PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0502007-81.2016.8.05.0146, promovido por Raimundo Nonato Carvalho Lima, visando à execução individual de sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, que condenou o banco ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre cadernetas de poupança em decorrência do Plano Verão (janeiro de 1989). A sentença rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a tempestividade da execução, a legitimidade ativa do exequente e julgou extinta a execução pelo pagamento, com resolução de mérito, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários. O Banco apelou, reiterando todas as teses defensivas, inclusive preliminares e mérito. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral (Tema 499 do STF) e do recurso repetitivo (Tema 948 do STJ); (ii) estabelecer se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva sem comprovação de vínculo associativo com o IDEC; (iii) determinar se o juízo do domicílio do exequente é competente para processar a execução; (iv) verificar se houve prescrição da pretensão executória; (v) analisar a nulidade da execução por ausência de liquidação prévia; (vi) examinar a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados. O Tema 724 do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.391.198/RS), assegura legitimidade ativa aos poupadores, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, para promover a execução individual da sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9. O Tema 723 do STJ reconhece que o cumprimento da referida sentença coletiva pode ocorrer no foro do domicílio do poupador, sendo afastada a tese de incompetência territorial. A controvérsia decidida no Tema 948 do STJ (REsp nº 1.438.263/SP) e no Tema 499 do STF (RE 612.043) não se aplica ao caso, por envolver outros bancos e ações coletivas distintas, sendo inaplicável o sobrestamento do feito. O prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF, foi tempestivamente interrompido por Ação Cautelar de Protesto ajuizada em 2014, projetando o termo final para 2019; ajuizada em 2016, a execução é tempestiva. A ausência de liquidação por artigos não acarreta nulidade, pois o valor é apurável por simples cálculo aritmético, conforme art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária fase liquidatória formal. Os juros remuneratórios integram a própria obrigação contratual de remuneração do capital depositado e são devidos de forma contínua e capitalizada até o efetivo pagamento, conforme reconhecido na jurisprudência. O termo inicial dos juros moratórios é a citação na Ação Civil Pública, nos termos do Tema 685 do STJ (REsp nº 1.361.800/SP), por se tratar de responsabilidade contratual. A utilização da Tabela Prática do TJSP para correção monetária é legítima e não representa execução de valores referentes a outros planos econômicos; o pedido de compensação com o índice de fevereiro de 1989 extrapola os limites do título executivo, implicando violação à coisa julgada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, possui abrangência nacional e permite execução individual por qualquer poupador, independentemente de filiação à associação autora. A competência para o cumprimento individual da sentença coletiva é do foro do domicílio do poupador ou do Distrito Federal, à escolha do credor. A Ação Cautelar de Protesto proposta em 2014 interrompeu a prescrição da pretensão executória, tornando tempestiva a execução ajuizada em 2016. É dispensável a liquidação por artigos quando o valor é apurável por cálculo aritmético, conforme previsto no art. 509, § 2º, do CPC. Os juros remuneratórios são devidos sobre as diferenças expurgadas, com capitalização mensal, por decorrerem da natureza do contrato de poupança. Os juros de mora incidem desde a citação da Ação Civil Pública, conforme entendimento do STJ no Tema 685. A correção monetária pela Tabela Prática do TJ não representa excesso de execução nem implica inclusão de valores não previstos no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 202, II; CPC, arts. 502, 509, § 2º, 523 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.10.2014; STJ, REsp nº 1.361.800/SP (Tema 685), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25.02.2015; STF, RE nº 612.043/SP (Tema 499), repercussão geral reconhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502007-81.2016.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RAIMUNDO NONATO CARVALHO LIMA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502007-81.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO LIMA
Advogado(s):BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 105678286) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 105678284), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502007-81.2016.8.05.0146, movido por RAIMUNDO NONATO CARVALHO LIMA. A demanda originária consiste em pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. O Exequente, ora Apelado, alegou ser titular de contas poupança mantidas junto à instituição financeira na primeira quinzena de janeiro de 1989, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação a menor de índice de reajuste referente ao Plano Verão, pugnando pela execução do montante de R$ 113.265,84 (cento e treze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até abril de 2016 (ID 105678201). Após despacho inicial que determinou a comprovação de filiação do Exequente ao IDEC (ID 105678260), e posterior manifestação do Autor (ID 105678262), o douto Juízo a quo reconsiderou a decisão, reconheceu a desnecessidade de tal comprovação com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da instituição financeira para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 105678265). A instituição financeira, ora Apelante, foi intimada (ID 105678267 e 105678268) e, tempestivamente, garantiu o juízo mediante depósito judicial do valor executado (ID 105678272) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 105678270). Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminares, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp nº 1.438.263/SP ao rito dos recursos repetitivos; a ilegitimidade ativa do Apelado, por não comprovar sua condição de associado ao IDEC à época da propositura da ação coletiva, invocando os limites subjetivos da coisa julgada; a incompetência territorial do Juízo de Juazeiro/BA, defendendo que a execução deveria tramitar no foro da prolação da sentença coletiva (Brasília/DF); o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais; e a nulidade da execução por inobservância da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, que reputou indispensável para apuração do an debeatur e do quantum debeatur. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, cujo termo final teria sido em 27 de outubro de 2014. No mérito propriamente dito, alegou excesso de execução, aduzindo que os cálculos do Exequente continham equívocos, a saber: a indevida inclusão de juros remuneratórios de forma capitalizada e contínua; a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação da ação coletiva, quando o correto seria a partir da citação na fase de cumprimento individual; a aplicação de índices de correção monetária da Tabela Prática do TJSP, que incluiria expurgos de planos econômicos posteriores e não contemplados no título executivo; e a necessidade de se aplicar, como consequência lógica, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Ao final, apresentou planilha de cálculo que apontava como devido o valor de R$ 4.462,93 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) e pugnou pelo acolhimento da impugnação. O Exequente/Impugnado apresentou manifestação (ID 105678283), rechaçando todas as teses defensivas, reafirmando a correção de seus cálculos e a conformidade do procedimento com a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Sobreveio a sentença ora vergastada (ID 105678284), proferida em 18 de outubro de 2017, na qual a MM. Juíza de primeiro grau rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, em razão do depósito judicial integral, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na interrupção do prazo prescricional pela ação cautelar de protesto, na aplicabilidade dos Temas 723 e 724 do STJ para afastar as teses de ilegitimidade ativa e incompetência territorial, na desnecessidade de liquidação por artigos por se tratar de valor apurável por simples cálculo aritmético, e na correção dos consectários legais (juros remuneratórios, juros de mora a partir da citação na ação coletiva e correção monetária) conforme planilha do credor. Condenou, ainda, o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 105678286), no qual reitera, em suma, todos os argumentos deduzidos em sua impugnação, pugnando pela reforma integral da sentença. Pede, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o sobrestamento do feito com base em recursos pendentes de julgamento no STF (RE 612043 - Tema 499) e no STJ (REsp 1.438.263). Defende a nulidade da sentença por error in procedendo, ante a supressão da fase de liquidação, e por error in judicando, ao não reconhecer a ilegitimidade ativa, a incompetência territorial, a prescrição e o excesso de execução. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação e extinguir a execução ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso de execução e adequar o valor do débito aos cálculos que entende corretos. O Apelado, devidamente intimado (ID 105678292), apresentou contrarrazões (ID 105678293), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça (ID 105678294 e 105678296), vindo-me conclusos para julgamento. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502007-81.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO LIMA
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado (IDs 105678287 a 105678290) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal consiste em reexaminar a correção da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Apelante e extinguiu a execução pelo pagamento, confirmando o direito do Apelado de receber as diferenças de correção monetária em sua caderneta de poupança, decorrentes do Plano Verão de 1989. O Apelante estrutura seu inconformismo em diversas teses, que serão analisadas de forma pormenorizada, agrupadas por afinidade temática, para melhor clareza e organização do presente voto. Inicialmente, o Apelante insiste na necessidade de sobrestamento do feito, invocando a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 612.043/SP (Tema 499 do STF) e a afetação do Recurso Especial nº 1.438.263/SP (Tema 948 do STJ). Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. A controvérsia dirimida no REsp nº 1.438.263/SP, embora referente à legitimidade de não associados para execução de sentença coletiva, versava especificamente sobre ações civis públicas movidas pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A e o Banco Nossa Caixa S/A. A questão objeto dos presentes autos, por sua vez, refere-se ao cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A. Para esta específica ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.391.198/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, já fixou teses vinculantes que solucionam de forma definitiva as principais preliminares arguidas pelo Apelante. No referido julgado, restaram consolidados os Temas 723 e 724, cujas teses são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A tese firmada no Tema 724 do STJ é clara e taxativa ao rechaçar a arguição de ilegitimidade ativa: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." Da mesma forma, a preliminar de incompetência territorial é diretamente afastada pela tese fixada no Tema 723 do STJ, oriundo do mesmo julgado: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." As teses supracitadas, dotadas de efeito vinculante, não deixam margem para rediscussão acerca da legitimidade do Apelado ou da competência do foro de seu domicílio para processar e julgar a presente demanda. A tentativa do Apelante de invocar o art. 5º, XXI, da Constituição Federal e o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 já foi exaustivamente analisada e superada pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o microssistema de tutela coletiva consumerista, conferindo máxima efetividade aos direitos dos poupadores lesados. Quanto ao Tema 499 do STF (RE 612.043), embora trate dos limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas propostas por associações, a sua tese geral não tem o condão de sobrepor-se à decisão específica e transitada em julgado do STJ, que, na qualidade de intérprete último da legislação federal (como o CDC e a Lei da Ação Civil Pública), já definiu a abrangência nacional e a legitimidade erga omnes para a específica sentença coletiva que fundamenta esta execução. A segurança jurídica impõe a observância do precedente específico e vinculante que já resolveu a controvérsia para este exato caso. Portanto, agiu com irretocável acerto a magistrada sentenciante ao afastar as preliminares de sobrestamento, ilegitimidade ativa e incompetência territorial, aplicando corretamente os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça. O Apelante insiste na tese de que a pretensão executória do Apelado estaria fulminada pela prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 27 de outubro de 2009. Assim, o prazo para ajuizamento da execução teria se esgotado em 27 de outubro de 2014, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 29 de abril de 2016. A tese, embora parta de premissa correta quanto ao prazo prescricional (Súmula 150 do STF e jurisprudência pacífica do STJ), ignora um fato jurídico crucial e devidamente comprovado nos autos: a interrupção do prazo prescricional. Conforme demonstrado pelo Apelado e reconhecido na sentença, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou, em 26 de setembro de 2014 – portanto, antes do escoamento do prazo fatal –, a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo específico de interromper a prescrição para que todos os poupadores brasileiros pudessem promover a liquidação/execução da sentença proferida na referida Ação Civil Pública (ID 105678208, p. 30). A instituição financeira foi devidamente notificada em 30 de outubro de 2014. O protesto judicial é causa interruptiva da prescrição, conforme expressamente previsto no artigo 202, inciso II, do Código Civil. Uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, ou seja, por mais cinco anos no caso em tela, a partir do ato que a interrompeu. Assim, com a interrupção em 2014, o novo termo final para o ajuizamento das execuções individuais foi projetado para o ano de 2019. Tendo a presente ação de cumprimento de sentença sido ajuizada em 29 de abril de 2016, é manifesta a sua tempestividade. A alegação de prescrição, portanto, não possui qualquer fundamento fático ou jurídico, devendo ser rechaçada. O Apelante alega a ocorrência de error in procedendo, defendendo a nulidade da execução por ter sido suprimida a fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos). Argumenta que tal fase seria indispensável para a apuração da condição de credor do Apelado e do exato valor devido, por envolver a necessidade de provar fato novo. A tese não se sustenta. A sentença proferida na Ação Civil Pública, embora genérica quanto aos beneficiários, estabeleceu de forma clara e precisa todos os parâmetros necessários para a apuração do crédito individual de cada poupador: o índice de correção a ser aplicado (42,72% para janeiro de 1989), a base de cálculo (saldo existente na primeira quinzena daquele mês), a incidência de juros remuneratórios e o termo inicial dos juros de mora. Nesse contexto, a apuração do quantum debeatur não depende da alegação ou prova de qualquer "fato novo". O único elemento fático a ser individualizado é a comprovação, pelo poupador, da titularidade de uma conta poupança no período e do saldo nela existente, o que se faz por meio de prova documental (extratos bancários), como adequadamente procedeu o Apelado. A partir desses dados, a determinação do valor devido é uma mera operação matemática, que se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." A instauração de um moroso procedimento de liquidação pelo rito comum, com citação, contestação e eventual fase instrutória, para a realização de um cálculo aritmético, contrariaria os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, além de representar um formalismo exacerbado e desnecessário. A sentença vergastada, ao dispensar a liquidação formal e processar o feito diretamente como cumprimento de sentença, seguiu a trilha da jurisprudência majoritária e aplicou corretamente o direito processual à espécie. Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito recursal, que se cinge à alegação de excesso de execução. O Apelante impugna especificamente a incidência de juros remuneratórios, o termo inicial dos juros moratórios e os índices de correção monetária. a) Dos Juros Remuneratórios Sustenta o Apelante que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês não foram expressamente previstos na sentença coletiva para incidirem de forma contínua e capitalizada, devendo limitar-se ao mês do expurgo. O argumento é falacioso. O contrato de caderneta de poupança tem como característica intrínseca a remuneração do capital depositado, composta pela correção monetária e pelos juros remuneratórios. Ao deixar de creditar a correção monetária integral em janeiro de 1989, a instituição financeira não apenas deixou de atualizar o principal, mas também privou o poupador dos rendimentos (juros remuneratórios) que incidiriam sobre essa parcela sonegada. A obrigação de pagar os juros remuneratórios sobre a diferença não é um acessório novo, mas sim parte integrante da obrigação principal de remunerar adequadamente o capital, decorrendo da própria natureza do contrato. A sua não incidência sobre o montante devido, mês a mês, até o efetivo pagamento, configuraria manifesto enriquecimento sem causa do banco, que se apropriou indevidamente dos frutos do capital do poupador. Portanto, correta a inclusão dos juros remuneratórios, de forma capitalizada, na planilha de cálculo que embasou a execução. b) Do Termo Inicial dos Juros de Mora O Apelante defende que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença individual, e não da citação na Ação Civil Pública, ocorrida em 1993. A matéria também já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. No julgamento do REsp nº 1.361.800/SP, ficou assentada a seguinte tese (Tema 685): "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." A citação válida na ação coletiva constituiu o devedor em mora perante toda a coletividade de credores substituídos processualmente. A posterior fase de cumprimento individual é apenas um desdobramento daquele provimento jurisdicional, não se podendo conceber uma nova constituição em mora para uma obrigação já reconhecida e inadimplida desde então. A aplicação do entendimento do STJ é medida que se impõe, estando correta a sentença ao manter o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação de conhecimento. c) Dos Índices de Correção Monetária e da Compensação de Fevereiro/1989 Por fim, o Apelante se insurge contra a utilização da Tabela Prática do Tribunal para atualização do débito, argumentando que ela inclui expurgos de planos econômicos posteriores (Collor I e II), e defende a necessidade de aplicar o índice de 10,14% para fevereiro de 1989, a título de compensação. Ambos os argumentos devem ser rechaçados. A correção monetária de débitos judiciais tem por finalidade a mera recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. A utilização das tabelas práticas elaboradas pelos Tribunais de Justiça é o método consagrado para tal fim, pois refletem a variação inflacionária do período. A inclusão de índices relativos a outros planos econômicos nessas tabelas não significa que se está concedendo ao credor um direito relativo a esses planos, mas apenas que se está utilizando o indexador oficial daquele período para atualizar uma dívida pretérita. A não aplicação desses índices resultaria em uma atualização deficiente e incompleta, em prejuízo do credor. Quanto à pretensão de deduzir a diferença entre o índice creditado em fevereiro de 1989 (18,35%) e o que o banco alega ser o correto (10,14%), tal pleito representa uma tentativa indevida de modificar o título executivo judicial. A sentença proferida na Ação Civil Pública condenou o banco a pagar a diferença do Plano Verão (janeiro de 1989) e nada dispôs sobre compensações relativas a meses subsequentes. Acolher a tese do Apelante nesta fase processual implicaria em flagrante ofensa à coisa julgada material, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 502 do CPC). A execução deve se ater aos estritos limites do título que a fundamenta. Dessa forma, conclui-se que o cálculo apresentado pelo Apelado e homologado pela sentença recorrida se mostra correto, não havendo que se falar em excesso de execução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e bem lançados fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, BA, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502007-81.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO LIMA
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
VOTO