PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidores inativos da Câmara Municipal, condenando os réus solidariamente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV no percentual de 11,98%, relativas ao período de março de 1994 até a efetiva incorporação, com correção monetária e juros. A sentença reconheceu como marco prescricional o reconhecimento administrativo do direito via Resolução nº 1.929/2009 e Ofício nº 248/2010 do PREVIS. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside em definir se houve litispendência ou coisa julgada quanto a parte dos autores, e, no mérito, se os atos administrativos citados configuraram renúncia tácita à prescrição, autorizando o pagamento retroativo das parcelas relativas à conversão da URV, à luz da jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1.109. III. Razões de decidir 1. Rejeita-se a preliminar de litispendência e coisa julgada, pois a presente ação trata de causa de pedir e pedido distintos daqueles discutidos em demandas anteriores. 2. O reconhecimento administrativo por meio de resolução e ofício não configura renúncia tácita à prescrição, à luz do Tema 1.109 do STJ, que exige lei específica autorizadora para que a Administração Pública possa renunciar à prescrição consumada. 3. Reconhecida a prescrição de fundo de direito, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n 0548392-08.2014.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548392-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EVANDRO DA COSTA LEAL e outros (10)
Advogado(s):JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da SENTENÇA (ID. 106442411) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da URV no percentual de 11,98%, relativas ao período de março de 1994 até a data da efetiva incorporação nos proventos dos autores, com os acréscimos legais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da URV no percentual de 11,98%, relativas ao período de março de 1994 até a data da efetiva incorporação nos proventos dos autores, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sobre os valores retroativos, deverão seguir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, a teor do § 2º, art. 85 do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito Em suas razões recursais, o apelante, inicialmente, sustenta a ocorrência de litispendência em relação a seis autores e coisa julgada em relação a um deles, com base em planilha de processos anteriormente ajuizados com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Em seguida, argumenta que não houve renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública, conforme entendimento consolidado no TEMA 1.109 do STJ, ressaltando que tanto a Resolução nº 1.929/2009 da Câmara Municipal de Salvador quanto o Ofício nº 248/2010 do PREVIS não configuram reconhecimento individualizado dos direitos pleiteados, tampouco renúncia tácita ao prazo prescricional, conforme exige o art. 191 do Código Civil. Aduz, ainda, que os autores da ação não se encontram em situação jurídica homogênea, já que alguns estavam em atividade à época da edição da resolução e outros já aposentados, o que inviabilizaria tratamento uniforme quanto à percepção das diferenças salariais. Por fim, pontua que não há direito adquirido às diferenças pleiteadas, em virtude da superveniência do Plano de Cargos e Vencimentos instituído pelo Decreto Legislativo nº 893/2003, o qual rompeu com o regime anterior e redefiniu os padrões remuneratórios, além de argumentar que o percentual de 11,98% não é necessariamente devido, já que depende do dia exato de pagamento dos proventos ou vencimentos, encargo probatório que não foi observado pelos autores. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em consonância com o decidido pelo STJ no TEMA 1.109”. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 79192813), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548392-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EVANDRO DA COSTA LEAL e outros (10)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Vê-se dos autos que os Autores, servidores inativos da Câmara Municipal de Salvador, tiveram reconhecido, por meio da Resolução nº 1.929/2009, o direito à incorporação, em seus vencimentos, do percentual de 11,98% decorrente da Unidade Real de Valor (URV), nos mesmos moldes assegurados aos servidores em atividade. Assim, buscam, na presente ação, o pagamento das diferenças retroativas relativas ao período de março de 1994 a junho de 2002, além da condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Município apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, seja pela ocorrência de litispendência e coisa julgada, seja pela ausência de renúncia à prescrição, além de alegar tratamento equívoco e generalizado entre autores com situações jurídicas diversas, bem como a inexistência de direito adquirido às diferenças pleiteadas. Inicialmente cumpre analisar as preliminares suscitadas: O Município apelante sustentou, em preliminar, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, sob o argumento de que alguns os autores (seis deles) já teriam ajuizado demandas anteriores com idêntico objeto e coisa julgada em relação a um deles Todavia, não lhe assiste razão. Consoante o art. 337, §1º, do CPC, configura-se litispendência ou coisa julgada quando há repetição de ação anteriormente proposta, sendo consideradas idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando a repetição recai sobre ação ainda em curso; e coisa julgada, quando a ação anteriormente ajuizada já foi decidida por sentença transitada em julgado. No caso concreto, embora os documentos trazidos pelo Apelante indiquem identidade de partes entre esta demanda e as ações anteriormente propostas pelos autores, a preliminar de litispendência ou coisa julgada não merece acolhimento. A presente ação possui causa de pedir e pedido distintos daqueles outros feitos, pois, nestes autos, discute-se especificamente o pagamento das diferenças retroativas da URV, relativas ao período de março de 1994 a junho de 2002, sob o fundamento de que teria havido renúncia tácita à prescrição em razão do reconhecimento administrativo do direito. Diversamente, nas demais demandas tratava-se do direito à revisão da remuneração em virtude de suposto erro no cálculo da conversão em URV, envolvendo período diverso daquele compreendido entre março de 1994 e junho de 2002. Merece acolhimento a alegação de ausência de renúncia a prescrição alegada suscitada pelo Município apelante. De fato de regra, prevalece o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o reconhecimento do direito na esfera administrativa importa em renúncia tácita à prescrição: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PUBLICAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que a parte autora postulou a condenação do INSS ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais decorrentes do ato de revisão da aposentadoria, por força de averbação de tempo de atividade especial (insalubre), no período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. 2. Na hipótese dos autos, apontou-se ofensa ao art. 1o . do Decreto 20.910/1932, argumentando a ocorrência da prescrição, tendo em vista que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo do direito em 2007, a prescrição seria retomada, então, pela metade, estando consumado o prazo quando da propositura da ação, em 2014.3. É firme a jurisprudência desta Corte de que reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição . Precedentes: AgInt no REsp. 1.643.501/RS, Rel . Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2018; AgInt no REsp . 1.550.334/RS, Rel. Min . BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017;AgInt no REsp. 1 .555.248/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29/05/2017 .4. Portanto, tendo em vista a ocorrência de renúncia à prescrição pelo reconhecimento administrativo do direito dos autores, por meio das Portarias 74 de 31.3.2010, 122 de 10 .10.2009 e 135 de 22.9.2009, o que acarreta o reinício da contagem do prazo, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, porquanto proposta a ação em 30 .8.2014.5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1286423 RS 2018/0101218-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1 . O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição. Precedente: AgInt no REsp 1.555.248/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017 . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1550334 RS 2015/0209759-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) (grifos acrescidos) Todavia o STJ, sob o rito do recurso repetitivo (TEMA 1.109) fixou a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Cumpre a transcrição da ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109 . SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N . 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO . INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1 . O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado" . 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie . 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência ." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002) .5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6 . RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n . 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6 .2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3 . Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1928910 RS 2020/0324513-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2023) (grifos acrescidos) Nesse sentido, o entendimento é no sentido de que “a mera admissão do direito na esfera administrativa não implica renúncia tácita à prescrição de cinco anos, exceto se existir lei específica que preveja o pagamento retroativo”. Isso pois a prescrição é direito indisponível da Administração Pública (indisponibilidade do interesse público), que só pode a ela renunciar mediante lei específica. No caso concreto, o reconhecimento da renúncia a prescrição foi consubstanciado na Resolução nº 1.929/2009 da Câmara Municipal de Salvador e no Ofício nº 248/2010 do PREVIS, sendo que ambos não tem natureza de lei, mas de ato administrativo, apesar do primeiro ser considerado ato administrativo normativo. Hely Lopes Meirelles (ob. cit., págs. 481/483) Resolução é a deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, promulgada por seu presidente. Não é lei, nem simples ato administrativo: é deliberação político-administrativa. Obedece ao princípio legislativo da elaboração das leis, mas não se sujeita a sanção e veto do Executivo. Presta-se à aprovação do regimento interno da Câmara; concessão de licença a vereador; organização dos serviços da Mesa e regência de outras atividades internas da Câmara. Não se confunda, entretanto, resolução do plenário, que é ato legislativo de caráter político-administrativo, sujeito ao processo legislativo para sua elaboração, com resolução da Mesa, que é mero ato administrativo de execução das funções deste órgão, e, como tal, restrito a seus serviços e respectivo pessoal ” (grifos acrescidos) Assim, de fato, incide a tese fixada no TEMA 1.109 vez que o reconhecimento não decorreu de lei. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE . URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.109/STJ. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação ajuizada por associação de servidores em face da União, com o objetivo de reconhecer o direito à incorporação do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV em março de 1994, sobre a indenização de transporte calculada com base nos vencimentos básicos dos servidores até a edição da Resolução CJF nº 266/2002. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito até 15/08/1997. O acórdão da apelação confirmou a sentença . Após sucessivos recursos e a determinação do STJ com base no Tema 1.109, os autos retornaram para reexame em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão é definir se houve renúncia tácita à prescrição em decorrência de reconhecimento administrativo do direito à incorporação da URV . III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.109, fixou entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito não configura renúncia tácita à prescrição quinquenal, salvo se houver lei específica que autorize o pagamento retroativo.O reconhecimento administrativo do direito à incorporação do índice de 11,98% ocorreu em 28/11/2000, com o julgamento do PA nº 2000 .24.0052 pelo Conselho da Justiça Federal, não havendo respaldo legal para retroação dos efeitos financeiros a períodos anteriores à prescrição, em face de ausência de previsão legal.Com base na jurisprudência do STF no RE 561.836/RN (repercussão geral), os efeitos financeiros da incorporação devem perdurar até a reestruturação remuneratória da carreira, que se deu com a edição da Resolução CJF nº 266/2002, em 25/06/2002 .Considerando a data de ajuizamento da ação (04/10/2005), estão prescritas as parcelas anteriores a 04/10/2000, sendo devidas apenas aquelas compreendidas entre 05/10/2000 e 25/06/2002.O juízo de retratação é cabível, pois o acórdão anterior contrariava a orientação fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.109/STJ). IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ''O reconhecimento administrativo de direito não configura renúncia tácita à prescrição quinquenal, salvo previsão legal expressa''. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .030, II, 1.040, II e 1.041; CC, art. 191; Lei nº 7 .347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109, REsp 1 .925.193, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j . 16.03.2022; STF, RE 561.836/RN, Rel . Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27.08 .2009. (TRF-4 - AC: 50599944120184047000 PR, Relator.: ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Data de Julgamento: 03/09/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2025) (grifos acrescidos) Destaque-se decisão proferida pela Corte Superior sobre a situação dos autos, que envolve pleito de reconhecimento da URV, prescrição e aplicabilidade do Tema 1.109 do STJ, com acórdão que reconheceu a renúncia da prescrição também pelo Município de Salvador, com base em resolução, o STJ entendeu que o mesmo não observou a tese fixada no precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL Nº 2097190 - BA (2023/0312400-9) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. EX-VEREADORES. URV. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM O DECIDIDO SOB O TEMA Nº 1.109/STJ. RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nesses termos ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EX-VEREADORES. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. URV. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO Nº 2.027/2010. APLICAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS VEREADORES COM MANDADOS CONTEMPORÂNEOS À EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. RENÚNCIA CONFIGURADA A PARTE DOS APELANTES. CAUSA MADURA. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que, além de negar a devida prestação jurisdicional, estaria prescrito o fundo do direito reclamado (diferenças remuneratórias derivadas da conversão de vencimentos em URV) em razão da "(a) a inexistência de renúncia à prescrição e (b) a renúncia, acaso existente, não afasta a prescrição já consumada". Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. No voto de recurso paradigma foi expresso que, [a renúncia tácita à prescrição] não pode ser estendida à situação fático-jurídica que com ela não se compatibiliza, de modo a outorgar efeitos jurídicos retroativos amplos e gerais, vale dizer, eficácia retroativa extraordinária a ato administrativo simples, porquanto desacompanhado da prévia edição de lei que sinalizasse esse propósito (renúncia à prescrição). O decidido é suficiente para alterar o julgado em favor da municipalidade, afastando a premissa da origem de que ocorreu a renúncia à consumada prescrição de fundo. Prejudicado o exame das demais questões. Caso tenha havido condenação em honorários na origem, condeno a parte ex adversa a pagar ao Município de Salvador o que antes era devido a esse título, com acréscimo de 15% pela sucumbência em grau recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 2097190, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público e da orientação de que a Administração Pública somente pode renunciar tacitamente à prescrição quando houver autorização legal específica, a pretensão dos Autores não merece acolhida, diante da prescrição há muito consumada. Isto posto, rejeita-se a preliminar de litispendência e coisa julgada e, no mérito, dA-SE provimento PARCIAL ao recurso do Município do Salvador para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito (CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 487, II), invertendo-se os ônus da sucumbência de forma a condenar os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observando-se a determinação contida no julgado hostilizado no sentido de estar suspensa sua exigibilidade por decorrência da gratuidade deferida (ID 79192260). Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548392-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EVANDRO DA COSTA LEAL e outros (10)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
VOTO