PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 933, DO STF. MAJORAÇÃO. ALÍQUOTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. Conforme decidido no Tema 933, do STF, “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”. 3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 933), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8009078-12.2021.8.05.0039.3.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante CLETA MARIA GOES e outros, e como parte Agravada, INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL E DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009078-12.2021.8.05.0039.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: CLETA MARIA GOES e outros (13)
Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES, IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
ESPÓLIO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento nos Tema 933, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante. Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto. Foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009078-12.2021.8.05.0039.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: CLETA MARIA GOES e outros (13)
Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES, IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
ESPÓLIO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, sobre “quais seriam as balizas impostas pela Constituição a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, admitiu o ARE n° 875958 (Tema 933) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma ARE n° 875958 (Tema 933), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 933: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Dessa forma, em relação a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis: Insurge-se a parte apelante contra ato do Impetrado que passou a tributar, com base na alíquota única de 14%, qualquer valor de provento de aposentadoria que superasse um salário-mínimo. Todavia, razão não lhe assiste. Tem-se que a regra geral é dada pelo § 18º do art. 40 da Constituição Federal que assim dispõe: “incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”. Contudo, a Emenda Constitucional 103/2019 acrescentou o parágrafo 1º-A, ao artigo 149 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 149. [...]. §1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” A reforma da Previdência instituiu, portanto, um adicional de contribuição previdenciária que poderá ser cobrado, se houver déficit atuarial, sobre os valores que excedem um salário-mínimo. E, caso essa última medida seja insuficiente, prevê o § 1º- B e C a faculdade de prever uma contribuição extraordinária, que deverá vir acompanhada de outras medidas para equacionamento do déficit. Restou definido, assim, que, por meio de lei local, de iniciativa do Poder Executivo, seriam instituídas alíquotas de contribuição para o custeio do RPPS de forma progressiva. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 1.644/20, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, e, em seu art. 53 assim prevê: “Art. 53. A contribuição previdenciária dos aposentados e dos pensionistas, será de 14% (quatorze por cento) e incidirá sobre a parcela do provento que supere o valor do salário-mínimo nacional. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do valor do salário-mínimo nacional." Com relação à avaliação atuarial, assim dispõe a lei em comento em seus artigos 75 e 76, in verbis: “Art. 75. O ISSM deverá promover, anualmente, avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, entre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável. Art. 76. As alíquotas de contribuição previstas nesta Lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do ISSM. Parágrafo único. Constatada a existência de deficit técnico atuarial, o ISSM comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, à exceção das alíquotas de contribuição estabelecidas para os servidores ativos, inativos e pensionistas, que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.” Importante ressaltar que, além de ter sido observada a exigência de Lei Complementar para tratar do tema, a iniciativa se deu pelo Chefe do Poder Executivo. Outrossim, logrou êxito o Apelado em demonstrar a realização da Avaliação Atuarial do RPPS em 2020 (ID 30525209), indicando desequilíbrio e déficits financeiros, com tendência de crescimento, tendo o estudo recomendado a adequação da lei municipal às alterações determinadas pela EC n.º 103/2019, para manutenção do equilíbrio atuarial naquele momento. Trouxe aos autos, portanto, dados objetivos que demonstram a necessidade de rever as contribuições previdenciárias, cuja alíquota progressiva possui fundamento na EC 103/2019 e está baseada no valor da remuneração e, consequentemente, observado está o princípio da capacidade contributiva. Também não há ofensa ao princípio da isonomia, tampouco à vedação do confisco, na medida em que no parágrafo único do art. 76 prevê que a contribuição de que trata o art. 53, cobrada de servidores ativos, inativos e pensionistas para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência não terá alíquota inferior à da contribuição dos servidores públicos efetivos da União. Não se pode olvidar que ao consagrar a vedação do confisco a Constituição Federal proibiu os entes federativos de implementarem medidas que conduzam à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, a ponto de comprometer-lhes a existência digna. Esse não é o caso, pois conforme já reconheceu o Plenário do STF, quando do julgamento do RE 875.958/GO, nessa hipótese não está configurado o confisco. Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 933), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009078-12.2021.8.05.0039.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: CLETA MARIA GOES e outros (13)
Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES, IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
ESPÓLIO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
VOTO