PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de reintegração de posse. 2. O embargante alegou existência de erro de fato quanto ao tempo de exercício da posse em face das provas dos autos, sem indicar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. A decisão embargada considerou que a área objeto da demanda é ocupada por coletividade de baixa renda há mais de vinte anos, com estabelecimentos comerciais e residenciais, inclusive com aquisição onerosa da posse. 4. A decisão também apontou ausência de comprovação do exercício de posse anterior ao esbulho, não havendo demonstração dos poderes inerentes ao domínio, conforme exigência do art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontam vícios aptos a justificar sua oposição, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 6. A contradição que autoriza embargos é interna à decisão, não se confundindo com divergência entre fundamentos da decisão e argumentos da parte. 7. A omissão refere-se à ausência de manifestação sobre ponto relevante de fato ou de direito. 8. A obscuridade diz respeito à falta de clareza na exposição do posicionamento judicial. 9. O erro material consiste em equívocos objetivos sem conteúdo decisório. 10. No caso, o embargante não indicou vício específico na decisão, buscando apenas rediscutir matéria já decidida. A via dos embargos não se presta à reforma do julgado, sendo inadequada para reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de indicação de vício específico inviabiliza o acolhimento dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065488-08.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI e como apelada DESCONHECIDO. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8065488-08.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
EMBARGADO: DESCONHECIDO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 86222207, que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta o embargante, em estreitíssima síntese, que a decisão padece do vício de erro de fato, ao argumento de que as provas constantes dos autos vão em sentido contrário ao quanto nela afirmado, especialmente quanto ao tempo de estabelecimento dos agravantes no local esbulhado. Pugna pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da decisão. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065488-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: DESCONHECIDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que a despeito da completa ausência de subsunção entre a tese de recurso às hipóteses legais, a irresignação revela se tratar de mera tentativa de rediscutir a matéria, que fora julgada considerando: i) que a área objeto da pretensão de reintegração no presente feito é ocupada por coletividade de pessoas, em sua maioria de baixa renda, que se estabeleceram no local há mais de 20 (vinte) anos, constituindo no local estabelecimentos comerciais e/ou residências - consoante acervo fotográfico que acompanhou a inicial -, inclusive algumas com aquisição onerosa da posse (fora alegada a comercialização por suposto corretor), devendo a questão ser tutelada de forma especial, tendo-se por norte a garantia da preservação do mínimo existencial, da busca da felicidade como prius de interpretação legal, da moradia como direito social fundamental positivado no art. 6º da Constituição e da necessária função social da propriedade; ii) que a agravante não demonstrou o exercício de posse anterior ao apontado esbulho, deixando de comprovar o exercício de qualquer dos poderes inerentes ao domínio, ainda que de forma parcial (ius utendi, abutendi et fruendi - direito de usar, fruir e dispor) hábil ao atendimento do primeiro requisito do art. 561 do CPC. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8065488-08.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
EMBARGADO: DESCONHECIDO
Advogado(s):
VOTO