PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051363-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da parte autora no cadastro do SISBACEN – Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem prévia notificação. A parte autora sustenta a irregularidade da inscrição e pleiteia reparação civil pela indevida negativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é suficiente para ensejar o dever de indenizar por danos morais, à luz da inexistência de outra inscrição preexistente válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.061.134/RS), reconhece o dever de indenizar quando há inscrição em cadastro restritivo de crédito sem prévia comunicação, salvo se houver inscrição preexistente regularmente realizada.

  2. O SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro de proteção ao crédito, reconhecida pelos tribunais superiores, sendo aplicáveis as garantias previstas no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

  3. A análise dos autos demonstra que não há registro de outras dívidas vencidas e não pagas anteriormente inscritas em nome da parte autora, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ.

  4. Com base na regra da experiência comum (CPC, art. 335), mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, diante da falha no dever de informação e da repercussão negativa da conduta no âmbito patrimonial e moral da parte autora.

  5. A correção monetária deve observar o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-E), e os juros moratórios devem fluir a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.


Tese de julgamento:

 

  1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) enseja o dever de indenizar por danos morais, quando não houver inscrição preexistente válida.

  2. O SCR configura espécie de cadastro de proteção ao crédito, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.

  3. A reparação por danos morais decorrente de inscrição indevida deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051363-32.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EMERSON MIRANDA DOS SANTOS e como apelada NU PAGAMENTOS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA, em DAR PROVIMNTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento, Des. Nivaldo dos Santos Aquino apresentou voto divergente pelo Provimento, acompanhado pelo Des. Ricardo Régis Dourado. Ampliada a turma julgadora, Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e Des. José Cícero Landin acompanharam a divergência. RESULTADO: Provimento Maioria e Des. Nivaldo dos Santos Aquino fica designado para lavrar o Acórdão.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051363-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EMERSON MIRANDA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 74642279) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou  parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral em face do NU PAGAMENTOS S.A.

 

Em suas razões recursais (ID. 74642282), o Apelante sustenta que foi questionado de forma justa ao descobrir que seu nome havia sido incluído indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sendo que essa inclusão ocorreu sem que houvesse qualquer subsídio pendente junto à Nu Pagamentos S.A. e sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assevera que a inclusão indevida lhe causou estresse emocional significativo, caracterizando violação do direito à informação e prática abusiva.

 

Alega que embora o SCR não tenha exatamente o mesmo papel que os cadastros como SPC e Serasa, ele exerce uma função restritiva ao influenciar diretamente a concessão de crédito, sendo que registros negativos impactam severamente a vida financeira do consumidor.

 

Defende a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, argumentando que o tempo gasto para resolver a situação e ajuizar a ação judicial caracteriza dano moral, uma vez que esse tempo poderia ter sido dedicado a atividades pessoais ou profissionais.

 

Argumenta, ainda, que a falta de comunicação prévia compromete diretamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando dano moral in re ipsa, presumido, sem necessidade de comprovação específica de prejuízo.

 

Invoca a teoria do desestímulo e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, aduzindo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justo e proporcional para a reparação dos danos e para coibir novas infrações.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que a Requerida seja condenada ao “pagamento de Indenização por Danos Morais, em valor compatível com a gravidade dos fatos, assegurando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, conforme os princípios de proporcionalidade e razoabilidade”.

 

Em contrarrazões (ID. 74642285), o apelado contrapõe as alegações do recorrente, requerendo o improvimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051363-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO VENCEDOR

 

Adoto o relatório já lançado aos autos.

 

Em suma, a parte autora ajuizou a demanda narrando ter sofrido inesperadamente inclusão de seu nome em cadastro do SISBACEN – SCR, que se configuraria como negativação indevida, sem que houvesse sido notificada previamente a esse respeito.

 

O cerne da discussão consiste em averiguar se a conduta do banco réu em inserir o nome da parte autora no serviço de informação ao crédito (SCR) é capaz de gerar danos morais indenizáveis no caso concreto, divergindo, portanto, neste ponto, com relação ao Relator.

 

Não se desconhece o inegável caráter de cadastro restritivo de crédito do SISBACEN/SCR, como têm entendido os tribunais superiores.

 

Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/4/2009)

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não possui outras dívidas vencidas preexistentes inscritas no SCR, conforme se depreende do relatório lançado aos autos, restando afastada a incidência da súmula 385 do STJ ao caso.

 

Assim sendo, no caso em tela, diante das considerações supra e da análise dos autos, nota-se que, aplicando-se a regra da experiência comum, como faculta o art. 335 do CPC, revela-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) – valor que se compreende equitativo a guardar relação com a lesão sofrida

 

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).


No que concerne ao marco inicial e índices de correção monetária e juros, sabe-se que para o dano moral fixado com fulcro na responsabilidade contratual, os juros fluem desde a citação. Já a correção monetária deve seguir o quanto disposto no art. 389, parágrafo único do CC/02, isto é, adotando-se o IPCA-E e juros moratórios pela taxa SELIC menos correção monetária, conforme art. 406, § 1º do CC/02.


 

Deixo de majorar os honorários advocatícios vez que o juízo de primeiro grau deixou de fixa-la. 

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR DESIGNADO


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO VENCIDO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, determinando a exclusão de dados do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas sem condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando a exclusão de apontamento realizado em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o fundamento de que não foi notificada previamente a respeito.

 

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão dos dados do autor do Sistema SCR, porém negando a indenização por danos morais.

 

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no SCR.

 

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da configuração de danos morais passíveis de indenização decorrente da ausência de notificação prévia específica sobre a inclusão de dados no SCR.

 

De início, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, portanto, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o apelante se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.

 

No caso em apreço, verifico que a controvérsia gira em torno da alegada falta de notificação prévia ao apelante sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, e se tal fato configura dano moral indenizável.

 

De acordo com o art. 2º da Resolução CMN n.º 5.037/2022, o referido sistema, administrado pelo Banco Central do Brasil, tem por finalidade: prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e  propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

 

De acordo com o art. 4º da referida Resolução, as instituições financeiras têm o dever de remeter ao Banco Central informações relativas às operações de crédito de seus clientes. Trata-se, portanto, de uma obrigação imposta pelo próprio órgão regulador do sistema financeiro nacional.

 

Por outro lado, o art. 13 da mesma Resolução estabelece que "As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.".

 

Eis o inteiro teor do dispositivo:

 

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Por sua vez, o art. 16 dispõe:

 

Art. 16.  As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:

I - a finalidade e o uso das informações do sistema;

II - as formas de consulta às informações do sistema;

III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:

a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;

b) o cadastramento de medida judicial; e

c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e

IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.

§ 1º  A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.

§ 2º  O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.

 

Observa-se que a regulamentação exige uma comunicação prévia e genérica aos clientes sobre o registro de seus dados no SCR, mas não impõe a necessidade de notificação individualizada para cada operação ou atualização do cadastro. A obrigação limita-se, portanto, à informação inicial sobre a possibilidade de inclusão dos dados no sistema.

 

 

No caso em análise, verifica-se que tal requisito foi devidamente cumprido pela instituição financeira, uma vez que, nas disposições gerais do contrato firmado entre as partes (ID. 74642268), consta expressamente a autorização para envio de dados ao SCR, nos seguintes termos:

 

“Você autoriza o Nubank a qualquer tempo, mesmo após a extinção do Contrato, a (i) consultar eventuais informações a seu respeito existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Bacen; e (ii) compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito, a fim de que passe a integrar o SCR. Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen. Você declara que eventual consulta anterior, para fins de celebração deste Contrato, contou com a sua prévia autorização.

 

O Sistema de Informação de Crédito do Bacen (SCR) é o sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do SCR é fornecer ao Bacen informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e troca de informações entre instituições financeiras.

 

Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelo Nubank, Você poderá pedir sua correção, exclusão ou registro de anotação complementar, mediante solicitação ao Nubank”.

 

Desse modo, fica evidente que o apelante foi previamente cientificado sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR, em conformidade com as exigências da Resolução CMN n.º 5.037/2022 do Banco Central.

 

Cabe ressaltar, ainda, que o SCR não se equipara integralmente aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, como SPC e Serasa. Trata-se de um sistema de informações utilizado pelo Banco Central para fins de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro, com acesso restrito às instituições financeiras e ao próprio titular dos dados. Nesse sentido, já decidiu o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.

3. Recurso Especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.)

 

Nesse contexto, considerando que o sistema SISBACEN/SCR possui características específicas, que o distinguem dos cadastros restritivos de crédito, mostra-se inaplicável a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em razão da ausência de notificação, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor.

 

No caso em tela, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos à imagem, à honra ou à dignidade do apelante, nem mesmo indícios de que tenha sofrido restrição creditícia em decorrência da inclusão de seus dados no SCR. Ausente, portanto, a comprovação do dano alegado, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil.

 

Nesse sentido, não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu no exercício regular de um dever legal, e não tendo sido demonstrado o alegado dano, não se configura o dever de indenizar.

 

Corroboram esse entendimento, os seguintes precedentes:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022797-10.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: ODENICE DA CRUZ DE SOUZA Advogado (s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA NÃO CONGRUENTE COM A CAUSA DE PEDIR . APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 4 .571/17 SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O SCR (Sistema de Informações Banco Central)é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade . Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov .br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024). 2 . Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2 .724/00. 3. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro . Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária. 4. Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art . 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações. Não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .626.547. 5. Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente . Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. 6. Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos. Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO (ID 57508163, página 7, item 5 .1.). Nota-se que restou comprovado, no bojo da contestação, a existência da dívida com operações que confirmam o uso do cartão em estabelecimentos comerciais. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Sentença de improcedência - Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida – Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada - Alegação de anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN), sem notificação prévia – Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN) é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito – Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4.571/2017 - Mero cumprimento do dever legal - Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador - Relação contratual incontroversa - Prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro - Súmula 359 do STJ, não - Ato ilícito não verificado - Dano moral não configurado – Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, § 3º

(TJ-SP - Apelação Cível: 10017724020248260066 Barretos, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

Diante do exposto, com a devida venia da douta maioria, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM04