PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000796-95.2011.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDMILSON DOMICIANO DA SILVA
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE ÁLIBI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIAS SOBRE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. MATÉRIAS A SEREM DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

A confissão extrajudicial detalhada, ainda que posteriormente retratada em juízo, constitui indício relevante de autoria, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos.

A tese de legítima defesa, a alegação de álibi, bem como as controvérsias sobre o possível envolvimento de terceiros no crime, são questões de mérito que devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.

As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima apresentam plausibilidade suficiente para serem mantidas na pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração plena dos elementos subjetivos do delito.

Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000796-95.2011.8.05.0161, interposto por Edmilson Domiciano da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maragogipe/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000796-95.2011.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDMILSON DOMICIANO DA SILVA
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Edmilson Domiciano da Silva contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Maragogipe/BA, que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.

De acordo com a denúncia, no dia 26 de dezembro de 2010, por volta das 21h, na localidade denominada Arraial do Camarão, Rio Grande, zona rural desta Comarca, há indícios de que o denunciado teria desferido múltiplos golpes de facão contra Evanilson Santos Silva, conhecido por "Nego", atingindo-lhe o pescoço e o tórax e ocasionando a morte, conforme descrito no Laudo de Necrópsia.

Consta ainda que a vítima, momentos antes do fato, encontrava-se no bar de propriedade do Sr. Nivaldo, acompanhada do Sr. Jurandi Conceição, onde ambos ingeriam bebida alcoólica. Por volta das 21h, a vítima e o Sr. Jurandi saíram do estabelecimento. Em razão do estado de embriaguez, a vítima não conseguiu caminhar até a sua residência, motivo pelo qual, em via pública, próximo a alguns arbustos, improvisou um local para passar a noite. Posteriormente, a vítima foi atingida por golpes de facão, sendo que o corpo foi encontrado, conforme descrito no laudo, com as pernas dobradas e as mãos sob a lateral do rosto.

A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2014.

O réu apresentou defesa preliminar, alegando legítima defesa.

Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas na denúncia e realizado o interrogatório do acusado.

Após a regular instrução, o Juízo entendeu estarem presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciando o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.

A defesa apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão, sustentando: (i) ausência de provas contra o recorrente e insuficiência de indícios de autoria; e (ii) inexistência de elementos suficientes para caracterização das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.

O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Instado a reavaliar sua decisão, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Juízo de origem manteve integralmente a pronúncia, reafirmando a presença de elementos que justificam a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 13 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000796-95.2011.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDMILSON DOMICIANO DA SILVA
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Presentes os requisitos e pressupostos recursais, conheço do recurso.

I. AUTORIA E MATERIALIDADE

A tese central da defesa fundamenta-se na alegação de ausência de provas e de indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do recorrente.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia é decisão de natureza processual que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria ou participação.

Nessa fase, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

A materialidade do crime em apuração encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de necrópsia, que atesta como causa mortis "hemorragia causando choque hipovolêmico", decorrente de "ferida corto contusa profunda lesando músculos, nervo e vasos à esquerda: Carótida e jugular" e "05 feridas corto contusas em tórax e abdome à esquerda e região frontal", provocadas por elemento corto contundente.

Embora o recorrente tenha, em juízo, negado a prática do crim, constam nos autos elementos que indicam possível participação nos fatos:

Durante o inquérito policial, o acusado confessou a autoria do crime por duas vezes, relatando ter utilizado uma arma branca para desferir golpes contra a vítima, informando ainda que, após o crime, quebrou a arma e a lançou em uma fossa de sua residência.

Em sua confissão, apresentou a versão de legítima defesa, afirmando que a vítima teria lhe atacado primeiro com um porrete:

"(...) por volta das 21:30h, quando dirigia-se para a sua residência, ao passar por uma estrada de chão batido, vislumbrou uma pessoa no meio do caminho, sendo isso possível porque havia uma lâmpada acesa, sob uma árvore. Ao chegar mais perto, foi surpreendido pelo indivíduo que estava no bar, o qual, investiu armado com um porrete dizendo que ia matá-lo. (...) o indivíduo se desequilibrou por estar bêbedo e o interrogado pulou de lado para não ser atingido, e, estando portando uma faca, tirou a mesma da cintura e passou a esfaqueá-lo."

A genitora do réu, Margarida do Amor Divino Domiciano, declarou em sede policial que seu filho confessou ter sido o autor do homicídio:

"(...) o seu filho Edmilson, saiu para receber um dinheiro e ao retornar por volta das 02:00 da madrugada, comunicou a declarante que tinha sido o autor do homicídio que teve como vítima a pessoa de Evanilson (...) Que o seu filho Edmilson havia lhe dito que havia uma pessoa que o estava ameaçando e que por três vezes tinha corrido atrás dele e que no dia 26/12/2010, estava bebendo no bar e quando retornava para casa, deparou-se com a referida pessoa e começaram a brigar, então Edmilson furou o cara com uma faca de cozinha, na região do pescoço e em seguida dirigiu-se para casa."

A testemunha Jurandi da Conceição, que estava com a vítima momentos antes do crime, relatou em depoimento policial que, após saírem do bar de Nivaldo, foram atacados por dois indivíduos em local escuro, tendo conseguido escapar por estar menos embriagado que a vítima.

A testemunha Enivaldo Santos do Nascimento, que trabalhava no bar onde as partes estiveram antes do crime, afirmou que "a população estava dizendo que foi Edmilson", e forneceu detalhes sobre a cronologia dos eventos na noite do crime.

Em juízo, o acusado retratou-se da confissão, negando a autoria do fato e afirmando que não se encontrava no município de Maragogipe/BA na data dos acontecimentos. Ressalte-se, contudo, que tal alegação de álibi não veio acompanhada de elementos probatórios específicos que a corroborassem.

A tese de legítima defesa sustentada pelo réu apresenta divergências em relação aos demais elementos constantes dos autos, especialmente quanto ao laudo pericial, que indica que o corpo da vítima foi encontrado em posição que sugere ausência de reação.

Destaca-se, ainda, que a comprovação dos elementos caracterizadores da legítima defesa constitui ônus do acusado, não havendo nos autos provas suficientes para amparar essa versão.

Ressalte-se, por fim, que a divergência entre o depoimento de Jurandi da Conceição, o qual mencionou a participação de dois agressores, e a acusação formulada apenas contra Edmilson constitui questão a ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate:

"A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente (...) O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa." (STJ - AgRg no HC: 829480 CE, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, T6, DJe 18/04/2024)

Diante do conjunto probatório dos autos, há indícios suficientes de autoria, justificando a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual caberá a análise das teses defensivas.

II. QUALIFICADORAS

A defesa requereu, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do CP.

O motivo fútil encontra-se amparado por indícios que sugerem que o crime teria decorrido de razão de somenos importância.

Segundo o interrogatório do réu em sede policial, a vítima teria dito "não ter gostado de sua pessoa e que iria matá-lo". A futilidade pode ser caracterizada pela desproporcionalidade entre esse desentendimento verbal ocorrido no bar e a reação que resultou na morte da vítima.

A qualificadora relativa ao meio que dificultou a defesa da vítima também encontra respaldo nos autos, tendo em vista que o corpo foi encontrado "com as pernas dobradas e com as mãos embaixo da lateral do rosto, demonstrando que não esboçou reação e que foi morto em profundo sono, provocado pela bebida."

Os depoimentos apontam que a vítima estava em estado de embriaguez acentuado, circunstância que teria reduzido sua capacidade de defesa.

A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido.”(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPERTINÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, somente podem ser afastadas da imputação as qualificadoras manifestamente improcedentes. Assim, havendo indícios minimamente idôneos de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, apenas em virtude do fato de que a vítima teria feito uma brincadeira que ele não teria gostado, tais questões devem ser submetidas ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria." (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000874-47 .2016.8.11.0032, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024)

Assim, não há motivo para o afastamento das qualificadoras, que devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR