PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 74 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. INÉRCIA DO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Leandro Dias Neves contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantendo-a posteriormente, nos autos do processo nº 8005847-63.2025.8.05.0256, pela suposta prática do crime de furto qualificado. Sustenta a impetrante excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, configurando constrangimento ilegal. O Ministério Público, em parecer da Procuradoria de Justiça, opinou pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examina-se se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, considerando que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 74 dias sem justificativa para a demora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 10 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 10 dias para a conclusão do inquérito quando o indiciado se encontra preso. A prorrogação desse prazo deve observar a razoabilidade, conforme a complexidade do caso e a atuação das autoridades. 4. Constatou-se que o paciente permanece preso há mais de 74 dias, sem que o inquérito tenha sido concluído ou a denúncia oferecida, em procedimento sem complexidade, o que evidencia falha do aparato estatal e violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. Os Tribunais Superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a demora injustificada na conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal, impondo o relaxamento da prisão. 6. Diante da ausência de justificativa plausível e da morosidade imputável ao Estado, reconhece-se o constrangimento ilegal, impondo-se a substituição da prisão por medidas alternativas adequadas e proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem parcialmente concedida para determinar a soltura do paciente Leandro Dias Neves, mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, consistentes em: (a) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem autorização judicial; e (b) obrigação de comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, facultando-se ao Juízo de origem a fiscalização, adequação e eventual restabelecimento da prisão em caso de descumprimento injustificado. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, quando o indiciado permanece preso e o feito não apresenta complexidade, configura constrangimento ilegal. 2. A inércia do Estado na condução da persecução penal viola o direito à razoável duração do processo e impõe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 10, 312 e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC nº 643.170/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, HC nº 617.975/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 8060745-18.2025.8.05.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leandro Dias Neves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060745-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEANDRO DIAS NEVES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leandro Dias Neves, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva e manteve a custódia do paciente nos autos do processo nº 8005847-63.2025.8.05.0256. Narra o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 16/08/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tendo a prisão sido convertida em preventiva por decisão de ID 92015709, fls. 44/46 e posteriormente mantida por decisão de ID 92015709, fls. 10/14, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Aduz que, até 03/10/2025, já haviam transcorrido 48 dias desde a segregação cautelar, sem a conclusão do inquérito policial nem o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, configurando manifesto excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Sustenta que o prazo legal combinado para a conclusão do inquérito (10 dias, nos termos do art. 10 do CPP) e para o oferecimento da denúncia (5 dias, conforme art. 46 do CPP) foi extrapolado sem justificativa, o que afronta o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e converte a medida cautelar em verdadeira antecipação de pena. Requer, assim, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com fundamento no excesso de prazo para a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para o mesmo fim, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com a inicial foram apresentados documentos. Liminar indeferida (ID 92087275). Informes judiciais anexados aos autos (ID 92705606). A Douta Procuradoria de Justiça, por fim, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada (ID 93389416). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060745-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEANDRO DIAS NEVES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis de Leandro Dias Neves, ao argumento de que há injustificada demora na instauração do inquérito policial e, por conseguinte, no processo penal. Inicialmente cabe consignar que a valoração da ilegalidade no manejo dos prazos deve ser realizada observando-se a complexidade da causa, o número de réus, o comportamento das partes e dos atores processuais, inclusive se há ocorrência de inércia do próprio aparato estatal, com vistas à correlativa aferição da razoável duração do processo, garantia constitucional, expressamente prevista no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, tal como manifestado pela abalizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1. Pois bem, a partir da análise dos documentos acostados, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 16/08/2025, acusado da suposta prática do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Comunicada a prisão à autoridade judicial, no dia 17 de agosto de 2025, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, nos seguintes termos: DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Presentes estão os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva: Fumus commissi delicti: A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos depoimentos colhidos, imagens de câmeras de segurança e reconhecimento pelas vítimas. Periculum libertatis: Há necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando: A reiteração criminosa específica, com a prática de crimes patrimoniais similares em curto espaço de tempo (15 e 16/08/2025); Os antecedentes criminais do autuado pela prática de furtos; O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo próprio padrão de comportamento do autuado; O modus operandi idêntico nos delitos (rompimento de obstáculos). O crime de furto qualificado tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo-se o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP. (ID 92015709, fls. 44/46). Em 28/08/2025, a prisão preventiva foi mantida, nos seguintes termos: Da manutenção da decisão A prisão provisória foi recepcionada pela Constituição Federal vigente por não violar o princípio do estado de inocência, pois constitui medida cautelar legítima, necessária para assegurar os interesses sociais de segurança e a efetividade da persecução penal. Importante rememorar, que a privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva), não se destina a infligir punição antecipada ao indivíduo e sim assegurar interesses da coletividade. No caso em tela, a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi decretada diante da prática de furtos qualificados, com reiteração delitiva em curto espaço de tempo, evidenciando indícios concretos de periculosidade e risco à ordem pública. Para o Juízo Plantonista, restou constatada a materialidade pelas imagens de câmeras de segurança e pelo reconhecimento do autuado pelas vítimas, enquanto os indícios de autoria decorrem da detenção em flagrante e da constatação do modus operandi idêntico nos delitos, consistente no rompimento de obstáculos para subtração de bens. Este Juízo comunga da visão expressada pelo Juízo Plantonista. Deste modo, é cabível a prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, uma vez que o autuado possui antecedentes criminais por furtos, o que reforça a reiteração criminosa e o risco concreto de continuidade na prática de delitos patrimoniais. A gravidade concreta das condutas, aliada ao histórico do agente, evidencia a necessidade de sua segregação cautelar para proteger a tranquilidade social e resguardar a confiança da coletividade na efetividade da lei penal. O risco à ordem pública, como pacificado na jurisprudência, não se limita à possibilidade de reiteração imediata, abrangendo também a necessidade de preservar a segurança social e a credibilidade das instituições de Justiça. Assim, a manutenção da custódia cautelar mostra-se imprescindível diante do padrão de comportamento do autuado e da gravidade objetiva das infrações, garantindo a eficácia da lei e a proteção da sociedade. Ante o exposto, ratifico a decisão proferida pela Juízo Plantonista e acolho o parecer ministerial, pelo que mantenho a PRISÃO PREVENTIVA do Flagranteado, nos termos da fundamentação do Juízo que a decretou. (ID 92015709, fls. 10/14). Requisitados informações (ID 65980388), acostou-se aos autos os Informes de ID 92705606, no qual o Juízo Impetrado esclareceu que “os autos encontram-se em cartório aguardando a conclusão do inquérito policial”. Veja-se: Sirvo-me do presente para informar que o paciente foi preso em flagrante em 16.08.2025, tendo sido o flagrante homologado e convertida a prisão em prisão preventiva, nos autos do APF n° 8005847-63.2025.8.05.0256. Entendeu o magistrado plantonista que havia nos autos elementos probatórios suficientes que justificavam a necessidade da custódia cautelar, bem como ausência de comprovação técnica da necessidade de tratamento ambulatorial/internação. (ID 514915669). O paciente Leandro Dias Neves foi preso pelo delito de Furto qualificado com destruição ourompimento de obstáculo, tipificado no artigo 155, 549, I do Código Penal. As circunstâncias apuradas pela autoridade policial revela que o paciente foi flagrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial padaria Pituba, cometendo o deito de furto mediante quebra da fechadura da porta do referido estabelecimento. Registre-se que paciente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, permaneceu em silêncio em relação aos fatos criminosos. Porém, manifestou pedido de internação voluntária para tratamento de desintoxicação. Após redistribuição dos autos do APF a este Juízo, foi dada vistas à Defensoria Pública que requereu o relaxamento/revogação da prisão preventiva com pleito subsidiário de aplicação de Medidas Cautelares diversas da prisão em favor do paciente. Em seguida, o Ministério Público ratificou a manifestação proferida em sede de Plantão. Após, em decisão proferida em 28.08.2025, este Juizo indeferiu o pedido formulado pela Defesa Técnica do paciente, mantendo a decisão proferida em sede de plantão judiciário, que decretou a custódia cautelar. Por fim, informo que os autos encontram-se em cartório aguardando a conclusão do Inquérito Policial. Pois bem. É cediço que o art. 10 do Código de Processo Penal estipula que o término do prazo do inquérito policial é de 10 dias, se estiver o indiciado preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente2. Embora a observância do prazo processual não seja sempre submetida ao rigor da mera contagem do tempo, é imperioso observar a razoabilidade da dilação da custódia com vistas à identificação de eventual constrangimento ilegal. In casu, extrai-se que o Paciente se encontra preso há mais de 74 (setenta e quatro) dias, sem que se tenha notícia da finalização do inquérito policial, o qual, segundo as informações prestadas pelo Juízo a quo, encontra-se concluso. Ainda assim, e a despeito da constatação do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e consequente oferecimento de denúncia, em procedimento criminal que tem como custodiado pessoa hipossuficiente, que foi assistida pela Defensoria Pública, nenhuma providência foi adotada até o momento. Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE PRESO. ART. 10, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. A despeito das peculiaridades do caso concreto apontadas pelas instâncias ordinárias (busca domiciliar, pluralidade de investigados e extração e análise dos dados dos celulares apreendidos), constata-se que há tempos restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, por três vezes, a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial e, consoante informações prestadas, não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito, ou seja, nem mesmo há previsão de quando será oferecida a denúncia, sendo certo que, na data em que deferido o pedido liminar, o Paciente estava preso preventivamente há mais de 117 (cento e dezessete) dias, o que demonstra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação (em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva) das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os demais Investigados); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 643170 RN 2021/0031679-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) Destarte, tendo como referência valorativa os critérios exigidos pelas Cortes Superiores, considerando que não há complexidade na investigação do crime de furto qualificado tipificado no artigo 155, § 4°, II do CP, imputado exclusivamente ao Paciente, tem-se por caracterizada a falha do aparato estatal na condução da persecução penal, na sua fase inicial, bem como a deficiência do controle da legalidade da segregação cautelar pelo Juízo de Primeiro de Grau, de modo a legitimar a cognição das impugnações vertidas no presente mandamus, notadamente por se tratar de pessoa presa hipossuficiente. Por esta senda, caracterizado o constrangimento ilegal a que se encontra submetido o Paciente, a concessão da presente ordem de habeas corpus é medida que se impõem, para que seja relaxada a prisão ilegal, com a conseguinte expedição de alvará de soltura em favor de Leandro Dias Neves. Por fim, destaca-se que o presente voto está em consonância com o parecer opinativo da Eminente Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves (ID 93389416): (…) Consoante se extrai dos autos, em 16 de agosto de 2025, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, o paciente foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado, consistente na subtração de bens do estabelecimento comercial “Padaria Pituba”, mediante arrombamento da fechadura da porta do local. No caso concreto, constata-se que o paciente se encontra custodiado há 74 (setenta e quatro) dias, sem que o inquérito policial tenha sido finalizado, conforme se depreende dos informes judiciais, segundo os quais “os autos encontram-se em cartório aguardando a conclusão do Inquérito Policial” (Num. 92705606 - Pág. 2). O artigo 10 do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que, tratando-se de indiciado preso, o inquérito deverá ser concluído no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ilegalidade da prisão mantida sem justa causa. Não se olvida que os tribunais pátrios assentem que não basta pura e simplesmente a realização de operação aritmética de adição para efeito de concessão de remedium juris como o ora articulado, impondo-se a análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à complexidade da investigação e à atuação diligente das autoridades competentes. Todavia, no caso vertente, não se verifica qualquer justificativa plausível para a demora na conclusão da investigação. Com efeito, considerando que a investigação originária não apresenta grande complexidade (v. g., pluralidade de réus, perícias, grande volume documentos), o que naturalmente ocasionaria maior delonga na marcha processual, constata-se que a manutenção da segregação preventiva em comento desborda das fronteiras da razoabilidade. Nesse lanço, é fora de dúvida que os prazos admitidos no nosso ordenamento jurídico já foram extrapolados e não há qualquer previsão para a conclusão do inquérito policial e, por conseguinte, do oferecimento da peça acusatória, não podendo o paciente ficar ao talante da inércia do poder punitivo estatal. Essa é a razão pela qual a sua prisão afigura-se verdadeiro constrangimento ilegal. (…) Os elementos coligidos aos autos permitem concluir que o excesso de prazo se deveu a falhas do aparato estatal, em face da morosidade para a conclusão do inquérito policial, afigurando-se injustificável tal demora, a reclamar, então, solução através da via angusta deste remédio heroico. Nesse cenário, a conclusão a que se chega é que a manutenção do inculpado em cárcere representa verdadeira ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, portanto, não deve persistir. Pelo exposto, consubstanciando-se nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO desta ação constitucional de habeas corpus e, no mérito, pela sua CONCESSÃO, para que se determine a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus, para restituir o status libertatis de Leandro Dias Neves, submetendo-o, no entanto, ao cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) proibição de ausentar-se da Comarca, pelo período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial e b) obrigação de comparecimento bimestral em cartório para informar e justificar suas atividades, cabendo ao Juízo de Primeiro Grau a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas, certificando-se da inequívoca cientificação do Paciente acerca das obrigações estabelecidas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado, nos termos do art. 282, § 4°, do CPP. É como voto. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1STF: HC 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005; HC 89.196/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 16.2.2007; HC 85.237/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.4.2005; HC 85.068/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma unânime, DJ 3.6.2005; HC 84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ 16.12.2005; HC 81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 5.4.2002; RHC 83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 19.3.2004; HC 131.225, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 8-3-2016, DJE 78 de 25-4-2016. 2 Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060745-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEANDRO DIAS NEVES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO