PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas por José Robério Batista de Oliveira, Valdiran Marques Oliveira e Maria D’ajuda Marques Silva, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n° 0001583-16.2010.8.05.0079, movida pelo Ministério Público da Bahia, cujo teor condenou os Réus à suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, com esteio no art. 11 da Lei Federal n° 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade retroativa das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, especialmente no tocante à exigência de dolo específico para a condenação; (ii) verificar se houve comprovação de dolo específico dos Agentes Públicos, hábil a justificar as sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal n° 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo específico para a condenação por atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA). A retroatividade da norma mais benéfica aplica-se ao Direito Administrativo Sancionador - DAS, conforme precedentes do STF e STJ, afastando-se a possibilidade de condenação dos Réus por ato culposo ou sem dolo específico. No caso em questão, não restou comprovado que os Apelantes agiram com dolo específico, sendo insuficiente a mera irregularidade das contratações temporárias, para configurar ato de improbidade imputado. A sentença hostilizada fundamentou-se em entendimento anterior à novel legislação, o que justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 37, § 4º; Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199; STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Helena Costa, j. 20.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0001583-16.2010.8.05.0079, oriundos da Comarca de Eunápolis, tendo como Apelantes JOSÉ ROBÉRIO BATISTA E OLIVEIRA e OUTROS, sendo Apelado MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelos. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001583-16.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: JOSÉ ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, FELIPE VIAN, NILO CARNEIRO DIAS, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento aos apelos - Por unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n° 0001583-16.2010.8.05.0079, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, VALDIRAN MARQUES OLIVEIRA e MARIA D´AJUDA MARQUES SILVA, que dispôs: “Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido para, cassando a liminar de indisponibilidade de bens, mas reconhecendo que os demandados são improbos e por infringirem o artigo 11 da Lei 8429/92, condenar o réu José Robério Batista de Oliveira a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco anos) anos e perda da função pública (se estiver ocupando); condenar o réu Valdiran Marques Oliveira suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e perda da função pública (se ocupar); e condenar a ré Maria D'ajuda Marques Silva suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e perda da função pública (se ocupar). Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado da decisão, oficie-se à Justiça Eleitoral e à Câmara de Vereadores; inserindo, ademais, o nome dos réus no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; dê-se baixa nas restrições de indisponibilidade de bens. Condeno os réus, alfim, no pagamento das custas processuais.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 50953279. Irresignado, José Robério Batista de Oliveira manejou Apelo (Id. 50953286), arguindo preliminar de nulidade do comando sentencial guerreado, ante a ausência de dosimetria das sanções impostas. Argumentou que o Magistrado a quo lastreou-se em premissas desconexas com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não indicando motivos hábeis a amparar a cominação das penalidades sub examine, o que, a seu ver, justifica a cassação do pronunciamento hostilizado. No mérito, sustentou que o decisum merece ser reformado, uma vez que ausentes lastros jurídico e probatório à condenação sob descortino. Verberou que as contratações temporárias, realizadas durante a sua gestão e questionadas pelo Parquet, respaldaram-se na Lei Municipal n° 502/2004, a qual, dentre outras hipóteses, permitia tal forma de provimento para “atender outras situações de urgência, definidas em lei e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, publicado no órgão oficial do Município”. Realçou que a sua conduta “foi provida de LEGALIDADE, razão pela qual não está, a imputação, em consonância com o regime de responsabilização da Lei nº 8429/92, que, por desencadear consequências gravíssimas, impõe a demonstração de conduta, ao menos, antijurídica e ilegal”. Destacou que as indigitadas nomeações serviram à satisfação do interesse público, sendo pautadas na necessidade de suprir circunstâncias urgentes e imprevisíveis, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados pela Municipalidade. Gizou que não houve demonstração do seu intento de violar princípios da Administração Pública, sublinhando a imprescindibilidade de comprovação do dolo, para fins de responsabilização por ato de improbidade, previsto no art. 11 da Lei Federal n° 8.429/1992. Subsidiariamente, pleiteou a minoração das penas, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Inconformados, Maria D´ajuda Marques Silva e Valdiran Marques Oliveira, também, interpuseram Apelação (Ids. 50953286 e 50953289), alçando preliminares de ilegitimidade passiva, por falta de provas acerca da conduta ímproba aventada, e de nulidade da sentença, tendo em vista que o Julgador singular não efetuou a dosimetria pertinente. Prosseguiram, asseverando que o ato judicial combalido não deve prosperar, pelos argumentos já expendidos no inconformismo de José Robério Batista de Oliveira, notadamente a regularidade das contratações temporárias sub judice, com esteio na Lei Municipal n° 502/2014, e a inexistência de dolo. Finalizaram, buscando o provimento da insatisfação. Apresentadas contrarrazões (Id. 50953297). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento das insurgências (Id. 55314120). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001583-16.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: JOSÉ ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, FELIPE VIAN, NILO CARNEIRO DIAS, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos são tempestivos, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, impende ressaltar que as matérias deduzidas como preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva são meritórias e como tais serão decididas. Da análise detida dos fólios, verifica-se que a controvérsia alude à responsabilidade dos Acionados, pela prática de ato de improbidade administrativa, materializado em contratações temporárias irregulares no âmbito do Município de Eunápolis, no ano de 2008. No caso sub examine, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedentes, em parte, os pleitos da exordial, condenando os Réus à suspensão dos direitos políticos e à perda da função pública, por haverem incorrido na conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Acerca do thema decidedum, o art. 37, §4°, da Constituição Cidadã reza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Depreende-se, do dispositivo constitucional acima reportado, que o ato de improbidade administrativa será sancionado com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade adveio da promulgação da Lei n° 8.429/92 (LIA). Noutra banda, cediço que, a 26/10/2021, foi publicada a Lei n° 14.230/2021, a qual promoveu significantes modificações na LIA, a exemplo da eliminação da modalidade culposa de improbidade e da exigência de dolo específico para fins de condenação do agente público. Sobre a (ir)retroatividade das alterações no diploma regulador da improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 1.199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Gize-se que a ratio decidendi da aplicação da Lei n° 14.230/21 aos atos culposos praticados na vigência da normativa anterior e sem condenação definitiva, atrela-se à incidência da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5°, XL, da CF/88) ao Direito Administrativo Sancionador -DAS. Nessa linha intelectiva, o Tribunal da Cidadania: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...) III – Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal nº 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV – Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da Sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais (...) VI – Recurso em Mandado de Segurança Parcialmente provido”. ”(STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Helena Costa, 1ª Turma, DJ de 20/02/2018). In casu, malgrado a imputação aos Requeridos da prática de conduta tipificada no art. 11 da LIA, percebe-se que não restou evidenciado o intento dos Agentes Públicos de alcançarem qualquer proveito ilícito, sendo descabida, por conseguinte, a condenação sob descortino. Ressalte-se que o Juiz singular fundamentou o seu decisum na prescindibilidade de comprovação de dolo específico dos Demandados, fulcrado na legislação então vigente e na jurisprudência à época prevalecente, o que, entretanto, afronta a novel sistemática adotada pela Lei n° 14.230/21, conforme adrede esposado. A título de ratificação, valida a transcrição do comando judicial hostilizado: “É cediço que os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. (...) 4. Cabe esclarecer, quanto ao artigo ii da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário (REsp 1.320.315/DF. Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dl]e 20/11/2013). (REsp 1712133/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018). Nesse rumo, "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípio da Administração Pública (Art. 11 da LIA), faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública." (REsp 1708170/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12.02.2019).” Registre-se que o art. 12, III, da LIA (alterada pela Lei n° 14.230/2021) não mais prevê as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, corroborando o equívoco da sentença guerreada. Nesse sentido, os excertos deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES REJEITADAS – ATOS QUE ATENTAM E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3. Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4. Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000620-56-2016-805-0079, da Comarca de Eunápolis, sendo apelante PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça A1 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000620-56.2016.8.05.0079,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 19/07/2022); APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DO REPRESENTANTE LEGAL, À ÉPOCA, DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. 1. REPRESENTANTE NOTIFICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA INCLUIR O PRECATÓRIO Nº 31.802-9\2002 DA EMPRESA VITÓRIA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. 1.1. OFÍCIO EXPEDIDO PELO EX-PREFEITO, INFORMANDO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ORDEM, TENDO EM VISTA QUE O CUMPRIMENTO É QUE CONFIGURARIA A PRETERIÇÃO, NA MEDIDA QUE IRIA VULNERAR A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ARTIGO 11, CAPUT, II, DA LEI N.º 8.429/92, BEM ASSIM NAS PENAS, PREVISTAS NO ARTIGO 12, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL ( SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS; MULTA CIVIL NO MONTANTE DE 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO POR ELE PERCEBIDA, CORRIGIDA AOS VALORES ATUAIS, E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS). 3. A LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021, PUBLICADA NO D.O. DE 26/10/2021, ALTEROU A ANTIGA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92), ENTRANDO EM VIGOR, NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. 4. SISTEMA DA IMPROBIDADE. 4.1. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (§4º, DO ART. 1º DA LEI 14.230/2021). 4.2. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENIGNA NA ESFERA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 5, XL, DA CF/88). 4.3. LEI Nº 14.230/2021 MAIS BENÉFICA QUE A LEI Nº 8.429/92. 4.4. RETROATIVIDADE DAS DEMANDAS EM CURSO. CABIMENTO. 5. ATO DE IMPROBIDADE PRATICADO. INEXISTÊNCIA. 5.1. REVOGAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA (INCISO II, DO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992) PELA LEI 14.230/2021, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, INAPLICABILIDADE DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III, DO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/1992. 6. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE (§11º, ART. 17, DA LEI Nº 14.230/2021). 7. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0000174-95.2005.8.05.0235, originários da Comarca de São Francisco do Conde, figurando como apelante ANTONIO CARLOS VASCONCELOS CALMON e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, por outros fundamentos, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000174-95.2005.8.05.0235,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 02/02/2022); APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO ATO IMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0004298-31.2010.8.05.0079, oriundo da comarca de Eunápolis, em que figuram, como apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA e MAUREEN ELEANOR TAVARES LACERDA SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004298-31.2010.8.05.0079,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 15/02/2023). Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AOS APELOS, a fim de reformar o pronunciamento obliterado, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001583-16.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: JOSÉ ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, FELIPE VIAN, NILO CARNEIRO DIAS, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO