PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108175-13.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SONIA SILVERIA DE SEIXAS

Advogado(s): 

RC01

ACÓRDÃO

 

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado contra sentença que extinguiu ação ordinária, sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa. Sustenta o apelante que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito no prazo legal, com advertência expressa da consequência processual, tendo ocorrido apenas publicação dando ciência da migração dos autos para o sistema PJe e determinando manifestação genérica. Alega, ainda, que o processo aguardava a designação de audiência de conciliação pelo juízo desde 1999, inexistindo conduta omissiva atribuível à parte autora.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se é válida a sentença que extingue ação ordinária por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, bem como se é possível imputar desídia quando o feito dependia de providência exclusiva do juízo.

III. Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento do art. 485, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Trata-se de requisito indispensável à validade do decreto extintivo.

  1. No caso, não houve intimação pessoal específica do Estado com advertência da consequência processual, mas apenas publicação genérica acerca da migração do feito para o sistema eletrônico, o que não supre a exigência legal.

  2. Constatado que o processo aguardava providência a cargo exclusivo do Poder Judiciário, não se pode imputar abandono ou desídia à parte autora.

  3. A dispensa da intimação pessoal, sob fundamento de eficiência processual, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, comprometendo a validade da sentença.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação ordinária.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, com advertência expressa da consequência processual, nos termos do art. 485, III, c/c §1º, do CPC. 2. Não se configura abandono quando o feito depende de providência exclusiva do juízo.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados:   art. 485, III e §1º do CPC.
Jurisprudência relevante citada:  TJBA, Apelação 8008286-75.2021.8.05.0001; TJBA, Apelação 0529339-36.2017.8.05.0001

 

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0108175-13.1999.8.05.0001, que tem como APELANTE: ESTADO DA BAHIA e APELADO  SONIA SILVERIA DE SEIXAS


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, 

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO à apelação por maioria - Divergiu Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108175-13.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SONIA SILVERIA DE SEIXAS
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador , nos autos do processo nº 0108175-13.1999.8.05.0001 , ajuizado   contra SONIA SILVERIA DE SEIXAS, que decidiu nos seguintes termos:

“Posto isto, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo nos autos.”

Em suas razões recursais, constantes do ID 93469149 , o apelante alega que “a sentença recorrida (id 499867076) merece ser anulada.”, pois  “o Juízo a quo, ao fundamento do lapso temporal decorrido desde o último ato até sua expedição, sem a prática de atos processuais, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ao fundamento do art. 485, II, e §§ 1º e 7º, do CPC/15.”

Diz que “não foi realizada a necessária intimação pessoal do Estado para textual demonstração de interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção.” e  que “a sentença desconsiderou a diretriz do art. 485, § 1º do CPC, resultando em sua nulidade, eis que, induvidosa a impossibilidade de extinguir o processo, por inércia da parte, sem que a mesma seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e sem que haja manifesta intenção de abandono da causa.”

Defende que “a extinção do processo por abandono da causa somente pode ser efetivada diante da inercia do autor, devidamente e pessoalmente intimado, em não atender o impulsionamento do processo no prazo legal assinalado.”

Aduz que “no estágio em que o processo se achava, carecia tão somente do cumprimento da diligência determinada - designação da audiência de conciliação -, demonstrando-se que a providência devida era dependente de atuação exclusiva do próprio Judiciário.”

Pondera que “não sendo possível imputar ao fato desídia pela parte Autora.”

Acrescenta que o referido posicionamento “decorre da aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), garantidor às partes da manifestação oportuna nos litígios em que envolvidas.”

Ao final, pugna para que “o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para anular a sentença de piso, reabrindo-se o prazo para eventuais providencias que incumbam à parte Autora.”

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte  apelada  não integrou a lide.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931  do CPC,  para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando  a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  02   de março  de 2026.

 

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108175-13.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SONIA SILVERIA DE SEIXAS

Advogado(s): 

 RC01

 Voto

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

No   caso concreto, não consta nos autos que o Estado tenha sido intimado pessoalmente para para impulsionar o feito no prazo legaL,sob pena de extinção,  mas apenas publicação do id 93469144 dando ciência às partes da migração dos autos para o no sistema PJe, e requerer  o que entender de direito.

  A ausência de intimação pessoal da parte autora de forma  específica, com a advertência da consequência processual, torna nula a sentença extintiva, impondo-se o provimento da apelação para cassar a sentença  e determinar o regular prosseguimento da ação no juízo de origem.

Assim, a   sentença  deve ser reformada porque a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige o rigoroso cumprimento do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas hipóteses de abandono, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Trata-se de requisito legal indispensável à validade do decreto extintivo. 

O apelante demonstrou  que a ação ordinária  aguardava a designação de audiência de conciliação pelo juízo desde 1999. Havendo ato pendente de cumprimento exclusivo pelo Poder Judiciário, não se pode imputar desídia ou abandono à parte autora.

A dispensa da intimação pessoal sob o argumento de "eficiência" viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Assim, a orientação deste Tribunal:

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, com pedido de implantação da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) e de indenização por dano moral. Processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sem a intimação pessoal do Acionante, levando à interposição de Apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção por abandono da causa foi precedida das formalidades exigidas pelo art. 485, §1º, do Codex; e analisar se a ausência de intimação pessoal do Demandante configura nulidade da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a ausência de providências necessárias ao andamento do processo, antes de extingui-lo por abandono, o que não ocorreu no caso sob comento. 4. O dever de cooperação (art. 6º da Lei Processual Civil) impõe ao Magistrado a busca pela solução de mérito. 5. A sentença foi proferida sem que o Autor fosse pessoalmente intimado para manifestar-se, configurando vício processual insanável. 6. A ausência de intimação pessoal viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, especialmente no caso concreto, em que o Patrono do Apelante estava impedido de advogar, fato relevante que não lhe pode ser imputado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III e §1º, 203, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AP n.º 05681122420158050001, Rel. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, 20/05/2019; TJ-PR, AP n.º 0017695-82.2020.8.16.0021, Rel. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 12/11/2021. _______________________________________________________________________"

(Apelação 8008286-75.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISOS II, III, VI E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. FORMALISMO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II, III e VI, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pela parte Autora. A extinção foi embasada na ausência de manifestação sobre a contestação, conforme certificado nos autos, sem, contudo, ter sido realizada a intimação pessoal da parte Autora. II. Questão em discussão: Discute-se a validade da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte Autora, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte Autora para suprir a omissão no prazo legal, conforme o art. 485, §1º, do CPC. No caso, não há registro nos autos de que a parte Autora tenha sido pessoalmente intimada para impulsionar o feito, tendo sido intimado apenas o seu procurador. Os termos de migração para o sistema PJe não substituem a intimação pessoal, pois não possuem conteúdo de advertência legal e foram emitidos sem fixação de prazo. A ausência da intimação pessoal configura vício processual, impedindo a extinção válida do processo e impondo a cassação da sentença. IV. Conclusão: Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito."

(Apelação 0529339-36.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025)



Nesse contexto, impõe-se a declaração da  nulidade da sentença, a fim de afastar a extinção indevida do processo e viabilizar o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências cabíveis pelo juízo de origem.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 

Salvador,  Sala das Sessões

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator