PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060165-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado por Acácio de Oliveira Campos – OAB/BA 56.413-A, em favor da paciente Sabrina Taislane Alves dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA.
    A paciente encontra-se presa desde 08/04/2025, em razão de flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP.
    A defesa sustenta excesso de prazo para formação da culpa, afirmando que a paciente está presa há seis meses sem início da instrução processual, não tendo dado causa à demora, e requer sua soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O excesso de prazo na instrução processual deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo aferi-lo por mera soma aritmética dos prazos legais, mas sim à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação consolidada no STJ (HC 402.942/RS) e no STF (HC 167.463/SE).

  2. A demora processual revela-se justificada pela complexidade do feito, que envolve três réus, apreensão de armas, munições e entorpecentes, além da necessidade de análise de múltiplos pedidos incidentais de relaxamento de prisão e liberdade provisória, expedição de cartas precatórias e emissão de certidões.

  3. Verifica-se que o juízo processante vem imprimindo impulso regular aos autos, inexistindo indício de desídia judicial. Ademais, a prisão preventiva foi reavaliada há menos de 90 dias, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP.

  4. A periculosidade concreta da paciente resta evidenciada por seus antecedentes criminais e por responder a outras ações penais pelo mesmo tipo de delito, configurando risco de reiteração delitiva e justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

  5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988, e demonstrando a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

  6. A jurisprudência do TJ/BA reitera que, em casos análogos de tráfico de drogas e organização criminosa com pluralidade de réus, o lapso processual justificado e o regular andamento do feito afastam o alegado constrangimento ilegal (TJBA, HC 8008013-02.2021.8.05.0000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas; TJBA, HC 8049503-67.2022.8.05.0000, Rel. Des. Nartir Dantas Weber).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, não bastando a mera soma aritmética dos prazos processuais.

  2. A demora justificada por pluralidade de réus, complexidade da causa ou necessidade de diligências não configura constrangimento ilegal.

  3. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a periculosidade concreta da acusada e o risco de reiteração delitiva, sendo ineficazes as medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXVI e LVII, e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC nº 402.942/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.04.2018;
STF, HC nº 167.463/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.08.2019;
TJ-BA, HC nº 8008013-02.2021.8.05.0000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, j. 16.04.2021;
TJ-BA, HC nº 8049503-67.2022.8.05.0000, Rel. Des. Nartir Dantas Weber, 1ª Câmara Criminal – 1ª Turma, j. 24.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8060165-85.2025.805.0000, em que figura como Impetrante ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS - OAB BA56413-A, e como Paciente, SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS.


 Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em conhecer da impetração, para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060165-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - OAB BA56413-A, em favor da paciente SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA.

 

Narra o Impetrante que a paciente encontra-se presa desde o dia 07/04/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, sendo denunciada, com mais dois acusados, nos autos da ação penal de nº 8005290-18.2025.8.05.0146.

 

Aduz que a defesa da paciente requereu a remessa dos autos para a 2º Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, haja vista ser o juízo competente, sendo que este, somente em 22/05/2025, despachou no sentido de os denunciados apresentassem defesa prévia.

 

Afirma que, após apresentação da resposta à acusação, a defesa requereu a revogação/relaxamento da paciente (ID 508438382), porém, o juízo de 1º grau indeferiu o referido pedido, sob o argumento de ter sido apreciado a pouco menos de 90 (noventa) dias (ID 508458486).

 

Alega atraso na marcha processual em face do denunciado Carlos Eduardo da Silva não ter sido localizado, sendo notório que a paciente não está dando causa ao atraso no andamento do feito, pois apresentou sua defesa prévia assim que intimada, estando presa há 6 (seis) meses sem previsão para início da instrução processual, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

Sob tais argumentos e entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada ou relaxada a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, com estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede a confirmação da ordem.

 

Em decisão ID 92355170, foi indeferido o pleito liminar.

 

Informes judiciais em evento ID 92472753.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça ID 92929628, pelo parcial conhecimento da impetração e, nesta extensão, pela denegação da Ordem.


Salvador, data registrada no sistema.


CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

 DESEMBARGADOR RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060165-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - OAB BA56413-A, em favor da paciente SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA.

 

A paciente foi presa em flagrante no dia 08/04/2025, em conjunto com os outros dois investigados, por suposta pratica do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

A prisão em flagrante foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva por meio da decisão prolatada em audiência de custódia no dia 08/04/2025, nos autos de nº 8004870-13.2025.805.0146, com os seguintes fundamentos:

 

“[…]HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de ICARO GUSTAVO DE LIMA FARIAS e SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS para que surta seus efeitos legais. Passo a decidir sobre a situação prisional. Quando há prisão de natureza cautelar é imprescindível que a todo instante seja analisada a necessidade de sua manutenção, até porque não se admite em nosso ordenamento jurídico a antecipação da execução de pena, uma vez que fere um dos princípios basilares do Processo Penal, o da presunção de inocência. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, colacionou, em meio às garantias individuais, o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Consagrou-se, assim, a liberdade individual como regra, enquanto as restrições à mesma sempre figurarão no plano de exceção. Nesse sentido, os pressupostos para a prisão cautelar encontram-se previstos no artigo 312, do CPP, que determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. No caso em tela, considerando a pena privativa de liberdade prevista para o delito supostamente praticado, é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 312 do CPP. No que se refere aos demais requisitos legais (art. 312 do CPP), quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, observa-se que quanto ao primeiro requisito, tal como se extrai das peças do flagrante delito, a prova da existência do crime é verificada pelo Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Preliminar das substâncias apreendidas, bem como existentes os indícios suficientes de autoria, tendo em vista o auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas colacionados aos autos, tudo sob os IDs 495151759 e 495151760. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e se expressa na garantia da ordem pública (paz e tranquilidade social), haja vista a gravidade da conduta supostamente praticada. Insta salientar que a flagranteada SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS possui diversos registros criminais em seu desfavor, estando, inclusive, com mandado de prisão preventiva em aberto, oriundo da Representação n. 8001688-19.2025.8.05.0146. Desse modo, em atenta análise aos autos sub ocullis, vislumbra-se que restam presentes os requisitos da prisão preventiva. A garantia da ordem pública impõe a segregação cautelar dos flagranteados, em face de lesão infligida ao “tecido social” pelo caráter do delito perpetrado, uma vez que o tipo de delito, supostamente praticado pelos agentes causa uma sensação de insegurança, restando ineficaz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista, ainda, a habitualidade criminosa verificada. Nesse desdobramento lógico, tem-se que o direito à liberdade individual do cidadão (representado pelo princípio de que não pode ser declarado culpado antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória) não pode se sobrepor à paz social, às garantias da coletividade e a sua segurança, restando, na hipótese dos autos, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão do acusado. Denoto, mais uma vez, que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de ICARO GUSTAVO DE LIMA FARIAS e SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS. Expeça-se mandado de prisão preventiva no BNMP 3.0. Após o cumprimento dos atos de praxe, arquive-se os autos. Cumpra-se. […]” (ID 495207529) 

 

In casu, pretende a defesa o relaxamento ou revogação da prisão com estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de excesso de prazo para formação da culpa, já que a ré encontra-se presa há mais de ¨(seis) meses, sem previsão do início da instrução processual.

 

Pois bem.


Antes de adentrar na análise propriamente dita do argumento de excesso de prazo, tem-se como importante ressaltar que a conclusão da ocorrência do mencionado excesso não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, devendo a contagem ser analisada de forma global.


É cediço que o eventual atraso da instrução processual não constitui, por si só, constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade, mormente quando não haja comprovação de que a alegada demora na conclusão do feito tenha sido causada pela acusação ou por desídia do Juízo.


Neste sentido o STJ:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INEVIDÊNCIA. DILAÇÃO JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A defesa não apresentou cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, tampouco da que indeferiu o pedido de liberdade provisória, o que impossibilita o exame da suposta ausência de fundamentação do decisum. 2. A análise relativa à alegação de excesso de prazo não se esgota na simples conta aritmética dos prazos processuais penais e deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 3. A complexidade e a dimensão das atividades delituosas imputadas ao paciente - que envolvem 9 denunciados de uma suposta organização criminosa e a prática de 3 homicídios, além da dificuldade na localização dos acusados -, justificam haver certo atraso no encerramento da instrução processual, notadamente quando verificado que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o prosseguimento do feito. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.(STJ - HC: 402942 RS 2017/0136628-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018)


O mesmo posicionamento adota o STF:


EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 2. Ordem de habeas corpus denegada, com cassação da liminar anteriormente deferida. Recomendação de celeridade ao Tribunal de Justiça no julgamento da apelação criminal do paciente. (HC 167463, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 27-09-2019 PUBLIC 30-09-2019)(STF - HC: 167463 SE - SERGIPE 0016887-09.2019.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-212 30-09-2019)


Deve-se, portanto, haver uma ponderação sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de maneira nenhuma, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária.


Em virtude disso, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não sendo, portanto, absolutos.


A análise dos atos processuais mencionados revela que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução do processo, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória.


No presente caso, observa-se a alta complexidade da causa, dado que se trata de crime grave de tráfico de drogas com a preensão de armas e munições, correndo em vara especializada, com pluralidade de réus (3) e vinculado à organização criminosa. Acrescente-se a isso a existência de múltiplos pedidos de relaxamento de prisão nos autos nº 8005290-18.2025.8.05.0146, sendo quatro apenas por parte da paciente, bem como dois pedidos de liberdade provisória por ela formulado nos autos nº 8011284-27.2027.805.0146.

 

Sabe-se que pedidos incidentais formulados no curso da ação exigem prévia manifestação ministerial para que sejam decididos pelo julgador o que, por óbvio, elastece a duração do processo.


Observa-se, ainda, a necessidade de atendimento a diversas diligências requeridas pelas partes, como expedição de cartas precatórias e emissão de certidões.


Por fim, a periculosidade concreta da acusada resta demonstrada, sendo o risco de reiteração delitiva evidente, diante das inúmeras ações penais em que a acusada responde pela prática do mesmo crime ora denunciado, além de delito de receptação. É o que se extrai da certidão ID 502245867-pág. 33, do processo referência.


Acrescenta-se que a prisão preventiva da paciente foi reavaliada há menos de 90 (noventa) dias, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme decisão ID 519156485 dos autos de nº 8005290-18.2025.8.05.0146.


 Em casos semelhantes, assim tem decidido esta egrégia Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008013-02.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MULLER VINICIUS GONCALVES DA SILVA e outros (3) Advogado (s): CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA, THAYNA LORRANY MOREIRA CARDOSO, CAROLINA NASCIMENTO OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE, JUNTAMENTE COM MAIS OITO INDIVÍDUOS, SUPOSTAMENTE ACUSADOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, DENOMINADA “BONDE DO ZOOLÓGICO” . PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 1º, § 1º DA LEI 9.613/1998 E DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI 12 .850/2013. PRISÃO TEMPORÁRIA EFETIVADA EM 14.08.2020 E, EM 11 .09.2020, SUBSTITUÍDA EM PREVENTIVA. PRETENSÕES DA IMPETRAÇÃO: I) EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. JUSTIFICADO . PACIENTE QUE SE ENCONTRA SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ UM POUCO MAIS DE 07 (SETE) MESES. TRÂMITE PROCESSUAL relativamente REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO PELA MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ACERCA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA POR ENVOLVIMENTO NA GUERRA DO TRÁFICO E PELA QUANTIDADE DE INDIVÍDUOS SUSPEITOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS . DENÚNCIA DEVIDAMENTE OFERECIDA. APRECIADOS PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCESSO ENVIADO PARA O NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO, NOS TERMOS DA rESOLUÇÃO 185/2013 DO CNJ E DO DECRETO 926/2020 DO tjba. ANÁLISE DO PROCESSO SOB A ÓTICA DE UMA DURAÇÃO RAZOÁVEL . CONTAGEM DOS PRAZOS QUE DEVE SE DAR DE FORMA GLOBAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO EVIDENCIADA DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. RECOMENDAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE IMPRIMIR CELERIDADE NA CONCLUSÃO DA REFERIDA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE REFERÊNCIA DESTE WRIT . II) ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DESTE. INACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE APONTAM A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. DECRETO PREVENTIVO QUE MENCIONA A GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO PACIENTE . PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. DECRETO CONSTRITIVO EMBASADO NA GRAVIDADE IN CONCRETO DOS CRIMES. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E MONITORAMENTO TELEFÔNICO QUE APONTAM O PACIENTE COMO importante negociador de carros de alto valor econômico, mas com o intuito de lavar dinheiro do tráfico de drogas e adquirí-los em seu nome para esconder a propriedade que, de fato, era de um dos líderes da organização criminosa, identificada como sendo “bonde do zoológico”. INDISCUTIVELMENTE VISLUMBRADA A NECESSIDADE EM GARANTIR A ORDEM PÚBLICA . PRECEDENTES DO STJ. INDICADOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, TORNA-SE IMPERIOSA A CAUTELARIDADE DA SEGREGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 312 C/C O ART . 321, AMBOS DA LEI ADJETIVA PENAL. INEFICAZ SE MOSTRA A APLICAÇÃO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO, AINDA QUE ESTIVESSEM DEMONSTRADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. III) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. DESCABIDA . ANÁLISE DAS HIPÓTESES DO ART. 318, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE NÃO DEMONSTROU PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REFERIDA SUBSTITUIÇÃO. NÃO COMPROVADO O FATO DE SER IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS ESPECIAIS DOS FILHOS MENORES DE 06 (SEIS) ANOS, OU, AINDA, DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS INCOMPLETOS . PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, com a recomendação de revisão da prisão cautelar e da necessidade de imprimir CELERIDADE acerca da DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE REFERÊNCIA DESTE WRIT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8008013-02.2021 .8.05.0000, tendo como Impetrante a Advogada Carina Nascimento Oliveira e outras, como Paciente MULLER VINÍCIUS GONÇALVES DA SILVA e como Autoridade indigitada Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa . ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, com a recomendação de revisão da prisão cautelar do Paciente e da necessidade de imprimir celeridade acerca da digitalização dos autos da ação penal, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Des. João Bosco de Oliveira Seixas Relator Procurador (a) de Justiça 04 (TJ-BA - HC: 80080130220218050000, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049503-67.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ALEX DOS SANTOS PEREIRA e outros Advogado (s): JOAO VITOR MOURA DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12 .850/13, C/C OS ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISOS IV E V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PREVENTIVO, BEM COMO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. Não conhecimento . REITERAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO E PRETENSÃO CONTIDOS EM OUTROS MANDAMUS. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE JULGADORA EM OUTROS HABEAS CORPUS TAMBÉM IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, REFERINDO-SE A MESMA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, OS QUAIS FORAM DENEGADAS AS ORDENS. COLHEM-SE DOS AUTOS RELEVANTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DO DELITO E SUA AUTORIA EM DESFAVOR DO paciente. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR . PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Alegação de excesso prazal. Não verificado. COMPLEXIDADE DA CAUSA . PLURALIDADE DE AGENTES. Aguardo de cumprimento de diligências necessárias para o prosseguimento do feito. PROCESSO QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL COM LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO MM . JUÍZO A QUO. Autoridade apontada como coatora se encontra empenhando todos os esforços para celeridade da marcha processual. ELEMENTOS EXISTENTES NO FEITO QUE JUSTIFICAM A DELONGA PROCESSUAL. 1 . em relação à alegada ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva decretada em favor do Paciente, verifica-se, através da consulta processual no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que foram impetrados, também em favor do Paciente os habeas corpus ns.º 8002112-53.2021.8 .05.0000 e 8034024- 68.2021.8 .05.0000, distribuído à Primeira Câmara Criminal, referindo-se a mesma ação penal originária. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ordem reitera os mesmos fundamentos e pretensões, neste particular, contidos nos referidos habeas corpus os quais foram, por unanimidade, denegadas as ordens, também deduzida em favor do Paciente, em sessões de julgamento realizadas perante a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. 2 . Extrai-se dos autos de origem decisões proferidas pela Autoridade apontada como Coatora mantendo - com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316, do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio a cada 90 (noventa) dias, das decisões que decretam prisões preventivas, bem como em face da Recomendação nº 62 do CNJ - a prisão preventiva do Paciente e dos demais corréus. 3. Em relação ao excesso prazal, de plano, é preciso ressaltar que em sede de habeas corpus, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade da decisão capaz de privar o Paciente de sua liberdade de locomoção . As alegações combatendo as peças informativas e as provas produzidas durante o curso do processo, emitindo juízo de valor quanto à veracidade e verossimilhança dos subsídios indiciários, compõem o mérito da ação penal originária, não podendo ser verificadas na presente impetração. 4. Constata-se que os autos de origem é objeto de uma investigação policial, através do DRACO - Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, que deu início a uma investigação, a qual se denominou, posteriormente, de “OPERAÇÃO ÍCARO”, aonde, com o auxílio de monitoramento de diversos terminais telefônicos, utilizados pelos incriminados, bem como, pesquisas de campo, buscas e apreensões, além de outras diligências, tudo devidamente autorizado pela Justiça Criminal e operacionalizado pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública-BA, logrou êxito em deslindar o envolvimento de inúmeros suspeitos (25 pessoas). 5 . Consta na denúncia contida na ação originária de n. 0313426-90.2020.8 .05.000, que o procedimento policial acima mencionado foi instaurado, com o desiderato de apurar a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de valores, ocultação de bens, pertinência à organização criminosa, entre outros delitos correlatos, no bairro de Sussuarana Velha, nesta Capital. 6. Vale registrar que apesar do total de pessoas investigadas ser de 26 pessoas, na ação originária de n . 0313425-08.2020.8.05 .0001, que ensejou a presente impetração, foram denunciados 06 (seis pessoas), incluindo o Paciente, os demais encontram-se inclusos em denúncias apartadas. 7. Isto porque, em razão da complexidade dos fatos, da grande quantidade de envolvidos, da verificação da existência de núcleos distintos de atuação e com a finalidade de viabilizar uma marcha processual, em tempo razoável, com amparo no art. 80 do CPP (aplicável por analogia), o Ministério Público do Estado da Bahia, dominus littis da ação penal, por intermédio dos Promotores de Justiça, com designação para atuarem perante o GAECO, optou por fracionar as Denúncias oferecidas contra esta mesma súcia, em 03 (três) ações penais distintas, buscando agrupar os envolvidos em 03 (três) núcleos de atuação diversos (líderes e gerentes; jóqueis, motoristas e/ou olheiros, e; encarregados pela lavagem dos capitais, auferidos com a prática delituosa), incluindo o Paciente (“Gordo”) na denúncia de núcleo 01 - DOS LÍDERES E GERENTES, juntamente com outros 05 corréus . 8. Constam elementos nos autos que apontam indícios de que o Paciente é membro do grupo criminoso investigado tendo como função, ser “gerente operacional”, do tráfico de drogas. 9. A complexidade que o caso apresenta, tratando-se de vários acusados, e também pela gravidade dos delitos que são cometidos em alta escala, conforme demonstram as investigações, demonstram a inexistência qualquer inércia ou omissão por parte do MM . Juízo a quo, que sem sombra de dúvidas, vem presidindo o feito a contento, encontrando-se atendido o princípio da razoabilidade. No dia 22/11/2022 (ID 299575658), foi realizada nova audiência de instrução. 10. Nesse caso, o atraso havido não pode ser imputado à Autoridade Coatora, pois se trata de causa complexa, envolvendo inúmeros Acusados, havendo necessidade de realizações de uma série de diligências, razão pela qual demandam tempo maior para seu cumprimento . 11. Considerando que a razoável duração do processo não pode ser analisada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, entendo, no caso em tela, justificado o excesso de prazo alegado na peça inicial. 12. Desta forma, não há o que se falar em concessão da presente ordem em razão do excesso prazal, haja vista restar evidenciado nos autos que o Juízo a quo encontra-se empenhando todos os esforços para celeridade da marcha processual . 13. Decisão do STJ denegando a ordem de habeas corpus n. 747108-BA impetrado em favor do Paciente Alex dos Santos Pereira, reconhecendo que “[..] não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, já tendo sido realizada uma audiência de instrução e recentemente reavaliada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, o que demonstra atuação diligente do Magistrado de piso na condução do feito. Ademais, trata-se de processo dotado de complexidade, que visa apurar crime de organização criminosa armada para o tráfico de entorpecentes, a que respondem 6 réus com representantes distintos e com necessidade de realização de perícia, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. [...]” CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Nº 8049503-67.2022 .8.05.0000, sendo Impetrante JOÃO VITOR MOURA DA COSTA, OAB/BA nº 53.519, em favor do Paciente ALEX DOS SANTOS PEREIRA, e impetrado o MM . JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER em parte da impetração e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80495036720228050000, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, Data de Julgamento: 24/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/03/2023)


Na espécie, os atos processuais praticados pelo magistrado singular revelam que não se pode falar em irrazoabilidade do prazo, como proposto pela defesa na exordial. Ao revés, verifica-se que o juízo impetrado, como já mencionado, vem conferindo o devido impulso processual. O processo de origem vem seguindo o seu trâmite normal, inexistindo qualquer mácula a ser reconhecida por desídia ou retardamento injustificado, mas sim, o atuar diligente e ativo do Impetrado, com o escopo de recambiamento do paciente.


Clarividente que em razão da gravidade concreta da conduta e periculosidade social da paciente, inexiste nos autos ilegalidade a ser sanada, restando expressa a necessidade de manutenção da prisão provisória para o resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal.


Os requisitos da prisão preventiva estão, assim, presentes e a segregação significa impedir que a ré continue a praticar crimes enquanto aguarda o julgamento, razão pela qual não há se falar, neste momento, em liberdade provisória, ainda que com aplicação das medidas cautelares diversas.


Desta forma, a decisão vergastada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.


Neste sentido, colaciona-se trecho do parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, com o seguinte teor: “No caso em apreço, a ordem pública encontra-se inteiramente abalada com a soltura da paciente, tendo em vista a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas pelo qual está sendo denunciada, considerando que foram encontradas drogas de natureza distintas (maconha, crack), bem como munições e armas, demonstrando, assim, o risco social causado pela imputada. A gravidade concreta do delito também resta evidenciada pelos antecedentes criminais da paciente, que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, responde a múltiplos processos criminais, [...]Por fim, com relação à arguição de excesso de prazo, tem-se que, embora a denúncia ainda não tenha sido recebida, em razão da não localização do corréu Carlos Eduardo da Silva, o juízo impetrado vem adotando todas as diligências cabíveis para localizá-lo, tendo inclusive expedido carta precatória para a Comarca de Petrolândia/PE. Ressalte-se que, ao sopesar o tempo da prisão da paciente com os motivos pelos quais ela está presa, entende-se que, até o presente momento, não há desproporcionalidade manifesta, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Vale pontuar que o excesso prazal deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade, prevalecendo a contagem global, não se admitindo mero cômputo matemático e aritmético, nem mesmo o cálculo isolado das fases processuais, sendo necessário o exame segundo as especificidades do caso. Ademais, a complexidade do caso, envolvendo três réus e a necessidade de diligências em outras comarcas, justifica eventual dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida.” (ID 92992705)


Nesse sentido, em conclusão da análise dos elementos postos nos autos, depreende-se que os argumentos sustentados pela parte impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar a concessão da ordem, visto que não evidenciam o constrangimento ilegal suportado pela paciente, cuja segregação cautelar foi devidamente justificada nos termos da legislação processual penal.


Ante o exposto, conheço do mandamus, para Denegar a Ordem.


 É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

 DESEMBARGADOR RELATOR