PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO EM EXTRAÇÃO DENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. DISPENSA EXPRESSA DE PERÍCIA TÉCNICA PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOICE SILVA DE ARAUJO contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegado erro em tratamento odontológico realizado por ANTONIO MARCOS DANTAS LUSTOSA na clínica LM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. A Autora alegou que o profissional extraiu o dente errado (elemento 17) de forma negligente, causando-lhe fortes dores, além de sofrer ofensas verbais no consultório. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, após dispensa de produção de outras provas pela Autora; e (ii) analisar se ficou demonstrada a conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) dos Réus na prestação dos serviços odontológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano (CC, art. 951; CDC, art. 14, § 4º). Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente o mérito a pedido expresso da própria Autora, que declarou não ter mais provas a produzir e dispensou a perícia técnica. Diante da natureza da controvérsia (suposto erro em procedimento odontológico), a prova pericial era indispensável para demonstrar a falha técnica ou desnecessidade da conduta adotada pelo profissional. A documentação dos autos demonstra que o elemento 17 recebeu restauração provisória e foi posteriormente extraído por outro profissional de forma planejada, não havendo indícios de erro na extração do dente 18. A Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, deixando de atender ao ônus de provar a culpa do dentista (CPC, art. 373, inciso I). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 373, I; CC, arts. 186, 927, 951; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021; TJ-AM, Classe: Apelação Cível, Processo: 0638619-66.2017.8.04.0001, Relatora: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 09/06/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0503406-52.2017.8.05.0004, sendo Apelante JOICE SILVA DE ARAUJO e Apelados LM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e ANTONIO MARCOS DANTAS LUSTOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503406-52.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOICE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO
APELADO: LM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros
Advogado(s):ANTONIO FABIO DANTAS LUSTOSA, RAIMUNDO BARRETO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOICE SILVA DE ARAUJO contra a sentença (Id. 86117110) proferida na Ação Indenizatória n.º 0503406-52.2017.8.05.0004 ajuizada em face de LM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e ANTONIO MARCOS DANTAS LUSTOSA, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 86117115), a Recorrente sustenta que houve falha grave na prestação do serviço odontológico pelo Dr. Antonio Marcos Dantas Lustosa na clínica apelada. Afirma que o profissional realizou a extração errada do dente de elemento 17, que não apresentava problemas, em vez do elemento 18. Aduz que, após o erro, o réu realizou curativo de forma omissa sem comunicá-la, vindo a descobrir o equívoco em consulta com outra profissional, que constatou que a unidade 17 poderia ter sido recuperada por canal e pino mais coroa, dente que acabou sendo extraído por essa segunda dentista posteriormente devido aos danos. Relata ainda que, ao retornar ao consultório para reclamar, foi surpreendida pelo profissional de forma agressiva e arrogante, sofrendo ofensas verbais diante de outras pessoas, o que lhe causou sério abalo psíquico e sofrimento moral. Argumenta que a dispensa de perícia se deu por considerar que as provas documentais dos autos eram contundentes para comprovar o seu direito. Afirma que caberia ao próprio magistrado determinar a prova pericial de ofício se a julgasse necessária para formar seu convencimento, em vez de julgar a ação improcedente pela ausência da referida prova. Concluiu pedindo o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de reembolso e de indenização por danos materiais e morais de 40 salários mínimos, ou, de forma subsidiária, que seja anulada a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica. Os Recorridos apresentaram contrarrazões no Id. 86117172, arguindo a intenção manifestamente protelatória do recurso e pugnando pela condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mérito, requereram o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503406-52.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOICE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO
APELADO: LM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO FABIO DANTAS LUSTOSA, RAIMUNDO BARRETO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOICE SILVA DE ARAUJO contra a sentença (Id. 86117110) proferida na Ação Indenizatória n.º 0503406-52.2017.8.05.0004 ajuizada em face de LM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e ANTONIO MARCOS DANTAS LUSTOSA, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.” O cerne da questão devolvida ao Tribunal cinge-se na análise dos elementos da responsabilidade civil atinente ao alegado erro no procedimento odontológico atribuído aos Réus. DO ÔNUS DA PROVA E DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Após a apresentação de contestação (Id. 86117077) e de réplica (Id. 86117094), o Juízo de primeiro grau oportunizou às partes a indicação de provas que pretendessem produzir (Id. 86117101). Em resposta, na petição de Id. 86117103, a parte Autora informou ao Juízo que não pretendia produzir novas provas além das carreadas aos autos e, isto posto, requereu o julgamento do processo nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, inciso I. Desse modo, no presente caso, o Juízo de 1º Grau procedeu ao julgamento antecipado da lide em decorrência da manifestação expressa da parte nesse sentido. O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA Em sua peça inicial (Id. 86116583), a Autora relata que, em 13/12/2010, iniciou tratamento ortodôntico com implantação de aparelho sob os cuidados do Réu, Dr. Antonio Marcos Dantas Lustosa. Alega que, em 27/06/2016, compareceu à clínica ré para a restauração do dente 12 e exodontia do dente 17. Sustenta que, trinta dias após o procedimento, as restaurações caíram e o dente 17 quebrou, causando-lhe fortes dores. Ao procurar atendimento de emergência com outro profissional, teria descoberto que o Réu extraiu equivocadamente o dente sadi (segundo dente "queiro", de elemento 17). Afirma que teve de extrair o dente danificado em outra clínica, sob os cuidados da Dra. Telma Santos de Santana. Aduz, por fim, que ao retornar ao consultório da clínica ré para questionar o ocorrido, foi recebida pelo profissional de forma grosseira, irônica e humilhante perante as demais pessoas presentes, caracterizando evidente ofensa moral. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da Autora, fundamentando que, a partir dos documentos acostados aos autos, não ficou demonstrada a conduta culposa da equipe médica, necessária à configuração da responsabilidade civil dos réus. No recurso de apelação (Id. 86117115), a Autora argumenta que a sentença merece reforma, pois a documentação médica carreada seria suficiente para comprovar o erro no procedimento. Sustenta, ademais, que se o magistrado de piso considerava a prova pericial indispensável para a formação de seu convencimento, deveria tê-la determinado de ofício, em vez de julgar improcedente a ação. Não assiste razão à Apelante. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, como os cirurgiões-dentistas, é subjetiva, dependendo da verificação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao tratar do tema, o Código Civil consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). A configuração do dever de indenizar exige, de forma cumulativa, o comportamento culposo ou doloso do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. A documentação colacionada com a inicial (Id. 86116586) não demonstra, por si só, a existência de culpa do Réu, notadamente em razão da atuação de dois profissionais distintos na restauração dos elementos em questão, inicialmente pelo cirurgião-dentista Réu e, posteriormente, por outro profissional que não integra a presente relação processual. Desse modo, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva, o ônus da produção da prova pericial tendente a demonstrar a culpa do profissional liberal incumbia à parte Autora, que, conforme exposto, dispensou expressamente a produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu no mesmo sentido em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADO POR ATOS DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA DECORRENTE DA CULPA DO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE INCONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Conforme jurisprudência do STJ, “a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto”, respondendo objetivamente o nosocômio pelos “serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1 .375.970/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019.) II - In casu, não há prova nos autos de que o procedimento a que se submeteu a recorrente lhe causou danos, sendo, apenas as imagens de “raio X”, insuficientes para comprovar as alegações de fratura e de que foi deixado objeto estranho na região do dente que sofreu a intervenção. III - APELAÇÃO DESPROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80143073820198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023) Por tais razões, a sentença de improcedência deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, ante a concessão da gratuidade da justiça na primeira instância (Id. 67389905). Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503406-52.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOICE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO
APELADO: LM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO FABIO DANTAS LUSTOSA, RAIMUNDO BARRETO FILHO
VOTO