PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 60% SOBRE O SOLDO DE 1º SARGENTO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 60%, em seus proventos de aposentadoria, com base na paridade com os militares da ativa e no direito à remuneração calculada sobre o posto imediatamente superior, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 e na Resolução COPE nº 153/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se incide decadência ou prescrição do fundo de direito na hipótese de ausência de pagamento da CET; (iii) determinar se houve ausência de prova pré-constituída a embasar o mandado de segurança; (iv) verificar se a existência de mandado de segurança coletivo impede a impetração individual; (v) reconhecer o direito líquido e certo à implantação da CET no percentual de 60% para policial militar inativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois o benefício foi indeferido e o impetrante recolheu regularmente as custas processuais. 4. Rejeita-se a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a lesão ao direito do impetrante. 5. Afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída, uma vez que os contracheques e demais documentos comprovam a omissão do pagamento da gratificação. 6. Rejeita-se a preliminar de existência de mandado de segurança coletivo, pois este não impede o ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A jurisprudência do TJ/BA reconhece o direito de policial militar inativo à percepção da CET com base no posto imediatamente superior ao da reserva, desde que tenha incorporado a gratificação em seus proventos. 8. O art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 assegura ao militar inativo com mais de 30 anos de serviço proventos calculados com base na remuneração integral da graduação superior, o que inclui o percentual de 60% da CET conforme Resolução COPE nº 153/2014. 9. Não há violação ao art. 169, § 1º, da CF/1988, pois o cumprimento de norma legal que assegura vantagem funcional não está condicionado à disponibilidade orçamentária, devendo prevalecer o direito do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8074504-83.2024.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, ANGELO GONCALVES POLON, e, como impetrados, o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; rejeitar as preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito; ausência de prova pré-constituída; e existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada pelo impetrante, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074504-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO GONCALVES POLON
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 74615614 – p. 03/10), impetrado por ANGELO GONCALVES POLON, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com o escopo de realinhar os proventos do impetrante, com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 60% (sessenta por cento) a incidir sobre soldo de Sargento PM, na sua remuneração de inatividade. Alega o impetrante, ser policial militar fora da ativa, aduzindo que percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET aquém do que lhe é de direito, aduzindo que enquanto estava no serviço ativo, percebia regularmente a G-CET, e que, após ser transferido para a reserva remunerada, deixou de receber tal gratificação, embora ela seja de caráter geral, atribuída indistintamente a todos os militares da ativa, conforme se depreende do conteúdo da Resolução COPE nº 153/2014 e de certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia. Fundamenta seu pleito no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura ao policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada com 30 anos de serviço, o direito de perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Invoca, ainda, o art. 121 do mesmo diploma legal, que trata da paridade entre ativos e inativos. Cita precedentes desta Egrégia Corte na diretiva que a natureza geral da G-CET permite sua extensão aos militares inativos, sendo a ausência de sua implantação nos proventos do impetrante violadora do princípio da legalidade e do direito à paridade. Defende o direito líquido e certo à percepção da gratificação naquele percentual, pugnando pela concessão de medida liminar, com base na natureza alimentar da verba e no perigo de dano irreparável, com antecipação dos efeitos da tutela, para imediata inclusão da G-CET em seus proventos, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, para que se determine a implantação da gratificação pleiteada, no percentual de 60%, nos termos em que recebida pelos militares da ativa de posto correspondente, com pagamento das diferenças retroativas devidamente corrigidas. Deixou de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando, outrossim, pelas benesses da Lei nº 1.060/50. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 75270534 – p. 313/315), o impetrante comprovou o devido recolhimento das custas processuais de ingresso (ID 76175964 – p. 322/324). O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 79445041 – p. 325/328), determinando a requisição de informações à autoridade coatora. O ESTADO DA BAHIA interveio na lide mandamental (ID 80160066 – p. 333/350), arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; decadência e prescrição de fundo do direito; ausência de prova pré-constituída; e existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Sustentou que o impetrante não faz jus ao recebimento da GCET, bem como a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, parágrafo primeiro, incisos I e II, da Constituição Federal, pugnando pela denegação da segurança. Informações prestadas pela autoridade impetrada, Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (ID 80160067 – p. 351/353), defendendo a denegação da segurança. Manifestação do impetrante com relação às preliminares, impugnando-as (ID 80248086 – p. 354/356). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 80982481 – p. 359/362), opinando pela ausência de situação legitimadora a intervir no feito. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074504-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO GONCALVES POLON
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandamus manifesta-se como próprio, tempestivo, enquanto as partes ocupantes de seus polos (ativo e passivo) apresentam-se como detentoras de legitimidade ad causam e ad processum para tanto, tendo, após indeferido pleito de gratuidade de justiça, as custas processuais de ingresso sido devidamente recolhidas (ID 76175964 – p. 322/324). Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sede de intervenção. À partida, não se conhece da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, em razão de sequer se tratar de hipótese em que foi concedido o indigitado beneplácito, na medida em que, indeferida a assistência judiciária gratuita ao impetrante, este fez prova do recolhimento das custas processuais de ingresso, como alhures relatado, tratando-se, a toda evidência, de erro grosseiro por parte do ente fazendário. Quanto à preliminar de decadência e prescrição de fundo de direito, esta deve ser rechaçada, considerando que a pretensão mandamental se volta contra atos que consubstanciam ausência de pagamento de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “[…] quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1421795/PB, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) A preliminar de ausência de prova pré-constituída também não merece prosperar, uma vez que o mandamus foi instruído com documentação suficiente para comprovar as alegações do impetrante, como os contracheques (ID 74615969 – p. 185/187) e seu BGO (ID 74615970 – p. 188/190), carreados aos autos, restando clara a ausência de pagamento da reportada vantagem pecuniária, bem como o reconhecimento pelo ente federado do direito à percepção da CET, devendo a discussão se restringir apenas ao percentual devido ao autor mandamental. Quanto a preliminar de existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria (autos nº 8036675-10.2020.8.05.0000), necessidade de intimação do impetrante, em observância do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/20009 esta não merece acolhida, tendo em vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. […] 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Assim, resta evidente que o writ coletivo (processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000), não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o impetrante obrigado a desistir deste processo. Voto, pois, no sentido de não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça do impetrante, e rejeitar as demais preliminares agitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa. Superadas as questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração. O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual correspondente ao posto/graduação com base no qual são calculados os proventos do impetrante, conforme definido na Resolução COPE 153/2014. No caso em exame, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 31/05/1990 (ID 74615970 – p. 188), com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Sargento (ID 74615969 – p. 187), não percebendo, no entanto, a CET em qualquer percentual, como faz prova também o seu contracheque, pelo qual se constata a ausência de pagamento da aludida gratificação (ID 74615969 – p. 185/187). Trata-se de hipótese em que o impetrante jamais percebeu a gratificação, em qualquer percentual, repito à exaustão. Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito ao recebimento da CET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial inativo comprove que já percebia essa gratificação em seus proventos de aposentadoria e que fora aposentado com os proventos calculados sobre a remuneração integral da patente superior. Nessa mesma direção: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOSARTIGOS92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do Num. 46187776 - Pág. 2 §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relatora: Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020) O direito à incorporação da CET advém do quanto disposto do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação que se faz do art. 92, inciso III, do mesmo diploma legal, litteris: “Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: […] III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” Ademais, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos, a título da Gratificação por Condições Especiais, da seguinte forma: “Resolução COPE n° 153/2014. [...] 2. Os novos percentuais de CET acordados são: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” (grifei) Frise-se que o legislador mencionou expressamente que os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de modo que, sendo fixados os proventos de aposentadoria do impetrante com base na remuneração integral da sua própria graduação (atual 1º Sargento), conforme discriminado nos contracheques (ID 74615969 – p. 185/187), devendo ser utilizado, por consectário, nos moldes do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/200, como base de cálculo para a fixação da GCET o mesmo percentual devido ao posto imediatamente superior. No caso dos autos, em que o impetrante, 1º Sargento, ocupava o grupo/ subgrupo de Praças PM - QPPM (atividade operacional) (ID 74615969 – p. 185/187), de sorte que deveria perceber a gratificação no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) (item 2, ‘B” da Resolução), deve ser respeitada a implantação da aludida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento), em atenção ao posto imediatamente superior, nos termos do item 2, ‘C’, da indigitada Resolução COPE n° 153/2014. Com relação a suposta afronta ao art. 169, § 1º, incisos I e II da Carta Magna, esta não merece prosperar, tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Insofismável, portanto, que o impetrante possui direito líquido e certo à pretendida gratificação, competindo ao Judiciário, diante da prova pré-constituída acostada, suprir a ilegalidade e determinar que a sua correção. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; rejeitar as preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito; ausência de prova pré-constituída; e existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ANGELO GONÇALVES POLON à implantação, em seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o seu soldo de 1º Sargento, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074504-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO GONCALVES POLON
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. MÁRCIA BORGES FARIA, Publicado em 31/05/2021)