PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. ESCOLHA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional de contrato bancário, declinou de ofício da competência territorial, sob o fundamento de que a demanda deveria tramitar no foro do domicílio do consumidor. O agravante, consumidor, ajuizou a ação na comarca de Salvador/BA, local onde o banco réu possui agência e pode ser citado, pleiteando a manutenção do feito nessa localidade. A questão em discussão consiste em definir se é válida a opção do consumidor por ajuizar ação em foro diverso de seu domicílio, especialmente no domicílio do réu, em se tratando de relação de consumo, sem cláusula de eleição de foro e sem prejuízo à defesa da parte contrária. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a faculdade, e não a obrigatoriedade, de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, permitindo-lhe optar por foro diverso quando não houver prejuízo à parte ré. Os arts. 46, 94 e 100 do CPC/2015 legitimam a propositura da ação no foro do domicílio do réu ou de suas agências, na ausência de cláusula de eleição de foro, sendo válida a escolha da comarca de Salvador/BA, onde o banco demandado possui agência e pode ser citado. A escolha do foro pelo consumidor, quando não motivada por má-fé ou fraude, tampouco causa prejuízo processual, constitui exercício legítimo da autonomia processual e não configura afronta ao princípio do juiz natural. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece que a norma do art. 101, I, do CDC é protetiva e facultativa, não cabendo ao juízo impor sua aplicação contra a vontade do consumidor. É vedado ao magistrado restringir, de ofício, a liberdade de escolha do foro conferida ao consumidor, salvo nos casos em que demonstrado abuso de direito ou prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso. Recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor pode, validamente, ajuizar ação em foro diverso de seu domicílio, inclusive no foro do domicílio do réu, quando ausente cláusula de eleição de foro e inexistente prejuízo à defesa da parte contrária. A norma do art. 101, I, do CDC possui caráter protetivo e natureza facultativa, não podendo ser imposta contra a vontade do consumidor. A declinação de competência territorial de ofício, sem má-fé ou prejuízo à parte ré, viola o direito do consumidor de escolha do foro competente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017383-63.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MANOELA TINOCO VIEIRA e Agravado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017383-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOELA TINOCO VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoela Tinoco Vieira contra decisão proferida nos autos do Processo nº 8037983-05.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência territorial, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio da autora, comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. Preliminarmente, a agravante requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. No mérito, alegou, em síntese, que a escolha do foro de Salvador/BA decorreu do exercício legítimo da faculdade conferida pelos artigos 46, §1º do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que a propositura da ação no foro do domicílio da parte ré – onde há agência bancária do agravado – não configura escolha aleatória, tampouco compromete a defesa do banco. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que a decisão agravada não produza efeitos imediatos e o processo originário prossiga na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o julgamento final deste recurso. Em decisão liminar (id. 80415119), deferi efeito suspensivo, para determinar a manutenção da tramitação da ação originária na 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA até o julgamento final do presente agravo. O agravado, BANCO PAN S.A., regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 02 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017383-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOELA TINOCO VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOELA TINOCO VIEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que declinou de ofício da competência territorial, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da agravante, com fundamento na relação de consumo entre as partes. A controvérsia versa sobre a possibilidade de a parte consumidora ajuizar demanda fora de seu domicílio, mas em comarca onde o réu mantém agência bancária regularmente constituída, como no presente caso. A demanda versa sobre relação de consumo, cuja competência é disciplinada pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao autor a propositura da ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do réu (art. 46, do CPC), no local de cumprimento da obrigação (art. 53, do CPC) ou no foro de eleição contratual (art. 63, do CPC). No caso, a agravante propôs ação revisional na comarca de Salvador/BA, onde o BANCO PAN S.A. mantém filial ativa e onde seria realizada a citação. Trata-se, portanto, de escolha processualmente válida, nos termos do artigo 46, do Código de Processo Civil: A escolha pelo foro do domicílio do réu, onde se localiza agência da instituição financeira, não acarreta nulidade, tampouco compromete o exercício da ampla defesa. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA . CONSUMIDOR AUTOR. DOMICÍLIO DO RÉU. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA . 1. Tratando-se de relação de consumo, pode o consumidor propor a ação tanto no foro do seu domicílio, por força do art. 6º, VIII, do CDC, como no foro do domicílio do réu. 2 . A escolha pelo foro do local da sede da pessoa jurídica não se evidencia aleatória ou arbitrária, pois tal foro é competente para o processamento e julgamento da ação proposta pelo consumidor. 3. A competência territorial é relativa e só pode ser impugnada como questão preliminar de contestação, não sendo passível de declinação de ofício, conforme dispõem os artigos 64, caput, e 65, caput, do CPC e a súmula 33 do STJ. 4 . Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0734837-68.2023.8 .07.0000 1833203, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024). No presente caso, não há elementos que evidenciem má-fé, tentativa de manipulação do juízo natural ou mesmo que a comarca de Salvador/BA tenha sido escolhida aleatoriamente, sem qualquer vínculo com a relação jurídica posta. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a competência da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para o processamento e julgamento da ação revisional proposta por MANOELA TINOCO VIEIRA, determinando o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017383-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOELA TINOCO VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
Relatora