PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043204-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO DA SILVA COELHO
Advogado(s): FLAVIO DA SILVA COELHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB – 04/2022. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. DESNECESSIDADE DIANTE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8043204-40.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado FLAVIO DA SILVA COELHO. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 

  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

    

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado, unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043204-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO DA SILVA COELHO
Advogado(s): FLAVIO DA SILVA COELHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos por ESTADO DA BAHIA, contra acórdão de ID 65209201, que concedeu a segurança no Mandado de Segurança n.º 8043204-40.2023.8.05.0000, a favor de FLAVIO DA SILVA COELHO, ora embargado, assim ementado:


 

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB – 04/2022. CARGO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. DESNECESSIDADE DIANTE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA." 

  

Em suas razões recursais (ID 71932269), aduz que a aptidão física é requisito previsto expressamente no Edital do certame para o provimento de cargo de Perito Técnico de Polícia Civil do Estado da Bahia. 

  

Aponta, ainda, que, em razões das atribuições a serem desempenhadas no exercício da atividade policial, os candidatos devem se submeter aos testes de aptidão física, sob pena de eliminação. 

  

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, suprindo a omissão apontada. 

  

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 72104924), afirmando que o recurso não é cabível, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ao fina, pugna pela rejeição do recurso oposto, mantendo-se a decisão.   

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.  

  

É, pois, o breve relatório.  


Salvador (Ba), data registrada no sistema 

  


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043204-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO DA SILVA COELHO
Advogado(s): FLAVIO DA SILVA COELHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.  

 

O ente embargante apontou a existência de vício de omissão na decisão embargada, ao deixar de considerar a necessidade e a razoabilidade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Médico Legista, conforme previsto na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia e no edital do concurso (Edital SAEB nº 04/2022).  

 

No caso dos autos, o que o embargante demonstra é inconformismo com o teor do julgado, que, sobre a matéria discutida, foi claro e explícito, abordando o mérito da razoabilidade da exigência de aptidão física para o cargo em questão. 

 

O ponto central alegado pelo embargante foi devidamente analisado na decisão embargada, que concluiu pela ausência de correlação entre as atribuições do cargo e a necessidade de Teste de Aptidão Física. Transcreve-se trecho da decisão embargada: 

 

“...Ao contrário, o cargo de perito possui natureza técnica nos trabalhos, não constando quaisquer atividades que demandem aptidão física, notadamente porquanto a exigência do TAF para ingresso da carreira policial perfaz-se compatível apenas para os cargos que efetivamente demandam atividade física...” 

 

Lado outro, destaque-se que o acórdão foi expresso ao consignar que não há inconstitucionalidade na exigência do exame de aptidão física, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade com a função em questão. 

 

Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.   

 

Conclusão:  

  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator