PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-61.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ARQUILES MENDES RODRIGUES
Advogado(s):RICHARD FERNANDES FAGUNDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APÓS PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO SALDO AUFERIDO NO LEILÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de exigir contas movida por instituição financeira contra consumidor, discutindo a legalidade do leilão extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente, com arrematação por valor inferior ao da tabela FIPE. A sentença de primeira instância adotou o valor da tabela FIPE para calcular o saldo a ser restituído ao autor.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o valor de arrematação do veículo, inferior ao valor de mercado (FIPE), pode ser considerado suficiente para a quitação do contrato, bem como a legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira ao realizar a venda.

III. Razões de decidir

3. O Decreto-Lei nº 911/69 não exige a fixação de um preço mínimo para a alienação fiduciária de bem, não sendo necessário que o valor da arrematação seja vinculado à tabela FIPE.

4. O valor de arrematação de R$ 29.000,00, que corresponde a mais de 80% do valor de mercado indicado, não pode ser considerado vil, não havendo elementos que indiquem irregularidade no procedimento de venda extrajudicial.

5. A jurisprudência majoritária entende que a ausência de previsão legal para vinculação ao valor de mercado ou à tabela FIPE afasta a pretensão de revisão do saldo remanescente com base nesse critério.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "É legal a venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente por valor inferior à tabela FIPE, desde que o valor de arrematação não seja vil, não sendo necessário vincular a alienação ao valor de mercado."

__________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º; CPC, art. 375.

Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0118.18.000094-5/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 11/06/2021.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000128-61.2017.8.05.0101, oriundo da comarca de Igaporã, em que figuram, como apelante, BANCO PAN S.A, e, como apelado, ARQUILES MENDES RODRIGUES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-61.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ARQUILES MENDES RODRIGUES
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Igaporã que julgou procedente a ação de exigir contas nº 8000128-61.2017.8.05.0101, movida por ARQUILES MENDES RODRIGUES, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para acolher a prestação de contas do autor, determinando que o Réu lhe restitua o valor de R$ 56.169,51 (cinquenta e seis mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se..”


Em suas razões de recurso, a parte ré sustentou que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, tendo o autor deixado de arcar com parcelas que somaram o montante de R$ 13.506,52 (treze mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), o que motivou a busca e a apreensão do veículo em ação promovida pela ré.


Afirmou ainda, o apelante, que foi realizado o leilão do bem sendo arrematado o pelo valor de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais) procedendo o banco, consequentemente, com a quitação do referido contrato.


Aduz que, a sentença apelada definiu o saldo a ser restituído ao autor considerando o valor do veículo com base na tabela FIPE, no entanto, o valor arrematado não pode ser considerado como preço vil tendo em vis que a dívida autoral foi de R$ 13.506,52 (treze mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) e a venda do automóvel em leilão em R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais) condiziam com a realidade dos fatos destacados pelo apelado em exordial.


Requereu, assim, o provimento do presente recurso para reformar a sentença, determinando o valor efetivamente devido por este apelante corresponde a quantia de R$ 41.793,85 (quarenta e um mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser afastado por este Tribunal o montante estabelecido na sentença, qual seja, R$ 56.169,51 (cinquenta e seis mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos).


Intimada, a demandada apresentou contrarrazões, id64839724, refutando as alegações do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso com aplicação de multa por litigância de má-fé.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 24 de outubro de 2024.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar


Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-61.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ARQUILES MENDES RODRIGUES
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.


Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de exigir contas, tendo a instituição financeira ré alegado a legalidade do leilão promovido e possibilidade de arrematação do bem por valor inferior ao preço constante da tabela FIPE.


O cerce da questão gira em torno do valor da arrematação sendo suficiente para quitação do contrato, não podendo ser considerado vil. Em contrapartida, o juízo de primeira instância teria adotado como base o valor do veículo conforme a tabela FIPE para calcular o saldo a ser restituído ao autor, resultando na quantia de R$ 21.704,48, enquanto o apelante entende que o valor correto a ser considerado seria R$ 15.893,48.


O recurso, portanto, busca a reforma da sentença para que o montante devido seja ajustado, excluindo-se o valor estabelecido na sentença (valor da tabela FIPE), e se considere o valor apontado pelo apelante (valor da venda do veículo).


 Cumpre observar que, o Decreto-Lei nº 911/69 regulamenta a alienação fiduciária de bens móveis no Brasil, de modo que o artigo 2º dispõe sobre os casos de inadimplência por parte do devedor fiduciário, estabelecendo que o credor pode vender o bem objeto da alienação fiduciária a terceiros, sendo o valor obtido com a venda utilizado para quitação do débito.


Saliente-se que, o referido dispositivo legal estabelece que ocorrendo a quitação do débito com a venda do bem, o credor é obrigado a entregar o saldo remanescente ao devedor.


No entanto, a insurgência da instituição financeira Acionada merece acolhida, haja vista que o Decreto-Lei nº 911/69 não impõe regramento a respeito de valor mínimo a ser alcançado na venda do bem pelo credor fiduciário, autorizada pelo art. 2º, não se podendo estabelecer, à míngua de amparo legal ou previsão contratual, limitação de tal natureza:

“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.”


Saliente-se que, embora não se estabelece um valor mínimo para venda do veículo, existe a cristalina obrigação do banco em repassar a diferença da transação ao devedor.


Ademais, não restou demonstrado que o bem foi alienado por preço vil, vez que o valor de R$ 29.000,00 (vinte nove mil reais) corresponde a mais de 80% do valor de mercado apontado pelo autor em id 41714494, qual seja, R$ 35.211,00 (trinta e cinco mil duzentos onze reais), não se extraindo dos autos elemento que ponha em dúvida a legalidade do procedimento.


Nesse sentido, vale destacar que o veículo pode ter seu valor aumentado ou reduzido em razão do estado de conservação em que se encontre, sendo a tabela FIPE uma mera referência.


Em que pese a existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria, na ausência de precedente de natureza vinculante, o entendimento acima explicitado se revela mais consentâneo com o ordenamento jurídico e o regramento legal aplicável às relações jurídicas revelas pelo caso em apreço, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, como se extrai dos julgados abaixo transcritos:


“APELAÇÃO CÍVEL - DECRETO-LEI 911/69 - VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO PARA VENDA, VINCULADO AO VALOR DE MERCADO OU A UM PERCENTUAL DA TABELA FIPE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." 2. Ausente a previsão legal de fixação de um preço mínimo para venda do bem na fase de alienação extrajudicial da busca e apreensão, descabe falar-se na vinculação do preço do bem ao valor de mercado ou a percentual da tabela FIPE. 3. Há de se considerar a particularidade do estado do bem e que eventual discordância quanto ao saldo remanescente poderá ser discutida nas vias ordinárias, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a via executiva, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0118.18.000094-5/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2021, publicação da sumula em 18/06/2021)



“Ação de Exigir Contas – Alienação Fiduciária – Veículo apreendido em ação de busca e apreensão – Alegação de que o veículo foi arrematado por preço vil, porquanto não observado, quando do leilão o valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE – Inadmissibilidade. Com efeito, a uma, porque não existe normativo no sentido de que a venda do veículo na situação dos autos deva estar atrelada ao valor de mercado consoante a tabela FIPE. Em verdade, tal alegação não passa de mera ilação da apelante. Lado outro, não pode passar sem observação, com fundamento no art. 375, do CPC, que não seria razoável esperar, que o automóvel em questão, na situação em que apreendido (regular estado de conservação, segundo certificado pelo oficial de justiça encarregado da diligência), fosse vendido em leilão, pelo valor de mercado, máxime tendo em conta que o atrativo do leilão, como é de ciência geral, é justamente a oferta de veículos por valores abaixo de sua cotação. No mais, a apelante não impugnou de forma séria e concludente as contas apresentadas pela ré, limitando-se a dizer e de forma genérica, que houve utilização na espécie da Tabela Price, no cálculo do débito. Tal alegação não tem fomento jurídico. Com efeito, no sistema de amortização pela "tabela price" os juros não são calculados sobre o capital inicial acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Destarte, não ocorre a incidência de juros sobre juros, ou ainda, capitalização composta de juros. Portanto, e considerando que as contas apresentadas pela ré discriminam os lançamentos e a forma de apuração do saldo devedor, após o abatimento do valor da venda do veículo, de rigor a manutenção da r. sentença, que julgou como boas as contas apresentadas pela ré, credora fiduciária. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1006983-87.2017.8.26.0297; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022)


Assim, merece reforma a sentença para reduzir o saldo remanescente em favor do Autor para e R$ 15.893,48 (quinze mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), devendo ser corrigido e atualizado, sendo indeferida a pretensão autoral de utilização do valor do veículo constante da Tabela FIPE, e considerado, para tal finalidade, o valor efetivamente obtido com o leilão do bem, abatidas as despesas – sendo oportuno pontuar que estas, conquanto discutidas na fase de conhecimento, não foram objeto de insurgência recursal pelo Acionante.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida nos moldes da fundamentação supra.


Sala das Sessões, de de 2024.



Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça