PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051238-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA FEIJO
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI
AGRAVADO: IRMA PALHARES e outros
Advogado(s):FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, validando a citação do executado.


II. Questão em discussão:

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao considerar válida a citação realizada no endereço da sociedade empresarial da qual o embargante havia se retirado, sob a alegação de que a obrigação executada seria de natureza pessoal e não societária.


III. Razões de decidir:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Inexiste omissão ou erro material no julgado que enfrentou de forma clara e fundamentada a validade da citação, assentando que o ato citatório ocorreu dentro do biênio legal de responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações anteriores à sua retirada, em estrita observância ao art. 1.032 do Código Civil, e que a carta foi regularmente recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício, em conformidade com o art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil.

5. A pretensão de redefinir a natureza da obrigação exequenda para afastar a aplicação do art. 1.032 do Código Civil configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados.

5. O manifesto propósito de rediscutir matéria amplamente decidida caracteriza o recurso como protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Tese de julgamento: A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito da causa e para o reexame de matéria fática e jurídica amplamente apreciada e decidida no acórdão embargado, caracterizando-se como protelatório o recurso que insiste na rediscussão sob o pretexto de omissão ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.032; Código de Processo Civil, arts. 248, § 4.º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8051238-33.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante LEANDRO FERREIRA FEIJO e como Embargados IRMA PALHARES e RENATO DIAS DOS REIS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  18 de agosto de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG27

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051238-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA FEIJO
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI
AGRAVADO: IRMA PALHARES e outros
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LEANDRO FERREIRA FEIJO (ID 103763283) em face do acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8051238-33.2025.8.05.0000 (ID 101995796), conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.



Irresignado, o Embargante aponta omissão e erro material no julgado (ID 103763283). Sustenta que o acórdão desconsiderou que a dívida objeto do processo de origem não se tratava de obrigação da sociedade empresarial, mas sim de responsabilidade pessoal adquirida pelas pessoas físicas compradoras, o que afastaria a aplicação do art. 1.032 do Código Civil. 



Contrarrazões apresentadas por IRMA PALHARES e RENATO DIAS DOS REIS (ID 105908324), argumentando pela inexistência de vícios e pelo caráter meramente protelatório do recurso, uma vez que o embargante busca rediscutir o mérito da causa, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 21 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051238-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA FEIJO
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI
AGRAVADO: IRMA PALHARES e outros
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE,  DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.



2. Mérito:



A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material quanto à validade da citação do executado e à aplicação do art. 1.032 do Código Civil.



No que tange à alegada omissão e erro material quanto à natureza da dívida e à aplicação do art. 1.032 do Código Civil, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e exauriente a matéria controvertida (ID 101995796). 



O julgado consignou que a dívida objeto da execução remonta ao contrato de 2012, configurando-se como obrigação anterior à saída do embargante da sociedade, ocorrida em 17/08/2015. Desse modo, restou expressamente fundamentado que, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o ex-sócio responde pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após a averbação de sua retirada, prazo este que somente se esgotaria em 17/08/2017. Como a citação foi realizada em 01/06/2016, o ato se aperfeiçoou dentro do biênio legal de sua responsabilidade, sendo o endereço empresarial local apto para a realização da diligência, em consonância com o art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil.



Ademais, a alegação de que a obrigação seria de responsabilidade exclusiva da pessoa física do ex-sócio, e não da sociedade empresarial, traduz-se em nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão embargado foi categórico ao assentar que a citação foi entregue a funcionário do condomínio edilício onde o embargante trabalhou e do qual foi sócio, aplicando-se a presunção de validade do ato citatório recebido sem ressalvas na portaria, nos termos do art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com a interpretação jurídica conferida aos fatos e às provas dos autos não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam ao reexame da causa.



No que tange ao pedido subsidiário de impenhorabilidade de ativos financeiros de até 40 salários-mínimos, o acórdão embargado manteve integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a regularidade da constrição diante da ausência de comprovação idônea da natureza impenhorável das verbas bloqueadas. Desse modo, resta evidente que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e decididas, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no julgado.



Outrossim, resta caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, uma vez que a parte embargante utiliza o recurso horizontal com o nítido propósito de rediscutir matéria amplamente debatida e decidida, retardando injustificadamente a marcha processual e a satisfação do crédito exequendo. Impõe-se, por conseguinte, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios.



Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, pois o recurso visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, e condenar o embargante a pagar aos embargados multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.



Salvador, 18 de agosto de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27