEIDA
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, em face da sentença ID 78939712 que, nos autos da ação ordinária proposta por VANESSA MORAES DA CRUZ ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 78939721), a parte apelante arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não foi responsável pela negativação do nome da parte apelada, a qual teria sido promovida por empresa terceira.

 

Ademais, aduziu não ter sido comprovado o dano moral suportado pela consumidora, razão em que requereu a anulação da condenação, ou subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.

 

Encerrou pleiteando a reforma da decisão com a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

A parte apelada ofereceu contrariedade à insurgência (ID 78939725), postulando a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 23 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058287-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: VANESSA MORAES DA CRUZ ALMEIDA
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA


VOTO


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO:

 

O cerne do recurso em apreço, consiste no pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante, sob o fundamento de que a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes foi realizada por empresa diversa, sem qualquer vínculo jurídico ou contratual com a parte recorrente.

 

De fato, conforme verifica-se no ID 78939668, o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, promovido na data de 16/04/2021, foi realizado por empresa diversa, a saber, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO IPANEMA VI.

 

Com isso, vale destacar que a legitimidade de parte constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 17, do CPC.

 

Humberto Theodoro Junior, conceituou legitimidade ativa e passiva, afirmando: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 41a edição, vol. I, p. 57).

 

Diante disso, resta claro que a parte apelante, FIDC ITAPEVA VII NÃO-PADRONIZADO, não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto não participou da relação jurídica que originou a negativação discutida, sendo esta realizada por terceira empresa, sem qualquer vínculo ou responsabilidade da apelante.

 

In casu, ausente uma das condições para que a demanda prossiga, qual seja, a legitimidade passiva, impõe-se o julgamento de extinção do feito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO ITAUCARD S/A. CONTRATO EMITIDO PELO BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80575858920198050001 18.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 16/03/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ausentes elementos que demostrem a relação jurídica firmada entre as partes na demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré para compor o polo da ação, porquanto que a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VI do CPC, é medida que se impõe.

2. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-AM - AC: 06156757020178040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Julgamento: 27/03/2023, Terceira Câmara Cível, Publicação: 27/03/2023).

 

 

Diante disso, não sendo a apelante responsável pela inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, merece ser reformada a sentença a quo, a fim de ser acolhida a pretensão recursal de reconhecimento da ilegitimidade passiva e, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, com a consequente extinção do feito.

 

3. CONCLUSÃO:

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e extinguir o feito, nos termos dos arts. 485, inc. VI do CPC.

 

Com a inversão da sucumbência, cabível a condenação em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, ora concedida.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E